Leopoldo Nascimento De Melo x Essilor Da Amazonia Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0000742-70.2023.5.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-70.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97c867 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando os depósitos recursais de extrato atualizado de Id 198f3c6 realizados pela executada, no valor de R$72.304,12, os quais são suficientes para garantia da execução (cálculos de Id 688f812), DECIDO: I - Converto os valores depositados em penhora. II - Notifique-se a executada, por seu patrono, para ciência da penhora. III - Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, pela executada, e/ou Impugnação à Liquidação, pelo exequente, nos termos do art. 884 da CLT. IV - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, ficando este intimado para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade. V - Recolham-se os encargos previdenciários, fiscais e as custas. VI – Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. VII – Retirem-se as restrições do BNDT, RENAJUD, PROTESTOJUD, CNIB e demais sistemas, se houver. VIII – Notifique-se a reclamada pelo presente despacho para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para receber o valor de eventual saldo remanescente por meio de alvará. IX - Por fim, venham os autos conclusos para extinção da execução. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-70.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9091f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela executada (ID. b9ec931) visando impugnar os cálculos de liquidação. Analiso. Verifico que a fase de impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT já se encontra encerrada, nos termos da decisão de ID. 900e55d, que assim dispôs: "(...) Ante o exposto, DECIDO: I - ACOLHO o parecer da Contadoria (id. D8e6218) e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria da Vara (id. 688f812), As partes têm o direito de impugnar os cálculos homologados, juntamente com eventuais embargos à execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT." Com efeito, conforme previsto na referido decisão, a executada poderá impugnar os novos cálculos somente nos prazo dos embargos à penhora, em consonância com o art. 884, § 3º, da CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. No caso dos autos, não há garantia do juízo ou penhora efetivada, razão pela qual inexiste, por ora, prazo processual para apresentação de embargos à execução e/ou nova impugnação aos cálculos. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, por ser incabível no presente momento processual. Aguarde-se o decurso de prazo para garantia da execução, conforme intimação de ID. 21461c3. Dê-se ciência à executada. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-70.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900e55d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada (id. - 808ec14). A reclamada suscitou diversas inconformidades, que foram analisadas pela Contadoria da Vara (id. D8e6218). Após análise por este Juízo Executório, passo a decidir sobre cada ponto controvertido: 1 – EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO CONSTANTES DA CONDENAÇÃO. A reclamada discorda da liquidação apresentada pelo Autor. Alega que ele incluiu parcelas que não constam da condenação ou parcelas que já integram a remuneração, e que devem ser excluídas da conta de liquidação, ou seja, DSR separado do salário, mas o autor tem remuneração mensal, motivo pelo qual sustenta que o DSR já está incluído no salário mensal. Argumenta ainda que o Vale Alimentação é um benefício concedido aos empregados que estão trabalhando, mas cujo financiamento tem uma parte de contribuição pelo empregado, e não foram mencionados na condenação, além da apuração da multa do art. 467 e art. 477 da CLT, que também não foram mencionadas na condenação. Consta dos autos informação da Contadoria de que que a sentença determinou tão somente o pagamento de todos os salários devidos, inclusive férias + 1/3, 13º salários, FGTS, bem como outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho. Observe-se ainda que em sua inicial o reclamante requereu apenas salários em dobro e danos morais o que poderá ser comprovado nos itens E e F de fls. 16 da inicial. Assim sendo, assiste razão à reclamada em suas alegações impondo-se a reforma dos cálculos nesse particular. 2 – EXCLUSÃO DE PARCELAS QUE SÃO DEVIDAS AO INSS E AO FGTS. A reclamada afirma que definida a reintegração, a Ré reabriu as folhas pretéritas de pagamento pelo E-Social e fez o recolhimento do INSS, em relação ao período de afastamento do Autor, de forma que não há qualquer contribuição previdenciária a ser apurada, a não ser o desconto da contribuição do empregado, que aliás já foi antecipada pela Ré. Argumenta ainda que, de igual modo, a Ré fez o recolhimento do FGTS de todo o período entre a rescisão e a reintegração, bem como fez os recolhimentos normalmente após a reintegração, e devem ser excluídas da conta de liquidação as parcelas de contribuição previdenciária e de FGTS já recolhidas, respectivamente ao INSS e ao FGTS, até porque foi essa a condenação, ou seja, obrigar a empresa a fazer os recolhimentos, como determina a lei, já que não são parcelas a serem pagas ao empregado. Consta dos autos informação da Contadoria apontando que, com base no Extrato de FGTS do autor, anexado aos autos pela Caixa Econômica Federal de id 4a0fb6b, fls. 776/786, e guia de recolhimento apresentado pela reclamada de fls. 714/748, foi constatado que a reclamada recolheu todo o período entre a rescisão e a reintegração. Com relação ao INSS a reclamada também comprovou o recolhimento, tanto de sua parte, como a do reclamante, conforme documentos de fls 749/771. Assiste razão à reclamada mais uma vez, impondo-se a reforma dos cálculos pauta para exclusão das parcelas de INSS e FGTS. 3 – EXCLUSÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS AO RECLAMENTE. 3.1 Exclusão de parcelas pagas na rescisão A reclamada contesta que o Autor já recebeu os 3 dias de salário de outubro de 2022 e que o Aviso prévio do Autor foi de 90 dias, motivo pelo qual sustenta que esses 90 dias cobrem os salários de outubro, novembro e dezembro de 2022. Alega ainda que o Autor recebeu o pagamento das férias vencidas, com adicional de 1/3, no período aquisitivo de junho de 2021 a maio de 2022, mas esse valor não entra na dedução, por se tratar de direito anterior. Complementa que recebeu as férias proporcionais, com adicional de 1/3, do período aquisitivo de junho de 2022 a dezembro de 2022, porque inclui os 4 meses após o período aquisitivo anterior e os 3 meses do período do aviso prévio. Concluiu afirmando que as férias adquiridas até dezembro de 2022 foram quitadas no TRCT e que o Autor recebeu o 13º salário da rescisão e do reflexo do aviso prévio de 90 dias, e que, por essa razão, o 13º salário/2022 também foi integralmente pago, assim como o 14º salário/2022 na rescisão. No particular dessas alegações, a Contadoria da Vara, cotejando os documentos existentes nos autos, esclareceu que a sentença deferiu a dedução dos valores pagos ao autor a título de verbas rescisórias, bem como a multa de 40% depositada em conta vinculada de FGTS da parte obreira, compensando-se tais valores com os salários, 13º salário e FGTS acima deferidos e referentes ao período de afastamento, a fim de se evitar enriquecimento sem justa causa da parte reclamante. Sendo assim, deverá ser abatido o valor pago de aviso prévio no importe de R$ 8.142,97, conforme fls. 143 dos autos, bem como o valor depositado da multa de 40% do FGTS. - Com relação às férias + 1/3, estas estão realmente quitadas, pois no TRCT foi pago período aquisitivo jun21 a mai/22; pago 5/12 proporcional, com reflexo das férias em aviso prévio férias de 3/12 avos, perfazendo um total de 8/12 avos. - Assiste razão à reclamada com relação as férias pagas até dezembro/2022. - No particular do 13º salário foi pago no TRCT (9/12) proporcionais somados com 13º sobre aviso, sendo assim, assiste razão a reclamada, pois quitadas essas parcelas. - Com relação ao 14º salário também foram quitados na rescisão, conforme fls. 708 dos autos. Assiste razão à reclamada. 3.2 Exclusão das parcelas recebidas pelo Autor na primeira reintegração entre novembro e dezembro de 2023. 3.2 Exclusão das Parcelas Recebidas pelo Autor na Primeira Reintegração (Novembro e Dezembro de 2023) A reclamada argumenta que, com o retorno do autor em novembro de 2023, foram pagos: a) Salário de novembro de 2023 a título de licença remunerada; b) Férias em dobro com adicional de 1/3, gozadas em dezembro de 2023. A reclamada alega que o pagamento em dobro é indevido, pois o período aquisitivo se deslocou de junho para janeiro devido aos valores pagos na rescisão, sendo devido apenas o pagamento de férias simples. A reclamada sustenta que são devidos apenas os salários de janeiro a outubro de 2023, considerando que novembro e dezembro de 2023 foram pagos como licença remunerada e férias, respectivamente. Alega, ainda, a devida percepção do PPR, 13º e 14º salários de 2023. A contadoria informou, e os documentos de fls. 710/712 comprovam, o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2023, período em que o reclamante esteve reintegrado e gozou férias. Neste ponto, assiste razão à reclamada. No entanto, são devidos os salários de outubro de 2022 a outubro de 2023 e de janeiro a agosto de 2024, uma vez que não há comprovação de pagamento destes períodos. Quanto às férias, assiste razão à reclamada, pois as férias de 2023 foram quitadas. A partir de 2024, o pagamento será feito nos contracheques, considerando-se a nova contratação em setembro de 2024. Os meses de outubro a dezembro de 2022 são devidos, com o abatimento do valor pago a título de aviso prévio. Assim, assiste razão parcialmente à reclamada. Os cálculos apresentados pela contabilidade já contemplam os ajustes mencionados. 