Marcelo Labytz Da Conceicao e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000738-29.2024.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000738-29.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8135eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RODRIGO DA SILVA MOURA, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Para fins de regular exercício do contraditório, intimem-se as partes para vista e, na hipótese de impugnação, manifestação detalhada sobre o trabalho pericial, exclusivamente quanto ao tópico dos reflexos em férias + 1/3 (ID 85d6ea0), no prazo comum de dez (10) dias. Caso pretenda obter esclarecimentos pela Perita, a parte deverá solicitá-los em forma de quesitos, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que (i) a ausência de impugnação, (ii) a impugnação desfundamentada ou genérica ou (iii) a mera repetição de quesitos anteriormente apresentados autorizará o imediato encerramento do contraditório em relação ao laudo pericial, se assim entender fundamentadamente o juízo (CPC, art. 370, parágrafo único). Após, venham-me conclusos para deliberação. Intime-se o Banco do Brasil via Sistema. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000738-29.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9470b40 proferida nos autos. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS (CLT, art. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamante (ID 183e620, fl. 13) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID cb1bcaf, fl. 858). Manifestação em contraditório (ID f401473, fl. 2424). Parecer do Perito do Juízo opinando pela retificação do cálculo original (ID 5fe24f7, fl. 2456), acompanhado de cálculos retificados (ID 5416a15, fl. 2463). Impugnação da parte reclamante aos cálculos periciais (ID 690a363, fl. 2553). Parecer complementar do perito (ID 54446b9, fl. 2599). Proferido despacho norteador da liquidação no ID 003b53e (fl. 2638). Parecer complementar do perito (ID ee1484f, fl. 2647), acompanhado de cálculos retificados (ID f4f65f4, fl. 2648). Novos cálculos retificados pelo perito no ID ae64784 (fl. 2698). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. RECLAMADA A crítica da parte reclamada é a seguinte: 1. período do cálculo, 2. juros e correção monetária e 3. honorários. Pugna pela procedência do incidente e a retificação da conta nos aspectos propostos. Examino. Quanto ao período de cálculo, mantenho o já decidido através do despacho de ID 003b53e (fl. 2638): “O perito inicialmente esclarece que as diferenças de gratificação de função foram calculadas até 01/02/2020, posto que nesta data o exequente aderiu ao novo plano de funções (Performa). A parte exequente defende que as diferenças são devidas até os dias atuais, pois a redução salarial indevida permanece mesmo após a instituição do Performa. Após a análise de reiterados casos similares, milita neste juízo a compreensão de que o novo plano de funções (Performa) não alterou nenhuma das características anteriores dos cargos, exceto pela sua nomenclatura. Além de nenhum elemento dos autos demonstrar alteração nas atribuições do novo cargo exercido pela parte exequente após a adesão ao Performa, tal compreensão é reforçada pelas informações trazidas em material fornecido pela própria executada: “Alinhado ao novo modelo de remuneração, o Banco também ajustou seu Plano de Funções, com alteração nas nomenclaturas, e criação e extinção de funções. Os sistemas do Banco já trazem todas as funções com novos códigos e um ajuste na nomenclatura passa a identificar, em sua maioria, o tipo de unidade a qual aquela função está vinculada. Algumas posições específicas terão uma mudança maior nos nomes. É o caso das funções de assessor empresarial, assessor UE e assessor UT, que passam a ser identificadas, respectivamente, por assessor I UE, assessor II UE e assessor I UT.” (fl. 2346) “Nenhum funcionário do BB terá sua remuneração reduzida pelo Performa. Os funcionários que já ocupam funções de confiança ou gratificadas continuarão recebendo a remuneração anterior e ainda poderão ampliar seus ganhos, a partir do próximo semestre, com o aumento de público e de oportunidades do PDG.” (fl. 2348) Neste sentido já manifestou-se a Eg. 3ª Turma deste Tribunal: “AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000259-06.2024.5.10.0016; Data de assinatura: 05-09-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos – 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR)” Logo, esclareço que a apuração das diferenças salariais não deve limitar-se até 01/02/2020, pois a mera alteração na nomenclatura da função não afasta os efeitos do título executivo. Prestados tais esclarecimentos, assino ao perito o prazo de 10 (dez) dias para retificação dos cálculos, considerando o decidido neste despacho.” Quanto aos demais temas, que se confundem com a impugnação obreira aos cálculos periciais (ID 690a363, fl. 2553), peço vênia para adotar como razão