Andrea De Franca Borba e outros x Reconflex Industria E Comercio De Colchoes Ltda

Número do Processo: 0000740-65.2024.5.06.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: SC Caruaru - Conhecimento | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO 0000740-65.2024.5.06.0311 : CLEITON CABRAL DE MOURA : RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46be0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF.   I - RELATÓRIO CLEITON CABRAL DE MOURA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. c1d2e4e. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação tempestiva aos pedidos formulados na inicial, sobre as quais se manifestou à parte contrária. Alçada fixada na exordial. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Alçada fixada na exordial. Foram produzidas provas documentais. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Dispensados os interrogatórios das partes, com os protestos da reclamada. Em razão do pedido ao pagamento do adicional de insalubridade foi realizada perícia, a cago do expert Dr. FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE, para apuração do labor insalubre, com disponibilização do laudo ao Id. 3c86d82, sobre o qual se manifestaram as partes. As partes não produziram provas testemunhais. Sem outros requerimentos, encerrada a instrução. Razões finais das partes remissivas, facultada a complementação em memoriais, no prazo de 2 dias, após eventual manifestação da reclamada sobre a prova emprestada. Recusada a segunda proposta de acordo. Era o que importava relatar. À decisão. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARMENTE E INCIDENTAIS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. No caso em concreto, observa-se que o reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Defiro, portanto, o benefício.   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados.   DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso a relação empregatícia entre as partes, com início em 20.01.2022, exercendo a função de MOTORISTA e extinção em 02.10.2023, nos termos da CTPS de Id. 3bb1c7c, TRCT de Id. 8748063 e do arrazoado das partes. Em relação à remuneração, deve ser observada, para todos os fins, aquela que emerge dos demonstrativos acostados aos autos, uma vez que não existe controvérsia acerca da conclusão no sentido de que os valores ali indicados correspondem aos efetivamente auferidos no decorrer do pacto. Eventuais diferenças serão objeto de análise no curso da fundamentação do julgado. Feitas essas considerações, passo a apreciar a postulação formulada pelo demandante.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o adicional de insalubridade, alegando que laborava durante todo o contrato esteve exposto de modo habitual aos agentes insalubres ruído, calor, vibração de mãos e braços(VMB) e vibração de corpo inteiro(VCI), acima dos limites de tolerância admitidos. Informa ainda que não eram disponibilizados os EPIs. A demandada nega a realização de atividades em condições insalubres. Para solucionar a controvérsia, este juízo designou perícia específica no local a fim de apurar as condições de trabalho a parte autora. Com efeito, o laudo pericial (Id. f281a4a) foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pelo autor eram insalubres. Segundo o laudo pericial as condições de trabalho do autor extrapolavam os limites da NR 15 e anexos. Vejamos: Salvo melhor Juízo, o autor na função de Motorista, tinha exposição aos agentes físicos ruido e calor acimado limite de tolerância, de acordo com osAnexos1 e 3da NR  15-Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Data vênia caracterizando atividade insalubre, grau médio 20% ou de acordo com entendimento de Vossa Excelência. Na confecção do laudo o perito visitou o ambiente do trabalhou e analisou as atividades com base na visualização do labor executado por paradigmas, sendo acompanhado em torno o procedimento por médicos do trabalho, técnico de enfermagem e enfermeiro. Logo, acolho as razões expostas no laudo pericial reconhecendo que o autor laborava exposto a condições insalubres que ensejam a percepção de adicional em grau médio (20%). Determino assim o pagamento do adicional de no percentual de 20% (grau médio), devido durante todo o contrato de trabalho. No mais, é certo que o juízo não se vincula absolutamente à prova técnica. Todavia, para rejeitá-la é necessário que ocorra significativa prova em contrário forte o suficiente para desconstituir o laudo, o que, à luz do convencimento do juízo, não ocorreu na hipótese. No que concerne à base de cálculos, declaro que a liquidação do adicional em referência deve ser o salário mínimo nos termos da recente apreciação pelo STF, quando o Ministro Relator Ricardo Lewandowski julgou procedentes as Rcl 6272, 8436 e 6277 para “cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”, conforme decisões monocráticas publicadas nos DJE 72 e 73, publicados em 13 e 16 de abril de 2018, respectivamente. O adicional de insalubridade integra-se a remuneração, sendo deferidos os reflexos no FGTS, nas férias+1/3, no 13°, horas extras, no RSR e eventuais verbas rescisórias. Honorários periciais à razão de R$ 2.500,00 a serem custeados pela reclamada, na forma do art.790-A da CLT, posto que foi sucumbente na prova produzida. Os adiantamentos devem ser deduzidos do valor acima. Quanto ao adicional de periculosidade resta indeferido, uma vez que o laudo foi conclusivo no sentido da não caracterização de atividade perigosa exercida pelo reclamante.   DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Como é sabido, a exigência de emissão do PPP, está condicionado a realização de atividades em condições insalubres e/ou periculosas, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. Foi instituído em substituição aos antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que trabalhavam expostos a agentes nocivos à sua saúde, ou seja, para aqueles trabalhadores que tinham direito à aposentadoria especial.            A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.  Posto, sendo reconhecido o trabalho em condições insalubres, defiro o pedido, determinando a entrega do perfil profissiográfico pleiteado. Obrigação a cumprir em 10 (dez) dia, ante o reconhecimento do pedido, sob pena de pagar multa astreinte (arts. 536 e 537 do CPC), pelo descumprimento, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, podendo ser majorada em caso de descumprimento superior a 10 dias.   DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Informa o reclamante que cumpria jornada em regime de sobrelabor, declinando a seguinte jornada: 13 horas diárias de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 20/30min.7 horas de trabalho aos sábados, sem intervalo intrajornada. Já a reclamada informa que a jornada desempenhada é a registrada nos cartões de pontos e que eventual hora extra foi devidamente paga ou compensada, compreendida das 7h às 17h, com uma hora e trinta minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a quinta feira, e das 7h às 16:30h na sexta-feira. Conforme regras do art. 818 da CLT, o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é do reclamante e o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor é da reclamada.  Vieram aos autos o controle de jornada do reclamante (Id. 9c30cb6), com assinatura a rogo próprio, para demonstrar a jornada alegada em peça defensória.  Neste ponto, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ao trazer aos autos o controle de jornada relativo ao período laborado. Logo, o ônus da prova em relação a jornada de trabalho é do autor, na forma dos arts. 373, I do CPC e 818 da CLT. Buscando se desvencilhar de seu encargo probatório, o reclamante trouxe aos autos prova emprestada (vídeo do depoimento da testemunha) ao Id. 87a7794. No depoimento é dito sobre a rotina dos motoristas de caminhão que trabalham para a reclamada. No tocante a jornada de trabalho disse a testemunha que a jornada se inicia entre 5/6h e se estendendo, em regra, até as 20/21h. Conforme relato havia o registro de jornada através da folha de ponto entregue todas as segundas-feiras. Restou consignado que o horário inicial da jornada era anotado de forma correta. Todavia, o intervalo intrajornada e final da jornada era ajustado pela reclamada. Disse ainda que para os casos em que a entrega de mercadoria somente poderia se realizar após as 19h, o motorista se dirige a um posto, por volta das 17h e fica esperando o horário da entrega para se dirigir ao local. Por fim, afirmou que efetivamente usufruía de 20/30 minutos de intervalo intrajornada, embora fosse obrigado a registrar 1:30h sob pena de sofrer advertência e demissão acaso não ajustasse o horário no controle de jornada. No depoimento de Id. bf9b5ef  basicamente repete os termos acima descrito. Para além informa que todos os dias trabalhados eram registrados e em regra a jornada era de segunda-feira a sexta-feira. Já a testemunha da reclamada repete os termos da contestação. À análise. Após a análise das provas dos autos, entende o juízo ter o reclamante se desincumbido, em parte dos fatos alegados na inicial. A despeito da testemunha da reclamada declinar a mesma jornada da contestação, esta não trabalha como motorista, diferente das demais testemunhas dos autos que realizavam as mesmas atribuições do reclamante. Assim, reputo por fidedigno os depoimentos acostados. Posto, defiro o pedido de hora extra. Para apuração, deverá ser considerado os controles de jornada existentes nos autos, com os horários registrados, uma vez que a prova testemunhal é que todo o início de jornada e dias laborados eram registrado o horário no diário de bordo, a exceção das anotações de final de viagem e intervalo intrajornada. Assim, nos termos que o horário de início é o efetivamente anotado nos cartões de ponto sendo o final da jornada às 20h. Em razão de sua natureza salarial, as horas extras repercutem no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%. Fica determinado que a majoração do valor do DSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS somente em relação às horas extras praticadas até 19/03/2023. A partir de 20/03/2023, em razão da tese que fixou o Tema 9 dos Recursos de Revistas Repetitivos, pelo TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.   