Processo nº 00007418420235070011

Número do Processo: 0000741-84.2023.5.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência - Agravo Interno
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000741-84.2023.5.07.0011 RECORRENTE: MOYSES BARRETO LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MOYSES BARRETO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff7d8da proferida nos autos.   ROT 0000741-84.2023.5.07.0011 - 1ª Turma   Recorrente:   1. MOYSES BARRETO LIMA Recorrente:   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrente:   3. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Recorrido:   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido:   GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Recorrido:   MOYSES BARRETO LIMA     RECURSO DE: MOYSES BARRETO LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id 882e626; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 8b89d42). Representação processual regular (Id 936504f ). Preparo dispensado (Id f99d84b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal (CF/88), art. 5º, LXXIVADI 5766 do STFCódigo de Processo Civil (CPC), artigos 98 e 99CLT, art. 790, § 4ºSúmula 463, I, do TSTCLT, art. 791-A A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente, Moysés Barreto Lima, interpõe Recurso de Revista contra a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, apesar de ter deferido os benefícios da justiça gratuita, o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa.  Alega que essa condenação viola dispositivos legais e a Constituição Federal, especificamente o artigo 5º, LXXIV, que garante o acesso à justiça.  Argumenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada, especialmente em face da declaração de inconstitucionalidade de artigos da CLT pelo STF na ADI 5766, que invalidou a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita.  O recorrente destaca a violação dos artigos 98 e 99 do CPC, o artigo 790, §4º da CLT e a Súmula 463, I, do TST, que garantem a gratuidade da justiça e a isenção de custas e honorários para quem comprova hipossuficiência.  Aponta ainda divergência jurisprudencial entre o TRT da 7ª Região e outros Tribunais Regionais do Trabalho, reforçando a necessidade de uniformização da jurisprudência.  A parte recorrente requer: [...] 6. CONCLUSÕES Ante o exposto, pugna a recorrente que essa Colenda Corte conheça o presente Recurso de Revista nos termos do art. 896 “a” e “c” da CLT, tendo em vista a divergência jurisprudencial apontada, bem como a violação aos dispositivos celetistas elencados (artigos 98 e 99 do CPC, artigo 790, §4º da CLT, além da Súmula 463, I deste Colendo Tribunal). Consequentemente, roga a recorrente pelo conhecimento da presente peça recursal, bem como a reforma da decisão para exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 43), sendo o reclamante dispensado do preparo, diante dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos a ele (fl. 1225). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Merece conhecimento o recurso ordinário do reclamante.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO SANTANDER. Aduz, o banco Santander, ser parte ilegítima para atuar no feito, afirmando que "jamais manteve com o Autor qualquer relação jurídica." Razão não lhe assiste. Como bem fundamentado em sentença: "Formulados pedidos contra a segunda reclamada, sendo esta, segundo as afirmativas da exordial, responsável pelo adimplemento das parcelas, patente é a sua legitimidade para figurar na demanda, em decorrência da teoria da asserção. A eventual responsabilidade pelas parcelas postuladas é matéria de mérito e com este será decidida." Rejeita-se. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O BANCO. A parte reclamante, nas razões de seu recurso, insiste no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Santander. Nesse sentido, sustenta que "durante todo o pacto laboral desempenhava atividades profissionais típicas de bancários, inclusive laborando em agências bancárias (...) atendendo EXCLUSIVAMENTE aos clientes desta instituição bancária, além de estar subordinado e receber cobranças dos funcionários contratados pelo próprio Banco Santander. Ato contínuo, impera destacar que no caso dos autos, as atividades prestadas pela PRIMEIRA RECLAMADA permitem o enquadramento como instituição bancária, com base na interpretação do art. 17 da Lei nº 4.595/64. (...) No entanto, como forma de contornar a legislação trabalhista e evitar o pagamento das verbas e valores devidos ao reclamante, o Banco reclamado realizou sua contratação por meio da empresa GETNET, como se o reclamante não fosse um bancário, e vinculou-o ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. Essa conduta contratual é uma farsa, além de ser irregular e frágil. O reclamante nunca trabalhou com processamento de dados ou atividades similares, nem foi contratado ou trabalhou no Estado de Pernambuco." Tece outras considerações. Vejamos. Em que pese as delongadas e esmiuçadas argumentações trazidas em sede de recurso ordinário, tem-se que essas não se prestam a infirmar a fundamentação erigida na decisão primaz, a qual analisou com precisão a matéria ora trazida a este Tribunal, concluindo que o autor não desenvolvia atividades privativas das instituições financeiras, inexistindo ilicitude na relação firmada entre as partes. Transcreve-se abaixo a fundamentação da sentença concernente ao tema: "TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. BENEFÍCIOS. O reclamante aduz, em suma, ter sido contratado pela primeira reclamada em 19/8/19 como executivo de contas, tendo sido desligado em 2/1/23. Alega que trabalhava dentro das unidades do banco Santander, segundo reclamado, que desempenhava atividades bancárias e que estava subordinado aos seus empregados. Sustenta, também, que as reclamadas formam um grupo econômico. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, direitos da categoria bancária, jornada de 6 horas, e outros. As reclamadas negam a existência do grupo econômico e o enquadramento do autor como bancário. Analiso. A primeira reclamada, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., alega que o reclamante nao exercia atividade tipica de bancario. Argumenta que e "uma empresa de pagamento credenciada ao Banco Central do Brasil, que nao se confunde com uma instituic#ao financeira, uma vez que nao executa coleta, intermediac#ao ou aplicac#ao de recursos financeiros proprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, tampouco a custodia de valor de propriedade de terceiros." Aduz que o reclamante jamais desempenhou atividades tipicamente realizadas por bancarios e/ou ligada a atividade fim do Banco Santander (Brasil) S.A, tampouco estava subordinado aos empregados do segundo reclamado. Esclarece que o autor nao desempenhava atividade na intermediac#ao da concessao de credito e realizac#ao de financiamentos, pois os empregados da GETNET limitam-se a prospectar o cliente e incluir seus dados e informac#oes no sistema para avaliac#ao e aprovac#ao pelo Banco. Durante a instruc#ao processual, restou apurado que, ao contrario do aduzido na petição inicial, o obreiro nao esteve subordinado aos prepostos da segunda reclamada, bem como nao teve sua jornada fiscalizada pelo Banco, sendo que, ainda, exercia atividade externa desprovida de controle de jornada. Ademais, nao tinha acesso ao sistema do Banco, apenas solicitava os documentos dos clientes e enviava para o banco, cumprindo metas passadas pela primeira reclamada GETNET, bem como nao tinha que se apresentar na sede da instituic#ao financeira. Outrossim, a primeira testemunha do autor confirmou que vendiam produtos GETNET relacionados ao banco Santander. Com efeito, o reclamante nao comprovou nos autos que realizava atividade que possa ser configurada como atividade-fim do Banco Santander Assinado eletronicamente por: RAFAELA SOARES FERNANDES - Juntado em: 08/01/2024 07:46:47 - f99d84b Fls.: 1215 (Brasil), bem como nao comprovou labor com subordinac#ao ou pessoalidade em relac#ao ao Banco. A par das contradições nas informações prestadas pelas testemunhas, não restou esta magistrada convencida de que o autor recebia ordens diretas da segunda reclamada, até mesmo porque decorre da prova oral que o autor recebia ordens de prepostos da primeira reclamada, com quem alinhava os períodos de férias, utilizando material de trabalho também da primeira reclamada, bem como era quem estipulava as metas de trabalho. Sendo assim, entendo que nao estao presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em relação a segunda reclamada. Neste sentido: "RECURSO ORDINARIO DA RECLAMANTE. VINCULO EMPREGATICIO DIRETAMENTE COM O PRIMEIRO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRE#NCIA DE HIPOTESE DE TERCEIRIZAC#AO ILICITA. NAO CONFIGURAC#AO DA CONDIC#AO DE BANCARIO. Considerando que a reclamante estava formalmente vinculada a segunda reclamada (GETNET ADQUIRE#NCIA E SERVIC#OS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S. A.) e, materialmente, lhe prestava servic#os sob seu comando, exercendo atividades ligadas a venda e o processamento de operac#oes com cartoes, nao ha cogitar em hipotese de terceirizac#ao ilicita, mesmo porque nao se tratam de atividades tipicamente bancarias, nao estando, pois, ligadas a atividade-fim do primeiro reclamado, Banco Santander S .A. Assim, de se negar o recurso nesse tocante, e manter o reconhecimento de vinculo empregaticio diretamente com a GETNET., por via de conseque#ncia nao subsiste fundamento capaz de enquadrar a autora na condic#ao de bancaria, nao sendo aplicaveis a obreira os direitos previstos exclusivamente para a categoria dos bancarios. Sentenc#a mantida, por fundamento diverso. (TRT- 7 - ROT: 00010125020195070006 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1a Turma, Data de Publicac#ao: 16 /04/2021)" "I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE GETNET. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A é uma instituição de pagamento, consoante definição do art. 6º, inc. III da lei 12.865/2013. A principal função de uma IP, ou Instituição de Pagamento, é fornecer a movimentação de recursos voltados para pagamentos sob a autorização do Banco Central. Essas empresas possibilitam aos clientes realizarem pagamentos e às empresas destinatárias os receberem, independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Dessa forma, a atividade explorada pela primeira reclamada, tal qual a função exercida pela reclamante, não caracteriza intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64, tendo muito mais relação com a comercialização de equipamentos e com processamento de dados. Por conseguinte, não há que se falar em realização de atividade bancária ou financiária por parte do promovente, empregado da GETNET. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O autor, exercente da função de Executivo Comercial PL sempre laborou em jornada externa, sem controle de jornada e, portanto, não há que se falar em horas extras, diante de seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Ressalte-se que a circunstância de constar na folha de registro de empregado (campo histórico funcional) uma estimativa de horário não é determinante para compreender que a atividade do promovente era passível de efetivo controle, uma vez que é a realidade extraída da análise fática é que determina a correta conclusão. Tanto é assim que a testemunha ouvida na audiência de instrução afirmou que "o reclamante não batia ponto" e "não havia fiscalização do horário em si". II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA GETNET HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. DECISÃO DO STF INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, realizado em 20.10.2021, conforme divulgado na ocasião, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT. Considerou que o dispositivo apresentava obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulneraria a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Este relator compreendia que a decisão do STF, tal como inicialmente divulgada, veio a consagrar o entendimento de que os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, apresentam obstáculos à efetiva aplicação das Normas Constitucionais acima e, como a decisão não consignou qualquer modulação dos seus efeitos - o que seria uma possibilidade, conferida pelo art. 27 da Lei nº 9868/99 - uma vez nula a disposição legal, é como se jamais tivesse existido no mundo jurídico, razão pela qual tal declaração produziria efeitos "ex tunc". A despeito de tal entendimento inicial, quando da publicação do acórdão, em 03/05/2022, a decisão do STF foi formalizada contendo o que este julgador considera como uma alteração substancial, pois passou a constar a expressão "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES" que não constava da decisão inicialmente divulgada, que apenas referia-se a ser ele o redator do acórdão. Em seu voto, o mencionado Ministro conclui por declarar a inconstitucionalidade somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Após o julgamento de embargos de declaração, cuja decisão transitou em julgado aos 04/08/2022, restou esclarecido que a inconstitucionalidade, realmente, era somente em relação a tal expressão, tal como pedido na petição inicial da ADI 5766. Recursos conhecidos; improvido o do reclamante e parcialmente provido o da reclamada. (TRT-7 - ROT: 00001255420195070010, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 3ª Turma, Data de Publicação: 10 /05/2023)" Outrossim, ressalto que o objeto social da primeira Reclamada (GETNET) consiste na explorac#ao das seguintes atividades, que envolvem a captura e o processamento de operac#oes com cartoes; operac#oes de adquire#ncia; operac#oes de antecipac#ao de recebiveis oriundos dos negocios de adquire#ncia; negocios verticais, os quais compreendem: recarga de telefonia celular, bilhetagem; soluc#oes integradas na plataforma de captura; ou seja, atividades estas que diferem totalmente do ramo bancario. No caso, o reclamante, como executivo comercial, era responsavel pela administrac#ao da carteira de clientes, bem como pela prospecc#ao, ativac#ao e fidelizac#ao da mesma. De fato, o autor apenas trabalhava com produtos da GETNET, sendo que nao vendia produtos do Banco Santander, estando subordinado apenas ao primeiro reclamado. Nesse sentido, as atividades realizadas pela GETNET, efetiva empregadora da parte autora, nao se confundem com aquelas praticadas pelas instituic#oes bancarias ou financeiras, nao preenchendo aos requisitos da Lei N. o 4.595 /64, que assim dispoe: Art. 17. Consideram-se instituic#oes financeiras, para os efeitos da legislac#ao em vigor, as pessoas juridicas publicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessoria a coleta, intermediac#ao ou aplicac#ao de recursos financeiros proprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custodia de valor de propriedade de terceiros. A previsao na Lei N.o 7.496/86, em seu artigo 1º, e similar, conforme abaixo transcrito: Art. 1º Considera-se instituic#ao financeira, para efeito desta lei, a pessoa juridica de direito publico ou privado, que tenha como atividade principal ou acessoria, cumulativamente ou nao, a captac#ao, intermediac#ao ou aplicac#ao de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custodia, emissao, distribuic#ao, negociac#ao, intermediac#ao ou administrac#ao de valores mobiliarios. Concluo, portanto, que nao ha considerar o autor como empregado da segunda reclamada e, sucessivamente, bancario, visto que nunca exerceu atividades tipicas da categoria dos bancarios, haja vista que a relac#ao de emprego existente era com a GETNET, empresa que atua em ramo totalmente diverso. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 30.08.2018, na ADPF n.o 324 e RE n.o 958252, com repercussao geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de se considerar licita a intermediac#ao de mao-de-obra (terceirizac#ao) tanto no que diz a atividade-meio quanto a atividade-fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Foi aprovada a tese 725, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciario, nos seguintes termos: "E licita a terceirizac#ao ou qualquer outra forma de divisao do trabalho entre pessoas juridicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiaria da empresa contratante". Segue a ementa do referido julgamento: (...) Com efeito, considerando o contexto probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo com a segunda reclamada. A par de se considerar ou não a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas, o que também não restou evidenciado nos autos, o enquadramento sindical, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, deve ocorrer de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, motivo pelo qual considero incabível o enquandramento do autor a categoria dos bancários. Por consequência, são improcedentes os pedidos de verbas previstas na CCT dos bancários por inaplicáveis ao autor (auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR, diferenças de PPR), bem como a aplicação da jornada de trabalho de 6 horas (6ª e 8ª horas extras)." Com efeito, a prova dos autos corrobora a compreensão segundo a qual "o reclamante não comprovou nos autos que realizava atividade que possa ser configurada como atividade-fim do Banco Santander (Brasil), bem como não comprovou labor com subordinação ou pessoalidade em relação ao Banco." Ao contrário, restou apurado, durante a instrução processual, que "o obreiro nao esteve subordinado aos prepostos da segunda reclamada, bem como nao teve sua jornada fiscalizada pelo Banco, sendo que, ainda, exercia atividade externa desprovida de controle de jornada. Ademais, nao tinha acesso ao sistema do Banco, apenas solicitava os documentos dos clientes e enviava para o banco, cumprindo metas passadas pela primeira reclamada GETNET, bem como nao tinha que se apresentar na sede da instituição financeira." Apurou-se, ainda, que nem todos os clientes da GETNET necessitavam ser clientes do banco Santander. Assim sendo, não há que se falar em vínculo empregatício direto com o banco Santander, sendo inclusive este o entendimento do julgado abaixo da 1ª Turma deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O PRIMEIRO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Considerando que a reclamante estava formalmente vinculada à segunda reclamada (GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S.A.) e, materialmente, lhe prestava serviços sob seu comando, exercendo atividades ligadas à venda e o processamento de operações com cartões, não há cogitar em hipótese de terceirização ilícita, mesmo porque não se tratam de atividades tipicamente bancárias, não estando, pois, ligadas à atividade-fim do primeiro reclamado, Banco Santander S .A. Assim, de se negar o recurso nesse tocante, e manter o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a GETNET., por via de consequência não subsiste fundamento capaz de enquadrar a autora na condição de bancária, não sendo aplicáveis à obreira os direitos previstos exclusivamente para a categoria dos bancários. Sentença mantida, por fundamento diverso. (TRT-7 - ROT: 00010125020195070006 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) Ressalte-se que o objeto social da primeira reclamada (GETNET) consiste na exploração de atividades que envolvem a captura e o processamento de operações com cartões; operações de adquirência; operações de antecipação de recebíveis oriundos dos negócios de adquirência; negócios verticais, os quais compreendem: recarga de telefonia celular, bilhetagem; soluções integradas na plataforma de captura; ou seja, atividades essas que diferem totalmente do ramo bancário. Trata-se, portanto, de uma instituição de pagamento, consoante definição da lei 12.865/2013, art. 6º, inc. III: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada à conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; A principal função de uma IP, ou Instituição de Pagamento, é fornecer a movimentação de recursos voltados para pagamentos sob a autorização do Banco Central. Essas empresas possibilitam aos clientes realizar pagamentos e às empresas destinatárias os receberem, independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Segundo lista oficial do Banco Central (abril de 2021), existem 29 instituições de pagamento que operam no Brasil, dentre elas a GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/relacao_instituicoes_funcionamento. Nessa senda, o aresto abaixo é bastante elucidativo: GETNET ADQUIRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. As instituições de pagamento (Lei 12.965/13, art. 6º, III), que integram o Sistema Brasileiro de Pagamentos e que exploram a atividade de credenciamento de estabelecimentos para a aceitação de cartões de crédito e de débito, não constituem instituições financeiras na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64 (Lei 12.865/13, art. 6º, § 2º), pois a intermediação de recursos financeiros de que trata o dispositivo legal e que é promovida pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) é