de decidir a manifestação do Perito do juízo, de ID 54446b9 (fls. 2602) que entendo abordar com propriedade as matérias: “Quanto a metodologia de calculo, tomou-se por base o valor da Remuneração Função em janeiro/2013, conforme contracheque acostado aos autos e abaixo demonstrado: (VIDE RECORTE À FL. 2602 – ID 54446b9) Para encontrar a diferença a pagar após o reajuste dos salários, deduziu-se o valor pago. Para encontrar o valor da remuneração devida, aplicou-se os reajustes de acordo com a CCT sobre o valor de janeiro/2013, conforme tabela abaixo: (VIDE TABELA À FL. 2602 – ID 54446b9) Para o período de set/2017 a ago/2018 a CCT diz que o reajuste é pelo INPC/IBGE do período, mais 1% de aumento real, conforme abaixo. (ID 4ce974d) (VIDE RECORTE À FL. 2602 – ID 54446b9) Portanto, aumento de 2,73% em setembro/2017, sendo : 1,73 + 1% = 2,73%. Para o período de set/2019 a ago/2020 a CCT também diz que o reajuste é pelo INPC/IBGE do período, mais 1% de aumento real, conforme abaixo. ID 4c1051a (VIDE RECORTE À FL. 2603 – ID 54446b9) Portanto, aumento de 4,28% em setembro/2019, sendo: 3,28%(INPC) + 1%(aumento real) = 4,28%. Portanto, nada a retificar, mantenho o calculo. 3. DOS REFLEXOS DO FGTS Quanto aos reflexos sobre o FGTS, a sentença não diz que o FGTS incide sobre os reflexos. Vejamos o que diz: (VIDE RECORTE À FL. 2604 – ID 54446b9) Conforme determinado na sentença, calculou-se apenas o FGTS sobre a diferença salarial. Portanto, nada a retificar, mantenho o calculo. 4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS Com razão a reclamante quando diz que o INSS sobre os valores já pagos devem ser considerados, que a base deve ser recomposta respeitando o teto da contribuição ao INSS. Calculo retificado. 5. DA PREVI Equivocada a reclamante diz que a PREVI foi calculado errado e que o percentual é de 8%. Vejamos como exemplo: 02/2013, set/2014 02/2017 – folha 926, 950, 980, respectivamente (VIDE RECORTE À FL. 2605 – ID 54446b9) Portanto, durante o período do calculo o percentual do PREVI foi de 7%, apenas em janeiro/2020 foi calculado 8%. Vejamos comprovante de pagamento de jan/2020, folha 1015: (VIDE RECORTE À FL. 2605 – ID 54446b9) Vejamos como foi calculado por esse perito: (VIDE RECORTE À FL. 2606 – ID 54446b9) Portanto, nada a retificar, mantenho o calculo. 6. DOS HONORARIOS Com razão a reclamante quando diz que foi deferido honorários de sucumbência. Na folha 2404, “acordam os ministros da 2ª Turma no Processo 1097-62.2013.5.10.0006 que é devido 10% sobre o valor da condenação. (VIDE RECORTE À FL. 2606 – ID 54446b9) Calculo retificado.“ Afasto as violações legais e constitucionais apontadas na Impugnação. Acolho os cálculos de liquidação retificados de ID ae64784 (fls. 2698/2743) em respeito à coisa julgada. Julgo improcedente a Impugnação Prévia da parte reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação RETIFICADOS de ID ae64784 (fls. 2698/2743), fixando o débito da parte executada BANCO DO BRASIL S/A em R$ 151.496,63, valor atualizado até 31/12/2024 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000738-29.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9470b40 proferida nos autos. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS (CLT, art. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamante (ID 183e620, fl. 13) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID cb1bcaf, fl. 858). Manifestação em contraditório (ID f401473, fl. 2424). Parecer do Perito do Juízo opinando pela retificação do cálculo original (ID 5fe24f7, fl. 2456), acompanhado de cálculos retificados (ID 5416a15, fl. 2463). Impugnação da parte reclamante aos cálculos periciais (ID 690a363, fl. 2553). Parecer complementar do perito (ID 54446b9, fl. 2599). Proferido despacho norteador da liquidação no ID 003b53e (fl. 2638). Parecer complementar do perito (ID ee1484f, fl. 2647), acompanhado de cálculos retificados (ID f4f65f4, fl. 2648). Novos cálculos retificados pelo perito no ID ae64784 (fl. 2698). É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. RECLAMADA A crítica da parte reclamada é a seguinte: 1. período do cálculo, 2. juros e correção monetária e 3. honorários. Pugna pela procedência do incidente e a retificação da conta nos aspectos propostos. Examino. Quanto ao período de cálculo, mantenho o já decidido através do despacho de ID 003b53e (fl. 2638): “O perito inicialmente esclarece que as diferenças de gratificação de função foram calculadas até 01/02/2020, posto que nesta data o exequente aderiu ao novo plano de funções (Performa). A parte exequente defende que as diferenças são devidas até os dias atuais, pois a redução salarial indevida permanece mesmo após a instituição do Performa. Após a análise de reiterados casos similares, milita neste juízo a compreensão de que o novo plano de funções (Performa) não alterou nenhuma das características anteriores dos cargos, exceto pela sua nomenclatura. Além de nenhum elemento dos autos