Processo nº 00007419720178260146

Número do Processo: 0000741-97.2017.8.26.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 0000741-97.2017.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vitor Lucas Martins - - Alan Graia da Silva - Vinicius Santos de Matos - Assim, com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 17 da Lei Estadual 16.498/2017, JULGO EXTINTA A PENA DEMULTAde Alan Graia da Silva e Vitor Lucas Martins. Ante a ausência de interesse recursal, em razão de preclusão lógica, determino que desde já seja certificado o trânsito em julgado em relação às partes. No mais, quanto à destinação dos bens apreendidos às fls. 18/25, verifico que diversos foram devidamente devolvidos aos proprietários, conforme auto de entrega de fls. 26/28, restando apenas os seguintes bens: Um capacete da cor rosa e preto; Uma corrente dourada com um pingente de santa; Um aparelho celular, marca Motorola, cor Preta, com tela quebrada; Um aparelho celular, marca Motorola, cor Azul, com tela quebrada; Um telefone celular, marca Motorola, cor Preta; Um miolo de fechadura; Cinco blusas de moletom; Três galões pequenos; Duas mangueiras pequenas; Um cabo; Dois travesseiros; e Veículo, marca Fiat, modelo Stilo, placas HDD1064, cor preta. Assim, fica autorizada a destruição/doação dos objetos apreendidos e não reclamados, acima mencionados, comunicando-se a Delegacia de Polícia e o Juiz Corregedor da Seção de Guarda de Armas e Objetos Apreendidos. Por fim, decreto o perdimento do veículo apreendido e não reclamado em favor da União. Destarte, determino a realização do leilão do referido veículo pela Autoridade Policial local, devendo o valor arrecadado ser depositado em favor do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, oficiando-se. A presente sentença servirá de ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), ERICA CRISTIANE BONFATTI POLLI DE OLIVEIRA (OAB 355119/SP), CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP), CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP)
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