Douglas Queiroz Baldez e outros x Drogaria Db Brasil Ltda
Número do Processo:
0000741-26.2024.5.08.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000741-26.2024.5.08.0010 EXEQUENTE: ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: DROGARIA DB BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário(s): ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA Fica o destinatário intimado para manifestação, querendo, quanto aos embargos opostos, no prazo legal, sob pena de preclusão. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. CAMILA SOUZA ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000741-26.2024.5.08.0010 EXEQUENTE: ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: DROGARIA DB BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário(s): DROGARIA DB BRASIL LTDA Fica o destinatário intimado para manifestação, querendo, quanto aos embargos opostos, no prazo legal, sob pena de preclusão. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. CAMILA SOUZA ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA DB BRASIL LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000741-26.2024.5.08.0010 EXEQUENTE: ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: DROGARIA DB BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário(s): DOUGLAS QUEIROZ BALDEZ Fica o destinatário intimado para manifestação, querendo, quanto aos embargos opostos, no prazo legal, sob pena de preclusão. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. CAMILA SOUZA ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS QUEIROZ BALDEZ
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000741-26.2024.5.08.0010 : ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA : DROGARIA DB BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af3e92 proferido nos autos. DECISÃO PJE-JT Instado, o reclamante indica diretrizes à execução requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela inclusão no polo passivo da lide e responsabilização de sócios ocultos. Junta documentos, inclusive por e-mail. Ao autor, para anexação de documentos por meio do PJE MÍDIAS. No mais, analiso. Verifica-se que a execução contra a reclamada restou infrutífera e/ou não foi localizado nenhum patrimônio passível de penhora. O autor aponta indícios de atos de gestão pelos suscitados. Neste contexto, considerando que: a) os atos executórios praticados em face da executada para obtenção de créditos de natureza alimentar restaram infrutíferos; b) a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual; c) para a efetiva prestação jurisdicional, torna-se imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, e aplicável ao processo trabalhista na forma do artigo 6º, da Instrução Normativa 39, do colendo TST, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". "Art. 6º. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)". No caso em apreço, restou demonstrado que a executada não possui ativos financeiros suficientes para o pagamento do crédito trabalhista, caracterizando, assim, o pressuposto fundamental, com base na teoria menor, que autoriza a instauração do incidente para apurar a responsabilidade dos sócios da executada, devendo, a Secretaria, incluí-los no polo passivo da execução apenas com escopo de viabilizar as intimações para o contraditório, facilitando a tramitação do procedimento ora instaurado. Diante do exposto: I - instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A, da CLT, regulamentado pelo Provimento CGJT 1, de 8 de fevereiro de 2019, devendo a Secretaria: a) suspender o processo, nos termos do § 2º, do artigo 855-A, consolidado, e art. 2º, do Provimento CGJT 01/2019; b) incluir os suscitados DOUGLAS QUEIROZ BALDEZ, CPF: 011.740.392-05, a ser intimado na AL. D, 15, QD 29, UNA, CEP 67.000-001, ANANINDEUA e VIVIAN QUEIROZ BALDEZ CARDOSO, CPF: 776.100.672-53, a ser intimada na AL. D, 15, QD 29, UNA, CEP 67.000-001, ANANINDEUA na capa dos autos, na condição de terceiro interessado; c) notificá-los para fins de manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 135, do CPC; II - publique-se e cumpra-se. BELEM/PA, 15 de abril de 2025. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000741-26.2024.5.08.0010 : ROSANE MAIANA DOS SANTOS BARBOSA : DROGARIA DB BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af3e92 proferido nos autos. DECISÃO PJE-JT Instado, o reclamante indica diretrizes à execução requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela inclusão no polo passivo da lide e responsabilização de sócios ocultos. Junta documentos, inclusive por e-mail. Ao autor, para anexação de documentos por meio do PJE MÍDIAS. No mais, analiso. Verifica-se que a execução contra a reclamada restou infrutífera e/ou não foi localizado nenhum patrimônio passível de penhora. O autor aponta indícios de atos de gestão pelos suscitados. Neste contexto, considerando que: a) os atos executórios praticados em face da executada para obtenção de créditos de natureza alimentar restaram infrutíferos; b) a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual; c) para a efetiva prestação jurisdicional, torna-se imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, e aplicável ao processo trabalhista na forma do artigo 6º, da Instrução Normativa 39, do colendo TST, respectivamente: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". "Art. 6º. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)". No caso em apreço, restou demonstrado que a executada não possui ativos financeiros suficientes para o pagamento do crédito trabalhista, caracterizando, assim, o pressuposto fundamental, com base na teoria menor, que autoriza a instauração do incidente para apurar a responsabilidade dos sócios da executada, devendo, a Secretaria, incluí-los no polo passivo da execução apenas com escopo de viabilizar as intimações para o contraditório, facilitando a tramitação do procedimento ora instaurado. Diante do exposto: I - instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A, da CLT, regulamentado pelo Provimento CGJT 1, de 8 de fevereiro de 2019, devendo a Secretaria: a) suspender o processo, nos termos do § 2º, do artigo 855-A, consolidado, e art. 2º, do Provimento CGJT 01/2019; b) incluir os suscitados DOUGLAS QUEIROZ BALDEZ, CPF: 011.740.392-05, a ser intimado na AL. D, 15, QD 29, UNA, CEP 67.000-001, ANANINDEUA e VIVIAN QUEIROZ BALDEZ CARDOSO, CPF: 776.100.672-53, a ser intimada na AL. D, 15, QD 29, UNA, CEP 67.000-001, ANANINDEUA na capa dos autos, na condição de terceiro interessado; c) notificá-los para fins de manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 135, do CPC; II - publique-se e cumpra-se. BELEM/PA, 15 de abril de 2025. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA DB BRASIL LTDA