Ecoenergias Do Brasil Industria E Comercio Ltda x Almir Da Silva Borges
Número do Processo:
0000744-91.2024.5.21.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000744-91.2024.5.21.0018 : ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : ALMIR DA SILVA BORGES Acórdão Recurso Ordinário nº 0000744-91.2024.5.21.0018 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Recorrido: Almir da Silva Borges Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda., contra sentença que julgou procedentes os pedidos do reclamante, condenando-a a fornecer PPP e LTCAT, sob pena de multa diária. A reclamada requereu a gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência, e contestou a obrigação de fornecer os documentos, argumentando que o prazo legal de guarda já havia expirado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a reclamada está obrigada a fornecer o PPP e LTCAT ao reclamante. III. Razões de decidir 3. A reclamada não comprovou sua hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST, para concessão da gratuidade de justiça. 4. O recurso não é deserto: i) a sentença não condenou a recorrente ao pagamento em pecúnia, razão pela qual, descabe depósito recursal (Súmula n. 161 do C. TST); e ii) a sentença não estabeleceu parâmetros para o cálculo das custas processuais, não podendo a parte ser impedida recorrer em razão de algo que não deu causa. 5. A sentença é parcialmente nula por ter condenado a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse representado por advogado. A condenação é extra petita, nesse ponto. 6. A obrigação de fornecer o PPP e LTCAT subsiste, pois o prazo de guarda de 20 anos (NR-9, item 9.3.8.2; NR-7, item 7.6.1.2; IN 128, art. 284, § 9º) não foi atingido, sendo o período trabalhado anterior a esse prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 7.1. A comprovação de hipossuficiência é requisito essencial para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 7.2. A empresa tem o dever de fornecer o PPP e LTCAT ao empregado, desde que o período trabalhado esteja dentro do prazo de guarda obrigatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º, art. 818, I; CPC, art. 99, § 7º, art. 461, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; NR-9, item 9.3.8.2; NR-7, item 7.6.1.2; IN 128, art. 284, § 9º. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (ID bd82c8b), reclamada, em face da sentença (ID 24449d0), proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados no Termo de ID 865d68d e condenou a reclamada a, após o trânsito em julgado, "fornecer ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, com amparo no art. 461, § 4º, do CPC". O decisum também deferiu "à parte autora a gratuidade de justiça" e condenou a reclamada em custas, "no importe de 2% sobre o valor da condenação". A reclamada, em suas razões recursais, postulou "a concessão dos benefícios da gratuidade integral da justiça, dispensando-se a comprovação do preparo, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88, Art. 790 § 4º da CLT e Art. 98 do CPC", alegando que se encontra em estado de hipossuficiência "desde que seus administradores foram afastados da gestão empresarial por ordem da intervenção determinada no bojo do processo 001.10.004299-7 (0004299 39.2010.8.20.0001)". No mérito, defendeu: a) não existir, de sua parte, "a obrigatoriedade de fornecimento do PPP e LTCAT" ao reclamante, uma vez que, "pela NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2)", a empresa não está obrigada a manter os documentos acima relacionados por mais de 20 anos; b) a sua exoneração do pagamento da multa diária fixada na sentença; e c) em ordem subsidiária, a redução das obrigações que lhe foram impostas, "caso mantida a condenação, considerando apenas os períodos efetivamente comprovados nos autos e limitando as obrigações à razoabilidade e proporcionalidade, em respeito às normas aplicáveis". O Juízo de primeiro grau, diante da ausência do preparo recursal, bem como do pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela recorrente, submeteu a matéria à apreciação deste Relator, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, utilizado subsidiariamente (ID 40814f4). Não houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante, bem assim manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A reclamada foi intimada da sentença em 11/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 20/01/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID f2b31e1). Não há comprovação do pagamento das custas processuais, assim como do recolhimento do depósito recursal. No entanto, a demandada, em suas razões recursais, renovou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzindo, em suma, encontrar-se em estado de hipossuficiência decorrente da sua inatividade, do seu passivo fiscal e da intervenção administrativa sofrida, decorrente da ação n. 0004299-39.2010.8.20.0001, em tramitação na 16ª Vara Cível de Natal/RN - a parte não juntou documentos contábeis. Exposto esse cenário, cabia à recorrente, a teor do que estabelece o art. 818, I, da CLT, o ônus de provar as suas alegações - como não se desincumbiu dessa obrigação, entende-se como não comprovada a sua situação de dificuldade econômica. Observe-se que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Também não pode ser olvidado que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal da dificuldade financeira (que não há nos autos), conforme o item II da Súmula n. 463 do C. TST. Desse modo, deixa-se de acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Todavia, observa-se que a sentença recorrida condenou a recorrente, apenas, em obrigação de fazer, o que atrai, para o caso, a incidência da Súmula n. 161 do C. TST, que estabelece: "SÚMULA N. 