Processo nº 00007451220245100009
Número do Processo:
0000745-12.2024.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000745-12.2024.5.10.0009 RECORRENTE: MARCO ANTONIO E SILVA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000745-12.2024.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : COMPANHIA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO : ANDREA MAGALHÃES BAEZA LASNEAUX RECORRENTE : MARCO ANTONIO E SILVA FERREIRA (ADESIVO) ADVOGADO : VALESKA CRISTINE DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA CAVALCANTE RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : ECOTERRA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO FREDERICI ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência da contratada somente se configura em caso de falha comprovada na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral. No caso concreto, restou demonstrado que, apesar das graves e reiteradas irregularidades trabalhistas ocorridas durante a execução contratual, a tomadora não adotou qualquer medida corretiva, evidenciando falha na fiscalização. Caracterizada a culpa in vigilando, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária. Recurso ordinário não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, nos termos do Verbete nº 37 do TRT da 10ª Região. Basta a frustração da execução contra a devedora principal. RECURSO DO RECLAMANTE (ADESIVO). DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Reconhecido o dano moral decorrente das condições inadequadas de trabalho, o valor arbitrado deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, o período de vínculo empregatício, o conjunto probatório e a condição econômica das partes. O montante fixado na sentença revela-se adequado para compensar o prejuízo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação. Mantida a decisão. RELATÓRIO O juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (fls. 1225/1251). A segunda reclamada (NOVACAP) recorre (fls. 1275/1296). O reclamante interpôs recurso adesivo (fls. 1304/1309). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 1299/1303) e pela segunda reclamada (fls. 1312/1342). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, bem como do apelo adesivo do reclamante. Conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pelo reclamante, visto que o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante (fls. 1302/1303) foi suscitado pela via inadequada. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (NOVACAP) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (NOVACAP) recorre da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, sustentando, em síntese, que a decisão se fundamentou em presunção de culpa in vigilando, sem comprovação de omissão culposa, contrariando o art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, a Súmula 331, V, do TST e o Tema 246 do STF. Afirma que fiscalizou regularmente o contrato, exigindo documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, e que o ônus da prova da culpa seria do empregado, não do tomador. Invoca a jurisprudência do STF (ADC 16, RE 760.931) para afastar a responsabilização automática por inadimplemento da contratada. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação. À análise. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em favor da NOVACAP, por meio de contrato firmado com a primeira reclamada, razão pela qual a análise da controvérsia deve ser conduzida à luz do disposto na Lei nº 8.666/93, na Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 760.931/DF). Nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, cabe ao ente público contratante o dever de fiscalizar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. É firme o entendimento do STF de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pela inadimplência da contratada não decorre automaticamente, mas pode ser reconhecida quando comprovada falha na fiscalização do contrato (Tema 1.118/STF). No caso concreto, não se trata de mera ausência de documentos comprobatórios da fiscalização, mas da demonstração objetiva de que as graves e reiteradas irregularidades trabalhistas ocorridas ao longo da execução contratual, tais como ausência de registro formal no início do vínculo, inadimplemento de verbas rescisórias, diferenças salariais e exposição do trabalhador a condições degradantes, não foram objeto de qualquer medida corretiva por parte da NOVACAP. Tais fatos evidenciam que, mesmo diante de um contexto que demandava ação imediata da contratante, não houve qualquer resposta concreta da Administração para corrigir os descumprimentos, o que caracteriza falha efetiva na fiscalização, e não simples omissão documental. Assim, preenchido o requisito objetivo definido pela Suprema Corte, está caracterizada a culpa in vigilando, fundamento que autoriza a responsabilização subsidiária do ente público contratante. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não alcança as obrigações de fazer, mas abrange todas as verbas pecuniárias reconhecidas na condenação, inclusive juros e correção monetária, sem a limitação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme orientação consolidada na OJ nº 382 da SDI-1 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, mantendo integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A sentença afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora como condição para o redirecionamento da execução à tomadora dos serviços, NOVACAP, reconhecida como responsável subsidiária. Fundamentou que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, é lícito acionar diretamente a responsável subsidiária, nos termos da jurisprudência do TRT da 10ª Região (Verbete nº 37/2008), dispensando-se a prévia excussão dos bens dos sócios. A NOVACAP, em sede recursal, sustenta que, caso mantida sua responsabilidade subsidiária, a execução deve observar a ordem legal de responsabilização, com prioridade à desconsideração da personalidade jurídica da empregadora ECOTERRA e alcance dos bens de seus sócios. Invoca os arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, defendendo que a subsidiária somente pode ser executada após a demonstração de ineficácia patrimonial da devedora principal e de seus sócios. Razão não lhe assiste. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do Verbete Jurisprudencial nº 37/2008, é no sentido de que: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Trata-se de posição firmada com base na natureza acessória da responsabilidade subsidiária, que, uma vez reconhecida em sentença transitada em julgado, autoriza o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário tão logo frustradas as tentativas de satisfação do crédito junto ao devedor principal, dispensando-se o exaurimento de diligências contra os sócios da empregadora. A execução contra o responsável subsidiário não exige a prévia excussão do patrimônio dos sócios da empresa devedora, tampouco a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, pois não se trata de responsabilização de terceiro estranho ao processo, mas de parte integrante do título executivo judicial, que participou regularmente da relação processual. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (ADESIVO) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO Insurge-se o reclamante contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, pretendendo sua majoração sob o argumento de que o montante não refletiria adequadamente a gravidade da conduta da empregadora nem atenderia ao caráter pedagógico da reparação. Sem razão. A fixação do valor da indenização por dano moral insere-se no âmbito do juízo discricionário do magistrado, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio entre a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil e no art. 223-G, § 1º, da CLT. No caso dos autos, restou caracterizada a violação a direitos de personalidade do autor, diante das condições inadequadas de trabalho a que foi submetido, especialmente quanto à exposição a riscos decorrentes da utilização de máquinas em más condições, manutenção improvisada e ausência de medidas adequadas de segurança. A sentença reconheceu, com acerto, a existência do dano moral, com base em prova documental e testemunhal robusta. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 encontra-se em consonância com a natureza da lesão verificada, não se revelando irrisório nem desproporcional, sobretudo quando considerado o conjunto das demais parcelas deferidas, a duração do contrato, a intensidade do dano, e a situação econômica das partes envolvidas. Ressalte-se que a indenização por dano moral não visa ao enriquecimento da vítima, mas sim a compensar o sofrimento experimentado e a desencorajar a repetição da conduta lesiva, sem perder de vista o critério da moderação judicial. O valor fixado atende adequadamente a essa finalidade. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a intervenção deste Colegiado para majorar o valor arbitrado na origem, razão pela qual deve ser mantido. Nego provimento, pois, ao recurso ordinário adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos, conheço parcialmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer dos recursos, conhecer parcialmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOTERRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000745-12.2024.5.10.0009 RECORRENTE: MARCO ANTONIO E SILVA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000745-12.2024.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : COMPANHIA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO : ANDREA MAGALHÃES BAEZA LASNEAUX RECORRENTE : MARCO ANTONIO E SILVA FERREIRA (ADESIVO) ADVOGADO : VALESKA CRISTINE DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA CAVALCANTE RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : ECOTERRA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO FREDERICI ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência da contratada somente se configura em caso de falha comprovada na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral. No caso concreto, restou demonstrado que, apesar das graves e reiteradas irregularidades trabalhistas ocorridas durante a execução contratual, a tomadora não adotou qualquer medida corretiva, evidenciando falha na fiscalização. Caracterizada a culpa in vigilando, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária. Recurso ordinário não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, nos termos do Verbete nº 37 do TRT da 10ª Região. Basta a frustração da execução contra a devedora principal. RECURSO DO RECLAMANTE (ADESIVO). DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Reconhecido o dano moral decorrente das condições inadequadas de trabalho, o valor arbitrado deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, o período de vínculo empregatício, o conjunto probatório e a condição econômica das partes. O montante fixado na sentença revela-se adequado para compensar o prejuízo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação. Mantida a decisão. RELATÓRIO O juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (fls. 1225/1251). A segunda reclamada (NOVACAP) recorre (fls. 1275/1296). O reclamante interpôs recurso adesivo (fls. 1304/1309). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 1299/1303) e pela segunda reclamada (fls. 1312/1342). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, bem como do apelo adesivo do reclamante. Conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pelo reclamante, visto que o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante (fls. 1302/1303) foi suscitado pela via inadequada. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (NOVACAP) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (NOVACAP) recorre da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, sustentando, em síntese, que a decisão se fundamentou em presunção de culpa in vigilando, sem comprovação de omissão culposa, contrariando o art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, a Súmula 331, V, do TST e o Tema 246 do STF. Afirma que fiscalizou regularmente o contrato, exigindo documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, e que o ônus da prova da culpa seria do empregado, não do tomador. Invoca a jurisprudência do STF (ADC 16, RE 760.931) para afastar a responsabilização automática por inadimplemento da contratada. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação. À análise. No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em favor da NOVACAP, por meio de contrato firmado com a primeira reclamada, razão pela qual a análise da controvérsia deve ser conduzida à luz do disposto na Lei nº 8.666/93, na Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 760.931/DF). Nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, cabe ao ente público contratante o dever de fiscalizar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. É firme o entendimento do STF de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pela inadimplência da contratada não decorre automaticamente, mas pode ser reconhecida quando comprovada falha na fiscalização do contrato (Tema 1.118/STF). No caso concreto, não se trata de mera ausência de documentos comprobatórios da fiscalização, mas da demonstração objetiva de que as graves e reiteradas irregularidades trabalhistas ocorridas ao longo da execução contratual, tais como ausência de registro formal no início do vínculo, inadimplemento de verbas rescisórias, diferenças salariais e exposição do trabalhador a condições degradantes, não foram objeto de qualquer medida corretiva por parte da NOVACAP. Tais fatos evidenciam que, mesmo diante de um contexto que demandava ação imediata da contratante, não houve qualquer resposta concreta da Administração para corrigir os descumprimentos, o que caracteriza falha efetiva na fiscalização, e não simples omissão documental. Assim, preenchido o requisito objetivo definido pela Suprema Corte, está caracterizada a culpa in vigilando, fundamento que autoriza a responsabilização subsidiária do ente público contratante. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não alcança as obrigações de fazer, mas abrange todas as verbas pecuniárias reconhecidas na condenação, inclusive juros e correção monetária, sem a limitação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme orientação consolidada na OJ nº 382 da SDI-1 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, mantendo integralmente a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A sentença afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora como condição para o redirecionamento da execução à tomadora dos serviços, NOVACAP, reconhecida como responsável subsidiária. Fundamentou que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal, é lícito acionar diretamente a responsável subsidiária, nos termos da jurisprudência do TRT da 10ª Região (Verbete nº 37/2008), dispensando-se a prévia excussão dos bens dos sócios. A NOVACAP, em sede recursal, sustenta que, caso mantida sua responsabilidade subsidiária, a execução deve observar a ordem legal de responsabilização, com prioridade à desconsideração da personalidade jurídica da empregadora ECOTERRA e alcance dos bens de seus sócios. Invoca os arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, defendendo que a subsidiária somente pode ser executada após a demonstração de ineficácia patrimonial da devedora principal e de seus sócios. Razão não lhe assiste. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do Verbete Jurisprudencial nº 37/2008, é no sentido de que: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Trata-se de posição firmada com base na natureza acessória da responsabilidade subsidiária, que, uma vez reconhecida em sentença transitada em julgado, autoriza o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário tão logo frustradas as tentativas de satisfação do crédito junto ao devedor principal, dispensando-se o exaurimento de diligências contra os sócios da empregadora. A execução contra o responsável subsidiário não exige a prévia excussão do patrimônio dos sócios da empresa devedora, tampouco a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, pois não se trata de responsabilização de terceiro estranho ao processo, mas de parte integrante do título executivo judicial, que participou regularmente da relação processual. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (ADESIVO) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO Insurge-se o reclamante contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, pretendendo sua majoração sob o argumento de que o montante não refletiria adequadamente a gravidade da conduta da empregadora nem atenderia ao caráter pedagógico da reparação. Sem razão. A fixação do valor da indenização por dano moral insere-se no âmbito do juízo discricionário do magistrado, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio entre a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil e no art. 223-G, § 1º, da CLT. No caso dos autos, restou caracterizada a violação a direitos de personalidade do autor, diante das condições inadequadas de trabalho a que foi submetido, especialmente quanto à exposição a riscos decorrentes da utilização de máquinas em más condições, manutenção improvisada e ausência de medidas adequadas de segurança. A sentença reconheceu, com acerto, a existência do dano moral, com base em prova documental e testemunhal robusta. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 encontra-se em consonância com a natureza da lesão verificada, não se revelando irrisório nem desproporcional, sobretudo quando considerado o conjunto das demais parcelas deferidas, a duração do contrato, a intensidade do dano, e a situação econômica das partes envolvidas. Ressalte-se que a indenização por dano moral não visa ao enriquecimento da vítima, mas sim a compensar o sofrimento experimentado e a desencorajar a repetição da conduta lesiva, sem perder de vista o critério da moderação judicial. O valor fixado atende adequadamente a essa finalidade. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a intervenção deste Colegiado para majorar o valor arbitrado na origem, razão pela qual deve ser mantido. Nego provimento, pois, ao recurso ordinário adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos, conheço parcialmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer dos recursos, conhecer parcialmente das contrarrazões obreiras e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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