a de transferir recursos dos agentes econômicos superavitários para os agentes econômicos deficitários, obtendo lucro especialmente a partir de encargos incidentes sobre esta transação. A emissão e credenciamento do instrumento de pagamento (maquinetas) na forma do art. 6º, III, "d" e "e", da Lei 12.965/13 não caracteriza intermediação financeira. Nos termos do Parecer Jurídico 267/2015-BCB/Procuradoria-Geral do Banco Central, também a operação de antecipação dos recebíveis não caracteriza intermediação financeira, pois corresponde a extinção de dívida própria da credenciadora, e não a constituição de um ativo da credenciadora pela assunção de risco de crédito. Não sendo a atividade preponderante da empregadora ( CLT, 581, § 2º) própria das sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), é inviável o enquadramento sindical da empregada como financiária, inclusive por não constituir categoria profissional diferenciada ( CLT, art. 511, § 3º). Recurso ordinário dos reclamados provido no aspecto. (TRT-4 - ROT: 00200353720185040026, Data de Julgamento: 01/07/2021, 7ª Turma)   Transcreve-se, por oportuno, trecho da fundamentação do Acórdão a que se refere a ementa acima: Por fim, a Lei 12.865/13 ainda prevê no art. 6º, § 2º que "É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput" (sublinhei). Nesse contexto, portanto, a atividade explorada pela primeira reclamada, tal qual a função exercida pela reclamante, não caracteriza intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64, tendo muito mais relação com a comercialização de equipamentos e com processamento de dados. A intermediação de que trata a lei e é promovida pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) é a de transferir recursos dos agentes econômicos superavitários para os agentes econômicos deficitários, obtendo lucro especialmente a partir de encargos incidentes sobre esta transação. A mera emissão e credenciamento desse instrumento de pagamento (maquinetas) na forma do art. 6º, III, d e e, da Lei 12.965/13, portanto, não caracteriza intermediação financeira. Especificamente quanto à dita antecipação dos recebíveis, este procedimento, ainda que fosse realizado pela própria empregadora, instituição de pagamento, não caracteriza operação privativa de instituição financeira, não alterando a qualificação da primeira reclamada. (...) Consoante explicitado acima, a atividade da primeira reclamada, a saber, aemissão e credenciamento do instrumento de pagamento (maquinetas) na forma do art. 6º, III, "d" e "e", da Lei 12.965/13 não caracteriza intermediação financeira. Dessa forma, a atividade explorada pela primeira reclamada, tal qual a função exercida pela reclamante, não caracteriza intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64, tendo muito mais relação com a comercialização de equipamentos e com processamento de dados. Esclarece-se também que a atividade de "antecipação de recebíveis oriundos dos negócios de adquirência" (atividade mencionada no contrato social da reclamada) NÃO se confunde com a intermediação financeira, mas significa apenas quitação antecipada de um passivo, conforme Parecer Jurídico 267/2015-BCB/PGBC, de 28.03.2015, de lavra do Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, Cristiano de Oliveira Lopes Cozer, referendado pelo Procurador-Geral do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/gestao_site/revista_pgbc_vol9_n1_jun2015.pdf): Pode-se, portanto, sintetizar como segue a antecipação de recebíveis realizada por credenciadoras de cartões de crédito: o estabelecimento empresarial credenciado (lojista) deve, em conformidade com as regras contratuais que regem sua relação com a credenciadora, aguardar determinado período (em média, 28 dias), após a realização da transação comercial, para receber o montante correspondente ao pagamento efetuado por seus clientes por meio de cartão de crédito. A disciplina contratual, entretanto, abre ao lojista a oportunidade de requerer à credenciadora que efetue o pagamento anteriormente ao decurso do prazo contratualmente fixado, mediante a aplicação de um deságio, a título de remuneração pelo desembolso antecipado dos recursos. [...] 21. [...] o que ocorre é a liquidação de uma obrigação própria da credenciadora em momento anterior ao contratualmente previsto. Em lugar de um empréstimo concedido com lastro em recebíveis da atividade empresarial conduzida pelo lojista, o que ocorre é que a credenciadora - que é, ela mesma, a devedora dos recebíveis - oferece-se para quitar antecipadamente suas obrigações, adiantando ao lojista, mediante deságio, o valor a que ele apenas teria direito após o decurso do prazo estipulado no contrato firmado entre as partes. 22. Em termos econômicos, a transação em comento implica, naturalmente, antecipação de liquidez para o estabelecimento empresarial, em contrapartida ao pagamento de remuneração (na forma de deságio aplicado sobre o valor recebido pelo lojista). Não obstante, essa operação, sob a ótica jurídica, não se confunde com a intermediação financeira, uma vez que corresponde à extinção de dívida própria da credenciadora, reduzindo sua exposição patrimonial. Não há, na hipótese, constituição de um ativo da credenciadora, com a consequente assunção de risco de crédito do lojista, mas, sim, o abatimento antecipado de um passivo - possibilidade aberta a qualquer empresa, financeira ou não. 23. Note-se, ademais, que a antecipação de recebíveis praticada por credenciadoras, conforme os elementos contidos nos presentes autos, restringe-se a vendas de bens e serviços já realizadas (ou seja, apenas se antecipa ao lojista o recebimento de valores atinentes a pagamentos já efetuados com cartões de crédito). A situação seria diferente no caso de concessão de empréstimo pela credenciadora com lastro na expectativa de fluxos futuros de vendas de bens ou serviços, caso em que não se poderia falar no abatimento de um passivo. 24. Por tais razões, mostra-se necessário rever o entendimento consagrado no Parecer PGBC-149, de 2010. A antecipação de recebíveis realizada por credenciadoras de cartões de crédito, com lastro exclusivo em vendas já realizadas e pagas com cartão de crédito, corresponde à quitação antecipada de um passivo. Trata-se de pagamento antecipado de valores devidos a estabelecimentos credenciados, mediante a aplicação de um deságio, que não se confunde com operações privativas de instituições financeiras. É mister enfatizar que não se trata, a primeira reclamada, de uma Correspondente Bancária, uma vez que o contrato de correspondente bancário visa ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante (banco/instituição financeira) a seus clientes e usuários", conforme art. 8º da Resolução nº 3.954, de 24/02/2011 do Banco Central do Brasil. Ressalte-se que o fato de as reclamadas fazerem parte de um grupo econômico, por si só, não implica na incidência dos direitos previstos em instrumentos coletivos a um empregado de uma das empresas que não se enquadre na mesma categoria da outra. Não pode, pois, o reclamante, ser enquadrado como bancário, e nem mesmo como financiário (o que sequer foi pleiteado), nem, por decorrência lógica, pretender a redução da jornada para seis horas, assim como os demais benefícios inerentes da categoria. Nega-se provimento.   HORAS EXTRAS. O Juízo de Origem assim decidiu acerca do tema: "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I e II, DA CLT. Pretende o reclamante o recebimento de horas extras decorrentes das jornadas declinadas na petição inicial. Ocorre que e fato incontroverso nos autos que o obreiro exercia trabalho externo, incompatível com o controle de jornada pela reclamada. Senão vejamos. No caso dos autos, nao restou comprovado que o obreiro exercia atividade externa compatível com a fixação de horário. Na verdade, a reclamada nao era obrigada a possuir registros de jornada em relação ao demandante, visto que, na condição de executivo de contas, executava atividade eminentemente externa, visitando clientes no horário estritamente comercial e sem obrigatoriedade de comparecimento diário a empresa ou mesmo de prestação de contas de sua jornada de trabalho. Em depoimento pessoal o autor declarou que trabalhava remoto, que não havia punição se chegasse mais tarde ou fosse embora mais cedo do trabalho e que tinha autonomia em seu horário de trabalho (extraído do PJe mídias). Assim, entendo que o próprio autor reconheceu que nao havia fiscalização do horário de trabalho. Neste sentido, concluo que o autor sempre trabalhou em jornada externa, incompatível com controle de horário, enquadrando-se no art.62, I da CLT, restando inaplicáveis as regras de duração do trabalho. Improcedente o pedido de horas extras (prorrogação, cursos getnet, viagens)."   O reclamante/recorrente pugna pela condenação das rés ao pagamento de horas extras, alegando que: "(...) Inicialmente, impera rememorar que a parte reclamante desenvolvia suas atividades em lojas de veículos e laborava de segunda a sexta das 08h às 19h com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Ato contínuo, compete salientar que tal tópico não merece muitas delongas, pois, conforme se observa da ficha de registro acostada pela reclamada ao Id cd964fe é possível observar que a reclamada imponha jornada diária com registro, restando clarividente que o seu argumento de ausência de controle de jornada com base no artigo 62, inciso I da CLT é completamente falacioso. Portanto, clarividente a inexistência de liberdade nos horários, bem como a imposição de observância estabelecida pela reclamada. Ato contínuo, também restou incontroverso que o reclamante laborava utilizando notebook da empresa (com login e senha) que era de acesso e monitoração da reclamada, uso de telefone coorporativo, além da participação de grupos de WhatsApp, reuniões frequentes, áudio e vídeo conferência, bem como reuniões presenciais. Ato contínuo, dos depoimentos das testemunhas constatamos a prevalência da tese autoral no que tange à cansativa jornada de trabalho e o controle indireto da jornada de trabalho." (...) Como dito na peça de ingresso, a parte reclamante era obrigada a realizar cursos na Universidade GETNET, via internet, fora do horário de expediente, tais cursos eram obrigatórios e ocorriam mensalmente, razão pela qual foi requerida a condenação da reclamada no pagamento das horas extraordinárias para realização dos cursos. (...) Nesta toada, muito embora a negativa da reclamada, afirmando que as viagens ocorriam no horário de trabalho - o que afronta até mesmo sua tese de ausência de controle de jornada - através dos depoimentos testemunhais restou clarividente que o reclamante viajava em horário noturno, fora do horário do expediente, sem que houvesse qualquer contraprestação por estas horas."   