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39). Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003" (Sublinhamos) Assim, a parte encontra-se dispensada ao recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais, observa-se que o decisum a quo encontra-se disposto de uma forma que inviabiliza a sua apuração e, consequentemente, o seu pagamento. Com efeito, ao tratar das custas processuais, o Juízo de primeiro grau estabeleceu o que segue: "Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação". Ocorre que a sentença: a) condenou a reclamada, consoante já apontado, apenas ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consubstanciada na entrega de documentos ao reclamante; e b) deixou de fixar o valor que atribuía à condenação, para fins de cálculo das custas - o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, não pode ser adotado nesta esfera recursal como parâmetro para a fixação das custas processuais, por se tratar de um obrigação que só virá a existir na hipótese de resistência da demandada. Dessa forma, entende-se que a parte recorrente, por não ter dado causa aos motivos que inviabilizam o cálculo do valor das custas processuais, não pode ser prejudicada no seu direito de recorrer. Relativamente ao tema, a matéria já se encontra pacificada pelo C. TST, conforme pode ser verificado a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Como ressaltou o regional, a sentença foi omissa e não fixou o quantum a título de custas processuais, sendo certo que a parte não apresentou embargos de declaração para suprir a omissão. Assim, não impulsiona a revista a alegação de afronta aos dispositivos que tratam da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, considerando que o principal argumento do regional para afastar a deserção foi o vício constante da decisão de 1º grau. Inviável, por outro lado, a veiculação da revista porque a decisão encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 104 da SDI-Plena, cujo conteúdo, embora diga respeito ao acréscimo de custas, faz referência expressa à ausência de deserção quando não são calculadas as custas processuais. Agravo desprovido." (TST - AIRR: 1190406420015160003 119040-64.2001.5.16 .0003, Relator.: Luiz Ronan Neves Koury, Data de Julgamento: 31/08/2005, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 23/09/2005.) "RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A CLT exige que a decisão judicial, seja sentença ou acórdão, contenha o montante das custas processuais (art. 789, § 1, da CLT). Se a sentença for omissa quanto a esse aspecto e não forem opostos embargos de declaração para suprir a omissão, não tem o vencido como verificar o valor a ser pago a título de custas judiciais e, nesse caso, em nome do princípio da boa-fé e devido processo legal, não poderá sofrer os drásticos efeitos da deserção de seu recurso." (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100410-26.2020 .5.01.0030, Relator.: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-12-12) Dessarte, não havendo deserção e encontrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamada. 2.2. Da preliminar de nulidade parcial da sentença, suscitada ex officio. Do exame da sentença recorrida, conclui-se que ela encontra-se maculada pela nulidade parcial, posto ter deferido pleito que não foi postulado na peça vestibular pelo reclamante, conforme se passa a demonstrar. A presente reclamação trabalhista foi protocolizada a termo - portanto, o reclamante não se fez representar por causídico. Ademais, no curso do processo não houve a habilitação de advogado pelo obreiro. No entanto, a sentença de primeiro grau estabeleceu: "Dessa forma, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a atuação do advogado do reclamante, fixo os honorários devidos pela reclamada, ao patrono do autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa" - observe-se que não houve atribuição ao valor da causa no termo de ID 865d68d. Assim, considerando-se que o obreiro sequer habilitou advogado nos presentes autos, não se vislumbra causalidade necessária para impor à recorrente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Reputa-se, por esse motivo, nula a parte da sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios - a sentença, nesse ponto, mostra-se extra petita. 