Daniel Sabino Silveira e outros x Itau Unibanco Holding S.A.

Número do Processo: 0000739-91.2017.5.07.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Quixadá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ 0000739-91.2017.5.07.0022 : FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2507b62 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há saldo de depósito recursal nos autos em valor inferior ao  débito. Nesta data, 14 de abril de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis "Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 1.Homologo os cálculos Id cceac34. 2. Libere-se os valores dos depósitos recursais em favor do reclamante, até o limite do seu crédito, notificando-o para ciência. 3. Considerando o início da fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 4. Ao setor de cálculo para as devidas deduções e o prosseguimento do feito com o início da execução através de citação. 5. Isto posto, após as devidas deduções, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 6.Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 7. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT).  8.Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23,  no Sistema SISBAJUD. 9.Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 10. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade e de circulação dos mesmos. 11. Constatada a existência de veículos e gravadas as constrições, expeça-se mandado para sua penhora e avaliação e de tantos outros bens quantos bastem para satisfação da execução, intimando-se o devedor para ciência, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação, observar o real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, não devendo se ater exclusivamente às notas fiscais dos bens ou aos valores indicados pelo executado. Após o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução, deverá ser expedido novo mandado para providenciar a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) para o depósito judicial localizado, solicitando, se for o caso, auxílio ao leiloeiro oficial deste Regional. 12. Se ainda assim a medida não lograr êxito, à secretaria para consulta ao sistema INFOJUD para fins de verificar a existência de bens passíveis de penhora na RECLAMADA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23. 13. Inclua-se a RECLAMADA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23 no sistema SERASAJUD e CNIB. 14. Caso não sejam encontrados bens da empresa reclamada, NOTIFIQUE-SE a parte reclamante, para ciência acerca das pesquisas realizadas, bem como para apresentar medidas efetivas ao prosseguimento da execução diferentes das já amplamente adotadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB), ficando desde já ciente, que após a intimação os autos serão sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11 A §1º da CLT (Alteração trazida pela Lei 13.467/17). A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 15. Após a notificação supra sem manifestação da parte exequente,  certifique-se e suspenda-se, por 02 (dois) anos, a tramitação do feito, remetendo-se os autos para a tarefa "Aguardando final do sobrestamento", aguardando a iniciativa da parte interessada. 16. Após o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte exequente, autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. QUIXADÁ/CE, 16 de abril de 2025. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Quixadá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ 0000739-91.2017.5.07.0022 : FABRICIA MARTINS TEIXEIRA DE CARVALHO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2507b62 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há saldo de depósito recursal nos autos em valor inferior ao  débito. Nesta data, 14 de abril de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis "Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 1.Homologo os cálculos Id cceac34. 2. Libere-se os valores dos depósitos recursais em favor do reclamante, até o limite do seu crédito, notificando-o para ciência. 3. Considerando o início da fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 4. Ao setor de cálculo para as devidas deduções e o prosseguimento do feito com o início da execução através de citação. 5. Isto posto, após as devidas deduções, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 6.Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 7. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT).  8.Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23,  no Sistema SISBAJUD. 9.Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 10. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade e de circulação dos mesmos. 11. Constatada a existência de veículos e gravadas as constrições, expeça-se mandado para sua penhora e avaliação e de tantos outros bens quantos bastem para satisfação da execução, intimando-se o devedor para ciência, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação, observar o real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, não devendo se ater exclusivamente às notas fiscais dos bens ou aos valores indicados pelo executado. Após o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução, deverá ser expedido novo mandado para providenciar a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) para o depósito judicial localizado, solicitando, se for o caso, auxílio ao leiloeiro oficial deste Regional. 12. Se ainda assim a medida não lograr êxito, à secretaria para consulta ao sistema INFOJUD para fins de verificar a existência de bens passíveis de penhora na RECLAMADA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23. 13. Inclua-se a RECLAMADA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ: 60.872.504/0001-23 no sistema SERASAJUD e CNIB. 14. Caso não sejam encontrados bens da empresa reclamada, NOTIFIQUE-SE a parte reclamante, para ciência acerca das pesquisas realizadas, bem como para apresentar medidas efetivas ao prosseguimento da execução diferentes das já amplamente adotadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB), ficando desde já ciente, que após a intimação os autos serão sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11 A §1º da CLT (Alteração trazida pela Lei 13.467/17). A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 15. Após a notificação supra sem manifestação da parte exequente,  certifique-se e suspenda-se, por 02 (dois) anos, a tramitação do feito, remetendo-se os autos para a tarefa "Aguardando final do sobrestamento", aguardando a iniciativa da parte interessada. 16. Após o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte exequente, autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. QUIXADÁ/CE, 16 de abril de 2025. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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