Pois bem. Conforme explicitado no tópico anterior, não se reconhece o exercício pelo demandante de atividades de bancário (ou financiário), razão pela qual se nega provimento ao pedido de aplicação da jornada própria dessa categoria. Quanto ao pedido sucessivo (horas excedentes a 8ª hora diária e a 40ª hora semanal), diante da análise empreendida no julgado originário, não vislumbra, este relator, razões convincentes para o alcance de conclusão em sentido contrário. Compreende-se que, de fato, a prova oral não evidencia o controle de jornada do obreiro. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida pelos seguintes fundamentos: "Na verdade, a reclamada nao era obrigada a possuir registros de jornada em relação ao demandante, visto que, na condição de executivo de contas, executava atividade eminentemente externa, visitando clientes no horário estritamente comercial e sem obrigatoriedade de comparecimento diário a empresa ou mesmo de prestação de contas de sua jornada de trabalho. Em depoimento pessoal o autor declarou que trabalhava remoto, que não havia punição se chegasse mais tarde ou fosse embora mais cedo do trabalho e que tinha autonomia em seu horário de trabalho (extraído do PJe mídias)." Evidenciou-se, ainda, na prova oral, que o reclamante não tinha necessidade de comparecimento diário na sede da reclamada, tampouco de registro imediato de relatórios de visitas, nem mesmo se comprovando participação de grupos de "whatsapp", sendo as reuniões esporádicas, até porque o obreiro se encontrava em constantes viagens, em horários organizados e escolhidos por ele próprio. Sendo assim, verificando-se que a jornada do obreiro não era compatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do art. 62, I, da CLT, não há o que se falar em pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, e, tampouco, horas extras por realização de cursos e viagens. Nessa senda, o julgador, no entender deste relator, analisou e valorou corretamente a prova, razão pela qual, não se verificando, ainda, qualquer elemento na prova oral ou inconsistência capaz de colocar em xeque a conclusão alçada pelo juízo de primeira instância - que deve ter a sua percepção, desde que devidamente fundamentada (caso dos autos), privilegiada, uma vez que teve contato direto com as partes e as testemunhas em audiência -, entende-se que deve prevalecer, em homenagem ao Princípio da Imediatidade e por seus próprios fundamentos, a sentença de origem (cujas razões foram transcritas mais acima). Ressalte-se que a circunstância de constar, na folha de registro de empregado, uma estimativa de horário, não é determinante para compreender que a atividade do promovente era passível de efetivo controle, uma vez que é a realidade extraída da análise fática que determina a correta conclusão. Nega-se provimento.   SUBSTITUIÇÃO. Fundamentou a sentença quanto ao ponto: "SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O autor, ao mesmo tempo em que postula o vínculo direto com a segunda reclamada, a qual afirma estar subordinado, requer o pagamento de salário substituição de seus superiores "S M" e "A L", empregados da primeira reclamada, os quais, segundo alega, substituiu pelos períodos descritos na petição inicial. A prova oral foi genérica e não convenceu no particular. No caso, considerando o cargo de gestão dos paradigmas e que não há nos autos prova inequívoca da substituição integral das funções pelo período aduzido na petição inicial, forçoso reconhecer a improcedência do pedido." O autor, em seu apelo, sustenta que "as alegações autorais restaram comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, inclusive da testemunha patronal, não havendo no que se falar em prova genérica. Ademais, a reclamada não produziu qualquer prova em sentido contrário." Pois bem. Como bem fundamentado em sentença, não se desincumbiu, o autor, do ônus de comprovar que substituiu, integralmente, os empregados "SM" e "AL", durante os períodos por ele informados na inicial. A prova oral evidenciou a possibilidade de substituição, assim como de outros colegas de idêntica hierarquia do autor, mas não confirmou a substituição integral nos lapsos temporais por ele indicados. Ressalte-se que o preposto "AL" negou que o autor tenha lhe substituído. Por outro lado, a segunda testemunha autoral informou não ter certeza que o substituto exercia todas as funções do substituído, tais como contratação e demissão, explanando, ainda, que ele continuava a exercer suas tarefas originais, enquanto no exercício da substituição, o que reforça a tese de que essa não era realizada integralmente. Pelo exposto, de ser mantida a sentença.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Fundamentou o julgado quanto ao ponto: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor alega que "enquanto Executivo de Contas do E4, este exercia AS MESMAS ATIVIDADES dos Executivos de Contas do E4 "AL", "CO", "JV" e "HR", sendo que todos recebiam em media 50% a mais que o reclamante." A primeira reclamada, por sua vez, aduz que o trabalho do autor não era o mesmo que os paradigmas, uma vez que todos exerciam cargos de coordenação e gerência, bem como não havia idêntica perfeição técnica e produtividade. Junta fichas de registro. Para a caracterização da equiparação salarial, imprescindível a existência simultânea dos seguintes requisitos: (1) identidade de função; (2) mesmo empregador; (3) mesma localidade; (4) trabalho de igual valor. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Passo à análise. Analisando as fichas de registro, verifico que os cargos diferem em relação ao do autor, bem como quanto a paradigma "H", existe diferença de tempo de serviço superior a 4 anos, o que torna improcedente a pretensão do autor. Ademais, a prova oral não foi contundente, declarando a segunda testemunha que acreditava que o autor realizava mesmas funções que "J", mas não soube informar a vinculação de gestão, prestando informações genéricas e sem segurança (PJe mídias). Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pela equiparação." Argumenta, o autor, que "a análise quanto ao serviço de igual valor restou completamente superado, pois, conforme se observa da documentação acostada aos autos, e os serviços eram feitos com a mesma produtividade e com a mesma perfeição, uma vez que as avaliações são extremamente semelhantes para ambas as avaliadas. (...) Embora a omissão da reclamada na exibição dos documentos, buscou-se encontrar justificativas para as diferenças salariais através de igualdade de função, atividades e metas do reclamante e paradigmas, restando evidenciada a conduta anti-isonômica. Além da confissão documental, impera salientar que em sede de depoimento pessoal, a preposta da reclamada confessou que reclamante e paradigma ocuparam o mesmo cargo durante o mesmo período, salientando ainda que ambas executavam as mesmas atividades. (...) Demais disto, dos depoimentos testemunhais também restou comprovada as alegações autorais." Vejamos. Quanto ao ponto, afirmou o autor, na inicial (fl. 21), que "Considerando o período não prescrito, enquanto Executivo de Contas do E4, este exercia AS MESMAS ATIVIDADES dos Executivos de Contas do E4 "AL", "CO", "JV" e "HR", sendo que todos recebiam em média 50% a mais que o reclamante." Da análise da prova oral, verifica-se que a primeira testemunha do reclamante afirmou não conhecer os funcionários "C, J e H". No mesmo sentido, a segunda testemunha autoral afirmou não se recordar se autor e equiparados executavam as mesmas tarefas. No que concerne à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, o ônus de demonstrar a existência de identidade de funções é atribuído ao empregado, em virtude de tratar-se de fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nos moldes do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Por outro lado, é do empregador o dever de comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como de tempo de serviço na função superior a dois anos, por se tratarem de fatos desconstitutivos do direito à equiparação salarial, nos termos do art. 373, II, do CPC e do item VIII da Súmula no 6 do TST. Ocorre que, tal como destacado na sentença "supra", "os cargos diferem em relação ao do autor, bem como quanto a paradigma "H", existe diferença de tempo de serviço superior a 4 anos, o que torna improcedente a pretensão do autor." Assim, sendo do reclamante o ônus de provar a alegada identidade de funções - de forma a fazer jus, caso preenchidos os demais requisitos do mencionado art. 461, às diferenças decorrentes da equiparação salarial, - e não tendo esse se desvencilhado de tal dever, não há como reformar a sentença, no tocante. Registre-se que a súmula 06, III, do TST dispõe que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação." Nesse mesmo sentido, por pertinente, traz-se à colação os seguintes julgados: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Conforme prevê o artigo 461, da CLT, a equiparação salarial será devida somente na ocorrência simultânea da identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. A ausência de qualquer dos requisitos acima descritos inviabiliza a concessão da equiparação. Com efeito, o ônus probatório em matéria de equiparação cabe ao empregado quanto à identidade de função, mesma localidade e mesmo empregador. Por sua vez, deve o empregador provar a diferença de perfeição técnica, de produtividade e de tempo de serviço na função superior a dois anos. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 10001615720215020072 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 5ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/03/2022) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Para trabalho idêntico, de igual valor, com mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e na mesma localidade, com diferença de tempo na função inferior a 2 (dois) anos, independente do nome formal do cargo e desde que não haja quadro de carreira, não é autorizada a existência de diferenciação salarial. O importante é que os serviços prestados sejam idênticos e contemporâneos, e não apenas semelhantes, pois o instituto da equiparação salarial tem como base o princípio da isonomia, evitando o tratamento diferenciado daqueles que se encontram em igual situação. Por essa razão, os aspectos meramente formais são irrelevantes (como, por exemplo, o nome do cargo ou função e documentos), sendo que qualquer diferença na prestação de serviços obsta o reconhecimento da equiparação. Essas conclusões emergem da redação do art. 461 da CLT e das disposições da Súmula nº 6 do TST. Nessa linha, por força do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC, compete ao empregado demonstrar o exercício de atividades idênticas; já à empresa, nos termos do art. 373, II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. (TRT12 - ROT - 0001144-16.2019.5.12.0056 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 05/08/2020) (TRT-12 - RO: 00011441620195120056 SC, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Data de Julgamento: 22/07/2020, Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto) Nega-se provimento.   