Processo nº 00007439820248260315
Número do Processo:
0000743-98.2024.8.26.0315
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000743-98.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luis Henrique Perin - Apelação do Município em fls. 560/579. Apresente a requerente as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Anuar Fadlo Adad (OAB 190583/SP), Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP) Processo 0000743-98.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Henrique Perin - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA a cumprir o contido no artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, readequando-se a jornada de trabalho da parte autora, a fim de que: A hora de trabalho do docente atuante no Município de Laranjal Paulista, nos termos do anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007 seja contabilizada como hora-aula e não como hora-relógio, ou seja, 50 (cinquenta) minutos durante o período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos durante o período noturno, nos termos preconizados pelo artigo 27, §2º e artigo 31 ambos do Anexo IX da Lei Complementar Municipal 85/2007, afastando-se a aplicação do §1º do artigo 27 da norma citada. A carga horária semanal seja aquela descrita nos incisos do artigo 27 do Anexo IX da LC 85/2007, observando os limites da hora-aula acima descritos, distribuída com o limite máximo de 2/3 da carga horária para as atividades interativas com os educandos (alunos) e de mínimo de 1/3 em atividades extraclasse. Tratando-se de cumprimento de obrigações de fazer, em caso de inadimplência, fixa-se multa-diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, que somente poderá ser exigida após intimação da parte adversa em regular expediente de cumprimento de sentença (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça). 2 Realizando-se a readequação da jornada de trabalho da parte autora, condena-se MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA no pagamento de horas extras que sobejaram a carga máxima semanal da parte autora, tudo acrescido de 50%, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 320 § 1º, incidindo em todas as verbas trabalhistas e reflexos salariais, respeitando o prazo quinquenal, assim entendidos como sendo os 05 anos anteriores à distribuição da demanda, após regular liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte Autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, por equidade, observando-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade processual. P.I.C.