Processo nº 00007449020258260269

Número do Processo: 0000744-90.2025.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0000744-90.2025.8.26.0269 (processo principal 0001665-83.2024.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Fls. 70: o requerimento deverá ser feito no incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0000744-90.2025.8.26.0269 (processo principal 0001665-83.2024.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para satisfação do cumprimento de sentença n° 0004503-96.2024.8.26.0269. A parte executada manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 265/28 e 41/44). Razão assiste a parte exequente. "ENUNCIADO 60do FONAJE- É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação -XIII Encontro- Campo Grande/MS)." Até o presente momento a execução de título extrajudicial restou infrutífero mesmo após diversos atos de expropriação de bens da parte executada, inclusive com pesquisa Sisbajud, Renajud e Infojud. A tese defensiva de que os administradores da empresa Lotelar, única sócia da empresa executada, não podem se incluídos no polo passivo da presente execução não merece acolhimento. O distrato executado nos autos principais às fls. 04/06, é referente a instrumento particular compra e venda de terreno firmados em 05 de maio de 2021, quando os requeridos André Susaki Pastro e Dimas Maria Pastro eram representantes da empresa Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. A 8ª alteração contratual juntada no presente incidente às fls. 45/52, aponta que apenas em 21 de junho de 2022, a empresa Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, ora executada, passou a ter como única sócia a empresa Lotelar Urbanizadora e Participações Ltda, sendo esta representada por seus sócios André Susaki Pastro e Dimas Maria Pastro. Frise-se que a parte requerida deixou de trazer os autos todas as alterações contratuais anteriores a acima mencionada. Portanto, verifico claramente que a empresa executada passou por alterações contratuais com o único intuito de bular o pagamento dos inúmeros distratos que pendem de cobrança perante este juízo. Por fim, frise-se apenas que apesar de André e Dimas não fazerem mais parte do quadro societário da empresa Parque Itapê no momento da celebração do contrato de compra e venda e distratos firmados com a parte exequente, estes continuam atuando no mesmo ramo imobiliário como sócios da empresa Lotelar, única sócia da empresa executada, fazendo parte do mesmo grupo econômico da empresa executada. A limitação ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas se submete à verificação de situação indicativa de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou abuso patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível que o credor demonstre a ocorrência de situações que caracterizem fraude, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por parte da pessoa jurídica, com o fim de esquivar-se do cumprimento de obrigações, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. A dificuldade na satisfação do crédito, ou mesmo a insuficiência ou ausência de patrimônio social, não constituem critérios exclusivos e suficientes para, isoladamente, autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica. Porém, como no caso concreto há relação de consumo, a matéria é expressamente disciplinada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que, prescindindo da existência de fraude ou abuso de direito, possibilita ao magistrado desconsiderar a personalidade jurídica em razão do simples estado de insolvência, da dissolução irregular ou sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. A relação de consumo, ou seja, compra de imóvel da parte requerida, foi objeto do distrato executado. Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. (...) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (Resp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230). Destarte, tratando-se o presente caso de relação consumerista, há de aplicar-se a teoria menor da desconsideração, sendo certo que a própria pessoa jurídica devedora sinaliza não dispor de recursos ou outros bens para pagar o débito ora em desate, situação que se mostra suficiente à caracterização de sua insolvência. Em assim sendo, há de ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que a execução possa ser direcionada ao patrimônio de seus sócios da época da celebração do contrato, nos termos do art. 28 do CDC, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e determinar a inclusão de seus representantes que firmaram os contratos de compra e venda e consequentes distratos, André Susaki Pastro, CPF 315.841.558-50, e Dimas Maria Pastro, CPF 523.772.708-59, e de sua sócia Lotelar Urbanizadora e Particpações Ltda, CNPJ 28.143.701/0001-07, no polo passivo da execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP)
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