DANO MORAL. Expôs o julgado quanto ao tema: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende o ressarcimento a título de danos morais em virtude "nas circunsta#ncias em que o reclamante foi submetido durante o seu periodo de trabalho. As altas demandas impostas pelo empregador resultaram em uma carga de trabalho excessiva e pressao constante para atingir metas alem do razoavel. Essa situac#ao extenuante teve um impacto significativo na saude mental do reclamante, levando a problemas de ansiedade e afetando negativamente nao apenas sua vida pessoal, mas tambem a vida de sua familia." A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente causador do dano, do que se extraem os seguintes pressupostos: dano, ação ou omissão, dolo ou culpa e relação de causalidade. Ausente qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há o dever de indenizar. Os fatos alegados pelo autor não são suficientes a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não há comprovação nos autos de carga de trabalho extenuante ou cobranças excessivas as quais tenham prejudicado a vida pessoal do autor, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818 da CLT). O deferimento da pretensão depende de efetiva comprovação de infração à dignidade da pessoa humana ou honra do trabalhador, requisitos não preenchidos no caso concreto. Não há, no caso, comprovação de que sofreu efetivamente um dano hábil a causar lesão aos seus direitos de personalidade. Indenização por danos pessoais afastada." Sustenta, o autor, em seu apelo, que "conforme esclarecido e comprovado nos autos do processo, a reclamada elaborava um sistema de ranking de comparação entre os empregados de acordo com as metas batidas, apresentando as comparações nas reuniões coletivas, bem como encaminhava nos e-mails diários, copiando todos os funcionários da empresa." (...) Nobres Julgadores, é bem verdade que a cobrança de metas no ambiente de trabalho é uma prática comum em muitas empresas, no entanto, do que se observa dos relatos é que o banco reclamado, através de seus gestores, procedia a cobrança de maneira antiética. Nitidamente, havia um estímulo abusivo à competição entre trabalhadores e exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores, o que é expressamente vedado por configurar assédio moral organizacional. As cobranças em forma de ameaças constantes de dispensa, impõem uma rotina de constantes humilhações e medo, em verdadeiro psicoterror. Igualmente, o desrespeito aos horários de descanso dos trabalhadores viola seu direito à desconexão, lazer e convivência familiar (art. 6º CF). Demais disto, restou comprovado que a reclamante era submetida a jornadas extraordinárias sem o devido pagamento, tendo suprimido até mesmo seu horário intrajornada para alimentação e descanso." Pois bem. A respeito do assédio moral, Paulo Peli & Paulo Teixeira o conceituam como uma "responsabilidade corporativa e que se caracteriza pela atitude insistente e pela ação reiterada, por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras, com o objetivo de desestabilizá-la emocional e psiquicamente, quase sempre com severos reflexos na saúde física e mental" (Assédio Moral. Uma Responsabilidade Corporativa, 2006, Ícone Editora, SP, p. 27). Percebe-se que uma das características marcantes do assédio moral está na repetição dos comportamentos negativos, normalmente lentos e progressivos, que visam desestruturar o trabalhador no emprego, conforme deixa antever a doutrina dominante. Especificamente no que toca à fixação de metas no ambiente de trabalho, compreende-se que a sua tão só estipulação não acarreta dano de ordem moral, porque retrata imposição que se insere no poder de direção empresarial. O direito à reparação por assédio moral surge, contudo, quando o empregador adota uma política abusiva de metas, fazendo exigências inatingíveis, ou mesmo quando coloca o obreiro, nas ocasiões de descumprimento, em situações vexatórias, de maneira a afetar a higidez física e psicológica do trabalhador. Nessa direção, transcrevem-se os julgados abaixo: RECURSO DO RECLAMADO 1. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. A cobrança de metas, quando realizada sem desrespeitar os empregados, sem existência de humilhações e sem ofensas, ocorre nos tempos atuais com praticamente todos os profissionais, de todas as áreas e não representa assédio moral. Não se configura, portanto, como assédio moral o estresse e a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências modernas de competitividade e qualificação, desde que razoável e sem o intuito de humilhar, perseguir ou desmoralizar o empregado, especialmente quando não se faz prova de eventual constrangimento a que possa o empregado ter se sujeitado. Considerando, pois, a inexistência do assédio, esvazia-se a tese da doença ocupacional que dele se originaria para fins de recebimento de indenização por danos morais. (...) (TRT-21 - ROT: 00007063720185210003, Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Segunda Turma de Julgamento OJ de Análise de Recurso) "FIXAÇÃO E COBRANÇA POR METAS - ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL - HIPÓTESE. A adoção de medidas visando ao enfrentamento da concorrência, tal como a fixação e cobrança por metas, encontra-se dentro do poder de direção da atividade econômica pelo empregador, exceto quando fixados em patamares inatingíveis ou quando, para seu cumprimento, o empregador impõe humilhações ou exposição vexatória do empregado, hipótese em que restará caracterizado o assédio moral, passível de indenização." (TRT-24 00004693020135240056, Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 20/03/2014) "(...) 2. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO. Restou comprovado nos autos que o gerente geral da agência em que a reclamante trabalhava mantinha difícil trato com os funcionários e que a reclamante foi por ele chamada de incompetente, questionando aquele preposto os motivos pelos quais a reclamante era gerente. O tratamento desrespeitoso e humilhante é passível de reparação por danos morais, pois que atingida a honra subjetiva da parte autora. Embora as metas excessivas ou abusivas não tenham sido comprovadas, o fato é que a cobrança por resultados de maneira ofensiva é, por si só, abusiva, caracterizando ato ilícito indenizável (arts. 187 e 932, III, do CC-02), uma vez que há natural repercussão no âmago do ofendido.(...)" (TRT 1ª Região - RO 957006020085010263, Relator Marcelo Antero de Carvalho, 10ª Turma, Data de Julgamento: 17/10/2012, Data de Publicação: 2012-10-25) Há que se provar, portanto, que a reclamada excedia o que é legalmente admissível. Analisando-se a prova oral, não se vislumbra conduta abusiva, uma vez que se declinou, somente, que havia exposição de metas e rankings nas reuniões. A segunda testemunha autoral explanou, inclusive, que somente expunham, nas reuniões, os funcionários que cumpriam as metas, nunca presenciando ameaças em tais ocasiões. Verifica-se, ainda, que as alegadas ameaças por descumprimento de metas foram descritas, pelo autor, de modo genérico, não se referindo, o mesmo, a qualquer situação concreta e específica. Nessa linha, quando diz que, caso não tivessem vendido bem, os empregados poderiam ser expostos, não dá detalhes de como se daria tal exposição. Quanto à exposição de ranking de produtividade em ambiente interno da empresa, o C.TST possui entendimento de que não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais, em razão de não ser possível concluir, com base em tal ação, a configuração de ofensa à dignidade do empregado, conforme aresto abaixo: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RANKING DE METAS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em ambiente interno da empresa não gera, por si só, o direito à indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 0010961-54.2016.5.09.0651, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) Compreende-se que os fatos revelados pelas testemunhas não logram demonstrar uma existência de assédio moral estrutural, incorporado à identidade corporativa do banco demandado, tampouco uma conduta direcionada ao reclamante. Bom frisar que toda meta é um desafio a ser vencido, mas o que revela o abuso são metas que forçam o empregado a trabalhar cada vez mais e não obter o resultado - o que não se depreende dos autos, considerando que a primeira testemunha da reclamada afirmou que o autor tinha ótimo histórico de cumprimento de metas. Por certo, havia cobranças, mas não se encontra prova de nenhuma ilegalidade e, muito menos, assédio moral, cujo conceito acima transcrevemos, "que se caracteriza pela atitude insistente e pela ação reiterada, por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras, com o objetivo de desestabilizá-la emocional e psiquicamente, quase sempre com severos reflexos na saúde física e mental." Pelo exposto, nega-se provimento.   INTEGRAÇÃO PPR. A sentença de origem julgou improcedente o pleito alusivo à diferença de PPR, como consequência do não reconhecimento do vínculo do autor com o banco Santander, entendendo que aquela verba era prevista na CCT dos bancários. O autor, em seu apelo, sustenta que "Embora a alegação da reclamada, em sede de instrução processual, da oitiva das testemunhas, restou comprovado que o suposto PPR era pago, em verdade, considerando o desempenho individual, isto é, era uma remuneração variável devida ao funcionário. (...) As parcelas pagas em valores distintos para cada empregado, de acordo com a produção/desempenho individual de cada um, além do que, os critérios utilizados pelo Reclamado para o pagamento dessas comissões semestrais são confusos e imprecisos, contrariando a Lei nº. 10.101/2000, cujo artigo 2º, § 1º, assim determina (...) A forma de pagamento das mencionadas verbas demonstra claro afrontamento à Lei 10.101/200, sendo A) ao requisito formal de procedimento (caput do art. 2º); B) negociação com regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas (§ 1º do art. 2º); e C) considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (§ 1º do art. 2º). Impera salientar ainda que, embora a robusta prova produzida pela parte reclamante, a reclamada quedou-se inerte quanto a este pleito, não produzindo provas ou acostando a documentação pertinente, ratificando, mais uma vez a reclamada não disponibilizava os normativos que disciplinam o pagamento da verba, sendo que jamais informou à parte reclamante os critérios ou fórmulas que culminam nos valores pagos. (...) Isto posto, requer-se a reforma do julgado, passando-se a condenar a reclamada no pagamento de R$ 6.000,00 por semestre, como diferenças devidas à reclamante, caso o reclamado não exponha os normativos que disciplinam o pagamento da verba, bem como a fórmula de cálculo dos valores pagos, integrando-se a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento dos reflexos em todas as verbas que tenham como base a remuneração, tais como verbas rescisórias, horas extras, férias + 1/3, 13º salários, inclusive para fins de apuração dos sábados, domingos e feriados (RSR), das horas extras ordinárias e intervalares, dos recolhimentos previdenciários e do FGTS +40%." A primeira reclamada GETNET, em contestação, aduz que: "A Constituição Federal de 1988 previu no inciso XI do artigo 7º, como um dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais a "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Portanto, esclarece a reclamada que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados é realizado em consonância com a faculdade estabelecida no art. 7º, inciso XI, da CF e na Lei Federal n. 10.101/00, estando prevista em instrumento coletivo firmado pelo Sindicato da Categoria, com uso da prerrogativa do art. 8º, inciso III, da CF. O artigo 2º da Lei nº 10.101 estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo: (a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (b) convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que fora observado pela reclamada. Conforme contracheques juntados aos autos, o reclamante sempre recebeu todos os valores atinentes à Participação nos Lucros e Resultados a que fazia jus. (...) Ademais, não há que se falar em integração da parcela, uma vez que, por estar desvinculada da remuneração, não se aplica a habitualidade para a caracterização da verba de natureza salarial.(fl. 674)" Verifica-se, desta feita, que, ao contrário do que entendeu a sentença, a PPR era verba paga, de forma incontroversa, pela primeira reclamada, GETNET, ao reclamante, conforme previsão nos ACTs de fls. 1057 e segs, não sendo parcela pleiteada como consequência de reconhecimento do vínculo do autor com a segunda reclamada, banco Santander. Pois bem. Com efeito, o Programa de Participação nos Resultados, disposto nos ACTs (fls. 1057 e segs) anexados pela primeira reclamada, GETNET, prevê, em sua cláusula terceira: "3.2 A empresa acordante pagará a participação aos seus empregados, a partir dos valores de referência citados na Cláusula Quarta, e com base na soma dos resultados apurados nas duas esferas: Sucesso da Empresa e Sucesso do Indivíduo. No que diz respeito à esfera Sucesso da Empresa, serão estabelecidas metas anualmente pela Presidência e/ou pela Diretoria Executiva que serão baseadas em indicadores (podendo ser de natureza financeira, de processos, de clientes e/ou de pessoas). O Sucesso dos Indivíduos será baseado no contrato de metas acordado entre o empregado, o Gestor da área e a área de Gestão de Desempenho da Companhia. Os empregados não gestores que não possuírem metas individuais, receberão o mesmo porcentual de atingimento na esfera individual que seu superior imediato." Ademais, apurou-se, através da prova oral, que, de fato, o autor laborava com metas, as quais eram cobradas pelo gestor direto. A análise da prova documental, por si só, revela, assim, que o PPR não era calculado sobre os lucros e resultados da empresa, exclusivamente, tal como dispõe a Lei 10.101/00, mas levando em consideração o atingimento de metas estabelecidas aos empregados, o que configura o caráter contra prestativo da parcela. Em assim sendo, resta desvirtuada a natureza jurídica da rubrica, de onde se extrai que a reclamada atuava, em afronta à legislação, no sentido de conceder comissões transvestidas de participação nos resultados, e uma vez não atendidos os critérios legais, não há como enquadrá-la no disposto na alínea XI, do art. 7º, da CF, impondo-se o reconhecimento de sua natureza salarial. No mesmo sentido, o seguinte julgado oriundo do TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Constatada possível violação do art. 3º , caput , da Lei 10.101/2000, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Demonstrada possível violação do art. 3º , caput , da Lei 10.101/2000, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que a participação nos resultados da empresa encontra previsão em normas coletivas pactuadas anualmente. Dentre os critérios estabelecidos, condicionou-se o pagamento da parcela à apuração de meta ou resultado líquido da empresa determinada previamente para o respectivo ano de referência, assim como se atrelava a "critérios de avaliação de desempenho individual". 2. Com efeito, o pagamento da PLR não estava vinculado exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, uma vez registrado que os valores pagos de forma habitual ao reclamante a título de PLR também eram condicionados ao desempenho individual do empregado. 3. Nestes termos, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10006414320165020708, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)" No que concerne ao pleito de diferenças de PPR, alegadamente pagas a menor, tem-se que o ex obreiro não aponta, de forma específica, na inicial, em que consiste a incorreção nos cálculos de aludida verba, afirmando, apenas de forma genérica, que recebia tal parcela em valor inferior ao devido (fls. 19/20). Assim, a exigência de conhecimento técnico (perícia contábil), para o deslinde da controvérsia posta em juízo, somente se mostraria imprescindível para investigação/averiguação da veracidade de fato específico, a ser indicado pelo litigante, o que não ocorreu, mormente quando a reclamada acostou documentação (ACTs) que expunha a previsão e forma de cálculo das PPRs. Da análise dos ACTs anexados pela primeira ré, verifica-se que seu pagamento era previsto para ser realizado anualmente (cláusula quinta, fl. 1065), o que foi devidamente comprovado pela reclamada, através dos contracheques (fls. 705 e segs): 02/20, no valor de R$ 3.861,35; 02/21, no valor de R$ 9.975,40; 02/22, no valor de R$ 15.286,82; 03/23, no valor de R$ 15.729,21. Nessa circunstância, este julgador considera que a pretensão de diferença de PPR, arbitrada no valor de R$ 6.000,00 por semestre, é, em si, genérica, inverossímil e decorrente de uma presunção que não pode ser amparada pelo Judiciário. O fato de a GETNET não ter supostamente apresentado todos os documentos referentes às regras e aos critérios estabelecidos para a concessão da PPR não gera a presunção pretendida. A exibição de documentos de que trata o art. 396, do CPC, pode ser determinada pelo juiz, mas em casos específicos, como estabelece o art. 397, ambos do CPC: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Ou seja, um pedido genérico, como na presente hipótese, em que não se determina os meses em que houve eventual prejuízo, e seus valores, não pode gerar presunção "ficta" de que eram devidos valores. Sendo assim, de se negar provimento ao pleito alusivo às diferenças de PPR pretendidas. No entanto, dá-se provimento ao pleito de reconhecimento da natureza salarial do PPR percebido, como acima explanado, condenando-se a reclamada a integrá-la ao salário do reclamante, a título de comissão, para todos os efeitos legais, e consequentes reflexos sobre FGTS + 40%, férias + 1/3 e décimo terceiro percebidos durante o período não prescrito. Honorários advocatícios, no percentual de 15%, a cargo da reclamada, sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, conforme art. 791-A da CLT. Fica a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários ao(s) patrono(s) da reclamada, no mesmo percentual deferido ao(s) advogado(s) da parte autora (15%), sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", conforme expresso no "caput" art. 791-A, da CLT, ficando esclarecido que, no caso de sucumbência do autor, há que se considerar proveito econômico obtido o que resultar da diferença entre o pretendido pelo autor e o que o advogado da parte adversa conseguiu retirar ou reduzir e que tal obrigação resta com exigibilidade suspensa até que se comprove, no prazo máximo de dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, não se podendo levar em conta, para esse fim, que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa, conforme ADI 5766 do STF.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No que tange ao pleito de responsabilidade solidária das reclamadas, tem-se que, na seara trabalhista, para que reste configurado o grupo econômico, basta a demonstração de que, entre as empresas indicadas, exista um nexo de coordenação horizontal, interesses partilhados, independendo da existência de controle, administração ou subordinação a uma empresa hierarquicamente superior. A tal respeito, dispõe o art. 2°, §3°, da CLT que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", o que claramente se verifica no feito em questão, uma vez que a GETNET funciona como extensão do banco Santander, intermediando a venda de bens e serviços pertencentes a esse último. Veja-se jurisprudência no mesmo sentido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A teor do art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico é caracterizado pela administração e controle por uma empresa líder (verticalização do grupo econômico, hipótese em que verificada a relação hierárquica e simétrica entre os seus componentes) ou pela coordenação (horizontalização do grupo econômico, bastando simples relação de cooperação inter empresarial). Hipótese em que restou comprovada a formação de grupo econômico entre os primeiro e segundo reclamados, os quais são solidariamente responsáveis entre si e subsidiariamente responsáveis pela satisfação dos valores deferidos à parte autora. (TRT-4 - ROT: 00210349120215040411, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma) Ademais, depreende-se, através do site da primeira reclamada, https://site.getnet.com.br/institucional/, a intrínseca participação do banco Santander nos processos de aquisição (e posterior cisão) daquela, sendo a GETNET, atualmente, pertencente ao hub global de pagamentos do Santander. Assim, dá-se provimento para reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas GETNET e SANTANDER. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por: conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a natureza salarial da parcela PPR, condenando a reclamada a integrá-la ao salário do reclamante, a título de comissão, para todos os efeitos legais, e consequentes reflexos sobre FGTS + 40%, férias + 1/3 e décimo terceiro percebidos durante o período não prescrito. b) reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas GETNET e SANTANDER. Honorários advocatícios, no percentual de 15%, a cargo da reclamada, sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, conforme art. 791-A da CLT. Fica a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários ao(s) patrono(s) da reclamada, no mesmo percentual deferido ao(s) advogado(s) da parte autora (15%), sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", conforme expresso no "caput" art. 791-A, da CLT, ficando esclarecido que, no caso de sucumbência do autor, há que se considerar proveito econômico obtido o que resultar da diferença entre o pretendido pelo autor e o que o advogado da parte adversa conseguiu retirar ou reduzir e que tal obrigação resta com exigibilidade suspensa até que se comprove, no prazo máximo de dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita, não se podendo levar em conta, para esse fim, que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa, conforme ADI 5766 do STF. Custas, a serem arcadas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] GETNET. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamada GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A é uma instituição de pagamento, consoante definição do art. 6º, inc. III da lei 12.865/2013. A principal função de uma IP, ou Instituição de Pagamento, é fornecer a movimentação de recursos voltados para pagamentos sob a autorização do Banco Central. Essas empresas possibilitam aos clientes realizarem pagamentos e às empresas destinatárias os receberem, independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Dessa forma, a atividade explorada pela primeira reclamada, tal qual a função exercida pela reclamante, não caracteriza intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64, tendo muito mais relação com a comercialização de equipamentos e com processamento de dados. Por conseguinte, não há que se falar em realização de atividade bancária ou financiária por parte do promovente, empregado da GETNET. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O autor, exercente da função de Executivo Comercial, sempre laborou em jornada externa, sem controle de jornada e, portanto, não há o que se falar em horas extras, diante de seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Ressalte-se que a circunstância de constar, na folha de registro de empregado, uma estimativa de horário, não é determinante para compreender que a atividade do promovente era passível de efetivo controle, uma vez que é a realidade extraída da análise fática que determina a correta conclusão. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. No que concerne à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, o ônus de demonstrar a existência de identidade de funções é atribuído ao empregado, em virtude de tratar-se de fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nos moldes do art. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Por outro lado, é do empregador o dever de comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como de tempo de serviço na função superior a dois anos, por se tratarem de fatos desconstitutivos do direito à equiparação salarial, nos termos do art. 373, II, do CPC e do item VIII da Súmula no 6 do TST. O reclamante, entretanto, não se desincumbiu da obrigação de comprovar a identidade de funções entre a que desempenhava e a dos empregados paradigmas (seja por meio de prova oral ou documental), o que, por si só, já afasta seu pleito equiparatório; tampouco comprovou que substituiu, integralmente, os colegas indicados na inicial, em seus respectivos períodos, também ali indicados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. METAS. COBRANÇAS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. A estipulação de metas não acarreta dano de ordem moral, porque retrata imposição que se insere no poder de direção empresarial. Toda meta, aliás, é um desafio a ser vencido, mormente no competitivo mercado nacional, e somente quando é extremamente desgastante, ou inatingível, forçando o empregado a trabalhar exaustivamente, sem atingi-la, pode ser considerada abusiva. O direito à reparação por assédio moral surge, portanto, quando o empregador adota uma política abusiva de metas, fazendo exigências inatingíveis, ou mesmo quando coloca o obreiro, nas ocasiões de não atingimento de metas, em situações vexatórias, de maneira a afetar a higidez física e psicológica do trabalhador. No caso concreto, não há prova dessa política, sendo indevida reparação por lesão moral. PPR. COMISSÃO POR FORA. REFLEXOS. DEFERIMENTO. A análise do conjunto fático probatório conduz à ilação da desvirtuação da natureza jurídica das comissões, de onde se extrai que a reclamada atuava no sentido de conceder comissões transvestidas de participação nos lucros, impondo-se o reconhecimento de sua natureza salarial. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. Configura-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, demonstram atuação conjunta e interesses integrados, conforme dispõe o art. 2º, §2º, da CLT - e o interesse integrado, na espécie, é evidente no conjunto fático probatório colacionado aos autos. Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés é medida premente, com o amparo da norma legal pertinente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO INTEGRAÇÃO PPR De fato, como consignado pelo Relator, "ao contrário do que entendeu a sentença, a PPR era verba paga, de forma incontroversa, pela primeira reclamada, GETNET, ao reclamante, conforme previsão nos ACTs de fls. 1057 e segs, não sendo parcela pleiteada como consequência de reconhecimento do vínculo do autor com a segunda reclamada, banco Santander". Pois bem. A norma coletiva é via legítima, prevista na Lei 10.101/2000, para que seja negociada e ajustada a forma de participação nos lucros ou resultados. Dispõe referida lei em seu art. 2º, parágrafo 1º, verbis: "§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente." Como se observa, a Lei 10.101/2000 não proíbe que as partes estabeleçam, por meio de ACT, a produtividade do empregado como critério para pagamento de PLR. Além disso, o art. 7º, XXVI, da CF/88, garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, possuindo as categorias opostas liberdade para negociar, especialmente quanto à participação nos lucros ou resultados, pois esse direito não diz respeito à higiene, proteção ou saúde básica do empregado, estes sim protegidos e irrenunciáveis, constituindo normas de ordem pública. E à Justiça do Trabalho é infenso se imiscuir na valoração da vontade das partes, já que no exame de instrumentos de negociação coletiva (convenção ou acordo) deverá se ater em analisar exclusivamente os elementos essenciais de qualquer negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, balizando sua atuação pela mínima intervenção na autonomia da vontade dos convenentes, conforme preceitua o § 3º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei N.º 13.467/2017. De resto, a reclamante não logrou provar que a verba recebida a título de PPE se tratava de comissão disfarçada. O fato de meramente alegar que recebia comissão sob a rubrica "PPE", ou de que seus critérios consideravam a produtividade individual do empregado, não se prestam a afastar a natureza da parcela tal qual previamente estabelecido por aquele instrumento de negociação coletiva. Dessa forma, diante da natureza jurídica indenizatória do Programa Próprio Específico - PPE, não há falar em integração salarial. Recurso improvido também nesse tocante. Mantida a improcedência dos pedidos da ação, resta prejudicado o tópico recursal relativa a responsabilidade solidária dos reclamados. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fls. 303/304), sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento.   MÉRITO. De acordo com o art. 897-A da CLT, "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.(...)" Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. No presente caso, a embargante sustenta que "há omissão e obscuridade no acórdão proferido em relação as alegações trazidas pela reclamada na contrarrazões de id f50bcf5, no que se refere a preclusão quanto as supostas diferenças de PPR alegadas pelo embargado. (...) Salienta-se que o pedido de diferenças de PPR e integralização salarial não foi analisado na sentença. O reclamante, por sua vez, não opôs embargos de declaração no prazo legal, razão pela qual operou-se a preclusão. Houve a nítida violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância." De plano, verifica-se inexistir qualquer vício, havendo apenas mero inconformismo com a decisão. O julgado é claro ao fundamentar que a parcela PPR foi indeferida em sentença como consequência do não reconhecimento do vínculo entre o reclamante e a segunda reclamada. No entanto, tal parcela era paga, de forma incontroversa, pela primeira reclamada, GETNET, "conforme previsão nos ACTs de fls. 1057 e segs, não sendo parcela pleiteada como consequência de reconhecimento do vínculo do autor com a segunda reclamada, banco Santander." (fl. 1330) Nesse sentido, ao contrário do que sustenta a embargante, tem-se que a sentença de origem analisou o pleito de diferenças de PPR, uma vez que o mesmo foi indeferido como consequência do não reconhecimento do vínculo entre o autor e a segunda reclamada. De todo modo, mesmo que tal pleito não fosse analisado em primeiro grau, seria cabível sua respectiva análise em segundo grau, sem interposição de embargos de declaração, conforme bem dispõe o art. 1013, §3°, III, do CPC ("Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"). Assim, não há o que se falar em preclusão, como pretende fazer crer a embargante. Resta claramente perceptível, portanto, que o intento do embargante é a reapreciação de questões já decididas, com reanálise dos fatos e do entendimento do órgão julgador, o que não pode ser reexaminado por meio dos presentes aclaratórios. Assim, o julgado é claro e contém todos os fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, não contendo omissão, obscuridade ou contradição, da comparação entre os argumentos nele expostos e a parte dispositiva, hipótese única em que poderiam, através do remédio ora utilizado, ser esclarecidas as dúvidas e contradições, ou supridas as omissões. A lide foi decidida nos seus limites e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional), tendo sido devidamente fundamentada, inclusive, com a aplicação da legislação pertinente a matéria, tratando expressamente das questões suscitadas. Ressalte-se, ademais, que o juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, ou mesmo cada artigo de lei suscitado pelas partes; de igual forma, não se encontra adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique, desde que a fundamente (caso dos autos). Pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se, apenas, se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso. Assim, a pretensão integrativa da embargante desmerece acolhida, tendo o Tribunal, como visto, se pronunciado de forma clarividente sobre todas as matérias apresentadas. Nega-se acolhimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, à míngua dos vícios apontados. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. O juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, nem adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique. É suficiente que a lide seja decidida nos seus limites, com regular apreciação das provas, e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional). Nesses termos, a reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente MOYSES BARRETO LIMA.   À análise. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na atual e pacífica jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, súmula e de divergência jurisprudencial invocados. Com efeito, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, isto não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária, cuja cobrança fica apenas suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Neste sentido é o recentíssimo julgado da c. Corte Superior Trabalhista, a seguir transcritos: "...3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art . 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade do referido crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Outrossim, o pedido de redução do percentual fixado na sentença resta inviabilizado pela preclusão, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 00000133220215060014, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2025)   Desse modo, tendo a decisão recorrida sido proferida em estrita conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o seguimento da Revista resta impedido, por força da Súmula 333, do TST. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.     RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id eb70496; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id bc6ee6d). Representação processual regular (Id 63277a6). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id fdde9f0 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id fdde9f0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f6ed5a8 14b86a0 7cc2973 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idf499501 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 840, § 1º, 818, 611-A, 790 § 3º da CLT; ✓ artigos 5º, V, X, LV, 7º, VI, XIII, XXVI, 8º, 93, IX, CF; ✓ artigos 447, § 2º e 489, §1º, 141, 492, 373, I, II, 98 e 99 do CPC; ✓ art. 944 do Código Civil ✓Súmulas 102, 219 e 287 A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que não há prova da existência de grupo econômico entre o Banco Santander e a Getnet, conforme art. 2º, §2º e §3º da CLT. As empresas, segundo o recurso, são independentes, com autonomia administrativa, financeira e operacional. A decisão, portanto, teria violado o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC, ao não considerar o ônus da prova e os requisitos para a configuração de grupo econômico. Em relação ao PPR, o recurso sustenta que a decisão que o classificou como verba salarial, com reflexos em outras verbas, é equivocada. O Banco alega que o PPR possui natureza indenizatória, conforme ACTs e contracheques apresentados, e que o recorrido não comprovou diferenças de pagamento ou a natureza salarial da verba. A decisão teria violado o art. 7º, XXVI, da CF e o art. 611-A da CLT, ao desconsiderar a negociação coletiva e a natureza jurídica do PPR. Sobre a justiça gratuita, o recurso argumenta que o deferimento ao recorrido foi indevido, pois não houve comprovação da hipossuficiência econômica, em violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e aos arts. 98 e 99 do CPC. O recurso destaca que o recorrido recebe remuneração e obteve outros créditos em juízo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o recurso questiona a suspensão da exigibilidade dos honorários, alegando a possibilidade de dedução dos honorários de eventuais créditos obtidos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. A decisão teria ignorado a possibilidade de compensação dos honorários com os créditos recebidos pelo recorrido. A parte recorrente requer: [...] 4. Da conclusão Assim, por tudo o que aqui se expôs, é o presente para requerer a este C. Tribunal o conhecimento e provimento da presente revista, eis que demonstrados a contento o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, para, ao final, a modificação do julgado nos termos ora defendidos, restabelecendo a esperada JUSTIÇA. [...]  Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte reclamante.   À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto aos requisitos para o reconhecimento do grupo econômico, da natureza do PPR, que foi considerado como verdadeira comissão e dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais, na espécie, não demonstram a alegada violação aos preceitos da legislação federal e quanto à imputada divergência jurisprudencial, observa-se que os arestos trazidos a cotejo não espelham a mesma realidade fática do acórdão censurado. Por fim, calha esclarecer que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.     RECURSO DE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id 4df2922; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 124fcbc). Representação processual regular (Id 0520c20 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id fdde9f0 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id fdde9f0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c4d2673 0c87a3e : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id68ee496 20d7918 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 7º, XXVIConstituição Federal, art. 8º, IIICLT, art. 611-ACLT, art. 8º, §3ºLei nº 10.101/2000, art. 2º, §1º (aplicado por interpretação)Tema 1046 do STF A parte recorrente alega, em síntese: A GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A. interpõe Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que condenou a empresa à integralização das verbas pagas a título de PPR (Participação nos Lucros e Resultados), é contrária à legislação, à jurisprudência e aos princípios da negociação coletiva. A recorrente sustenta que a decisão recorrida afronta a Constituição Federal, especificamente os artigos 7º, XXVI (reconhecimento de convenções e acordos coletivos) e 8º, III (defesa dos direitos e interesses da categoria pelo sindicato). Argumenta que a decisão viola os artigos 8º, parágrafo 3º, e 611-A da CLT, que tratam da prevalência da norma coletiva e da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva. A empresa alega que a decisão desconsidera a validade do acordo coletivo que define o PPR como verba de natureza indenizatória e não salarial, atrelada ao atingimento de metas individuais e ao sucesso da empresa, não apenas aos lucros. A GETNET destaca que a decisão contraria a jurisprudência consolidada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis – o que, segundo a recorrente, não ocorre no caso em questão. A empresa afirma ainda que a decisão carece de fundamentação adequada, pois o reclamante não apontou especificamente em que consistia a incorreção nos cálculos do PPR, apresentando apenas alegações genéricas. Por fim, a GETNET alega divergência jurisprudencial, citando precedentes que sustentam a natureza indenizatória do PPR conforme acordos coletivos. A parte recorrente requer: [...] DO REQUERIMENTO Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso de revista, forte no artigo 896, alínea “c”, da CLT, para reformar a decisão recorrida, nos pontos e aspectos abordados no recurso. [...]  Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte reclamante.   À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, em especial quanto à real natureza do PPR,  seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho.  Neste caso, o acórdão analisou a natureza da verba, baseando-se na prova e nos ACTs, tendo reconhecido que a parcela PPR, mesmo decorrente de metas, tinha natureza salarial em razão dos critérios de aferição e por se configurar como um acréscimo habitual. Esta conclusão não configura violação ao art. 611-A da CLT, uma vez que a interpretação do acordo coletivo é de competência da Justiça do Trabalho. No caso em análise, a decisão regional não diverge da jurisprudência do STF no Tema 1046. A referida decisão valida acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A decisão do TRT analisou o conteúdo do acordo coletivo específico, e não se posicionou sobre a validade genérica dos acordos coletivos.  Não há ofensa direta e literal à Constituição Federal. As alegadas violações aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF são reflexas, decorrentes da interpretação dada ao acordo coletivo, e não da aplicação direta dos dispositivos constitucionais. O recurso de revista somente é admissível quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme o art. 896, alínea "c", da CLT. As assertivas recursais, portanto, não configuram violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Vale destacar que,  ademais, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOYSES BARRETO LIMA
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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