Cicera Augusta Lopes e outros x Pajeu Transportes De Cargas Ltda

Número do Processo: 0000740-16.2023.5.06.0371

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000740-16.2023.5.06.0371 RECORRENTE: CICERA AUGUSTA LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000740-16.2023.5.06.0371 : CICERA AUGUSTA LOPES E OUTROS (2) : PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 721ccdf proferida nos autos. 0000740-16.2023.5.06.0371 - Terceira TurmaRecorrente(s):   1. CICERA AUGUSTA LOPES (E OUTROS) Recorrido(a)(s):   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2. PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECURSO DE: CICERA AUGUSTA LOPES (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 6771a78,d043e57,5994d1d; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 7908779). Representação processual regular (Id cb8bbf4, d5c7a59 ). Preparo dispensado (Id fdb6206 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu, em conjunto, os trechos do acórdão referentes aos temas em epígrafe, não observando, assim, o devido cotejo analítico entre os referidos trechos impugnados e os correspondentes dispositivos legais apontados como violados, em descumprimento, pois, ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO 0000740-16.2023.5.06.0371 : CICERA AUGUSTA LOPES E OUTROS (2) : PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 721ccdf proferida nos autos. 0000740-16.2023.5.06.0371 - Terceira TurmaRecorrente(s):   1. CICERA AUGUSTA LOPES (E OUTROS) Recorrido(a)(s):   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2. PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECURSO DE: CICERA AUGUSTA LOPES (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 6771a78,d043e57,5994d1d; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 7908779). Representação processual regular (Id cb8bbf4, d5c7a59 ). Preparo dispensado (Id fdb6206 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu, em conjunto, os trechos do acórdão referentes aos temas em epígrafe, não observando, assim, o devido cotejo analítico entre os referidos trechos impugnados e os correspondentes dispositivos legais apontados como violados, em descumprimento, pois, ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CICERA AUGUSTA LOPES
    - I.L.D.S.
    - J.I.L.D.S.
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