3.3 Dedução do valor da multa de 40% do FGTS. A reclamada alega que a sentença determinou a dedução da multa de 40% do FGTS, correspondente ao valor de R$18.842,41, valor esse que será utilizado na conta de liquidação para quitar os salários de janeiro a setembro de 2023 e parte do salário de outubro de 2023. Sustenta também que deverá ser apurado apenas os salários de janeiro de 2024 a agosto de 2024, porquanto a partir de setembro de 2024 o Autor já foi reintegrado definitivamente, e que não há mais qualquer valor a ser apurado, porquanto já recebeu salários e demais direitos nos seus contracheques. A Contadoria esclareceu que assiste razão à reclamada, porém ao apresentar os cálculos, a mesma não incluiu juros e correção. Sendo assim, os cálculos foram refeitos com os salários de outubro/2022 a outubro/2023 e janeiro a agosto/2024, abatido o valor pago de aviso prévio, e multa de 40% de FGTS, com relação aos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salário/2023 quitados, e a partir de 2024 pagos em momento oportuno nos contracheques, tendo em vista que o reclamante foi admitido a partir de setembro/24, conforme apresentado pela contadoria. Impõe-se ainda a apuração do valor devido pelo reclamante a titulo de INSS somente por questão de abatimento, pois já foram recolhido os valores, sendo assim, não é necessário a reclamada fazer o recolhimento, pois quitados. Ante o exposto, DECIDO: I - ACOLHO o parecer da Contadoria (id. D8e6218) e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria da Vara (id. 688f812), As partes têm o direito de impugnar os cálculos homologados, juntamente com eventuais embargos à execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. II. DETERMINO à Secretaria da Vara o início da execução, observando os princípios da economia e celeridade processuais. A adoção de um dos atos ordinatórios abaixo dependerá da situação específica: a) Citação para pagamento (art. 880, CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269, CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, CLT; Súmula 16, TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, Res. 136/2014, CSJT; arts. 270, 272, CPC; art. 4º, § 2º, Lei nº 11.419/2006; art. 769, CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-70.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900e55d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada (id. - 808ec14). A reclamada suscitou diversas inconformidades, que foram analisadas pela Contadoria da Vara (id. D8e6218). Após análise por este Juízo Executório, passo a decidir sobre cada ponto controvertido: 1 – EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO CONSTANTES DA CONDENAÇÃO. A reclamada discorda da liquidação apresentada pelo Autor. Alega que ele incluiu parcelas que não constam da condenação ou parcelas que já integram a remuneração, e que devem ser excluídas da conta de liquidação, ou seja, DSR separado do salário, mas o autor tem remuneração mensal, motivo pelo qual sustenta que o DSR já está incluído no salário mensal. Argumenta ainda que o Vale Alimentação é um benefício concedido aos empregados que estão trabalhando, mas cujo financiamento tem uma parte de contribuição pelo empregado, e não foram mencionados na condenação, além da apuração da multa do art. 467 e art. 477 da CLT, que também não foram mencionadas na condenação. Consta dos autos informação da Contadoria de que que a sentença determinou tão somente o pagamento de todos os salários devidos, inclusive férias + 1/3, 13º salários, FGTS, bem como outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho. Observe-se ainda que em sua inicial o reclamante requereu apenas salários em dobro e danos morais o que poderá ser comprovado nos itens E e F de fls. 16 da inicial. Assim sendo, assiste razão à reclamada em suas alegações impondo-se a reforma dos cálculos nesse particular. 2 – EXCLUSÃO DE PARCELAS QUE SÃO DEVIDAS AO INSS E AO FGTS. A reclamada afirma que definida a reintegração, a Ré reabriu as folhas pretéritas de pagamento pelo E-Social e fez o recolhimento do INSS, em relação ao período de afastamento do Autor, de forma que não há qualquer contribuição previdenciária a ser apurada, a não ser o desconto da contribuição do empregado, que aliás já foi antecipada pela Ré. Argumenta ainda que, de igual modo, a Ré fez o recolhimento do FGTS de todo o período entre a rescisão e a reintegração, bem como fez os recolhimentos normalmente após a reintegração, e devem ser excluídas da conta de liquidação as parcelas de contribuição previdenciária e de FGTS já recolhidas, respectivamente ao INSS e ao FGTS, até porque foi essa a condenação, ou seja, obrigar a empresa a fazer os recolhimentos, como determina a lei, já que não são parcelas a serem pagas ao empregado. Consta dos autos informação da Contadoria apontando que, com base no Extrato de FGTS do autor, anexado aos autos pela Caixa Econômica Federal de id 4a0fb6b, fls. 776/786, e guia de recolhimento apresentado pela reclamada de fls. 714/748, foi constatado que a reclamada recolheu todo o período entre a rescisão e a reintegração. Com relação ao INSS a reclamada também comprovou o recolhimento, tanto de sua parte, como a do reclamante, conforme documentos de fls 749/771. Assiste razão à reclamada mais uma vez, impondo-se a reforma dos cálculos pauta para exclusão das parcelas de INSS e FGTS. 3 – EXCLUSÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS AO RECLAMENTE. 3.1 Exclusão de parcelas pagas na rescisão A reclamada contesta que o Autor já recebeu os 3 dias de salário de outubro de 2022 e que o Aviso prévio do Autor foi de 90 dias, motivo pelo qual sustenta que esses 90 dias cobrem os salários de outubro, novembro e dezembro de 2022. Alega ainda que o Autor recebeu o pagamento das férias vencidas, com adicional de 1/3, no período aquisitivo de junho de 2021 a maio de 2022, mas esse valor não entra na dedução, por se tratar de direito anterior. Complementa que recebeu as férias proporcionais, com adicional de 1/3, do período aquisitivo de junho de 2022 a dezembro de 2022, porque inclui os 4 meses após o período aquisitivo anterior e os 3 meses do período do aviso prévio. Concluiu afirmando que as férias adquiridas até dezembro de 2022 foram quitadas no TRCT e que o Autor recebeu o 13º salário da rescisão e do reflexo do aviso prévio de 90 dias, e que, por essa razão, o 13º salário/2022 também foi integralmente pago, assim como o 14º salário/2022 na rescisão. No particular dessas alegações, a Contadoria da Vara, cotejando os documentos existentes nos autos, esclareceu que a sentença deferiu a dedução dos valores pagos ao autor a título de verbas rescisórias, bem como a multa de 40% depositada em conta vinculada de FGTS da parte obreira, compensando-se tais valores com os salários, 13º salário e FGTS acima deferidos e referentes ao período de afastamento, a fim de se evitar enriquecimento sem justa causa da parte reclamante. Sendo assim, deverá ser abatido o valor pago de aviso prévio no importe de R$ 8.142,97, conforme fls. 143 dos autos, bem como o valor depositado da multa de 40% do FGTS. - Com relação às férias + 1/3, estas estão realmente quitadas, pois no TRCT foi pago período aquisitivo jun21 a mai/22; pago 5/12 proporcional, com reflexo das férias em aviso prévio férias de 3/12 avos, perfazendo um total de 8/12 avos. - Assiste razão à reclamada com relação as férias pagas até dezembro/2022. - No particular do 13º salário foi pago no TRCT (9/12) proporcionais somados com 13º sobre aviso, sendo assim, assiste razão a reclamada, pois quitadas essas parcelas. - Com relação ao 14º salário também foram quitados na rescisão, conforme fls. 708 dos autos. Assiste razão à reclamada. 3.2 Exclusão das parcelas recebidas pelo Autor na primeira reintegração entre novembro e dezembro de 2023. 3.2 Exclusão das Parcelas Recebidas pelo Autor na Primeira Reintegração (Novembro e Dezembro de 2023) A reclamada argumenta que, com o retorno do autor em novembro de 2023, foram pagos: a) Salário de novembro de 2023 a título de licença remunerada; b) Férias em dobro com adicional de 1/3, gozadas em dezembro de 2023. A reclamada alega que o pagamento em dobro é indevido, pois o período aquisitivo se deslocou de junho para janeiro devido aos valores pagos na rescisão, sendo devido apenas o pagamento de férias simples. A reclamada sustenta que são devidos apenas os salários de janeiro a outubro de 2023, considerando que novembro e dezembro de 2023 foram pagos como licença remunerada e férias, respectivamente. Alega, ainda, a devida percepção do PPR, 13º e 14º salários de 2023. A contadoria informou, e os documentos de fls. 710/712 comprovam, o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2023, período em que o reclamante esteve reintegrado e gozou férias. Neste ponto, assiste razão à reclamada. No entanto, são devidos os salários de outubro de 2022 a outubro de 2023 e de janeiro a agosto de 2024, uma vez que não há comprovação de pagamento destes períodos. Quanto às férias, assiste razão à reclamada, pois as férias de 2023 foram quitadas. A partir de 2024, o pagamento será feito nos contracheques, considerando-se a nova contratação em setembro de 2024. Os meses de outubro a dezembro de 2022 são devidos, com o abatimento do valor pago a título de aviso prévio. Assim, assiste razão parcialmente à reclamada. Os cálculos apresentados pela contabilidade já contemplam os ajustes mencionados. 3.3 Dedução do valor da multa de 40% do FGTS. A reclamada alega que a sentença determinou a dedução da multa de 40% do FGTS, correspondente ao valor de R$18.842,41, valor esse que será utilizado na conta de liquidação para quitar os salários de janeiro a setembro de 2023 e parte do salário de outubro de 2023. Sustenta também que deverá ser apurado apenas os salários de janeiro de 2024 a agosto de 2024, porquanto a partir de setembro de 2024 o Autor já foi reintegrado definitivamente, e que não há mais qualquer valor a ser apurado, porquanto já recebeu salários e demais direitos nos seus contracheques. A Contadoria esclareceu que assiste razão à reclamada, porém ao apresentar os cálculos, a mesma não incluiu juros e correção. Sendo assim, os cálculos foram refeitos com os salários de outubro/2022 a outubro/2023 e janeiro a agosto/2024, abatido o valor pago de aviso prévio, e multa de 40% de FGTS, com relação aos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salário/2023 quitados, e a partir de 2024 pagos em momento oportuno nos contracheques, tendo em vista que o reclamante foi admitido a partir de setembro/24, conforme apresentado pela contadoria. Impõe-se ainda a apuração do valor devido pelo reclamante a titulo de INSS somente por questão de abatimento, pois já foram recolhido os valores, sendo assim, não é necessário a reclamada fazer o recolhimento, pois quitados. Ante o exposto, DECIDO: I - ACOLHO o parecer da Contadoria (id. D8e6218) e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria da Vara (id. 688f812), As partes têm o direito de impugnar os cálculos homologados, juntamente com eventuais embargos à execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. II. DETERMINO à Secretaria da Vara o início da execução, observando os princípios da economia e celeridade processuais. A adoção de um dos atos ordinatórios abaixo dependerá da situação específica: a) Citação para pagamento (art. 880, CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269, CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, CLT; Súmula 16, TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, Res. 136/2014, CSJT; arts. 270, 272, CPC; art. 4º, § 2º, Lei nº 11.419/2006; art. 769, CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-70.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO DA EXECUTADA - Pje-JT No interesse do processo 0000742-70.2023.5.11.0007, em que são partes: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO, exequente, e ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e com fulcro no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por intermédio de seu(ua) advogado(a) , NOTIFICADA PARA PAGAR em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução com depósito em dinheiro (Art. 835, I, CPC), sob pena de penhora, as quantias abaixo discriminadas, devidas nos termos da decisão proferida no referido processo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e JUCEAM cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica, para que a execução corra contra os sócios e inclusão no SERASAJUD: DÉBITO DA EXECUTADA Valor devido.........................................R$52.981,79 TOTAL a pagar......................................R$52.981,79 Dado e passado nesta cidade de MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. Eu HALEMA KURI GOMES, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. HALEMA KURI GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-70.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1235b26 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a juntada de planilha de cálculos pelo credor, bem como seu interesse em dar início à execução, DECIDO: I - Considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes, na forma do art. 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação por videoconferência para o dia 29/05/2025 (quinta-feira), às 09:50h, devendo as partes acessarem a sala de audiência pelo link https://trt11-jus-br.zoom.us/j/81307224690?pwd=SnVFd0VINzhMcFFFakhDTzFSbXVHQT09 . II - A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC); III - Intimem-se as partes e seus procuradores, ficando a devedora ciente de que, na ocasião, deverá comparecer seu representante legal ou preposto com poderes para transigir e receber citação/intimação; IV - Aguarde-se a audiência. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000742-70.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO RECLAMADO: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1235b26 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a juntada de planilha de cálculos pelo credor, bem como seu interesse em dar início à execução, DECIDO: I - Considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes, na forma do art. 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação por videoconferência para o dia 29/05/2025 (quinta-feira), às 09:50h, devendo as partes acessarem a sala de audiência pelo link https://trt11-jus-br.zoom.us/j/81307224690?pwd=SnVFd0VINzhMcFFFakhDTzFSbXVHQT09 . II - A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC); III - Intimem-se as partes e seus procuradores, ficando a devedora ciente de que, na ocasião, deverá comparecer seu representante legal ou preposto com poderes para transigir e receber citação/intimação; IV - Aguarde-se a audiência. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOPOLDO NASCIMENTO DE MELO