2.3. Mérito. A reclamada, em suas razões recursais, alegou que não havia, de sua parte, "a obrigatoriedade de fornecimento do PPP e LTCAT" ao reclamante, uma vez que, "pela NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2)", a empresa não está obrigada a manter os documentos acima relacionados por mais de 20 anos; b) a sua exoneração do pagamento da multa diária fixada na sentença; e c) em ordem subsidiária, a redução das obrigações que lhe foram impostas, "caso mantida a condenação, considerando apenas os períodos efetivamente comprovados nos autos e limitando as obrigações à razoabilidade e proporcionalidade, em respeito às normas aplicáveis". A sentença recorrida, ao tratar da matéria, adotou o seguinte posicionamento: "Inicialmente, impõe-se registrar que é obrigação do empregador a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem assim a sua efetiva entrega ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991). Ademais, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), por sua vez, constitui o documento essencial à comprovação junto ao órgão previdenciário da exposição do segurado a agentes nocivos, viabilizando a apreciação dos pedidos de aposentadoria especial. A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP se tornou obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003). Já o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) começou a ser exigido em 1997 em razão da alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997 ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Ressalto que o referido dispositivo sofreu nova alteração pela Lei nº 9.732/1998. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento passou a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A tese defensiva é de ausência de obrigatoriedade de guardar os documentos. Em nenhum momento afirma que eles foram elaborados ou tenham sido entregues ao autor. A defesa se refere ainda as NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2). Essas notas estipulam que a empresa não está obrigada a manter os documentos pertinentes ao contrato de trabalho como a LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientes do Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) por mais de 20 anos, como segue: '9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.' '7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.' Ainda, a Instrução Normativa n.º 128 dispõe, no art. 284, § 9º, expressamente que 'o PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso Ido § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos'. Portanto, nesta lide em particular, considerando que o autor laborou para a empresa em dois períodos, de 15/09/2010 a 25/10/2010 e de 01/9/2011 a 17/10/2011 (consoante cópia da CTPS de ID. 403c18c - fls. 10 e 11), e que do início do mais antigo até hoje decorreram pouco mais de 14 anos, os próprios fundamentos legais citados pela ré a condenam. Neste sentido confira-se decisão do TRT da 1ª Região cuja ementa transcrevo: FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGATORIEDADE. ART. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91. Conclui-se que apenas a partir de 11/12/1997, com a inclusão do § 4º no art. 58, da Lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração, a atualização, e o fornecimento do perfil profissiográfico do trabalhador pelas empresas. No presente caso, o autor requereu anotações relativas aos anos de 1996 a 2001, período parcialmente posterior à data de publicação da norma. Assim sendo, dispondo a lei do regime geral de previdência a obrigação de a empregadora fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao seu empregado, não havendo provas nos autos de que tais documentos foram devidamente elaborados e fornecidos ao autor, há que ser reformada a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Na Justiça do Trabalho, nas demandas ajuizadas após a entrada em vigor da reforma trabalhista, os honorários advocatícios devem observar a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que acrescentou à CLT o art. 791-A, segundo o qual são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuem em processos trabalhistas. (TRT-1 - RO: 01000474720185010341 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/05/2019) Condeno, pois, a reclamada a, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 48 horas após ser intimada pela Secretaria para cumprir esta determinação, fornecer ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, com amparo no art. 461, § 4º, do CPC." Não assiste razão à reclamada. Na reclamação a termo (ID 865d68d), o obreiro requereu a apresentação, pela demandada, dos "documentos laborais do autor, a saber, PPP e LTCAT". Argumentou que trabalhou para a recorrente, na condição de trabalhador rural, no período de 15/09/2010 a 25/10/2010 e de 01/09/2011 a 17/10/2011 e que necessita "ter acesso a documentos de registros laborais, os quais afirma estarem na posse da reclamada, consistentes no PPP e LTCAT". Acrescentou que os documentos são necessários para melhoria do seu "benefício previdenciário junto ao INSS". O pedido autoral, portanto, diz respeito à apresentação do PPP e LTCAT que, ao ver do reclamante, encontram-se na posse da demandada. A recorrente, por sua vez, argumentou na contestação de ID c9b1bf1 que: "II.1 Da Ausência de Obrigatoriedade de Guarda de PPP e LTCAT Considerando o período em que trabalhou na reclamada, de acordo com o que consta na CTPS anexada, não existe a obrigatoriedade de fornecimento do PPP e LTCAT pelo empregador, conforme jurisprudência aplicável: 'ENTREGA DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS. PPP E LTCAT. OBRIGATORIEDADE DE GUARDA POR 20 ANOS I - Conforme anotado na CTPS do requerente, seu contrato de emprego com a requerida se deu pelo período de 19/02/1997 a 19/06/1997 e a presente ação foi ajuizada em 29/07/2021. II - É certo que, uma vez que a presente demanda trata de pedido de entrega de documento ambiental, não há que se falar em incidência de prescrição bienal. III - Ocorre que a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 do INSS, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em seu art. 266 § 9º, prevê que: 'O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.' IV - Nesse sentido, correta a decisão que julgou improcedente o pedido do autor, considerando que, quando do ajuizamento da ação, já haviam se passado mais de 25 anos do término do contrato de trabalho entre as partes. V - Recurso conhecido e improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000500-97.2021.5.08.0126 ROT; Data: 02/02/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR) (grifo nosso) Com efeito, pela NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2), a empresa não está obrigada a manter os documentos relacionados ao contrato de trabalho como a LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientes do Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) por mais de 20 anos. A propósito, foi justamente esse o recente entendimento do Juízo em caso idêntico (RT n° 0000058-02.2024.5.21.0018), consoante sentença a seguir reproduzida: 'O reclamante requer pela tutela jurisdicional no sentido de condenar a empresa na função de fazer consistente na apresentação do PPP e LTCAT em relação ao vínculo laboral. A empresa reclamada apresentou defesa na audiência realizada na data de 02/04/24 (ata de ID 33652cc) nos seguintes termos: 'MM Juíza, considerando que os documentos solicitados pelo reclamante correspondem a período de mais de 20 anos, a empresa não possui obrigação legal de mantê-los em guarda, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido da demanda'. A obrigação da empresa fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi estabelecida após a edição da Lei 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997 e o acréscimo do art. 58, § 4º na Lei 8.213/91: Outrossim, a NR-9 (item 9.3.8.2) e na NR-7 (item 7.6.1.2) estipulam que a empresa não está obrigada a manter os documentos pertinentes ao contrato de trabalho como a LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientes do Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) por mais de 20 anos: 9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.' '7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.' Ainda, a Instrução Normativa n.º 128 dispõe, no art. 284, § 9º, expressamente que 'o PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso Ido § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos'. Portanto, decorridos mais de 20 (vinte) anos da extinção do último contrato do trabalhador, inexiste amparo legal para obrigar a empresa a fornecer a documentação requerida pelo demandante. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORIAS, JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM, THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO ATAlc 0000058-02.2024.5.21.0018, 03/06/2024. (grifo nosso) Logo, Excelência, a pretensão autoral não deve prosperar." A tese defensiva, constante da contestação e da peça recursal, termina por demonstrar a correção da sentença de primeiro grau. Isso porque do início do mais antigo contrato de trabalho do reclamante com a recorrente, até hoje, decorreram cerca de 15 anos. Desse modo, considerando que a recorrente estava obrigada a guardar o PPP e o LTCAT do reclamante, não há como ser reconhecida a ausência "de obrigação legal de entrega do PPP e LTCAT". Em consequência, mantém-se todas as obrigações impostas à recorrente, inclusive a "multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias", na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Recurso ordinário desprovido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto, declaro a nulidade da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (2% sobre R$ 10.000,00 - valor arbitrado para fins de cálculo da multa). É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, declarar a nulidade da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (2% sobre R$ 10.000,00 - valor arbitrado para fins de cálculo da multa). Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000744-91.2024.5.21.0018 : ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : ALMIR DA SILVA BORGES Acórdão Recurso Ordinário nº 0000744-91.2024.5.21.0018 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Recorrido: Almir da Silva Borges Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda., contra sentença que julgou procedentes os pedidos do reclamante, condenando-a a fornecer PPP e LTCAT, sob pena de multa diária. A reclamada requereu a gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência, e contestou a obrigação de fornecer os documentos, argumentando que o prazo legal de guarda já havia expirado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a reclamada está obrigada a fornecer o PPP e LTCAT ao reclamante. III. Razões de decidir 3. A reclamada não comprovou sua hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST, para concessão da gratuidade de justiça. 4. O recurso não é deserto: i) a sentença não condenou a recorrente ao pagamento em pecúnia, razão pela qual, descabe depósito recursal (Súmula n. 161 do C. TST); e ii) a sentença não estabeleceu parâmetros para o cálculo das custas processuais, não podendo a parte ser impedida recorrer em razão de algo que não deu causa. 5. A sentença é parcialmente nula por ter condenado a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse representado por advogado. A condenação é extra petita, nesse ponto. 6. A obrigação de fornecer o PPP e LTCAT subsiste, pois o prazo de guarda de 20 anos (NR-9, item 9.3.8.2; NR-7, item 7.6.1.2; IN 128, art. 284, § 9º) não foi atingido, sendo o período trabalhado anterior a esse prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 7.1. A comprovação de hipossuficiência é requisito essencial para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 7.2. A empresa tem o dever de fornecer o PPP e LTCAT ao empregado, desde que o período trabalhado esteja dentro do prazo de guarda obrigatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º, art. 818, I; CPC, art. 99, § 7º, art. 461, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; NR-9, item 9.3.8.2; NR-7, item 7.6.1.2; IN 128, art. 284, § 9º. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (ID bd82c8b), reclamada, em face da sentença (ID 24449d0), proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados no Termo de ID 865d68d e condenou a reclamada a, após o trânsito em julgado, "fornecer ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, com amparo no art. 461, § 4º, do CPC". O decisum também deferiu "à parte autora a gratuidade de justiça" e condenou a reclamada em custas, "no importe de 2% sobre o valor da condenação". A reclamada, em suas razões recursais, postulou "a concessão dos benefícios da gratuidade integral da justiça, dispensando-se a comprovação do preparo, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88, Art. 790 § 4º da CLT e Art. 98 do CPC", alegando que se encontra em estado de hipossuficiência "desde que seus administradores foram afastados da gestão empresarial por ordem da intervenção determinada no bojo do processo 001.10.004299-7 (0004299 39.2010.8.20.0001)". No mérito, defendeu: a) não existir, de sua parte, "a obrigatoriedade de fornecimento do PPP e LTCAT" ao reclamante, uma vez que, "pela NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2)", a empresa não está obrigada a manter os documentos acima relacionados por mais de 20 anos; b) a sua exoneração do pagamento da multa diária fixada na sentença; e c) em ordem subsidiária, a redução das obrigações que lhe foram impostas, "caso mantida a condenação, considerando apenas os períodos efetivamente comprovados nos autos e limitando as obrigações à razoabilidade e proporcionalidade, em respeito às normas aplicáveis". O Juízo de primeiro grau, diante da ausência do preparo recursal, bem como do pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela recorrente, submeteu a matéria à apreciação deste Relator, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, utilizado subsidiariamente (ID 40814f4). Não houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante, bem assim manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A reclamada foi intimada da sentença em 11/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 20/01/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID f2b31e1). Não há comprovação do pagamento das custas processuais, assim como do recolhimento do depósito recursal. No entanto, a demandada, em suas razões recursais, renovou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzindo, em suma, encontrar-se em estado de hipossuficiência decorrente da sua inatividade, do seu passivo fiscal e da intervenção administrativa sofrida, decorrente da ação n. 0004299-39.2010.8.20.0001, em tramitação na 16ª Vara Cível de Natal/RN - a parte não juntou documentos contábeis. Exposto esse cenário, cabia à recorrente, a teor do que estabelece o art. 818, I, da CLT, o ônus de provar as suas alegações - como não se desincumbiu dessa obrigação, entende-se como não comprovada a sua situação de dificuldade econômica. Observe-se que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Também não pode ser olvidado que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal da dificuldade financeira (que não há nos autos), conforme o item II da Súmula n. 463 do C. TST. Desse modo, deixa-se de acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Todavia, observa-se que a sentença recorrida condenou a recorrente, apenas, em obrigação de fazer, o que atrai, para o caso, a incidência da Súmula n. 161 do C. TST, que estabelece: "SÚMULA N. 