Francisco Das Chagas Alves De Abreu x Bonimovel Administracao De Imoveis Ltda e outros
Número do Processo:
0000742-54.2024.5.10.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000742-54.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ABREU RECLAMADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, RT BAR E RESTAURANTE EIRELI, ROBERTO TOME PERES, MARCELO TOME PERES, OMAR RESENDE PERES FILHO, BONIMOVEL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, FOCA TURISMO LTDA, FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA, MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33c20b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ABREU, nos autos do processo em epígrafe, já na fase de execução. A excipiente alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição bienal, sustentando que o contrato de trabalho do excepto encerrou-se em 29/02/2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em 01/07/2024; b) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi incluída erroneamente na lide como pessoa física, quando a demanda deveria ter sido proposta em face do Espólio de Eraldo Evangelista Moreira, do qual é apenas inventariante; c) a ilegitimidade passiva do próprio Espólio, com base no art. 10-A da CLT, uma vez que o sócio retirou-se da sociedade em 22/11/2016, tendo transcorrido mais de dois anos até o ajuizamento da ação. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução, a concessão da justiça gratuita e a condenação do excepto por litigância de má-fé. O excepto, devidamente intimado, apresentou impugnação. Sustenta, em resumo, que não há prescrição a ser declarada, pois ajuizou Ação de Tutela Cautelar Antecedente em 08/08/2020, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos da Súmula 268 do TST. Aduz que a excipiente foi corretamente incluída no polo passivo na qualidade de representante legal do Espólio. Por fim, defende a legitimidade do Espólio, argumentando que a responsabilidade do sócio retirante somente cessa dois anos após a devida averbação da alteração contratual na Junta Comercial, o que não foi comprovado nos autos. Pugna pela total improcedência do incidente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. As matérias suscitadas pela excipiente – prescrição e ilegitimidade de parte – são questões de ordem pública e foram instruídas com prova documental pré-constituída. Portanto, a via eleita é adequada para a análise das questões postas. Ademais, a alegação do excepto de que as matérias estariam cobertas pela preclusão em razão da revelia decretada na fase de conhecimento não prospera, uma vez que as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como a prescrição, podem ser examinados a qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente quando se trata de vícios que atingem a própria exigibilidade do título executivo, conforme art. 803 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 2. DA PRESCRIÇÃO BIENAL A excipiente sustenta que a pretensão do excepto está fulminada pela prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF e no art. 11 da CLT. Contudo, sem razão. Conforme demonstrado pelo excepto em sua impugnação, e verificado nos sistemas deste Tribunal, a presente Reclamação Trabalhista foi precedida pela Ação de Tutela Cautelar Antecedente, processo nº 0000717-47.2020.5.10.0021, distribuída em 08/08/2020. Considerando que o término do contrato de trabalho do autor ocorreu em 29/02/2020, o ajuizamento da ação cautelar interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 202, I, do CC e da Súmula 268 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, tendo a presente ação principal sido ajuizada em observância aos prazos determinados no juízo cautelar, não há que se falar em prescrição bienal da pretensão. Rejeito a prejudicial de mérito. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA A excipiente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois foi incluída como pessoa física, em equívoco que desconsidera a distinção patrimonial entre ela e o Espólio de Eraldo Evangelista Moreira. O argumento não se sustenta. Da análise da petição inicial, verifica-se que a ação foi direcionada contra o "Espólio de Eraldo Evangelista Moreira, devendo ser citado na pessoa da inventariante MARIA ADÉLIA DE JESUS MOREIRA". A sistemática processual vigente, nos termos do art. 75, VII, do CPC, estabelece que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A inclusão do nome e do CPF da inventariante nos registros processuais constitui mera formalidade para viabilizar sua intimação e representação, não significando que seus bens pessoais responderão pela dívida do espólio. Portanto, não houve erro na formação do polo passivo. A excipiente figura nos autos estritamente como representante legal do espólio executado. Rejeito a preliminar. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA A excipiente invoca o disposto no art. 10-A da CLT para sustentar a ilegitimidade do espólio, afirmando que o sócio se retirou da sociedade empresária em 22/11/2016 e, portanto, não poderia responder por ação ajuizada mais de dois anos depois. O referido dispositivo legal estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ônus de comprovar a data da averbação da retirada societária perante a Junta Comercial competente era da excipiente, por se tratar de fato extintivo do direito do exequente em face do espólio. A prova, para fins de exceção de pré-executividade, deve ser pré-constituída e inequívoca. No caso, a excipiente juntou apenas o instrumento particular de compra e venda de ações, datado de 22/11/2016. Tal documento, por si só, não comprova a indispensável averbação perante o órgão de registro, ato que confere publicidade e eficácia perante terceiros. Sem a prova da data da averbação, não há como iniciar a contagem do prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 1.032 do CC, perdura até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. Pela ausência de prova da averbação, presume-se a manutenção da responsabilidade do espólio. Destarte, a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio deve ser afastada. Rejeito a preliminar. 5. DA JUSTIÇA GRATUITA A excipiente declarou sua hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita à excipiente. 6. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A excipiente requer a condenação do excepto em multa por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, manifestado por uma das condutas descritas no art. 793-B da CLT. A mera propositura da execução contra o espólio e a refutação aos argumentos da defesa não configuram, por si sós, conduta temerária ou desleal. O excepto agiu no exercício regular de seu direito de ação, buscando a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial. A excipiente, por sua vez, exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não vislumbro nos autos prova robusta de qualquer conduta maliciosa por parte do excepto. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, para manter hígidos os atos executórios em face do Espólio de Eraldo Evangelista Moreira. Defiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A
- RT BAR E RESTAURANTE EIRELI
- MARCELO TOME PERES
- OMAR RESENDE PERES FILHO
- BONIMOVEL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
- FOCA TURISMO LTDA
- ROBERTO TOME PERES
- FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA
- MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA