Antoninho Gomes Dos Santos e outros x Ary Mylla

Número do Processo: 0000738-96.2025.8.16.0193

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000738-96.2025.8.16.0193   Recurso:   0000738-96.2025.8.16.0193 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Requerente(s):   TATIANE GOMES DE LIMA ANTONINHO GOMES DOS SANTOS Requerido(s):   ARY MYLLA I - ANTONINHO GOMES DOS SANTOS E TATIANE GOMES DE LIMA interpuseram recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, em relação aos acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustentaram, além da existência de dissídio jurisprudencial, que houve violação: (a) aos artigos 1.238 cumulado com 1220 do Código Civil, pois a impetração de mandado de segurança pelos próprios Recorrentes não configura oposição à posse, não sendo apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva; (b) ao artigo 402 do Código Civil, haja vista que a condenação em perdas e danos foi desproporcional, pois não ocuparam a integralidade do imóvel, bem como o marco inicial deve ser a notificação extrajudicial (17/11/2015) e não a impetração do mandado de segurança (23/05/2008); (c) ao artigo 1.219 do Código Civil, uma vez que como possuidores de boa-fé, têm direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, levantamento das voluptuárias e direito de retenção. II - A respeito do exercício da posse, da indenização por perdas e danos, bem como da indenização por benfeitorias e retenção, o colegiado, com base nos fatos e provas dos autos, assim decidiu (mov. 25.1 AP): “(...) No presente caso, verifica-se que os réus ficaram ciente da oposição em sua posse quando sobreveio o despejo em nome do então inquilino Sr. Luiz Tambosi, ocasião em que impetraram mandado de segurança (21/05/2008) contra a decisão que decretou o despejo. A segurança foi negada sob a fundamentação de que não havia direito líquido e certo. (...) A posse dos apelantes não era mansa e pacífica desde a impetração do mandado de segurança mencionado, tanto que, com essa ação mandamental, buscavam a suspensão da ordem de despejo (mov. 1.6): (...) Portanto, não estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, pois a posse dos apelantes não é mansa e pacífica desde a interposição do mandado de segurança. Além disso, o próprio apelante afirmou que não tem o direito à posse do imóvel. (...) Quanto ao pedido de retenção por benfeitorias, está de fato caracterizada a má-fe a partir da impetração do mandado de segurança, pois, como já exposto acima, os apelantes tomaram ciência de que havia oposição à sua posse. Portanto, fazem jus, nos termos do art. 1.220 ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, mas sem o direito de retenção do imóvel. (...) Por fim, quanto às perdas e danos, correspondentes ao valor do aluguel do imóvel, é acertada a condenação em 0,5% sobre o respectivo valor, por mês, desde a impetração do mandado de segurança (23/05/2008), devido à posse injusta, pois permaneceram no imóvel com oposição. (...)”   Nesse contexto, rever esta conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: “(...) 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).   Por derradeiro, ressalta-se que "a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).   III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por força da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR 64
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