Instituto Social Mais Saude x Vanessa Da Silva Jorge e outros
Número do Processo:
0000739-38.2024.5.08.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000739-38.2024.5.08.0113 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE AGRAVADO: VANESSA DA SILVA JORGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b610a9 proferida nos autos. IRR-0000739-38.2024.5.08.0113 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE AGRAVADO: VANESSA DA SILVA JORGE CEJUSC/pcbr DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio do despacho de id-1812d67 em 21/05/2025. II. Inicialmente, por meio do despacho de id-1812d67, a parte acordante PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA foi instada a regularizar procuração e as demais partes intimadas a informar se remanescia interesse em prosseguir com o acordo com as devidas adequações quanto ao recolhimento do FGTS. Posteriormente, por meio da manifestação de id-139172c, parte PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA regularizou a procuração e esclareceu o acordo entabulado invocando o tema repetitivo 1.176 do STJ para justificar a construção do acordo com o pagamento direto do FGTS à parte autora. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta(s) de acordo: id-e73b029. V. Partes acordantes: VANESSA DA SILVA JORGE (parte reclamante) e INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE e PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (partes reclamadas). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cb6b313 b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE procuração id-3dbf1e7; LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA procuração id-8e0af30 ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-f5054ae).Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Desde já, reitera-se, os efeitos do dos precedentes vinculantes do TST, tema 68 relativamente aos depósitos de FGTS na conta vinculada. E, tendo em vista que o pagamento foi feito mediante depósito judicial, caberá ao Juízo de origem a deliberação sobre a determinação de depósito em conta vinculada do trabalhador, com a expedição de alvará para levantamento ou o levantamento direto, conforme requerido pelas partes. Cumpre ressaltar apenas, em relação ao pagamento direto, que se os valores referentes ao FGTS forem quitados diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma irregular, o que já ocorria na sistemática da decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.176.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como deliberar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS por meio de alvará e habilitação no seguro-desemprego Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000739-38.2024.5.08.0113 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE AGRAVADO: VANESSA DA SILVA JORGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b610a9 proferida nos autos. IRR-0000739-38.2024.5.08.0113 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE AGRAVADO: VANESSA DA SILVA JORGE CEJUSC/pcbr DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST por meio do despacho de id-1812d67 em 21/05/2025. II. Inicialmente, por meio do despacho de id-1812d67, a parte acordante PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA foi instada a regularizar procuração e as demais partes intimadas a informar se remanescia interesse em prosseguir com o acordo com as devidas adequações quanto ao recolhimento do FGTS. Posteriormente, por meio da manifestação de id-139172c, parte PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA regularizou a procuração e esclareceu o acordo entabulado invocando o tema repetitivo 1.176 do STJ para justificar a construção do acordo com o pagamento direto do FGTS à parte autora. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta(s) de acordo: id-e73b029. V. Partes acordantes: VANESSA DA SILVA JORGE (parte reclamante) e INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE e PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (partes reclamadas). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cb6b313 b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE procuração id-3dbf1e7; LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA procuração id-8e0af30 ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-f5054ae).Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Desde já, reitera-se, os efeitos do dos precedentes vinculantes do TST, tema 68 relativamente aos depósitos de FGTS na conta vinculada. E, tendo em vista que o pagamento foi feito mediante depósito judicial, caberá ao Juízo de origem a deliberação sobre a determinação de depósito em conta vinculada do trabalhador, com a expedição de alvará para levantamento ou o levantamento direto, conforme requerido pelas partes. Cumpre ressaltar apenas, em relação ao pagamento direto, que se os valores referentes ao FGTS forem quitados diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma irregular, o que já ocorria na sistemática da decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.176.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como deliberar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS por meio de alvará e habilitação no seguro-desemprego Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DA SILVA JORGE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO 0000739-38.2024.5.08.0113 : INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE : VANESSA DA SILVA JORGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96b7e6 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 15 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO 0000739-38.2024.5.08.0113 : INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE : VANESSA DA SILVA JORGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96b7e6 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 15 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DA SILVA JORGE