Ministério Público Do Estado Do Paraná x Saulo Rodrigues Marcondes
Número do Processo:
0000740-96.2021.8.16.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE CITAÇÃO CUMPRIDA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000740-96.2021.8.16.0196 Processo: 0000740-96.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CEMITÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA Réu(s): SAULO RODRIGUES MARCONDES 1. SAULO RODRIGUES MARCONDES foi denunciado como incurso no crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal A denúncia foi recebida em dia 27.08.2024 (mov. 43.1). Embora tenham sido efetuadas diligências para obtenção do endereço do réu, não foi encontrado para ser pessoalmente citado, razão pela qual foi citado por edital (mov. 88.1) Decorrido o prazo da citação por edital, o réu não compareceu ao processo (mov. 89). O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 96.1). Pois bem. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas e consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Nesses termos, cabível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pelo “período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, à luz da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante disso, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal[1], determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 12 (doze) anos. Anote-se. 3. O prazo para apresentação de defesa inicia-se do comparecimento pessoal do acusado ou da constituição de defensor, na forma do parágrafo único do artigo 396 do Código de Processo Penal. 4. Decorrido o prazo de um ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender necessário para a localização dos réus. 5. Em caso de requerer a renovação das consultas de endereços, desde já, defiro. 6. Na hipótese de indicar novo endereço ou de ser encontrado novo endereço nas consultas, intime-se pessoalmente dos termos da decisão inicial, ou seja, para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. Retornando negativa a intimação pessoal e inexistindo outras diligências pendentes requeridas pelo Ministério Público, retornem à suspensão. 8. Encontrado o réu, fica desde logo revogada a suspensão. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito [1] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.