Sba Torres Brasil, Limitada x José Bughi e outros

Número do Processo: 0000740-33.2025.8.16.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Goioerê
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Goioerê | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000740-33.2025.8.16.0107   Processo:   0000740-33.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Renovatória de Locação Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$70.429,68 Autor(s):   SBA TORRES BRASIL, LIMITADA Réu(s):   José Bughi Marina Gonçalves Bughi Vistos.   1. A parte autora pediu reconsideração do indeferimento da liminar, acostando laudo que embasa sua pretensão de redução do aluguel, porém seu pedido foi negado anteriormente por ausência de urgência. Assim, as circunstâncias da análise anterior não foram alteradas e, portanto, o pedido não deve ser revisado. 2. Antes de citar as partes, a parte autora deverá regularizar o polo passivo em 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente.   Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito  
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Goioerê | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Goioerê | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Goioerê | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000740-33.2025.8.16.0107   Processo:   0000740-33.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Renovatória de Locação Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$70.429,68 Autor(s):   SBA TORRES BRASIL, LIMITADA Réu(s):   José Bughi Marina Gonçalves Bughi   Vistos. 1. Trata-se de Ação Renovatória c/c Revisão Contratual proposta por SBA TORRES BRASIL, LIMITADA em face de JOSÉ BUGHI e MARINA GONÇALVES BUGHI. Em síntese, narrou que foi firmado um contrato de locação não-residencial com o escopo de possibilitar a instalação do conjunto de equipamentos de telecomunicações (antenas, torres e abrigo). O aluguel fixado originalmente era de R$ 330,00, com previsão de reajuste anual pela variação do índice de correção monetária INPC/IBGE. A vigência do contrato teve início em 27 de novembro de 2000, sendo certo que seu término seria em 26 de maio de 2005. Pactuaram os seguintes aditivos: em outubro de 2023, com o valor de R$ 330,00; maio de 2005; outubro de 2007; março de 2010, com o valor de R$ 1.300,00; julho de 2010, com o valor de R$ 2.500,00; este último com término previsto para 27 de novembro de 2025. Foram iniciadas as tratativas para celebração de novo aditivo contratual sem sucesso. Ao final, requerem a renovação contratual. Liminarmente, pleiteou a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 5.568,67 e, subsidiariamente, a perícia técnica para apuração do valor devido de aluguel. É o relatório. Decido. 2. Considerando que no documento juntado em mov. 1.10 há a informação de que o réu JOSÉ BUGHI faleceu, INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 15 dias, através de certidão do Cartório Distribuidor do local do óbito do falecido e desta Comarca, se foi aforado pedido de inventário, ou comprove por documento idôneo quem é o representante do espólio (inventariante). 2.1. Após, retornem os autos conclusos. 3. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como visto, a medida, para ser deferida, exige a comprovação de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus bonis juris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, os fatos e as circunstâncias narradas, bem como argumentos expostos pela autora não evidenciam a presença dos elementos necessários. A ação renovatória de aluguel tem como objetivo proteger o fundo de comércio e a estabilidade da empresa locatária, mas não garante, automaticamente, o direito à renovação sem que estejam preenchidos os requisitos legais. Além disso, a concessão de tutela antecipada em ações renovatórias exige a demonstração inequívoca de que a ausência da medida traria danos irreparáveis à atividade empresarial. No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar tal risco iminente, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis dificuldades que poderia enfrentar caso a renovação do contrato não seja concedida. Dessa forma, não há justificativa suficiente para deferir a tutela pleiteada nesta fase inicial. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de renovação do aluguel nos termos pactuados, formulado em ação renovatória de locação comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a fim de garantir a manutenção do contrato de locação nas condições vigentes até o julgamento final da ação renovatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. No caso dos autos, o contrato de locação permanece vigente até data futura, afastando a alegada urgência. Não há nos autos indícios concretos de risco iminente de perda do imóvel ou de interrupção das atividades da parte locatária.5. A tutela antecipada somente se justifica diante de risco efetivo e iminente de encerramento do contrato ou ameaça concreta à permanência do locatário no imóvel, o que não se verifica nos autos.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação renovatória não confere automaticamente ao locatário o direito à prorrogação do contrato sem o preenchimento dos requisitos legais.7. Ausente a comprovação do perigo de dano irreparável, é inviável a concessão da medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência em ação renovatória de locação exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A mera existência de contrato vigente afasta, por si só, a urgência necessária para a concessão da medida antecipatória. 3. A ação renovatória não garante automaticamente a prorrogação do contrato sem o preenchimento dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/91, arts. 51 e 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042090-65.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Substituto Everton Luiz Penter Correa - J. 26.08.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006376-10.2025.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 30.04.2025) Ademais, o valor foi apontado unilateralmente, circunstância que recomenda a apuração do valor adequado do aluguel por perícia realizada em contraditório. Acerca do pedido subsidiário, vejo que o momento oportuno a ser deferido é na instrução do processo, e não em cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Com base no art. 71 da Lei de Locações e art. 334 do Código de Processo Civil, recebo a presente inicial. 5.  Após o cumprimento do item 2 desta decisão, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 6. A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (NCPC, artigo 334, §5º). 7. Assim sendo, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as também do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do NCPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte requerida tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do NCPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigos 350 e 351). 9. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, conclusos para saneamento ou sentença, conforme for o caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias.   Goioerê, datado eletronicamente.   Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Mamborê - Cível | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO ÚNICO DE MAMBORÊ - CÍVEL - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos n. 0000740-33.2025.8.16.0107 Processo:   0000740-33.2025.8.16.0107 Classe Processual:   Renovatória de Locação Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$70.429,68 Autor(s):   SBA TORRES BRASIL LTDA. Réu(s):   José Bughi Marina Gonçalves Bughi 1. Trata-se de Ação Renovatória c/c Revisão Contratual ajuizada por SBA TORRES BRASIL LTDA. em face de JOSÉ BUGHI e MARINA GONÇALVES BUGHI. À seq. 9.1, a Requerente pleiteou a redistribuição dos autos ao Juízo de Goioerê/PR. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 2. Acerca do tema, o art. 7º do Decreto Judiciário n. 38/2022 elucida: Art. 7º. Os “Núcleos de Justiça 4.0” são de adesão voluntária, cabendo a parte autora manifestar-se expressamente o desinteresse no momento da distribuição do processo. § 1º A recusa prevista no "caput" deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. § 2º Acolhida a recusa pelo(a) magistrado(a), o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital e será remetido ao juízo natural do feito. Ato contínuo, o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que: “Adotado o ‘Juízo 100% Digital’, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.”. 2.1. Assim, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 38/2022, e com a faculdade prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a recusa apresentada pela Requerente é passível de acolhimento. 3. Ante o exposto, ACOLHO o pleito de retratação formulado à seq. 9.1. 4. Por conseguinte, DECLINO da competência para a Vara Cível da Comarca de Goioerê/PR. 5. Baixas necessárias.   Mamborê, datado eletronicamente.   Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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