José Valeriano Da Silva x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0000738-74.2025.8.16.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-74.2025.8.16.0168 Processo: 0000738-74.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$235.406,92 Autor(s): José Valeriano da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (para entrega de medicamento) cumulada com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por JOSÉ VALERIANO DA SILVA em face de ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados. Extrai-se dos autos que, ao mov. 36.1, autorizou-se a realização do sequestro de verbas estaduais para aquisição do medicamento ISATUXIMABE, em razão da impossibilidade do fornecimento deste pelo Estado do Paraná. Contudo, em mov. 40.1, sobreveio juntada do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual alterou parcialmente a decisão liminar de mov. 19.1, ampliando o prazo de entrega previsto no decisum agravado, em relação o medicamento ISATUXIMABE, para 90 (noventa) dias. Considerando tal informação, intimaram-se as partes para manifestarem-se acerca da manutenção do pedido de sequestro, oportunidade em que o Estado do Paraná requereu o cumprimento da decisão supramencionada (mov. 49.1); a parte autora, por sua vez, quedou silente (mov. 52). Vieram, então, os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, anoto que o sequestro de verbas públicas constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento das decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido, conforme o acórdão acostado ao mov. 40.1, o prazo para o Estado do Paraná fornecer o fármaco ISATUXIMABE foi estendido para 90 (noventa) dias, uma vez que se trata de medicamento indisponível no estoque e sem Ata de Registro Vigente. Deste modo, em que pese inegável a urgência que o caso demanda, entendo ser impraticável, por ora, a medida pleiteada, devendo a parte aguardar o término do prazo concedido ao requerido para a dispensação do remédio, justificando-se eventual sequestro apenas em caso de posterior descumprimento pelo Estado. Assim, a fim de atender ao determinado pela 4ª Câmara Cível, REVOGO a decisão de mov. 36.1. À Secretaria para que invalide o referido documento. 3. No mais, visando o prosseguimento ao feito, cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão de mov. 19.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 46) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-74.2025.8.16.0168 Processo: 0000738-74.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$235.406,92 Autor(s): José Valeriano da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Preliminarmente, considerando o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 40.1), o qual alterou parcialmente a decisão liminar de mov. 19.1, intime-se o Estado do Paraná para manifestar-se, no prazo de 1 (um) dia, informando a possibilidade de manutenção do sequestro de verbas. 2. Após, forme-se o contraditório, em igual prazo. 3. Por fim, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 36) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 29) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 29) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-74.2025.8.16.0168 Processo: 0000738-74.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$235.406,92 Autor(s): José Valeriano da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Visando assegurar o direito à saúde do paciente, considerando a urgência que o caso demanda e o parecer favorável exarado na nota técnica de mov. 35.2, ante a indisponibilidade do medicamento ISATUXIMABE (mov. 33.1), determino, desde logo, o sequestro de verbas públicas no montante necessário para a aquisição do fármaco, em quantidade suficiente para uso conforme descrito pelo médico que acompanha o autor (mov. 1.8, fl. 2). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar 3 (três) orçamentos recentes relativos ao medicamento de que necessita, bem como informar a conta bancária para a transferência do respectivo valor. 3. Com o cumprimento do determinado no item anterior, realize-se o bloqueio de ativos financeiros na conta corrente 11377-8, agência 3793-1, Banco do Brasil S.A. - 0001, de titularidade da FUNSAÚDE (CNPJ 08.597.121/0001-74), mediante SISBAJUD, devendo a Serventia, na ocasião, observar o menor valor dos orçamentos apresentados. 4. Efetivado o bloqueio judicial, providencie-se a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pela parte. 5. Após, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nota fiscal comprobatória da compra do fármaco, sob pena de responsabilidade criminal. 6. Com o transcurso do prazo acima, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar acerca da prestação de contas. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. Por fim, consigno que deixo de determinar a apresentação, pela parte autora, de orçamentos com a aplicação do desconto CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), uma vez que a redação do dispositivo invocado pela própria parte requerida (art. 1º, da Resolução CMED nº 4/2006) é clara ao dispor que a incidência do CAP e do PMVG ocorrerá nas vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta, em todos os níveis da federação. Ocorre que, no caso em exame, não se está diante de aquisição destinada ao poder público, mas apenas da definição do valor que será objeto de sequestro em contas da União para fins de ressarcimento das despesas que a parte autora terá na aquisição dos medicamentos, e cujo direito ao fornecimento, ressalte-se, restá amparado por decisão judicial que se encontra em sede de cumprimento provisório. Ora, exigir que, neste contexto, o particular pretenda compelir o estabelecimento comercial a realizar a operação de venda observando os valores decorrentes da incidência do CAP e da limitação do PMVG, ainda que eventual inobservância pudesse levar à aplicação de sanções, significa, a toda evidência, impor mais um óbice à efetivação da medida judicial deferida em favor do particular, razão pela qual, se o Estado efetivamente pretende que sejam observados os critérios decorrentes do CAP e do PMVG, deve se antecipar à parte e fazer diretamente a aquisição dos fármacos. 9. Nada mais. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-74.2025.8.16.0168 Processo: 0000738-74.2025.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$235.406,92 Autor(s): José Valeriano da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ VALERIANO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual requereu o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida e Isatuximabe. Em suma, sustentou que foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID C90) e necessita, conforme prescrição médica (mov. 1.8), do uso dos medicamentos supracitados, os quais não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que não tem condições financeiras de adquirir referido medicamento. É o relatório. Decido. 2. É pacífico o entendimento de que cabe a todos os entes federativos o dever de propiciar os meios adequados para prevenção e recuperação da saúde dos administrados. Nesse sentido, segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF: ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Para alcançar esse objetivo, a Constituição determinou a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88). A Lei nº 8.080/90, que efetivamente instituiu e disciplinou o Sistema Único de Saúde, previu explicitamente o dever do Poder Público de fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica, como se extrai dos seus arts. 2º, § 1º, 4º, 6º, I, “d”. Com base nesses fundamentos constitucionais e legais, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade do Estado de fornecer atendimento médico integral, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos, a todos aqueles que necessitem e não disponham de condições financeiras para custeá-lo. Por sua vez, a concessão da tutela de urgência, em caráter antecipado ou cautelar, depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo bem como da possibilidade de reversão da medida (art. 300 do CPC). A parte autora requereu o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida e Isatuximabe, todavia, a Estado afirmou (mov. 16.1) que os medicamentos solicitados não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, bem como não estão entre os medicamentos padronizados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS. Segundo assentou o STJ em precedente vinculante (art. 927 do CPC), a obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos que não estão previstos nos atos normativos do SUS depende da demonstração de três requisitos cumulativos, a saber: “1 – comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência” (Tema 106 STJ: EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 21/9/2018). Ademais, nos termos do julgamento do Tema 6 do STF (RE 566471), a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: “ (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Assim, a demonstração de tais elementos é imprescindível para a concessão liminar do pedido, uma vez que são os requisitos formadores da probabilidade do direito da parte autora. Nesse sentido, observo que há nos autos receituário médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, sobre a necessidade dos medicamentos (mov. 1.8), inclusive narrando a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS como substitutos. Em que pese a inexistência de fornecimento do medicamento na via administrativa, o ente estatal compareceu aos autos e afirmou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS (mov. 16.1). Quanto à imprescindibilidade do fármaco, a profissional afirmou que “caso o tratamento não seja otimizado, é muito provável que haja progressão da doença renal crônica, necessidade de hemodiálise, perda da função da medula óssea e suas consequências – infecções de repetição com necessidade de internações hospitalares, múltiplas transfusões sanguíneas, fraturas ósseas múltiplas, inclusive com risco de fratura vertebral e paraplegia –, e evolução invariável ao óbito.” (mov. 1.8). Sobre as alternativas proporcionadas pelo Sistema Único de Saúde, a médica signatária do laudo afirmou que “o paciente foi inicialmente tratado com as terapias disponíveis para MM no Sistema Único de Saúde (SUS) – bortezomibe, dexametasona e ciclofosfamida –, porém sem melhora significativa da função renal. ” (mov. 1.8). Ainda: “Em casos específicos como o do Sr. José Valeriano, cuja doença é agressiva e refratária às terapias disponíveis, torna-se necessário o pleito judicial para acesso a tratamentos mais eficazes” (mov. 1.8), razão pela qual há elementos no sentido de que o autor esgotou as vias alternativas disponíveis no SUS. Quanto à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, o laudo médico faz referência à aspectos da literatura médica especializada e aos resultados clínicos de estudos IMROZ, destacando a segurança e a efetividade em subgrupos específicos de pacientes, bem como a superioridade da taxa de resposta global aos regimes terapêuticos convencionais (mov. 1.8). Quanto ao segundo requisito necessário para obrigar o Estado ao fornecimento do medicamento, os documentos colacionados também são suficientes para comprovar a incapacidade financeira do autor para arcar com o custo dos medicamentos prescritos, em especial o comprovante de rendimentos provenientes de benefício previdenciário (mov. 1.7). Por fim, cumpre destacar que os medicamentos solicitados para o tratamento da patologia da parte autora possuem registro ativo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (movs. 1.9 e 1.10). Portanto, preenchidos os requisitos, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado pela autora ao fornecimento estatal do medicamento em questão. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 6 DO STF. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-CASO EM EXAME1.1.O Estado do Paraná interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE (DALINVI) e LENALIDOMIDA (REVLIMID), conforme prescrição médica.1.2.O ente agravante sustenta a ineficácia do tratamento, o alto custo dos medicamentos e a responsabilidade primária da União pelo fornecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, bem como se a responsabilidade pelo fornecimento deve recair exclusivamente sobre a União. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que atendidos determinados requisitos.3.2.No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ausência de alternativa terapêutica na rede pública; (iii) comprovação da eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento por meio de laudos médicos e pareceres técnicos.3.3.A despeito da previsão de ressarcimento pelo ente primariamente responsável, tal circunstância não exime o Estado do Paraná de cumprir com sua responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos. Tese de julgamento: "É dever do Estado assegurar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovada sua imprescindibilidade, segurança e ausência de alternativa terapêutica, nos termos do Tema 6 do STF, sem prejuízo do direito de ressarcimento perante a União". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196 Código de Processo Civil, art. 497 Jurisprudência relevante citada STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral) STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral)TJPR, AI nº 0103956-74.2024.8.16.0000 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133957-42.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.04.2025, grifei) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, e consiste na própria progressão da doença extremamente agressiva, que ameaça gravemente a continuidade da vida da parte autora. Por fim, a medida ora concedida poderia ser revertida parcialmente em eventual improcedência, mediante cessação do fornecimento do fármaco pelo Estado. Ademais, a irreversibilidade em relação ao medicamento já concedido não representa óbice à concessão da tutela provisória, na medida em que está relacionada ao direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que, embora seja recomendável a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça, no presente caso, a urgência do quadro clínico apresentado, aliada ao descumprimento do prazo previamente concedido para manifestação técnica, inviabiliza a espera por tal parecer. Assim, diante da iminência de agravamento do estado de saúde do requerente e da presença dos demais requisitos legais, impõe-se a concessão da medida pleiteada como forma de resguardar o direito fundamental à saúde e à vida. Diante do exposto, defiro a tutela provisória a fim de obrigar o ESTADO DO PARANÁ ao fornecimento dos medicamentos Lenalidomida e Isatuximabe ao autor, na forma prescrita pelo médico responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para aquisição dos medicamentos. 3. Intime-se o réu para cumprimento da tutela de urgência, sob pena de sequestro dos valores necessários para a aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento da patologia da parte autora. 4. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena, de não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do CPC). 5. A seguir, no impulsionamento do processo e sem prejuízo do deliberado acima, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível. 6. Após, se for o caso, oportunize-se que a parte autora apresente impugnação, no prazo de 15 dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, sendo-lhe ainda lícito corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 7. Por fim, intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na produção de provas, desde logo especificando-as, de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento, ou se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito