Camila Alves Guimaraes e outros x Francisco Frances Albano Da Costa
Número do Processo:
0000738-47.2020.5.09.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000738-47.2020.5.09.0022 RECLAMANTE: CAMILA ALVES GUIMARAES RECLAMADO: FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14aecca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do agravo de petição apresentado pela parte exequente. Paranaguá, 16 de julho de 2025. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO 1.Tempestivo, ADMITO o agravo de petição da parte exequente, regularmente representada. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Regional. PARANAGUA/PR, 17 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES GUIMARAES
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000738-47.2020.5.09.0022 RECLAMANTE: CAMILA ALVES GUIMARAES RECLAMADO: FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1888aed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. c74610c e do resultado SISBAJUD de ID. 08b5b79. Paranaguá, Paranaguá, 10 de julho de 2025 ANDREY CRISTHIAN KLAGENBERG Servidor(a) 1. A parte executada FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA alega que o SISBAJUD bloqueou valores decorrentes de sua aposentadoria em 02/06/2025. Junta extrato de créditos (ID. ba9a872). No que diz respeito à impenhorabilidade de salário, o art. 833 do CPC estabelece o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)." Todavia, o §2º do referido dispositivo excepciona a regra acima, estabelecendo a possibilidade de penhora quando se tratar obrigação com natureza alimentar. Diante desse contexto, a Seção Especializada deste Regional firmou o posicionamento segundo o qual é impenhorável o salário cujo valor seja inferior ao teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, salvo quando se tratar de prestação decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Destaco o teor da OJ 36, VIII-B, da Sessão Especializada deste E. Tribunal, na qual se assentou o seguinte: “a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item “a” supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%”; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda". (Nova redação RA/SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023). 2, No caso em apreço, o documento apresentado indica que a parte executada recebeu aposentadoria em valor inferior ao teto do RGPS que atualmente é R$ 8.157,41. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da parte executada FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA junto ao Banco Itaú , razão pela qual determino expedição de alvará para devolução ao reclamado dos R$ 4.255,58 atingidos pelo bloqueio SISBAJUD. 3. Mantenho o bloqueio do valor atingido junto à Caixa Econômica Federal, R$ 259,38, pois não se trata aposentadoria ou salário. 4. Intimem-se o executado FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA, para ciência do valor penhorado junto à Caixa Econômica Federal, dispondo do prazo legal de 5 dias para manifestação, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, sob pena de liberação ao credor. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor penhorado em favor do exequente, como incontroverso, para pagamento parcial de seu crédito. 6. Intimem-se. PARANAGUA/PR, 10 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES GUIMARAES
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000738-47.2020.5.09.0022 RECLAMANTE: CAMILA ALVES GUIMARAES RECLAMADO: FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1888aed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. c74610c e do resultado SISBAJUD de ID. 08b5b79. Paranaguá, Paranaguá, 10 de julho de 2025 ANDREY CRISTHIAN KLAGENBERG Servidor(a) 1. A parte executada FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA alega que o SISBAJUD bloqueou valores decorrentes de sua aposentadoria em 02/06/2025. Junta extrato de créditos (ID. ba9a872). No que diz respeito à impenhorabilidade de salário, o art. 833 do CPC estabelece o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)." Todavia, o §2º do referido dispositivo excepciona a regra acima, estabelecendo a possibilidade de penhora quando se tratar obrigação com natureza alimentar. Diante desse contexto, a Seção Especializada deste Regional firmou o posicionamento segundo o qual é impenhorável o salário cujo valor seja inferior ao teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, salvo quando se tratar de prestação decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Destaco o teor da OJ 36, VIII-B, da Sessão Especializada deste E. Tribunal, na qual se assentou o seguinte: “a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item “a” supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%”; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda". (Nova redação RA/SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023). 2, No caso em apreço, o documento apresentado indica que a parte executada recebeu aposentadoria em valor inferior ao teto do RGPS que atualmente é R$ 8.157,41. Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da parte executada FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA junto ao Banco Itaú , razão pela qual determino expedição de alvará para devolução ao reclamado dos R$ 4.255,58 atingidos pelo bloqueio SISBAJUD. 3. Mantenho o bloqueio do valor atingido junto à Caixa Econômica Federal, R$ 259,38, pois não se trata aposentadoria ou salário. 4. Intimem-se o executado FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA, para ciência do valor penhorado junto à Caixa Econômica Federal, dispondo do prazo legal de 5 dias para manifestação, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, sob pena de liberação ao credor. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor penhorado em favor do exequente, como incontroverso, para pagamento parcial de seu crédito. 6. Intimem-se. PARANAGUA/PR, 10 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA
- FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000738-47.2020.5.09.0022 RECLAMANTE: CAMILA ALVES GUIMARAES RECLAMADO: FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb59270 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. def3395 . Paranaguá, 02 de julho de 2025 ANDREY CRISTHIAN KLAGENBERG Servidor(a) DESPACHO Conceda-se vistas à parte exequente do resultado SISBAJUD. Voltam os autos conclusos para análise dos pedidos de ID. def3395 em que a parte exequente requer: penhora de aposentadoria de FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA e também a análise de sucessão empresarial pela empresa DIEGO GUIMARÃES TAVARESMI (CNPJ 35.351.446/0001-45). Analisa-se. A exequente requer a penhora de aposentadoria do executado FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA, pois este receberia: "(...) valor acima de 2 (dois) salários mínimos, requer a penhora de parte dos rendimentos na ordem de 20% a 30%, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família(...)" . Sobre o tema, o E. TRT 9a. Região editou Orientação Jurisprudencial OJ EX SE 36, VIII, com a seguinte interpretação: VIII – Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). Efetividade da prestação jurisdicional. Razoabilidade, proporcionalidade e ponderação. VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. VIII-B – Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros: a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item “a” supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. (Nova redação RA/SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023) Na mais recente pesquisa via PREVJUD juntada aos autos (ID. 985c157), não há informação de que o executado receba valores de aposentadoria em valor superior ao teto do RGPS, atualmente em R$ 8.157,41. Dessa forma indefiro o pedido de penhora de aposentadoria de FRANCISCO FRANCES ALBANO DA COSTA. Sobre o pedido de sucessão empresarial, a parte exequente afirma que a empresa DIEGO GUIMARÃES TAVARESMI, com o CNPJ 35.351.446/0001-45 teria comprado o ponto e instalações da primeira reclamada no valor de R$ 35.0000. A reclamante afirma que a sucessora pode ser "(...) citada no mesmo local, sito a Rua Miraguaia, 295 - bairro: Centro. CEP: 83.260-000, MATINHOS - PR (...)". Observa-se que a consulta aos dados cadastrais do CNPJ informado o endereço da empresa é AVENIDA PARANAGUA, 541 - BOM RETIRO, MATINHOS/PR (83.260-000), ID. 60b4480. Afim de constatar eventual sucessão empresarial, expeça-se mandado de constatação no endereço indicado pela parte exequente, Rua Miraguaia, 295 e Avenida Paranaguá 541 em Matinhos. Deverá o oficial certificar quais empresas atuam no locais, quem são os proprietários dos imóveis, se imóvel é locado obter diretamente o contrato de locação e ainda obter informação de tempo de atividade da empresa eventualmente estabelecidas nos locais, devendo relatar eventuais condições que entender necessárias a futuras tomadas de decisões. Intime-se. Após, voltem conclusos. PARANAGUA/PR, 03 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ALVES GUIMARAES