Laurinete Melchiades Dos Santos x Hospital De Assistencia Domiciliar Ltda - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000740-73.2025.5.06.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000740-73.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LAURINETE MELCHIADES DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94996f2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LAURINETE MELCHIADES DOS SANTOS em face do HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a requerente postula a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), bem como indenização por danos morais. A requerente pleiteou tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à correção do PPP no prazo de 15 dias, sob alegação de que o documento contém erro material no campo 13.1, registrando equivocadamente o término do vínculo em 30/07/2019, quando o correto seria 30/06/2009, o que estaria impedindo o prosseguimento de seu pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS. Em manifestação sobre a antecipação de tutela, a requerida reconheceu expressamente o erro material limitado ao campo 13.1 do PPP, esclarecendo que se trata de equívoco meramente formal e involuntário. Importante destacar que a requerida informou ter procedido imediatamente à correção do documento assim que solicitado administrativamente, bem como encaminhou o LTCAT ao advogado da requerente em tempo hábil para juntada aos autos. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são necessários os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, verifica-se que o direito da requerente à obtenção do PPP correto está claramente demonstrado, tendo em vista que a própria requerida reconheceu expressamente a existência do erro material no campo 13.1 do documento, confirmando que o vínculo empregatício efetivamente ocorreu no período de 15/01/2007 a 30/06/2009, conforme registrado no CNIS e na CTPS da trabalhadora. O art. 58, § 4º da Lei 8.213/91 estabelece o dever da empresa de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, fornecendo cópia autêntica ao trabalhador quando da rescisão do contrato, obrigação que persiste mesmo após o término da relação empregatícia. Quanto ao perigo de dano, embora a requerida alegue que o vínculo está corretamente registrado no CNIS, o que permitiria à requerente protocolar pedido de aposentadoria com base nesses registros oficiais, não se pode ignorar que o PPP é documento específico e obrigatório para comprovação de atividade especial perante o INSS, de modo que a demora na correção do documento pode efetivamente prejudicar o exercício de direitos previdenciários da requerente. Contudo, durante a tramitação do pedido de tutela, a requerida informou ter voluntariamente procedido à correção do PPP e fornecido o LTCAT, juntando aos autos os documentos retificados. Esta circunstância altera substancialmente o cenário fático que motivou o pedido de urgência, uma vez que o erro material foi expressamente reconhecido pela requerida e prontamente sanado, demonstrando boa-fé processual e fazendo com que não subsista mais a situação de urgência que justificaria a concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, verifico que o pedido de tutela antecipada perdeu seu objeto, uma vez que a requerida já procedeu voluntariamente à correção do PPP e forneceu o LTCAT, conforme documentos juntados aos autos, não restando mais a situação de urgência que justificava a intervenção jurisdicional. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a requerida voluntariamente atendeu às pretensões da requerente, procedendo à correção do PPP e fornecendo o LTCAT. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000740-73.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LAURINETE MELCHIADES DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1b9f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, fica a autora e seu patrono, intimados para indicar seus contatos de e-mail e telefone, sob pena de retirada da tramitação no Juízo 100% Digital. Prazo: 2 (dois) dias. Paralelamente, notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação em relação ao pedido de tutela formulado pela parte autora. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito formulado liminarmente. Expedientes necessários. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURINETE MELCHIADES DOS SANTOS