Maria Fabiana Germana Da Silva x Egf Bar E Restaurante Ltda
Número do Processo:
0000739-50.2023.5.06.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000739-50.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: MARIA FABIANA GERMANA DA SILVA RECLAMADO: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47bcb8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: alaa DESPACHO Compulsando os autos, observo que a única pendência (certidão de ID 525509a) diz respeito aos recolhimentos da contribuição previdenciária (R$ 290,78) e das custas judiciais (R$40,00). Considerando o previsto na Portaria n.º 75 de 22/03/2012 do Ministério de Estado da Fazenda, que dispensa a inscrição na dívida ativa da União de valores devidos à Fazenda Nacional em montante inferior a R$ 1.000,00, à exceção de débitos decorrentes de multa criminal e que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que demonstra à saciedade o caráter irrisório da parcela previdenciária e das custas ora em execução e ainda em atenção ao princípio da eficiência administrativa, consubstanciado no artigo 37, caput, da Carta Magna; resolvo: 1. DEIXAR de executar a contribuição previdenciária, nos moldes da portaria acima referida. 2. DISPENSAR as custas judiciais, face o seu baixo valor, nos termos da Portaria n.º 75/12 do Ministério de Estado da Fazenda. 3. Aperfeiçoou-se a hipótese legal do art. 924, II do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigos 769 e 889 da CLT e Lei 6.830/80). Destarte, diante do que estabelece o art. 925 do NCPC, e entendimento à orientação contida no Ofício TRT-CRT 216/2012 (circular), extingo mediante sentença o presente feito. 5. Determino o arquivamento dos presentes autos, diante da inexistência de outras pendências (certidão de ID 4e09f7f), devendo o encerramento desta execução ser registrado no sistema. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FABIANA GERMANA DA SILVA