Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Autopista Planalto Sul S/A
Número do Processo:
0000740-81.2023.8.16.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 130) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 130) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Negro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000740-81.2023.8.16.0146 SENTENÇA Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende destacar que os embargos não merecem ser acolhidos. Inexiste vício na sentença embargada. O embargante alega contradição e omissão. Ocorre que a sentença expressamente citou entendimento, inclusive corroborado com entendimentos exarados pelo TJPR, de que em ação regressiva de seguro a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do desembolso pela seguradora. Portanto, inexiste vício quanto ao início da correção monetária e juros de mora. Verifico, nessa seara, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência de vícios na setença objurgada, pois ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte contrária para fins do art. 1.023, §2º, do CPC. Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de abril de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito