Gpm Pinturas Eireli e outros x Deivid De Oliveira Mendes e outros

Número do Processo: 0000739-27.2023.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000739-27.2023.5.10.0013 RECORRENTE: GPM PINTURAS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVID DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000739-27.2023.5.10.0013 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: GPM PINTURAS EIRELI ADVOGADO: GLEYSON ARAÚJO TEIXEIRA RECORRENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ RECORRIDO: DEIVID DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADA: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS RECORRIDA: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DE AMBAS AS RECLAMADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. Se a parte reclamante aponta as reclamadas como responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos prejuízos causados, essas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A questão da efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito e deve ser analisada em momento oportuno. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GPM PINTURAS). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "d", DA CLT. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A falta de cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, especialmente no que tange aos depósitos do FGTS, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme disposto no art. 483, "d", da CLT. A irregularidade nos depósitos do FGTS, constatada por meio de extratos apresentados, caracteriza violação das obrigações legais do empregador, o que impossibilita a continuidade do vínculo empregatício. SALDO DE SALÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. Verificando-se que a reclamada comprovou, mediante guia de depósito judicial e respectivo comprovante, a consignação em pagamento do valor correspondente ao saldo de salário pleiteado, e não tendo o reclamante impugnado especificamente tal quitação, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da referida parcela. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ITAPEMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. Constatado o benefício da tomadora de serviços pela mão de obra do reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do TST, declarou sua responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes da condenação, que abrange todas as parcelas pecuniárias reconhecidas, conforme item VI da Súmula n.º 331 e Verbete n.º 11/2004 deste Regional. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido.   Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido.      RELATÓRIO   A juíza Vanessa Reis Brisolla, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença (fls. 528/539), complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos declaratórios (fls. 597/598 e 606/607), julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Nesse sentido, houve a condenação da primeira reclamada, GPM Pinturas EIRELI, e, de forma subsidiária, da segunda reclamada e da terceira reclamada, Itapema Empreendimentos Imobiliários LTDA e JCGontijo 202 Empreendimentos Imobiliários, respectivamente, pelos créditos deferidos ao autor. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada, GPM Pinturas EIRELI, interpôs recurso ordinário (fls. 622/638), pleiteando a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: a) ilegitimidade passiva; b) rescisão indireta; e c) saldo de salário. A segunda reclamada, Itapema Empreendimentos Imobiliários LTDA, também recorre (fls. 609/617). Requer a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: a) ilegitimidade passiva; b) responsabilidade subsidiária; e c) verbas rescisórias. Embora intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do regimento interno deste Regional. Este é o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da primeira reclamada é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 88). Porque a recorrente é microempresa, houve adequado preparo recursal, abrangido pelo recolhimento das custas processuais e pelo parcial depósito recursal (fls. 639/642), nos termos do § 9º do art. 899 da CLT. Por sua vez, o recurso ordinário da segunda reclamada também é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 107/123) e adequado preparo (fls. 618/621). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso da segunda reclamada.                 MÉRITO       RECURSOS DA PRIMEIRA (GPM) E DA SEGUNDA (ITAPEMA) RECLAMADAS       ILEGITIMIDADE PASSIVA   Em sua peça defensiva (fls. 277/299), a primeira reclamada alegou que em 1º de fevereiro de 2023, o trabalhador foi transferido para a empresa BGF Pinturas LTDA, conforme termo de anuência. Assim, sustentou que a nova empregadora assumiu integralmente o contrato de trabalho, sendo a única legitimada para constar no polo passivo da ação. Diante disso, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte demandada. Por sua vez, a segunda reclamada, em contestação (fls. 124/149), aduziu que o vínculo empregatício existiu exclusivamente com a primeira reclamada. Nessa linha, pregou que possui objeto social distinto e não relacionado aos serviços prestados pelo autor. Afirmou ainda que não havia pessoalidade na prestação dos serviços, sendo irrelevante quem os realizava, e que o próprio reclamante reconhece quem era seu verdadeiro empregador. Dispôs, também, que não há justificativa para responsabilizar subsidiariamente, pois houve terceirização lícita. Dessa forma, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva.  Em sentença, as preliminares foram rejeitadas, consoante os seguintes fundamentos (fls. 528/539): "A primeira ré argui a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o autor foi transferido, em 01/02/2023, para a empresa BGF Pinturas, sendo essa a empresa legítima para figurar no polo passivo. A segunda e terceira rés também suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, o que se verifica é que autor e rés são os titulares da relação jurídica a que se busca comprovar, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da demanda Nesse passo, há de se pontuar que o direito subjetivo público de ação é autônomo e abstrato, desvinculado do direito material pretendido, sendo que a aferição das condições da ação deve realizar-se segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade dos fatos narrados na inaugural (teoria da asserção). Assim, o reconhecimento, ou não, de responsabilidade da primeira reclamada, bem como responsabilização subsidiária da segunda e terceira rés exige análise meritória que levará à procedência ou improcedência dos pedidos. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada." Recorre a primeira reclamada (fls. 622/638). Repisa que, desde 1º de fevereiro de 2023, o trabalhador foi transferido para a empresa BGF Pinturas LTDA, que passou a ser a única responsável pelo contrato de trabalho e, portanto, a única legítima para figurar no polo passivo da ação. Alega que, mesmo sendo possível a responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, a obrigação de incluir a verdadeira empregadora na ação persiste. Dessa forma, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva.  Recorre a segunda reclamada (fls. 609/617). Reforça que o vínculo empregatício existiu exclusivamente com a primeira reclamada, bem como que firmou contrato de prestação de serviços com esta, o qual previa que toda a responsabilidade trabalhista seria exclusiva desta. Assim, considera indevida sua inclusão no polo passivo da ação, pois não há suporte fático ou jurídico que justifique a responsabilização. Argumenta que a terceirização foi lícita e que, como tomadora de serviços, não pode ser responsabilizada, conforme previsto no Enunciado 331, III, do TST. Dessa forma, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva.  Examino. No caso, trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante alegou violação a direitos e, assim, e postula o pagamento das parcelas. A primeira reclamada é apontada na exordial como a efetiva empregadora. Por sua vez, a segunda reclamada é indicada como a efetiva tomadora de serviços. Nesses moldes, ambas as reclamadas são postas como responsáveis pelo prejuízo causado à reclamante, sendo as destinatárias para o cumprimento das obrigações almejadas pelo autor, ainda que de forma subsidiária. Vale destacar que ficou constatado que a primeira reclamada é empresa do mesmo grupo econômico da empresa que obteve a transferência do obreiro, à luz da fl. 287. Sabe-se que, no grupo econômico é, todos os componentes respondem solidariamente. Assim, qualquer das empresas do grupo é responsável e legítima.  Correta, então, a sentença que rejeitou a arguição. Nego provimento.           RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GPM PINTURAS)       RESCISÃO INDIRETA   O reclamante, em exordial (fls. 2/9), relatou que foi contratado em 26/01/2021 como pintor pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada. Pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d" da CLT, alegando faltas graves cometidas pela empresa. As principais irregularidades apontadas foram não pagamento de horas extras, manipulação dos cartões de ponto, ausência de recolhimento correto do FGTS, transferência forçada de local de trabalho como forma de punição. Com isso, requereu o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas devidas.  Em sua peça defensiva (fls. 277/299), a primeira reclamada pontuou que o reclamante não compareceu ao trabalho desde 5 de junho de 2023, sem apresentar justificativa após o término de um afastamento médico de 14 dias, o que caracterizaria abandono de emprego. Segundo a contestante, a alegação de falta grave por parte da empresa não procede. Relatou que houve afastamento do reclamante por atestado médico e que, após o fim da licença, ele não retornou às atividades nem apresentou qualquer explicação. Demais disso, sustentou que não houve manipulação de ponto, nem horas extras não pagas, assim como os recolhimentos de FGTS estavam em dia. Com base nisso, a empresa requereu o reconhecimento do abandono de emprego e a improcedência da ação.   Por sua vez, a segunda reclamada, em contestação (fls. 124/149), dispôs que não possui responsabilidade sobre o pleito, uma vez que o obreiro não era seu empregado. Para além, narrou que não ocorreram descumprimentos contratuais. Nesses moldes, pugnou pela improcedência.  Em sentença, o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta. Confira-se (fls. 528/539): "Inicialmente, rejeito, de plano, o alegado abandono de emprego sustentado pela primeira reclamada. Com efeito, o telegrama constante da defesa em fls. 292 foi devolvido sem cumprimento, não sendo então valido como convocação ao retorno do trabalho. Além disso, a ré alega que o autor não compareceu mais ao trabalho após os atestados médicos, tais documentos constam em fls. 291 da defesa. O último atestado foi datado de 26/06/23, com 9 dias de afastamento, estando o autor com falta justificada até o dia 04/07/23. Por sua vez, a presente ação foi proposta em 12/07/23, o que afasta qualquer ânimo de abandonar o emprego por parte do empregado. Passo à análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme decidido linhas atrás, não ficou comprovada a manipulação do registro de ponto, tampouco a existência de horas extras. Quanto ao FGTS, o extrato de fls. 19 evidencia que até janeiro de 2023 a primeira ré realizou os depósitos fundiários todos os meses. Contudo, após janeiro/2023 não houve mais depósitos. Por outro lado, a primeira ré não trouxe aos autos, ônus que lhe competia, o suposto extrato de FGTS da empresa BGF Pinturas, que é do mesmo grupo econômico, fato por ela própria reconhecido no registro da CTPS. De se ver, portanto, que o réu descumpriu uma das obrigações mais importantes do contrato de trabalho, que é o depósito do FGTS, fundo criado justamente com o propósito de resguardar a vida digna do trabalhador nos casos de demissão sem justa causa, além de outros objetivos sociais. Nesse contexto, não há que se falar em perdão tácito concedido pelo autor em favor do réu. Ao revés, trata-se de obrigação de trato sucessivo, que vem se perpetuando no tempo, renovando à parte autora, mês a mês, a possibilidade de considerar o seu contrato rescindido por falta grave do empregador. Como data final do contrato de trabalho, fixo o dia 04/07/2023, eis que seria o dia final do atestado médico e depois disso o reclamante não mais trabalhou. Reconheço, assim, a justa causa patronal e defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo reclamante, a partir de 04/07 /2023, nos termos do art. 483, d, da CLT." Recorre a primeira reclamada (fls. 622/638). Argumenta que, ao alegar o não recolhimento do FGTS como fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamante deveria ter juntado aos autos todos os extratos das contas vinculadas, em razão de sucessão empresarial. Dessa forma, a empresa sustenta que o ônus da prova, conforme o artigo 818, I, da CLT, é do trabalhador, e obrigar a recorrente a apresentar documentos de outra empresa desvirtua o sistema processual. Alega ainda que mesmo que houvesse algum atraso pontual nos depósitos do FGTS, isso não seria suficiente para justificar uma rescisão indireta, pois fere o princípio da continuidade da relação de emprego. Reforça que o reclamante está ausente de suas atividades desde 5 de junho de 2023, sem justificativa, o que configura abandono de emprego. Assim, requer o provimento do recurso para afastar a rescisão indireta e reconhecer o abandono de emprego.  Examino. De acordo com o art. 483 da CLT, o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho rescindido e requerer a devida indenização caso o empregador não cumpra suas obrigações contratuais, entre outras situações previstas. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, que pode levar à resolução unilateral do contrato, deve ser de tal gravidade que impeça a continuidade da relação de emprego. Nos termos da Súmula 461 do TST, o empregador tem o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, visto que o pagamento desse valor extingue a obrigação da parte obreira. As reclamadas não se desincumbiram desse ônus. Isso porque, observado os extratos apresentados pelo autor (fls. 18/19), nota-se que a empresa não efetuou os depósitos corretamente, uma vez que há meses em que o recolhimento não foi realizado, crucialmente a partir de fevereiro de 2023. Aliás, os extratos juntados nas fls. 487/499 confirmam o disposto, uma vez que só elucida, a partir do referido mês, o depósito referente à abril, razão pela qual reconheço a irregularidade nos depósitos do FGTS. Nesse contexto, o cenário fático estampado no caso concreto caracteriza a situação prevista no art. 483, "d" da CLT, porque houve descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. A jurisprudência do TST considera que a ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante de eventual dificuldade financeira do empregador (RR-77000-57.2009.5.15.0054, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Costa, DEJT de 16/03/2018). Diante desse descumprimento, não seria razoável exigir que o empregado permanecesse vinculado ao empregador faltoso. Esse é o entendimento deste Regional. Confira-se: RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483 "d" DA CLT. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência consolidada desta Turma é no sentido de que a irregularidade no recolhimento de FGTS configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Turma e do TST. Sentença mantida.[...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000507-70.2022.5.10.0103; Data de assinatura: 22-06-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 2ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES) [...] RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. (Recurso Patronal). A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483, da CLT. Assim, comprovado nos autos que a reclamada deixou de honrar obrigações do contrato de trabalho, o empregado está autorizado a adotar medida capaz de romper o contrato de forma indireta, como preconizado pelo artigo 483, alínea "d", da CLT, com todas as repercussões daí decorrentes. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000610-40.2023.5.10.0007; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS AO LONGO DO PACTO LABORAL. FALTA GRAVE PATRONAL. ART. 483, "D", DA CLT. A ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos relativos ao FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão contratual indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. No caso dos autos, restou incontroverso que a então empregadora não recolheu corretamente os depósitos fundiários. Logo, a justa causa patronal é medida que se impõe. Precedentes. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0001154-59.2022.5.10.0008. Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Terceira Turma. Data de Publicação 2/9/2023) [...] 1.2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. A ausência de anotação do contrato de trabalho obreiro em CTPS e o não recolhimento dos depósitos do FGTS, configuram ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio na alínea "d" do art. 483 da CLT. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000879-26.2021.5.10.0015; Data de assinatura: 01-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) No mesmo sentido, é a jurisprudência do TST: "[...] B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOFGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo -, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta de pagamento de salários,13º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O atraso reiterado no pagamento de salários constitui infração grave do empregador, em face da natureza alimentar da parcela e do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Isso porque, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do levantamento do FGTS pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, "a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana" (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90),causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo. Esclareça-se que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar rescisão indireta e tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois restou anotada a irregularidade nos recolhimentos fundiários na decisão recorrida. Assim, diante do descumprimento contratual verificado pela Instância Ordinária, comporta reforma a decisão regional que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, divergindo do entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1000519-83.2019.5.02.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a retenção indevida de parcelas relativas ao FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por representar falta grave do empregador . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT eda Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-21071-77.2015.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/08/2020) Mais a mais, o TST entende que, comprovada a falta grave do empregador, como ocorreu no caso, é viável reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, a ausência de imediata manifestação do trabalhador não impede a configuração da hipótese do artigo 483, "d", da CLT (ARR-34700-54.2010.5.17.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 10/04/2015). Nesse sentido, confira-se: "RECURSO DE REVISTA INTEPORSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou que "deve existir prova robusta dos atos lesivos do Empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Necessária, também, a imediata insurgência do empregado contra as infrações patronais, sob pena de operar-se o perdão tácito (não imediatidade)" 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, demonstrada a falta grave do empregador (no caso, decorrente do não recolhimento dos depósitos do FGTS), é possível o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-609-15.2015.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). " (...) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do comprovado descumprimento contratual pelo empregador (inadimplemento das parcelas do FGTS). No Direito do Trabalho, o atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador (o inadimplemento das parcelas do FGTS), presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-20815-32.2021.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). Destarte, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta. Nego provimento.       SALDO DE SALÁRIO   Em sentença, o Juízo de origem, ao reconhecer a rescisão indireta, deferiu as seguintes verbas (fls. 528/539): "Em decorrência do decidido no tópico anterior e considerando a ausência de documentos que comprovem o pagamento respectivo, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) 36 dias de aviso prévio indenizado; b) 4 dias de saldo de salário (julho/2023); [...]" Recorre a primeira reclamada (fls. 622/638). Assevera que o deferimento do saldo de salário de 4 dias não observou que a empresa realizou a consignação em pagamento. Assim, requer o provimento para afastar a condenação em saldo de salário. Examino. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira reclamada, em sua peça defensiva (fl. 293), informou expressamente a intenção de consignar em juízo o valor correspondente aos 4 dias de saldo de salário do mês de julho de 2023, requerendo o deferimento da consignação mediante o depósito judicial que seria realizado. Em cumprimento ao alegado, a recorrente colacionou aos autos a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento (fls. 394/395), os quais atestam a efetivação do depósito. Ademais, instado a se manifestar em réplica sobre a defesa e documentos apresentados, o reclamante (fls. 502/506) não teceu impugnação específica acerca da alegação de pagamento via consignação, tampouco sobre os documentos comprobatórios juntados pela reclamada.  Nesse contexto, resta evidenciado que o saldo de salário dos 4 dias laborados em julho de 2023 já foi quitado pela reclamada mediante depósito judicial, encontrando-se o valor à disposição do Juízo.  Destarte, dou provimento para afastar a condenação ao pagamento do saldo de salário de 4 dias de julho/2023.    Mantenho o valor fixado da condenação, porque adequado.           RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ITAPEMA)       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS.    O reclamante, em inicial (fls. 2/9), expôs que, desde o início do contrato de trabalho, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para a segunda reclamada, de janeiro/2021 a março/2023, bem como prestou serviços de forma terceirizada para terceira reclamada, entre abril a julho/2023, razão pela qual requereu a condenação da segunda e da terceira reclamada de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. A segunda reclamada, em contestação (fls. 124/149), aduziu que não fora a empregadora da parte reclamante. Diante disso, solicitou a improcedência do pleito, sob o fundamento de que não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas. A terceira reclamada aduziu (fls. 423/442) no mesmo sentido.  