Murilo Henrique Mendes De Sousa Mota x Alves & Ferreira Ltda e outros
Número do Processo:
0000738-29.2024.5.05.0342
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000738-29.2024.5.05.0342 RECLAMANTE: MURILO HENRIQUE MENDES DE SOUSA MOTA RECLAMADO: ALVES & FERREIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb37fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar ALVES & FERREIRA LTDA e subsidiariamente, WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e TIM S.A a pagarem à MURILO HENRIQUE MENDES DE SOUSA MOTA as parcelas deferidas nos itens 7, 9, 11, 12 e 13 da fundamentação supra. A 1ª reclamada fica também condenada a efetivar a anotação na carteira de trabalho do reclamante como determinado no item 8 da presente. Ficam as partes condenadas a pagarem honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária, como disposto no item 15 da motivação, tudo nos termos e limites fixados no capítulo da fundamentação supra que integra este decisum. Liquidação por cálculos, fundada na documentação juntada aos autos e parâmetros fixados nesta sentença. Fixo o crédito liquido devido ao reclamante em R$57.050,68(cinquenta e sete mil cinquenta reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 31/05/2025. Devem ser observadas remuneração do demandante fixada este decisum e a dedução dos valores, comprovadamente, pagos sob igual títulos dos deferidos nesta sentença. Os Reclamados deverão proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito do Reclamante a parte que a este incumbe, na forma da legislação própria. Inclusive ante o reconhecimento do vínculo empregatício deverá o reclamado proceder os recolhimentos das contribuições previdenciárias do período laboral. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe aos Reclamados, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito do Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Atualização e juros de lei. Cumprimento no prazo legal. Custas, pelo reclamado, de R$ 1.459,69 calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de Id.7e1a176. Prazo de 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MURILO HENRIQUE MENDES DE SOUSA MOTA