E.R.G. e outros x Marcelo De Castro Souza e outros

Número do Processo: 0000738-49.2024.5.23.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 0000738-49.2024.5.23.0141 : MIRIAN RODRIGUES GOMIERI E OUTROS (5) : MERIDIONAL FM GUARANTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa85cfb proferido nos autos. DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos para análise da regularização do polo ativo. Na audiência inicial de Id. 8b9a429, foi proferido o seguinte despacho: “A presente demanda tem por objeto direitos decorrentes de uma relação de trabalho entre o de cujus Samuel Vítor Gomieri e a Meridional FM Guarantã LTDA. Nos moldes do art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, os “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em tela, analisando os autos, constato que não foi juntado, nem a relação de dependentes habilitados perante o INSS, nem os sucessores do de cujus indicados em alvará judicial, de modo que verifico a existência de irregularidade de representação processual no polo ativo. Assim, com fundamento no art. 76, caput, do CPC, suspendo o processo por 60 dias e neste prazo a parte autora deverá sanar o vício sob exame, juntado um dos documentos acima citados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do § 1º, I, do mesmo comando legal supra.” A parte reclamante, no prazo supra, juntou aos autos documento do INSS, em cujo conteúdo consta que não haviam dependentes do de cujus habilitados perante à Previdência Social (Id. 99b2c5b). A questão em tela deve ser analisada à luz da jurisprudência do C. TST, que, interpretando o art. 1.º da Lei 6.858/80, vem reiteradamente decidindo que, tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social, quanto os sucessores previstos na lei civil, possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR O RECLAMANTE FALECIDO EM JUÍZO. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. SUCESSORA LEGAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. A controvérsia dos autos refere-se à legitimidade de Roseli Silva de Souza, companheira do reclamante falecido, ainda que não habilitada perante a Previdência Social, para representar o de cujus nesta ação em que se buscam o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e os consectários daí decorrentes. No caso, a Vara do Trabalho de origem determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, pois concluiu que a autora desta reclamação não detém legitimidade para representar o trabalhador falecido, já que não apresentou habilitação de dependente na Previdência Social. O Regional, mantendo essa decisão, negou provimento ao recurso ordinário da autora, ressaltando que " o único requisito trazido pela lei para o recebimento das verbas salariais, rescisórias e demais valores devidos ao "de cujus" é a habilitação de dependente junto à Previdência Social " e que os documentos por ela apresentados, " mesmo destacando que o benefício de pensão por morte foi-lhe negado pela perda da qualidade de segurado do de cujus, não servem como prova da sua condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ". O Tribunal a quo acrescentou ainda que, embora os documentos juntados indiquem a alegada convivência marital, " esta Especializada carece de competência material para apreciar, mesmo de forma incidental, questões de Direito de Família. Logo, não se pode conhecer, tampouco, declarar sua condição de sucessora nos termos da lei civil ". No entanto, essa delicada e recorrente questão deve ser analisada inicialmente à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: " Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento ". De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a Sra. Roseli Silva de Souza vivia em união estável com o de cujus. Com efeito, sendo reconhecidas na própria decisão regional a existência de união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e a condição da reclamante, ora recorrente, de herdeira necessária como companheira do falecido, nos termos dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 e 1.790 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em considerá-la parte legítima para figurar no polo ativo de ação pleiteando valores não recebidos em vida pelo de cujus. Assim, ainda que não efetivada sua habilitação perante a Previdência Social, a Sra. Roseli Silva de Souza se enquadra na hipótese contida na segunda parte do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, pois sucessora legal do trabalhador falecido. Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, a ausência de habilitação perante a Previdência Social não é causa para a extinção da ação sem julgamento do mérito, tendo em vista que a habilitação pode ser feita até mesmo na fase de liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001244-54.2016.5.02.0373, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2019). Nesse viés, analisando a documentação acostada os autos, verifica-se que a Sra. Mirian Rodrigues Gomieri e os demais reclamantes, esposa e filhos do trabalhador falecido, respectivamente, enquadram-se na hipótese contida na segunda parte do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, pois sucessores legais do trabalhador falecido. Diante disso, possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego. Ante o exposto, reconheço a legitimidade de Mirian Rodrigues Gomieri e seus filhos, ISABELE RODRIGUES GOMIERI, FABIO EMANUEL RODRIGUES GOMIERI, EMANUELA RODRIGUES GOMIERI, SARA RODRIGUES GOMIERI e ISAQUE VITOR RODRIGUES GOMIERI, para integrarem o polo ativo da presente demanda. 2. No tocante ao autor ISAQUE VITOR RODRIGUES GOMIERI, ante à ausência do mesmo à audiência inicial, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 844, caput, da CLT. 3. Recebo a defesa e documentos juntados pelos reclamados e, por consequência, concedo ao reclamante o prazo de 5 dias para apresentar impugnação. 4. Marco audiência de instrução presencial para o dia 22/07/2025, às 11 horas, a ser realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, localizada na Rua Pedro Álvares Cabral, s/n, Alvorada, Peixoto de Azevedo/MT.  As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de serem consideradas confessa quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, §1º, do CPC, da Súmula n. 74, I, do TST. As  partes deverão  apresentar  suas  testemunhas  por  ocasião  da instrução processual, na forma dos arts. 825 e 845 da CLT e 455, §§ 2º e 3º do NCPC, sob pena de preclusão e  presunção de desistência, observando-se que incumbe aos advogados das partes providenciarem a informação (carta convite) ou intimação das suas testemunhas (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do NCPC. Não atendido o procedimento legal, considerar-se-á como desistência quanto à produção de prova testemunhal. Na hipótese de não comparecimento de testemunha que não tenha sido intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha na forma acima. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 23 de abril de 2025. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SARA RODRIGUES GOMIERI
    - I.R.G.
    - F.E.R.G.
    - ISAQUE VITOR RODRIGUES GOMIERI
    - MIRIAN RODRIGUES GOMIERI
    - E.R.G.