Em sentença, houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiárias das rés (fls. 528/539): "[...] Constou da prova oral: Depoimento do autor: Trabalhou para Itapema (Direcional) de 26/01 até abril/23, sempre na obra da Direcional. Trabalhou na obra do Itapuã Park para a JCGontijo de abril/23 até junho/23. (vídeo: 02min/02min50seg). Perguntado em qual obra da Direcional? Na estância em Planaltina. (vídeo:09min/09min35seg). Depoimento da primeira testemunha do autor, sr. Cristiano da Cruz Santos: Que trabalhou para GPM, período: 18/11/20 até 07/06/23, na função de pintor. Na época chegou a trabalhar com o autor na obra da Estância, em Planaltina/DF, a empresa dona da obra era a Direcional. Trabalhou um período no Itapuã Park, de março a junho/23. Que o autor chegou na obra do Itapuã Park um mês depois que o depoente estava lá. Terminaram a obra de Planaltina em fevereiro/23, o autor foi transferido para outro estado, mas não sabe se foi em Goiania, mas da GPM.(vídeo: 01min30seg/08min) A primeira testemunha ouvida confirmou que a obra para a Direcional encerrou em fevereiro/23. Depoimento da testemunha da segunda ré (Direcional), sra. Sandreane Lopes de Oliveira: Trabalha para Itapema desde 2019 até 2024, atualmente está na Direcional. A função da depoente é de assistente administrativo. Começou com aprendiz, depois auxiliar. Trabalhava na obra na parte administrativa. Perguntada se trabalhou na obra da estância em Planaltina, ficou por 1 ano e 6 meses, encerrou em 2022, depois foi para o escritório. Perguntada se conhece o autor, disse que sim. O depoimento da testemunha do autor confirma está condizente com o prazo de 13 meses do contrato de empreitada entre a primeira e segunda ré, assinado em janeiro/22 com possibilidade de prorrogação. Desse modo, acolho pela prova dos autos que o autor prestou serviços para a segunda ré desde a admissão até fevereiro de 2023. Sobre a terceira ré, ficou provado que o período de prestação de serviços do autor em seu favor foi no período de abril/23 a junho/23. Ressalto que o art. 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017, estabelece o seguinte: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991". Note-se que a responsabilização independe da idoneidade financeira da prestadora, sendo bastante a configuração da inadimplência. Destarte, condena-se, subsidiariamente, a segunda e a terceira reclamadas ao adimplemento das parcelas ora deferidas no respectivo período em que foram tomadoras de serviço do autor, conforme antes fixado. Saliento que a execução só será direcionada a segunda e terceira reclamadas após esgotados os meios de execução em relação ao devedor principal." Recorre a segunda reclamada (fls. 609/617). Sustenta que não é empregadora do reclamante e, portanto, não deve ser responsabilizada por qualquer verba trabalhista. Afirma que contratou os serviços da 1ª reclamada, e não do reclamante diretamente, não havendo vínculo empregatício. Argumenta que a terceirização foi lícita e não houve qualquer irregularidade na contratação. Por fim, reforça que a terceirização na construção civil é juridicamente válida e aceita até mesmo quando envolve atividades-fim. Com base nisso, requer que a ação seja julgada improcedente em relação à recorrente, por ausência de vínculo e responsabilidade. Caso contrário, argumenta que as obrigações deferidas são exclusivamente da 1ª reclamada, diante do caráter personalíssimo. Examino. A redação da Súmula nº 331 do TST dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". As reclamadas não integram a administração pública e por isso a responsabilidade subsidiária do contratante decorre de sua voluntária iniciativa em terceirizar serviços que lhe seriam próprios. A responsabilidade decorre da livre escolha que lhe coube. Aplica-se ao caso o item IV da Súmula/TST 331. A segunda reclamada, por ter sido a tomadora dos serviços da mão de obra da reclamante, responde de forma subsidiária pelas parcelas pecuniárias de condenação.  O entendimento adotado pela súmula transcrita derivou das culpas in elegendo e in vigilando da tomadora dos serviços, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto ao inadimplemento pela empresa contratada das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, cujos serviços beneficiaram a tomadora. Acrescento que a exigência de demonstração de culpa é imprescindível apenas quando o tomador de serviços é ente pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas, tal como prevê o inciso VI da Súmula 331 do TST e o Verbete 11/2004 deste Regional. Dessa forma, deve-se manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária. Nego provimento.          CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela primeira (GPM PINTURAS) e pela segunda (ITAPEMA) reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para afastar a condenação ao pagamento do saldo de salário de 4 dias de julho/2023 e nego provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação em sentença.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela primeira (GPM PINTURAS) e pela segunda (ITAPEMA) reclamadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para afastar a condenação ao pagamento do saldo de salário de 4 dias de julho/2023 e negar provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.         Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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