demonstrar alteração nas atribuições do novo cargo exercido pela parte exequente após a adesão ao Performa, tal compreensão é reforçada pelas informações trazidas em material fornecido pela própria executada: “Alinhado ao novo modelo de remuneração, o Banco também ajustou seu Plano de Funções, com alteração nas nomenclaturas, e criação e extinção de funções. Os sistemas do Banco já trazem todas as funções com novos códigos e um ajuste na nomenclatura passa a identificar, em sua maioria, o tipo de unidade a qual aquela função está vinculada. Algumas posições específicas terão uma mudança maior nos nomes. É o caso das funções de assessor empresarial, assessor UE e assessor UT, que passam a ser identificadas, respectivamente, por assessor I UE, assessor II UE e assessor I UT.” (fl. 2346) “Nenhum funcionário do BB terá sua remuneração reduzida pelo Performa. Os funcionários que já ocupam funções de confiança ou gratificadas continuarão recebendo a remuneração anterior e ainda poderão ampliar seus ganhos, a partir do próximo semestre, com o aumento de público e de oportunidades do PDG.” (fl. 2348) Neste sentido já manifestou-se a Eg. 3ª Turma deste Tribunal: “AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000259-06.2024.5.10.0016; Data de assinatura: 05-09-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos – 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR)” Logo, esclareço que a apuração das diferenças salariais não deve limitar-se até 01/02/2020, pois a mera alteração na nomenclatura da função não afasta os efeitos do título executivo. Prestados tais esclarecimentos, assino ao perito o prazo de 10 (dez) dias para retificação dos cálculos, considerando o decidido neste despacho.” Quanto aos demais temas, que se confundem com a impugnação obreira aos cálculos periciais (ID 690a363, fl. 2553), peço vênia para adotar como razão de decidir a manifestação do Perito do juízo, de ID 54446b9 (fls. 2602) que entendo abordar com propriedade as matérias: “Quanto a metodologia de calculo, tomou-se por base o valor da Remuneração Função em janeiro/2013, conforme contracheque acostado aos autos e abaixo demonstrado: (VIDE RECORTE À FL. 2602 – ID 54446b9) Para encontrar a diferença a pagar após o reajuste dos salários, deduziu-se o valor pago. Para encontrar o valor da remuneração devida, aplicou-se os reajustes de acordo com a CCT sobre o valor de janeiro/2013, conforme tabela abaixo: (VIDE TABELA À FL. 2602 – ID 54446b9) Para o período de set/2017 a ago/2018 a CCT diz que o reajuste é pelo INPC/IBGE do período, mais 1% de aumento real, conforme abaixo. (ID 4ce974d) (VIDE RECORTE À FL. 2602 – ID 54446b9) Portanto, aumento de 2,73% em setembro/2017, sendo : 1,73 + 1% = 2,73%. Para o período de set/2019 a ago/2020 a CCT também diz que o reajuste é pelo INPC/IBGE do período, mais 1% de aumento real, conforme abaixo. ID 4c1051a (VIDE RECORTE À FL. 2603 – ID 54446b9) Portanto, aumento de 4,28% em setembro/2019, sendo: 3,28%(INPC) + 1%(aumento real) = 4,28%. Portanto, nada a retificar, mantenho o calculo. 3. DOS REFLEXOS DO FGTS Quanto aos reflexos sobre o FGTS, a sentença não diz que o FGTS incide sobre os reflexos. Vejamos o que diz: (VIDE RECORTE À FL. 2604 – ID 54446b9) Conforme determinado na sentença, calculou-se apenas o FGTS sobre a diferença salarial. Portanto, nada a retificar, mantenho o calculo. 4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS Com razão a reclamante quando diz que o INSS sobre os valores já pagos devem ser considerados, que a base deve ser recomposta respeitando o teto da contribuição ao INSS. Calculo retificado. 5. DA PREVI Equivocada a reclamante diz que a PREVI foi calculado errado e que o percentual é de 8%. Vejamos como exemplo: 02/2013, set/2014 02/2017 – folha 926, 950, 980, respectivamente (VIDE RECORTE À FL. 2605 – ID 54446b9) Portanto, durante o período do calculo o percentual do PREVI foi de 7%, apenas em janeiro/2020 foi calculado 8%. Vejamos comprovante de pagamento de jan/2020, folha 1015: (VIDE RECORTE À FL. 2605 – ID 54446b9) Vejamos como foi calculado por esse perito: (VIDE RECORTE À FL. 2606 – ID 54446b9) Portanto, nada a retificar, mantenho o calculo. 6. DOS HONORARIOS Com razão a reclamante quando diz que foi deferido honorários de sucumbência. Na folha 2404, “acordam os ministros da 2ª Turma no Processo 1097-62.2013.5.10.0006 que é devido 10% sobre o valor da condenação. (VIDE RECORTE À FL. 2606 – ID 54446b9) Calculo retificado.“ Afasto as violações legais e constitucionais apontadas na Impugnação. Acolho os cálculos de liquidação retificados de ID ae64784 (fls. 2698/2743) em respeito à coisa julgada. Julgo improcedente a Impugnação Prévia da parte reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação RETIFICADOS de ID ae64784 (fls. 2698/2743), fixando o débito da parte executada BANCO DO BRASIL S/A em R$ 151.496,63, valor atualizado até 31/12/2024 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA