Fabio Vilhalba De Souza Leite e outros x F. Neto Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 0000742-35.2024.5.06.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000742-35.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA RECLAMADO: F. NETO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c88b65 proferido nos autos. DESPACHO Registre-se o início da fase de liquidação no PJE, para que sejam ajustados os indicadores ao E-gestão.Notifique-se a reclamada para proceder ao registro e comprovação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, no prazo de 05 (cinco) dias.À Contadoria para liquidação do julgado.Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08 dias, impugnarem a conta de liquidação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT.).Ato contínuo, caso o valor atribuído  às contribuições previdenciárias ultrapasse o limite disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00), dê-se vistas União, por 10 (dez) dias, acerca dos cálculos liquidados, para os fins determinados no art. 879, §3º, da CLT, sob pena de preclusão.Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos.Havendo irresignação das partes, remetam-se os autos ao setor de cálculos para prestar os devidos esclarecimentos, retificando o cálculo, se houver necessidade.Por fim, voltem-me conclusos para decisão e homologação dos cálculos.   RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F. NETO ENGENHARIA LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000742-35.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA RECLAMADO: F. NETO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10bec63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de F. NETO ENGENHARIA LTDA. e OUTROS (1), também identificados como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. Decisão fora proferida acerca da tutela de urgência, esta desfavorável ao empregado. Os demandados, regularmente citados, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de sua defesa, já disponibilizada via sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Outras provas foram dispensadas. Determinou-se a realização de perícia técnica, integrando os autos o laudo correspondente. Manifestações foram feitas, pelo empregado. Encerrou-se a instrução posteriormente, na ausência das partes, sendo prejudicada qualquer possibilidade de conciliação, além das próprias razões finais. Autos conclusos para análise. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO De início, cumpre esclarecer, que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que façam parte da causa de pedir. Afirma-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o ID, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos todos os destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A 1ª reclamada suscitou a inépcia da peça de ingresso, com o registro de que “Reclamante não fez prova de suas alegações fática e muito menos de direito, mas juntou uma série de fotos sem que a defesa pudesse analisar, visto que não estão em pdf.”. Vejamos: Razão não assiste à empresa, em sua linha de intepretação. A petição inicial se ajusta à regra do artigo 840, §1º (CLT), confundindo-se a versão de defesa com a questão de fundo (mérito), sendo possível a análise cognitiva plena, sem qualquer prejuízo à defesa. O contraditório fora exercido. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A 1ª defendente, ainda como tese indireta de defesa, nos destaca a ilegitimidade do 2º réu, sob o argumento de que “não se pode promover a ação diretamente a um dos sócios, tendo em vista que há uma personalidade jurídica, a qual é a única responsável pela relação laboral”. Analisa-se. Razão não assiste à suplicada. As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, a partir da petição inicial; ou seja: de acordo com os fundamentos e pedidos ofertados. No caso em concreto, fundamenta-se a responsabilidade do 2º requerido a partir da insolvência da devedora principal. A simples indicação do sócio como devedor dos créditos trabalhistas, já torna legítimo o exercício do seu direito de defesa, confundindo-se a versão de defesa com o mérito da controvérsia; e, consequentemente, com a procedência ou não do pedido. Decisão que é proferida em conformidade com a Teoria da Asserção, sensibilizando-se o Juízo com a pertinência subjetiva da ação. Indefere-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo ao requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID b440387 (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O postulante fora contratado pela 1ª reclamada no dia 16 de Agosto de 2017, para o exercício da função de TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, tendo sido aparentemente desligado em 11 de Abril de 2024, data do término efetivo das atividades. PRESCRIÇÃO. EFEITOS: Devidamente arguido o instituto de defesa, decide-se por declarar a indiscutibilidade das parcelas patrimoniais e prescritíveis porventura devidas pelo período que antecede o dia 20 de Julho de 2019, levando-se em consideração a data em que fora distribuída a presente Reclamação Trabalhista, além da regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com isto, determina-se a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, NÃO há prescrição bienal a ser declarada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS: Requer o autor, ainda que implicitamente, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a inclusão do sócio ao título executivo judicial, de acordo com a regra do artigo 855-A (CLT). Pois bem. A pretensão autoral exige, em fase de conhecimento, o preenchimento dos requisitos instituídos como necessários pelo §4º, do artigo 134 (CPC); principalmente, no tocante à prova da efetiva insolvência da empresa e/ou de grave confusão patrimonial entre ela e seus sócios. No caso concreto, a própria ré, devedora principal, nos dá conta de que “enfrenta uma crise sem precedente e perdeu vários contratos, mesmo diante da crise financeira, a empresa procurou honra com pagamentos dos funcionários, mesmo não havendo receita e prestação de serviços”. As verbas rescisórias do autor foram (todas) retidas, tornando evidente a fragilidade econômica da ex-empregadora. O pedido é deferido. Sobre o tema, segue um julgado: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE CONHECIMENTO. Consoante entendimento majoritário desta Turma Colegiada, só é possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, nos termos do § 4º, do artigo 134 do CPC, quando preenchidos os pressupostos legais específicos para tal, o que definitivamente não ocorreu na hipótese. Recurso não provido, no tema (Processo: ROT - 0000805-75.2019.5.06.0201, Relatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 22/04/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/04/2021). Declara-se a responsabilidade subsidiária do sócio. MÉRITO: INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. ADICIONAIS: O reclamante nos diz que “desde o início do contrato de trabalho sempre trabalhou exposto ao risco contra a vida pelo fato de manusear equipamentos com alta voltagem, altura, bem como, produtos altamente nocivos à saúde”. Também integra a causa de pedir a observação de que “utilizava frequentemente produtos como Solupan e LM (para a limpeza dos aparelhos de ar condicionados), HCFC-141b, (Heco G-45 (Tratamento, Químico Água), Htr 701 (Tratamento Químico Água), Habio 608 Tratamento Químico Água), Utilizava ainda soldas para o trabalho de reparo nas tubulações dos equipamentos, entre outros produtos”. Então. Sobre a matéria fora estabelecida razoável controvérsia, sendo ela de ordem técnica; e, como tal, sujeita à análise por profissional devidamente qualificado (Engenheiro do Trabalho), decidindo o Juízo pela realização de perícia, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º (CLT). Analisa-se: O Auxiliar do Juízo nos realçou primeiramente que “o autor somente exercia atividades pertinentes ao cargo de Mecânico”, sendo que “tanto as manutenções preventivas, como as corretivas, eram unicamente exercidas pelo mecânico”. A conclusão fora logo em seguida disponibilizada, nos seguintes termos: “fazia parte do quadro de atividades do autor realizar a limpeza de equipamentos de refrigeração e seus componentes, como: Filtros, serpentinas, Hélices, carenagens, entre outros”, sendo “verificado que para realizar a limpeza dos equipamentos o autor utilizado o produto químico Thilex e Soluan (Desengraxante)”. Ou seja: “O Hidróxido de Sódio é considerado um ALCALI CÁUSTICO, pois combina as características de ser uma base forte (altamente alcalina) e de ser corrosivo (cáustico), o que o torna um composto muito reativo e perigoso se não for manipulado corretamente [...] Devido à sua alta reatividade e corrosividade, é essencial utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) ao manipular o hidróxido de sódio e armazená-lo em local seguro e ventilado. Para se manusear produtos contendo hidróxido de sódio, os EPIS adequados são: Luvas Neoprene/Nitrílicas, Óculos de segurança [...] exercendo atividades de auxiliar de mecânico de manutenção, manuseando produtos químicos e devido à ausência de entrega de EPIS adequados, podemos classificar o labor do autor como INSALUBRE, fazendo jus ao adicional em grau médio (20%)”. A periculosidade, entretanto, fora afastada, com o registro de que “as atividades exercidas pelo autor NÃO se encontram elencadas na NR 16 e seus anexos, uma vez que o autor NÃO realizava atividades PERMANENTES com energia viva de moído direto”. Pois bem. Sabe-se que a conclusão da perícia não tem o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos de convicção ou fatos comprovados nos autos (artigo 479, do CPC c/c artigo 769, da CLT); e, no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, não existindo outros elementos probatórios a elidi-la; mas, ao contrário. Impugnação sequer fora dirigida ao resultado da perícia. Do exposto, decide-se pela procedência do item “q” apenas no que se refere ao adicional de insalubridade, este deferido à razão de 20% sobre o salário mínimo, sem quaisquer reflexos, respeitando o Juízo os limites objetivamente atribuídos ao pedido. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: O reclamante nos disse ter sido demitido imotivadamente. A parte suplicada, em sua defesa, se restringiu à afirmação de que “enfrenta uma crise sem precedente e perdeu vários contratos, mesmo diante da crise financeira, a empresa procurou honra com pagamentos dos funcionários, mesmo não havendo receita e prestação de serviços”, sendo que “o afastamento do Reclamante se deu exclusivamente por seu interesse, estando ele afastado por seu próprio interesse e desde então, por justo motivo”. Analisa-se. INEXISTE prova de eventual causa modificativa, sendo da ré o encargo probatório correspondente, nos termos do artigo 373, inciso II/CPC. Trata-se de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA; modalidade de desligamento, esta, que se harmoniza à natureza da relação de emprego que, de trato sucessivo, se renova dia a dia, bem como ao Princípio da Continuidade, tão prestigiado pelo direito material. Levando-se em consideração a clara retenção das verbas rescisórias, sem prova de sua efetiva quitação (artigo 464, CLT), defere-se o pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário (11 dias); indenização substitutiva ao aviso prévio (48 dias); férias simples (2022/2023) e proporcionais (11/12), mais o terço; 13º salário proporcional (05/12 avos); e, por fim, a multa do artigo 477, do Diploma Consolidado. Sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; inclusive, sobre a multa fundiária de 40%, acresça-se a penalidade do artigo 467 (CLT). No aspecto, leciona Valentim Carrion, ao comentar o dispositivo legal em questão, que "a rejeição da defesa não torna incontroverso o que não era, a não ser a contestação oca, inconsequente" (In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 31ª edição, pág. 336). Em relação ao FGTS, garantida a integralidade da parcela, determina-se o recolhimento em conta vinculada do trabalhador das competências retidas, assim como da multa rescisória de 40%, observando-se, inclusive, o período do aviso prévio (Súmula 305, TST), além da regra do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90. Ressalva-se que a multa rescisória de 40% não incide sobre o aviso prévio (FGTS), nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42, item II, da SDI-I do C. TST. No aspecto, a partir dos termos da defesa, além da conduta processualmente adotada pela parte ré, ao dispensar a produção de outras provas, decide-se por antecipar os efeitos da tutela específica, sendo autorizada a expedição de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, para levantamento do montante eventualmente disponibilizado administrativamente. Proceda-se, ainda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará judicial, este necessário à habilitação do postulante ao Programa do Seguro-desemprego, sendo autorizada a conversão da obrigação de fazer (liberação das guias) em obrigação de pagar indenização substitutiva às parcelas não percebidas, desde que efetivamente confirmada uma relação direta de CAUSA X EFEITO entre o prejuízo suportado e a omissão da empresa. Decisão que é proferida com o uso dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Por fim, necessária se faz a baixa do contrato em CTPS do autor; e, sendo de ordem pública a obrigação patronal correspondente,  mostrando-se omissa a empresa, no aspecto, deverá ser o registro realizado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, §1º (CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente a demandada na pretensão objeto da perícia técnica, em atendimento ao disposto no artigo 790-B da CLT, arbitro os honorários periciais, a cargo seu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pedido que se defere, sendo a parcela fixada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se a complexidade da causa. Por outro lado, em razão do recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar o empregado do pagamento da parcela. LIQUIDAÇÃO: Atente-se para a evolução salarial do empregado e para aquela legalmente atribuída ao salário mínimo, no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Em relação aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - CONCLUSÃO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por: a) EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às parcelas alcançadas pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II (CPC); b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA em face de F. NETO ENGENHARIA LTDA. e de FRANCISCO LEOBINO DOS SANTOS NETO, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu, no prazo de 48 horas após a liquidação deste julgado, ao pagamento dos títulos acima deferidos, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: saldo de salário, o 13º salário proporcional e o adicional de insalubridade. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelos reclamados no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo, em momento oportuno, para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000742-35.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA RECLAMADO: F. NETO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10bec63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de F. NETO ENGENHARIA LTDA. e OUTROS (1), também identificados como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. Decisão fora proferida acerca da tutela de urgência, esta desfavorável ao empregado. Os demandados, regularmente citados, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de sua defesa, já disponibilizada via sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Outras provas foram dispensadas. Determinou-se a realização de perícia técnica, integrando os autos o laudo correspondente. Manifestações foram feitas, pelo empregado. Encerrou-se a instrução posteriormente, na ausência das partes, sendo prejudicada qualquer possibilidade de conciliação, além das próprias razões finais. Autos conclusos para análise. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO De início, cumpre esclarecer, que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que façam parte da causa de pedir. Afirma-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o ID, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos todos os destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A 1ª reclamada suscitou a inépcia da peça de ingresso, com o registro de que “Reclamante não fez prova de suas alegações fática e muito menos de direito, mas juntou uma série de fotos sem que a defesa pudesse analisar, visto que não estão em pdf.”. Vejamos: Razão não assiste à empresa, em sua linha de intepretação. A petição inicial se ajusta à regra do artigo 840, §1º (CLT), confundindo-se a versão de defesa com a questão de fundo (mérito), sendo possível a análise cognitiva plena, sem qualquer prejuízo à defesa. O contraditório fora exercido. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A 1ª defendente, ainda como tese indireta de defesa, nos destaca a ilegitimidade do 2º réu, sob o argumento de que “não se pode promover a ação diretamente a um dos sócios, tendo em vista que há uma personalidade jurídica, a qual é a única responsável pela relação laboral”. Analisa-se. Razão não assiste à suplicada. As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, a partir da petição inicial; ou seja: de acordo com os fundamentos e pedidos ofertados. No caso em concreto, fundamenta-se a responsabilidade do 2º requerido a partir da insolvência da devedora principal. A simples indicação do sócio como devedor dos créditos trabalhistas, já torna legítimo o exercício do seu direito de defesa, confundindo-se a versão de defesa com o mérito da controvérsia; e, consequentemente, com a procedência ou não do pedido. Decisão que é proferida em conformidade com a Teoria da Asserção, sensibilizando-se o Juízo com a pertinência subjetiva da ação. Indefere-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo ao requerente, portanto, os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID b440387 (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O postulante fora contratado pela 1ª reclamada no dia 16 de Agosto de 2017, para o exercício da função de TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, tendo sido aparentemente desligado em 11 de Abril de 2024, data do término efetivo das atividades. PRESCRIÇÃO. EFEITOS: Devidamente arguido o instituto de defesa, decide-se por declarar a indiscutibilidade das parcelas patrimoniais e prescritíveis porventura devidas pelo período que antecede o dia 20 de Julho de 2019, levando-se em consideração a data em que fora distribuída a presente Reclamação Trabalhista, além da regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com isto, determina-se a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, NÃO há prescrição bienal a ser declarada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS: Requer o autor, ainda que implicitamente, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a inclusão do sócio ao título executivo judicial, de acordo com a regra do artigo 855-A (CLT). Pois bem. A pretensão autoral exige, em fase de conhecimento, o preenchimento dos requisitos instituídos como necessários pelo §4º, do artigo 134 (CPC); principalmente, no tocante à prova da efetiva insolvência da empresa e/ou de grave confusão patrimonial entre ela e seus sócios. No caso concreto, a própria ré, devedora principal, nos dá conta de que “enfrenta uma crise sem precedente e perdeu vários contratos, mesmo diante da crise financeira, a empresa procurou honra com pagamentos dos funcionários, mesmo não havendo receita e prestação de serviços”. As verbas rescisórias do autor foram (todas) retidas, tornando evidente a fragilidade econômica da ex-empregadora. O pedido é deferido. Sobre o tema, segue um julgado: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE CONHECIMENTO. Consoante entendimento majoritário desta Turma Colegiada, só é possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, nos termos do § 4º, do artigo 134 do CPC, quando preenchidos os pressupostos legais específicos para tal, o que definitivamente não ocorreu na hipótese. Recurso não provido, no tema (Processo: ROT - 0000805-75.2019.5.06.0201, Relatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 22/04/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/04/2021). Declara-se a responsabilidade subsidiária do sócio. MÉRITO: INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. ADICIONAIS: O reclamante nos diz que “desde o início do contrato de trabalho sempre trabalhou exposto ao risco contra a vida pelo fato de manusear equipamentos com alta voltagem, altura, bem como, produtos altamente nocivos à saúde”. Também integra a causa de pedir a observação de que “utilizava frequentemente produtos como Solupan e LM (para a limpeza dos aparelhos de ar condicionados), HCFC-141b, (Heco G-45 (Tratamento, Químico Água), Htr 701 (Tratamento Químico Água), Habio 608 Tratamento Químico Água), Utilizava ainda soldas para o trabalho de reparo nas tubulações dos equipamentos, entre outros produtos”. Então. Sobre a matéria fora estabelecida razoável controvérsia, sendo ela de ordem técnica; e, como tal, sujeita à análise por profissional devidamente qualificado (Engenheiro do Trabalho), decidindo o Juízo pela realização de perícia, nos termos do artigo 195, parágrafo 2º (CLT). Analisa-se: O Auxiliar do Juízo nos realçou primeiramente que “o autor somente exercia atividades pertinentes ao cargo de Mecânico”, sendo que “tanto as manutenções preventivas, como as corretivas, eram unicamente exercidas pelo mecânico”. A conclusão fora logo em seguida disponibilizada, nos seguintes termos: “fazia parte do quadro de atividades do autor realizar a limpeza de equipamentos de refrigeração e seus componentes, como: Filtros, serpentinas, Hélices, carenagens, entre outros”, sendo “verificado que para realizar a limpeza dos equipamentos o autor utilizado o produto químico Thilex e Soluan (Desengraxante)”. Ou seja: “O Hidróxido de Sódio é considerado um ALCALI CÁUSTICO, pois combina as características de ser uma base forte (altamente alcalina) e de ser corrosivo (cáustico), o que o torna um composto muito reativo e perigoso se não for manipulado corretamente [...] Devido à sua alta reatividade e corrosividade, é essencial utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) ao manipular o hidróxido de sódio e armazená-lo em local seguro e ventilado. Para se manusear produtos contendo hidróxido de sódio, os EPIS adequados são: Luvas Neoprene/Nitrílicas, Óculos de segurança [...] exercendo atividades de auxiliar de mecânico de manutenção, manuseando produtos químicos e devido à ausência de entrega de EPIS adequados, podemos classificar o labor do autor como INSALUBRE, fazendo jus ao adicional em grau médio (20%)”. A periculosidade, entretanto, fora afastada, com o registro de que “as atividades exercidas pelo autor NÃO se encontram elencadas na NR 16 e seus anexos, uma vez que o autor NÃO realizava atividades PERMANENTES com energia viva de moído direto”. Pois bem. Sabe-se que a conclusão da perícia não tem o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos de convicção ou fatos comprovados nos autos (artigo 479, do CPC c/c artigo 769, da CLT); e, no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, não existindo outros elementos probatórios a elidi-la; mas, ao contrário. Impugnação sequer fora dirigida ao resultado da perícia. Do exposto, decide-se pela procedência do item “q” apenas no que se refere ao adicional de insalubridade, este deferido à razão de 20% sobre o salário mínimo, sem quaisquer reflexos, respeitando o Juízo os limites objetivamente atribuídos ao pedido. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: O reclamante nos disse ter sido demitido imotivadamente. A parte suplicada, em sua defesa, se restringiu à afirmação de que “enfrenta uma crise sem precedente e perdeu vários contratos, mesmo diante da crise financeira, a empresa procurou honra com pagamentos dos funcionários, mesmo não havendo receita e prestação de serviços”, sendo que “o afastamento do Reclamante se deu exclusivamente por seu interesse, estando ele afastado por seu próprio interesse e desde então, por justo motivo”. Analisa-se. INEXISTE prova de eventual causa modificativa, sendo da ré o encargo probatório correspondente, nos termos do artigo 373, inciso II/CPC. Trata-se de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA; modalidade de desligamento, esta, que se harmoniza à natureza da relação de emprego que, de trato sucessivo, se renova dia a dia, bem como ao Princípio da Continuidade, tão prestigiado pelo direito material. Levando-se em consideração a clara retenção das verbas rescisórias, sem prova de sua efetiva quitação (artigo 464, CLT), defere-se o pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário (11 dias); indenização substitutiva ao aviso prévio (48 dias); férias simples (2022/2023) e proporcionais (11/12), mais o terço; 13º salário proporcional (05/12 avos); e, por fim, a multa do artigo 477, do Diploma Consolidado. Sobre as verbas rescisórias aqui deferidas; inclusive, sobre a multa fundiária de 40%, acresça-se a penalidade do artigo 467 (CLT). No aspecto, leciona Valentim Carrion, ao comentar o dispositivo legal em questão, que "a rejeição da defesa não torna incontroverso o que não era, a não ser a contestação oca, inconsequente" (In Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 31ª edição, pág. 336). Em relação ao FGTS, garantida a integralidade da parcela, determina-se o recolhimento em conta vinculada do trabalhador das competências retidas, assim como da multa rescisória de 40%, observando-se, inclusive, o período do aviso prévio (Súmula 305, TST), além da regra do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90. Ressalva-se que a multa rescisória de 40% não incide sobre o aviso prévio (FGTS), nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 42, item II, da SDI-I do C. TST. No aspecto, a partir dos termos da defesa, além da conduta processualmente adotada pela parte ré, ao dispensar a produção de outras provas, decide-se por antecipar os efeitos da tutela específica, sendo autorizada a expedição de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, para levantamento do montante eventualmente disponibilizado administrativamente. Proceda-se, ainda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará judicial, este necessário à habilitação do postulante ao Programa do Seguro-desemprego, sendo autorizada a conversão da obrigação de fazer (liberação das guias) em obrigação de pagar indenização substitutiva às parcelas não percebidas, desde que efetivamente confirmada uma relação direta de CAUSA X EFEITO entre o prejuízo suportado e a omissão da empresa. Decisão que é proferida com o uso dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Por fim, necessária se faz a baixa do contrato em CTPS do autor; e, sendo de ordem pública a obrigação patronal correspondente,  mostrando-se omissa a empresa, no aspecto, deverá ser o registro realizado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 39, §1º (CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbente a demandada na pretensão objeto da perícia técnica, em atendimento ao disposto no artigo 790-B da CLT, arbitro os honorários periciais, a cargo seu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pedido que se defere, sendo a parcela fixada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se a complexidade da causa. Por outro lado, em razão do recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar o empregado do pagamento da parcela. LIQUIDAÇÃO: Atente-se para a evolução salarial do empregado e para aquela legalmente atribuída ao salário mínimo, no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Em relação aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - CONCLUSÃO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por: a) EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às parcelas alcançadas pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II (CPC); b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por GEORGE MANOEL SOUZA DA SILVA em face de F. NETO ENGENHARIA LTDA. e de FRANCISCO LEOBINO DOS SANTOS NETO, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu, no prazo de 48 horas após a liquidação deste julgado, ao pagamento dos títulos acima deferidos, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: saldo de salário, o 13º salário proporcional e o adicional de insalubridade. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelos reclamados no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo, em momento oportuno, para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO LEOBINO DOS SANTOS NETO
    - F. NETO ENGENHARIA LTDA
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