DOS INTERVALOS INTRAJORNADA Nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Impende registrar que, ao contrário das normas de direito processual, as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). No caso dos autos, as horas extras deferidas até 11.11.2017 tem natureza salarial e as deferidas a partir de 12.11.2017 até o ajuizamento da ação tem natureza indenizatória. Em sendo assim, a partir de 12.11.2017, demonstrado que o reclamante gozava do intervalo mínimo, porém não completo, na forma da art.71, §4º da CLT, defere-se o pedido de 30 minutos extra por dia de serviço acrescida do respectivo adicional, em razão da não concessão de intervalo intrajornada. Em razão da natureza indenizatória, indeferem-se os reflexos postulados. Deverão ser considerados para efeitos de liquidação os dias trabalhados aqueles anotados nos cartões de pontos acostados   DO DANO MORAL – MÁS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NOS VEÍCULOS DE TRABALHO Postula a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que durante todo período contratual, a empregadora não observou as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, violando a intimidade e dignidade de seus empregados, uma vez que constantemente realizava o descanso e pernoite dentro do próprio caminhão que se encontrava estacionado em postos de combustível. Em contrapartida, a reclamada nega a alegação autoral. Preambularmente são necessários alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra geral de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, “é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa”. (In Instituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser “a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, “os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos”. (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida”. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. A culpa vem a ser a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. Como ensina Maria Helena Diniz, “o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 7º volume, 14ª edição, 2000, pág. 38). Na culpa não há deliberação de violar dever jurídico. Para efeito de indenização, entretanto, não importa se o fato danoso tenha sido querido pelo agente, já que não deixará de ser responsável se não se apercebeu da dimensão do seu ato ou mediu as consequências do seu comportamento. Pois bem, conforme regra do art. 818 da CLT combinada com as disposições do art. 313, do CPC, o ônus da prova dos fatos ventilados na Inicial era do reclamante e deste entendo que a reclamante se desincumbiu de forma satisfatória. No caso em análise, o pleito tem como fundamento as más condições para descanso dos motoristas no interior dos veículos de trabalho. No caso dos autos, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito era do reclamante, na forma do art. 818, I da CLT. Entretanto, de tal encargo se desvencilhou. O pedido de indenização por danos morais formulado com fundamento no pernoite dentro da cabine do caminhão não merece prosperar. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o simples fato de o motorista profissional pernoitar na cabine do veículo, ainda que em decorrência de ordens do empregador, não configura, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana ou aos direitos de personalidade. Trata-se de condição inerente à própria natureza da função desempenhada, especialmente quando não há demonstração de que o descanso tenha ocorrido em condições degradantes, insalubres, com o veículo em movimento ou outra condição incompatível com o mínimo de conforto e segurança. É imprescindível a comprovação do ilícito bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o abalo sofrido. Ausente qualquer elemento que comprove situação de humilhação, exposição vexatória, insalubridade grave ou comprometimento à integridade física ou psíquica do trabalhador, não há que se falar em reparação por dano moral. Assim, na ausência de provas robustas quanto à existência de sofrimento psíquico, constrangimento ou exposição indevida decorrente do pernoite, indefiro o pedido. Nesse sentido:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a comprovação da existência do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. No caso, não restou comprovado que o autor fosse obrigado a pernoitar no interior do caminhão. Além disso, o fato de o empregado dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso, aspectos que afastam o direito à de indenização por dano moral. Recurso do reclamante desprovido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000664-10.2023.5.06.0171; Data de assinatura: 20-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI).   DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques. Em caso de não fornecimento após ser a reclamada intimada para tal, deverá ser considerado o valor da última remuneração anotada no TRCT ou outra mais vantajosa ao reclamante sem prejuízo da aplicação de penalidade à reclamada. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item; da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contratuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão.   III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3)No mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação remanescente de CLEITON CABRAL DE MOURA em face de RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após notificada para tal, os títulos descritos na fundamentação. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre o adicional de insalubridade. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR, se devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: SC Caruaru - Conhecimento | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO 0000740-65.2024.5.06.0311 : CLEITON CABRAL DE MOURA : RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46be0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF.   I - RELATÓRIO CLEITON CABRAL DE MOURA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. c1d2e4e. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação tempestiva aos pedidos formulados na inicial, sobre as quais se manifestou à parte contrária. Alçada fixada na exordial. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Alçada fixada na exordial. Foram produzidas provas documentais. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Dispensados os interrogatórios das partes, com os protestos da reclamada. Em razão do pedido ao pagamento do adicional de insalubridade foi realizada perícia, a cago do expert Dr. FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE, para apuração do labor insalubre, com disponibilização do laudo ao Id. 3c86d82, sobre o qual se manifestaram as partes. As partes não produziram provas testemunhais. Sem outros requerimentos, encerrada a instrução. Razões finais das partes remissivas, facultada a complementação em memoriais, no prazo de 2 dias, após eventual manifestação da reclamada sobre a prova emprestada. Recusada a segunda proposta de acordo. Era o que importava relatar. À decisão. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARMENTE E INCIDENTAIS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. No caso em concreto, observa-se que o reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Defiro, portanto, o benefício.   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados.   DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso a relação empregatícia entre as partes, com início em 20.01.2022, exercendo a função de MOTORISTA e extinção em 02.10.2023, nos termos da CTPS de Id. 3bb1c7c, TRCT de Id. 8748063 e do arrazoado das partes. Em relação à remuneração, deve ser observada, para todos os fins, aquela que emerge dos demonstrativos acostados aos autos, uma vez que não existe controvérsia acerca da conclusão no sentido de que os valores ali indicados correspondem aos efetivamente auferidos no decorrer do pacto. Eventuais diferenças serão objeto de análise no curso da fundamentação do julgado. Feitas essas considerações, passo a apreciar a postulação formulada pelo demandante.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o adicional de insalubridade, alegando que laborava durante todo o contrato esteve exposto de modo habitual aos agentes insalubres ruído, calor, vibração de mãos e braços(VMB) e vibração de corpo inteiro(VCI), acima dos limites de tolerância admitidos. Informa ainda que não eram disponibilizados os EPIs. A demandada nega a realização de atividades em condições insalubres. Para solucionar a controvérsia, este juízo designou perícia específica no local a fim de apurar as condições de trabalho a parte autora. Com efeito, o laudo pericial (Id. f281a4a) foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pelo autor eram insalubres. Segundo o laudo pericial as condições de trabalho do autor extrapolavam os limites da NR 15 e anexos. Vejamos: Salvo melhor Juízo, o autor na função de Motorista, tinha exposição aos agentes físicos ruido e calor acimado limite de tolerância, de acordo com osAnexos1 e 3da NR  15-Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Data vênia caracterizando atividade insalubre, grau médio 20% ou de acordo com entendimento de Vossa Excelência. Na confecção do laudo o perito visitou o ambiente do trabalhou e analisou as atividades com base na visualização do labor executado por paradigmas, sendo acompanhado em torno o procedimento por médicos do trabalho, técnico de enfermagem e enfermeiro. Logo, acolho as razões expostas no laudo pericial reconhecendo que o autor laborava exposto a condições insalubres que ensejam a percepção de adicional em grau médio (20%). Determino assim o pagamento do adicional de no percentual de 20% (grau médio), devido durante todo o contrato de trabalho. No mais, é certo que o juízo não se vincula absolutamente à prova técnica. Todavia, para rejeitá-la é necessário que ocorra significativa prova em contrário forte o suficiente para desconstituir o laudo, o que, à luz do convencimento do juízo, não ocorreu na hipótese. No que concerne à base de cálculos, declaro que a liquidação do adicional em referência deve ser o salário mínimo nos termos da recente apreciação pelo STF, quando o Ministro Relator Ricardo Lewandowski julgou procedentes as Rcl 6272, 8436 e 6277 para “cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”, conforme decisões monocráticas publicadas nos DJE 72 e 73, publicados em 13 e 16 de abril de 2018, respectivamente. O adicional de insalubridade integra-se a remuneração, sendo deferidos os reflexos no FGTS, nas férias+1/3, no 13°, horas extras, no RSR e eventuais verbas rescisórias. Honorários periciais à razão de R$ 2.500,00 a serem custeados pela reclamada, na forma do art.790-A da CLT, posto que foi sucumbente na prova produzida. Os adiantamentos devem ser deduzidos do valor acima. Quanto ao adicional de periculosidade resta indeferido, uma vez que o laudo foi conclusivo no sentido da não caracterização de atividade perigosa exercida pelo reclamante.   DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Como é sabido, a exigência de emissão do PPP, está condicionado a realização de atividades em condições insalubres e/ou periculosas, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. Foi instituído em substituição aos antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que trabalhavam expostos a agentes nocivos à sua saúde, ou seja, para aqueles trabalhadores que tinham direito à aposentadoria especial.            A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.  Posto, sendo reconhecido o trabalho em condições insalubres, defiro o pedido, determinando a entrega do perfil profissiográfico pleiteado. Obrigação a cumprir em 10 (dez) dia, ante o reconhecimento do pedido, sob pena de pagar multa astreinte (arts. 536 e 537 do CPC), pelo descumprimento, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, podendo ser majorada em caso de descumprimento superior a 10 dias.   DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Informa o reclamante que cumpria jornada em regime de sobrelabor, declinando a seguinte jornada: 13 horas diárias de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 20/30min.7 horas de trabalho aos sábados, sem intervalo intrajornada. Já a reclamada informa que a jornada desempenhada é a registrada nos cartões de pontos e que eventual hora extra foi devidamente paga ou compensada, compreendida das 7h às 17h, com uma hora e trinta minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a quinta feira, e das 7h às 16:30h na sexta-feira. Conforme regras do art. 818 da CLT, o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é do reclamante e o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor é da reclamada.  Vieram aos autos o controle de jornada do reclamante (Id. 9c30cb6), com assinatura a rogo próprio, para demonstrar a jornada alegada em peça defensória.  Neste ponto, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ao trazer aos autos o controle de jornada relativo ao período laborado. Logo, o ônus da prova em relação a jornada de trabalho é do autor, na forma dos arts. 373, I do CPC e 818 da CLT. Buscando se desvencilhar de seu encargo probatório, o reclamante trouxe aos autos prova emprestada (vídeo do depoimento da testemunha) ao Id. 87a7794. No depoimento é dito sobre a rotina dos motoristas de caminhão que trabalham para a reclamada. No tocante a jornada de trabalho disse a testemunha que a jornada se inicia entre 5/6h e se estendendo, em regra, até as 20/21h. Conforme relato havia o registro de jornada através da folha de ponto entregue todas as segundas-feiras. Restou consignado que o horário inicial da jornada era anotado de forma correta. Todavia, o intervalo intrajornada e final da jornada era ajustado pela reclamada. Disse ainda que para os casos em que a entrega de mercadoria somente poderia se realizar após as 19h, o motorista se dirige a um posto, por volta das 17h e fica esperando o horário da entrega para se dirigir ao local. Por fim, afirmou que efetivamente usufruía de 20/30 minutos de intervalo intrajornada, embora fosse obrigado a registrar 1:30h sob pena de sofrer advertência e demissão acaso não ajustasse o horário no controle de jornada. No depoimento de Id. bf9b5ef  basicamente repete os termos acima descrito. Para além informa que todos os dias trabalhados eram registrados e em regra a jornada era de segunda-feira a sexta-feira. Já a testemunha da reclamada repete os termos da contestação. À análise. Após a análise das provas dos autos, entende o juízo ter o reclamante se desincumbido, em parte dos fatos alegados na inicial. A despeito da testemunha da reclamada declinar a mesma jornada da contestação, esta não trabalha como motorista, diferente das demais testemunhas dos autos que realizavam as mesmas atribuições do reclamante. Assim, reputo por fidedigno os depoimentos acostados. Posto, defiro o pedido de hora extra. Para apuração, deverá ser considerado os controles de jornada existentes nos autos, com os horários registrados, uma vez que a prova testemunhal é que todo o início de jornada e dias laborados eram registrado o horário no diário de bordo, a exceção das anotações de final de viagem e intervalo intrajornada. Assim, nos termos que o horário de início é o efetivamente anotado nos cartões de ponto sendo o final da jornada às 20h. Em razão de sua natureza salarial, as horas extras repercutem no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%. Fica determinado que a majoração do valor do DSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS somente em relação às horas extras praticadas até 19/03/2023. A partir de 20/03/2023, em razão da tese que fixou o Tema 9 dos Recursos de Revistas Repetitivos, pelo TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.   DOS INTERVALOS INTRAJORNADA Nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Impende registrar que, ao contrário das normas de direito processual, as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). No caso dos autos, as horas extras deferidas até 11.11.2017 tem natureza salarial e as deferidas a partir de 12.11.2017 até o ajuizamento da ação tem natureza indenizatória. Em sendo assim, a partir de 12.11.2017, demonstrado que o reclamante gozava do intervalo mínimo, porém não completo, na forma da art.71, §4º da CLT, defere-se o pedido de 30 minutos extra por dia de serviço acrescida do respectivo adicional, em razão da não concessão de intervalo intrajornada. Em razão da natureza indenizatória, indeferem-se os reflexos postulados. Deverão ser considerados para efeitos de liquidação os dias trabalhados aqueles anotados nos cartões de pontos acostados   DO DANO MORAL – MÁS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NOS VEÍCULOS DE TRABALHO Postula a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que durante todo período contratual, a empregadora não observou as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, violando a intimidade e dignidade de seus empregados, uma vez que constantemente realizava o descanso e pernoite dentro do próprio caminhão que se encontrava estacionado em postos de combustível. Em contrapartida, a reclamada nega a alegação autoral. Preambularmente são necessários alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra geral de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, “é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa”. (In Instituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser “a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, “os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos”. (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida”. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. A culpa vem a ser a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. Como ensina Maria Helena Diniz, “o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 7º volume, 14ª edição, 2000, pág. 38). Na culpa não há deliberação de violar dever jurídico. Para efeito de indenização, entretanto, não importa se o fato danoso tenha sido querido pelo agente, já que não deixará de ser responsável se não se apercebeu da dimensão do seu ato ou mediu as consequências do seu comportamento. Pois bem, conforme regra do art. 818 da CLT combinada com as disposições do art. 313, do CPC, o ônus da prova dos fatos ventilados na Inicial era do reclamante e deste entendo que a reclamante se desincumbiu de forma satisfatória. No caso em análise, o pleito tem como fundamento as más condições para descanso dos motoristas no interior dos veículos de trabalho. No caso dos autos, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito era do reclamante, na forma do art. 818, I da CLT. Entretanto, de tal encargo se desvencilhou. O pedido de indenização por danos morais formulado com fundamento no pernoite dentro da cabine do caminhão não merece prosperar. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o simples fato de o motorista profissional pernoitar na cabine do veículo, ainda que em decorrência de ordens do empregador, não configura, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana ou aos direitos de personalidade. Trata-se de condição inerente à própria natureza da função desempenhada, especialmente quando não há demonstração de que o descanso tenha ocorrido em condições degradantes, insalubres, com o veículo em movimento ou outra condição incompatível com o mínimo de conforto e segurança. É imprescindível a comprovação do ilícito bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o abalo sofrido. Ausente qualquer elemento que comprove situação de humilhação, exposição vexatória, insalubridade grave ou comprometimento à integridade física ou psíquica do trabalhador, não há que se falar em reparação por dano moral. Assim, na ausência de provas robustas quanto à existência de sofrimento psíquico, constrangimento ou exposição indevida decorrente do pernoite, indefiro o pedido. Nesse sentido:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDIÇÕES INADEQUADAS NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a comprovação da existência do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. No caso, não restou comprovado que o autor fosse obrigado a pernoitar no interior do caminhão. Além disso, o fato de o empregado dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso, aspectos que afastam o direito à de indenização por dano moral. Recurso do reclamante desprovido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000664-10.2023.5.06.0171; Data de assinatura: 20-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI).   DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques. Em caso de não fornecimento após ser a reclamada intimada para tal, deverá ser considerado o valor da última remuneração anotada no TRCT ou outra mais vantajosa ao reclamante sem prejuízo da aplicação de penalidade à reclamada. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item; da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contratuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão.   III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3)No mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação remanescente de CLEITON CABRAL DE MOURA em face de RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após notificada para tal, os títulos descritos na fundamentação. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre o adicional de insalubridade. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR, se devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEITON CABRAL DE MOURA
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