Processo nº 00007395420245100801

Número do Processo: 0000739-54.2024.5.10.0801

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000739-54.2024.5.10.0801 RECORRENTE: DIONE DE JESUS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DIONE DE JESUS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000739-54.2024.5.10.0801 - (EDROT)  RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  EMBARGADOS: DIONE DE JESUS SILVA, DOLP ENGENHARIA LTDA     ACB/7     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   A 2ª reclamada, ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, opõe embargos de declaração apontando obscuridade no acórdão turmário (ID b85ecea). É, em síntese, o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.         MÉRITO       A segunda reclamada, à pretexto de obscuridade, sustenta a inobservância de sua condição de "dona da obra", a atrair o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI1, no sentido de que, em tal hipótese, não há responsabilidade subsidiária ou solidária, apontando violação aos arts 1ª, IV; 5º, II; 170 e 173, todos da CF. No entanto, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais, tendo por evidenciado nos autos: (i) que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas não se trata de contrato de obra por empreitada mas de "prestação de serviços de Construção e Manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, até 34,5 kV, com redes desenergizadas e energizadas, situadas nas regiões urbanas e rurais, na regional Centro, no polo de Palmas" (ID d7fa09f); (ii) o labor do reclamante em favor da empresa embargante, tomadora de serviços e; (iii) o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da principal empregadora, manteve a condenação subsidiária imposta em sentença à ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Portanto, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, as razões de ambos os declaratórios revelam o mero inconformismo das partes com as decisões que lhes foram desfavoráveis, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os respectivos embargos de declaração das reclamadas. Incólumes os dispositivos invocados.     Conclusão do recurso   Conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIONE DE JESUS SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000739-54.2024.5.10.0801 RECORRENTE: DIONE DE JESUS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DIONE DE JESUS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000739-54.2024.5.10.0801 - (EDROT)  RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  EMBARGADOS: DIONE DE JESUS SILVA, DOLP ENGENHARIA LTDA     ACB/7     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   A 2ª reclamada, ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, opõe embargos de declaração apontando obscuridade no acórdão turmário (ID b85ecea). É, em síntese, o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.         MÉRITO       A segunda reclamada, à pretexto de obscuridade, sustenta a inobservância de sua condição de "dona da obra", a atrair o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI1, no sentido de que, em tal hipótese, não há responsabilidade subsidiária ou solidária, apontando violação aos arts 1ª, IV; 5º, II; 170 e 173, todos da CF. No entanto, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais, tendo por evidenciado nos autos: (i) que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas não se trata de contrato de obra por empreitada mas de "prestação de serviços de Construção e Manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, até 34,5 kV, com redes desenergizadas e energizadas, situadas nas regiões urbanas e rurais, na regional Centro, no polo de Palmas" (ID d7fa09f); (ii) o labor do reclamante em favor da empresa embargante, tomadora de serviços e; (iii) o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da principal empregadora, manteve a condenação subsidiária imposta em sentença à ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Portanto, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, as razões de ambos os declaratórios revelam o mero inconformismo das partes com as decisões que lhes foram desfavoráveis, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os respectivos embargos de declaração das reclamadas. Incólumes os dispositivos invocados.     Conclusão do recurso   Conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOLP ENGENHARIA LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000739-54.2024.5.10.0801 RECORRENTE: DIONE DE JESUS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DIONE DE JESUS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000739-54.2024.5.10.0801 - (EDROT)  RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  EMBARGADOS: DIONE DE JESUS SILVA, DOLP ENGENHARIA LTDA     ACB/7     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   A 2ª reclamada, ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, opõe embargos de declaração apontando obscuridade no acórdão turmário (ID b85ecea). É, em síntese, o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.         MÉRITO       A segunda reclamada, à pretexto de obscuridade, sustenta a inobservância de sua condição de "dona da obra", a atrair o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI1, no sentido de que, em tal hipótese, não há responsabilidade subsidiária ou solidária, apontando violação aos arts 1ª, IV; 5º, II; 170 e 173, todos da CF. No entanto, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais, tendo por evidenciado nos autos: (i) que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas não se trata de contrato de obra por empreitada mas de "prestação de serviços de Construção e Manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, até 34,5 kV, com redes desenergizadas e energizadas, situadas nas regiões urbanas e rurais, na regional Centro, no polo de Palmas" (ID d7fa09f); (ii) o labor do reclamante em favor da empresa embargante, tomadora de serviços e; (iii) o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da principal empregadora, manteve a condenação subsidiária imposta em sentença à ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Portanto, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, as razões de ambos os declaratórios revelam o mero inconformismo das partes com as decisões que lhes foram desfavoráveis, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os respectivos embargos de declaração das reclamadas. Incólumes os dispositivos invocados.     Conclusão do recurso   Conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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