Dhiones Alves Poquiviqui e outros x Djalma Dos Santos

Número do Processo: 0000739-13.2024.5.23.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000739-13.2024.5.23.0051 RECLAMANTE: DHIONES ALVES POQUIVIQUI RECLAMADO: DJALMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651588a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Diante do despacho proferido nos autos (Id e708c01), da certidão de trânsito em julgado (Id 762ee08) e da comunicação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que informa a inscrição do débito em Dívida Ativa da União (Ids. a093245 e 50a61e9), e por tudo o mais que dos autos consta, atento aos ditames do artigo 925 do CPC de 2015 e à ausência de outras pendências, julgo extinta a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC de 2015. A presente execução refere-se exclusivamente às custas processuais devidas pelo autor, cujo valor já foi transferido para cobrança via Dívida Ativa. Sem custas adicionais nesta fase, pois ausentes as hipóteses do art. 789-A da CLT. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores. Proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe, conforme estabelecido no art. 3º, II, da Recomendação SECOR n. 11/2012 do TRT da 23ª Região. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA DOS SANTOS
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA 0000739-13.2024.5.23.0051 : DHIONES ALVES POQUIVIQUI : DJALMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e708c01 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Cumpra-se o item 2 do despacho de ID. 7998eb3. 2. Considerando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias para justificar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do § 2º do art. 844 da CLT; 3. Considerando que o valor da condenação em custas nos presentes autos é no importe de R$ 1.293,82, portanto não se aplica a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, que determina a não inscrição em dívida ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 e da Recomendação nº 11/2012 do TRT da 23ª Região, que sugere a expedição de certidão para inclusão em dívida ativa da União somente de dívidas superiores a R$1.000,00. 3. Sendo assim, e diante do ínfimo valor das custas processuais pendente de pagamento, bem como, o alto custo para a máquina administrativa para prosseguimento do feito, e ainda, considerando os termos da Recomendação n. 11/2012 da Secretaria da Corregedoria deste Regional, por economia processual, deixo de executar as custas processuais devidas, portanto, com fulcro no art. 3º, I da Recomendação SECOR n. 11/2012 deste e. TRT, determino que seja expedida e encaminhada certidão à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso, observando-se os procedimentos e cominações do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/67, contendo as seguintes informações e peças obrigatórias: a) número do processo; b) nome completo, endereço e CPF ou CNPJ do devedor; c) valor do débito; d) cópia da decisão que atribui ao devedor a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos processos de conhecimento, com cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado; e) cópia de decisão que aprova a inclusão das custas devidas no processo de execução pela ocorrência dos fatos geradores previstos no art. 789-A da CLT; f) data da intimação do devedor para efetuar o recolhimento das custas; g) data do decurso do prazo ou vencimento da obrigação tributária. 4. Expedida a certidão, volvam-me conclusos para que seja extinta a execução e determinada a remessa dos autos ao arquivo, conforme estabelecido no no art. 3º, II da referida Recomendação. 5. Ficam intimadas as partes acerca deste despacho. JUINA/MT, 28 de abril de 2025. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DHIONES ALVES POQUIVIQUI
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA 0000739-13.2024.5.23.0051 : DHIONES ALVES POQUIVIQUI : DJALMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e708c01 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Cumpra-se o item 2 do despacho de ID. 7998eb3. 2. Considerando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias para justificar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do § 2º do art. 844 da CLT; 3. Considerando que o valor da condenação em custas nos presentes autos é no importe de R$ 1.293,82, portanto não se aplica a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, que determina a não inscrição em dívida ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 e da Recomendação nº 11/2012 do TRT da 23ª Região, que sugere a expedição de certidão para inclusão em dívida ativa da União somente de dívidas superiores a R$1.000,00. 3. Sendo assim, e diante do ínfimo valor das custas processuais pendente de pagamento, bem como, o alto custo para a máquina administrativa para prosseguimento do feito, e ainda, considerando os termos da Recomendação n. 11/2012 da Secretaria da Corregedoria deste Regional, por economia processual, deixo de executar as custas processuais devidas, portanto, com fulcro no art. 3º, I da Recomendação SECOR n. 11/2012 deste e. TRT, determino que seja expedida e encaminhada certidão à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso, observando-se os procedimentos e cominações do art. 22 do Decreto-Lei n. 147/67, contendo as seguintes informações e peças obrigatórias: a) número do processo; b) nome completo, endereço e CPF ou CNPJ do devedor; c) valor do débito; d) cópia da decisão que atribui ao devedor a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos processos de conhecimento, com cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado; e) cópia de decisão que aprova a inclusão das custas devidas no processo de execução pela ocorrência dos fatos geradores previstos no art. 789-A da CLT; f) data da intimação do devedor para efetuar o recolhimento das custas; g) data do decurso do prazo ou vencimento da obrigação tributária. 4. Expedida a certidão, volvam-me conclusos para que seja extinta a execução e determinada a remessa dos autos ao arquivo, conforme estabelecido no no art. 3º, II da referida Recomendação. 5. Ficam intimadas as partes acerca deste despacho. JUINA/MT, 28 de abril de 2025. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA DOS SANTOS
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