Bruno Rodrigues Oliveira Paes x Edificio Hotel Araguaina e outros
Número do Processo:
0000738-39.2024.5.10.0811
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000738-39.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA PAES RECLAMADO: S O MENDES DE MOURA - PAM GESTAO, EDIFICIO HOTEL ARAGUAINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43d711 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos. Juntada planilha de cálculo pela Contadoria Judicial (Id 177bdda) e concedido prazo para impugnação (Id 98586db). Concordância com os cálculos manifestada pelo Reclamante (Id dff00f3). Impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada (Id 7b12a54). Manifestação do Reclamante acerca da impugnação ofertada (Id 6055421). Parecer da Contadoria Judicial (Id 6cac7dc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A Reclamada apontou incorreção da metodologia aplicada para fins de atualização monetária e juros, alegando desconformidade com a legislação vigente e os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. O Reclamante, por sua vez, contrapôs que a impugnação ofertada seria genérica. Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que veio a se manifestar nos seguintes termos: "(...) A planilha de cálculos id. 177bdda quanto a correção monetária e incidência de juros, segue determinação nos exatos termos da decisão do STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), aplicando o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD) (art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991) na fase pré processual e a taxa SELIC, sem juros adicionais, na fase processual." Para fins de atualização da conta, a sentença prolatada fixou os seguintes parâmetros (Id 0b24cdb): "(...) Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser observados os parâmetros fixados em decisão com efeito vinculante prolatada pelo eg. STF, no âmbito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, as quais definiram, em suma, que haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, sendo que esta engloba tanto os juros quanto a correção monetária." Analisando o Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculo, no itens 3 e 7, verifico, em fase pré-judicial (até 21/07/2024), correção pelo índice 'IPCA-E' cumulado com juros simples TRD e, em fase judicial (a partir de 22/07/2024), apenas juros pela taxa SELIC. Diante da estrita observância aos parâmetros fixados na decisão com efeito vinculante prolatada pela Suprema Corte, IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta, neste particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamada alegou que a apuração de valores relativos a honorários advocatícios não teria observado o percentual efetivamente fixado na decisão. Em seu parecer, a Contadoria esclareceu que: "(...) Os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante foram calculados no percentual de 10% sobre o valor bruto da liquidação, como determina r. Sentença id. 0b24cdb." No que tange a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência, a sentença expressamente consignou: "(...) CONDENO as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, limitado a cota-parte de cada devedora, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da condenação, considerando a complexidade da ação." A análise dos cálculos revela aplicação de alíquota de 10% sobre o valor bruto devido ao Reclamante (pág. 19). Portanto, considerando que a apuração da verba honorária corresponde ao percentual efetivamente fixado no título executivo judicial, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta pela Reclamada. ENCARGOS SOCIAIS. CUSTAS A Reclamada impugnou a apuração dos encargos sociais e das custas, limitando-se a alegar que: (...) Os valores discriminados na planilha estão superdimensionados e devem ser revistos conforme os limites legais e decisão judicial. Contudo, as impugnações apresentadas não merecem conhecimento. Isso porque se trata de impugnação genérica, inclusive, desacompanhada de planilha de cálculos, não cumprindo o escopo pretendido no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, vez que não apresentou impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Para fins de esclarecimentos, consigno os aclaramentos prestados pela Contadoria Judicial: "(...) As custas processuais foram calculadas de maneira proporcional ao valor da liquidação, como pode ser observada no campo “Demonstrativo de Custas Judiciais/ Custas pelo Reclamado” (id. 177Bdda). Os encargos previdenciários foram calculados tendo como base as verbas de natureza salarial deferidas nos autos, podendo ser conferida tanto a base de cálculo como as alíquotas utilizadas no campo “Demonstrativo de Contribuição Social/ Contribuição Social sobre Salários Devidos - Período 29/05/2023 a 23/02/2024” (id. 177Bdda)." DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por S O MENDES DE MOURA - PAM GESTAO, nos termos da fundamentação supra. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 55,35 (artigo 789-A, VII, da CLT). Registre-se que a presente decisão não é recorrível de imediato, nos termos do artigo 884, §3º da CLT. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Promova a Secretaria da Vara o encaminhamento dos autos à tarefa própria para fins de homologação da conta e prosseguimento do feito, conforme a praxe do Juízo. ARAGUAINA/TO, 19 de abril de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA PAES