Severino Wagner Feliciano De Menezes x Cardeal Seguranca Privada Eireli

Número do Processo: 0000739-65.2023.5.06.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000739-65.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: SEVERINO WAGNER FELICIANO DE MENEZES RECLAMADO: CARDEAL SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd597a proferida nos autos. DECISÃO   1. Conforme se infere das informações prestadas pela contadoria na manifestação de ID e09c37b, as quais adoto como fundamento da presente decisão, julgo IMPROCEDENTE a(s) impugnação(ões) apresentada(s). 2. Além disso, os índices de atualização monetária e juros de mora foram corretamente aplicados e estão em consonância com as tabelas expedidas pela Corregedoria deste Regional e legislação aplicável. ISTO POSTO, 3. Homologo os cálculos de ID d6dabad, atualizados até 31/05/2025, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se que a presente decisão possui caráter interlocutório, portanto, não recorrível de imediato. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. 4. Há depósitos recursais, IDs 91a511b e 53b97cd. 5. À vista do teor do art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, autorizo a liberação imediata do depósito recursal existente nos autos, cujo valor é manifestamente inferior ao valor exequendo. 6. Intime-se o autor e seu patrono para indicar dados bancários, bem como apresentar contrato de honorários para possibilitar a emissão de ordem de pagamento. Prazo: 5 dias. 7. À contadoria para realização do rateio e apuração do saldo a executar. 8. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução  (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento dos autos pela sua inércia. 9. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, suspenda-se  o curso do processo, por 30 dias. 10. Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, para efeitos estatísticos remetam-se os autos ao arquivo definitivo.     A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.   RECIFE/PE, 14 de julho de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARDEAL SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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