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39). Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003" (Sublinhamos) Assim, a parte encontra-se dispensada ao recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais, observa-se que o decisum a quo encontra-se disposto de uma forma que inviabiliza a sua apuração e, consequentemente, o seu pagamento. Com efeito, ao tratar das custas processuais, o Juízo de primeiro grau estabeleceu o que segue: "Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação". Ocorre que a sentença: a) condenou a reclamada, consoante já apontado, apenas ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consubstanciada na entrega de documentos ao reclamante; e b) deixou de fixar o valor que atribuía à condenação, para fins de cálculo das custas - o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, não pode ser adotado nesta esfera recursal como parâmetro para a fixação das custas processuais, por se tratar de um obrigação que só virá a existir na hipótese de resistência da demandada. Dessa forma, entende-se que a parte recorrente, por não ter dado causa aos motivos que inviabilizam o cálculo do valor das custas processuais, não pode ser prejudicada no seu direito de recorrer. Relativamente ao tema, a matéria já se encontra pacificada pelo C. TST, conforme pode ser verificado a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Como ressaltou o regional, a sentença foi omissa e não fixou o quantum a título de custas processuais, sendo certo que a parte não apresentou embargos de declaração para suprir a omissão. Assim, não impulsiona a revista a alegação de afronta aos dispositivos que tratam da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, considerando que o principal argumento do regional para afastar a deserção foi o vício constante da decisão de 1º grau. Inviável, por outro lado, a veiculação da revista porque a decisão encontra-se em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 104 da SDI-Plena, cujo conteúdo, embora diga respeito ao acréscimo de custas, faz referência expressa à ausência de deserção quando não são calculadas as custas processuais. Agravo desprovido." (TST - AIRR: 1190406420015160003 119040-64.2001.5.16 .0003, Relator.: Luiz Ronan Neves Koury, Data de Julgamento: 31/08/2005, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 23/09/2005.) "RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A CLT exige que a decisão judicial, seja sentença ou acórdão, contenha o montante das custas processuais (art. 789, § 1, da CLT). Se a sentença for omissa quanto a esse aspecto e não forem opostos embargos de declaração para suprir a omissão, não tem o vencido como verificar o valor a ser pago a título de custas judiciais e, nesse caso, em nome do princípio da boa-fé e devido processo legal, não poderá sofrer os drásticos efeitos da deserção de seu recurso." (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100410-26.2020 .5.01.0030, Relator.: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-12-12) Dessarte, não havendo deserção e encontrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamada. 2.2. Da preliminar de nulidade parcial da sentença, suscitada ex officio. Do exame da sentença recorrida, conclui-se que ela encontra-se maculada pela nulidade parcial, posto ter deferido pleito que não foi postulado na peça vestibular pelo reclamante, conforme se passa a demonstrar. A presente reclamação trabalhista foi protocolizada a termo - portanto, o reclamante não se fez representar por causídico. Ademais, no curso do processo não houve a habilitação de advogado pelo obreiro. No entanto, a sentença de primeiro grau estabeleceu: "Dessa forma, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a atuação do advogado do reclamante, fixo os honorários devidos pela reclamada, ao patrono do autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da atribuído à causa" - observe-se que não houve atribuição ao valor da causa no termo de ID 865d68d. Assim, considerando-se que o obreiro sequer habilitou advogado nos presentes autos, não se vislumbra causalidade necessária para impor à recorrente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Reputa-se, por esse motivo, nula a parte da sentença de primeiro grau que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios - a sentença, nesse ponto, mostra-se extra petita. 2.3. Mérito. A reclamada, em suas razões recursais, alegou que não havia, de sua parte, "a obrigatoriedade de fornecimento do PPP e LTCAT" ao reclamante, uma vez que, "pela NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2)", a empresa não está obrigada a manter os documentos acima relacionados por mais de 20 anos; b) a sua exoneração do pagamento da multa diária fixada na sentença; e c) em ordem subsidiária, a redução das obrigações que lhe foram impostas, "caso mantida a condenação, considerando apenas os períodos efetivamente comprovados nos autos e limitando as obrigações à razoabilidade e proporcionalidade, em respeito às normas aplicáveis". A sentença recorrida, ao tratar da matéria, adotou o seguinte posicionamento: "Inicialmente, impõe-se registrar que é obrigação do empregador a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem assim a sua efetiva entrega ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991). Ademais, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), por sua vez, constitui o documento essencial à comprovação junto ao órgão previdenciário da exposição do segurado a agentes nocivos, viabilizando a apreciação dos pedidos de aposentadoria especial. A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP se tornou obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003). Já o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) começou a ser exigido em 1997 em razão da alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997 ao art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Ressalto que o referido dispositivo sofreu nova alteração pela Lei nº 9.732/1998. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento passou a ser exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A tese defensiva é de ausência de obrigatoriedade de guardar os documentos. Em nenhum momento afirma que eles foram elaborados ou tenham sido entregues ao autor. A defesa se refere ainda as NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2). Essas notas estipulam que a empresa não está obrigada a manter os documentos pertinentes ao contrato de trabalho como a LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientes do Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) por mais de 20 anos, como segue: '9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.' '7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.' Ainda, a Instrução Normativa n.º 128 dispõe, no art. 284, § 9º, expressamente que 'o PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso Ido § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos'. Portanto, nesta lide em particular, considerando que o autor laborou para a empresa em dois períodos, de 15/09/2010 a 25/10/2010 e de 01/9/2011 a 17/10/2011 (consoante cópia da CTPS de ID. 403c18c - fls. 10 e 11), e que do início do mais antigo até hoje decorreram pouco mais de 14 anos, os próprios fundamentos legais citados pela ré a condenam. Neste sentido confira-se decisão do TRT da 1ª Região cuja ementa transcrevo: FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGATORIEDADE. ART. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91. Conclui-se que apenas a partir de 11/12/1997, com a inclusão do § 4º no art. 58, da Lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração, a atualização, e o fornecimento do perfil profissiográfico do trabalhador pelas empresas. No presente caso, o autor requereu anotações relativas aos anos de 1996 a 2001, período parcialmente posterior à data de publicação da norma. Assim sendo, dispondo a lei do regime geral de previdência a obrigação de a empregadora fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao seu empregado, não havendo provas nos autos de que tais documentos foram devidamente elaborados e fornecidos ao autor, há que ser reformada a sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Na Justiça do Trabalho, nas demandas ajuizadas após a entrada em vigor da reforma trabalhista, os honorários advocatícios devem observar a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que acrescentou à CLT o art. 791-A, segundo o qual são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuem em processos trabalhistas. (TRT-1 - RO: 01000474720185010341 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/05/2019) Condeno, pois, a reclamada a, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 48 horas após ser intimada pela Secretaria para cumprir esta determinação, fornecer ao reclamante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, com amparo no art. 461, § 4º, do CPC." Não assiste razão à reclamada. Na reclamação a termo (ID 865d68d), o obreiro requereu a apresentação, pela demandada, dos "documentos laborais do autor, a saber, PPP e LTCAT". Argumentou que trabalhou para a recorrente, na condição de trabalhador rural, no período de 15/09/2010 a 25/10/2010 e de 01/09/2011 a 17/10/2011 e que necessita "ter acesso a documentos de registros laborais, os quais afirma estarem na posse da reclamada, consistentes no PPP e LTCAT". Acrescentou que os documentos são necessários para melhoria do seu "benefício previdenciário junto ao INSS". O pedido autoral, portanto, diz respeito à apresentação do PPP e LTCAT que, ao ver do reclamante, encontram-se na posse da demandada. A recorrente, por sua vez, argumentou na contestação de ID c9b1bf1 que: "II.1 Da Ausência de Obrigatoriedade de Guarda de PPP e LTCAT Considerando o período em que trabalhou na reclamada, de acordo com o que consta na CTPS anexada, não existe a obrigatoriedade de fornecimento do PPP e LTCAT pelo empregador, conforme jurisprudência aplicável: 'ENTREGA DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS. PPP E LTCAT. OBRIGATORIEDADE DE GUARDA POR 20 ANOS I - Conforme anotado na CTPS do requerente, seu contrato de emprego com a requerida se deu pelo período de 19/02/1997 a 19/06/1997 e a presente ação foi ajuizada em 29/07/2021. II - É certo que, uma vez que a presente demanda trata de pedido de entrega de documento ambiental, não há que se falar em incidência de prescrição bienal. III - Ocorre que a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 do INSS, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em seu art. 266 § 9º, prevê que: 'O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.' IV - Nesse sentido, correta a decisão que julgou improcedente o pedido do autor, considerando que, quando do ajuizamento da ação, já haviam se passado mais de 25 anos do término do contrato de trabalho entre as partes. V - Recurso conhecido e improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000500-97.2021.5.08.0126 ROT; Data: 02/02/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR) (grifo nosso) Com efeito, pela NR-9 (item 9.3.8.2) e NR-7 (item 7.6.1.2), a empresa não está obrigada a manter os documentos relacionados ao contrato de trabalho como a LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientes do Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) por mais de 20 anos. A propósito, foi justamente esse o recente entendimento do Juízo em caso idêntico (RT n° 0000058-02.2024.5.21.0018), consoante sentença a seguir reproduzida: 'O reclamante requer pela tutela jurisdicional no sentido de condenar a empresa na função de fazer consistente na apresentação do PPP e LTCAT em relação ao vínculo laboral. A empresa reclamada apresentou defesa na audiência realizada na data de 02/04/24 (ata de ID 33652cc) nos seguintes termos: 'MM Juíza, considerando que os documentos solicitados pelo reclamante correspondem a período de mais de 20 anos, a empresa não possui obrigação legal de mantê-los em guarda, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido da demanda'. A obrigação da empresa fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi estabelecida após a edição da Lei 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997 e o acréscimo do art. 58, § 4º na Lei 8.213/91: Outrossim, a NR-9 (item 9.3.8.2) e na NR-7 (item 7.6.1.2) estipulam que a empresa não está obrigada a manter os documentos pertinentes ao contrato de trabalho como a LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientes do Trabalho) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) por mais de 20 anos: 9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.' '7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.' Ainda, a Instrução Normativa n.º 128 dispõe, no art. 284, § 9º, expressamente que 'o PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso Ido § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos'. Portanto, decorridos mais de 20 (vinte) anos da extinção do último contrato do trabalhador, inexiste amparo legal para obrigar a empresa a fornecer a documentação requerida pelo demandante. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORIAS, JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM, THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO ATAlc 0000058-02.2024.5.21.0018, 03/06/2024. (grifo nosso) Logo, Excelência, a pretensão autoral não deve prosperar." A tese defensiva, constante da contestação e da peça recursal, termina por demonstrar a correção da sentença de primeiro grau. Isso porque do início do mais antigo contrato de trabalho do reclamante com a recorrente, até hoje, decorreram cerca de 15 anos. Desse modo, considerando que a recorrente estava obrigada a guardar o PPP e o LTCAT do reclamante, não há como ser reconhecida a ausência "de obrigação legal de entrega do PPP e LTCAT". Em consequência, mantém-se todas as obrigações impostas à recorrente, inclusive a "multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias", na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Recurso ordinário desprovido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto, declaro a nulidade da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (2% sobre R$ 10.000,00 - valor arbitrado para fins de cálculo da multa). É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, declarar a nulidade da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (2% sobre R$ 10.000,00 - valor arbitrado para fins de cálculo da multa). Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR DA SILVA BORGES
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