Processo nº 00007451420165060232

Número do Processo: 0000745-14.2016.5.06.0232

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
  9. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99652d proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante em face da decisão que determinou o sobrestamento dos autos até que o TST julgue o tema controvertido objeto de Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 26 de IRR do TST. Em suas razões, a embargante alega em síntese, primeiramente, que o sobrestamento se revela contraditório, pois o acórdão “não só aplicou a desconsideração com base na Teoria Menor, mas também encontra-se fundamentada nos requisitos autorizadores da desconsideração COM BASE NA TEORIA MAIOR, em face da ROBUSTA PROVA de ilícitos perpetrados na administração da empresa, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica”. Invoca, ainda, a Súmula 126 do TST, como fundamento para defender a irrelevância da definição da teoria do IDPJ aplicada ao caso concreto, em relação à conclusão do acórdão. Em seguida, aponta omissão na decisão de sobrestamento, ao deixar de reconhecer que o acórdão proferido já apreciou o tema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, tendo essa questão transitado em julgado, pelo que não seria abarcada pelo julgamento do IRR 26 do TST. Aduz, também, que o IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 versou sobre a possibilidade de instauração de IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. Ressalta que, assim como ocorreu com o julgamento dos IRDRs 0001046-94.2024.5.06.0000 e 0001262-55.2024.5.06.0000, a ordem de suspensão processual ocasionará atraso na execução do crédito obreiro. Pede, então, o prosseguimento do feito. Embargos tempestivos. Representação processual regular. Conheço dos embargos, portanto. É o relatório. Inicialmente, destaco que o incidente a ser apreciado pelo TST aborda as seguintes questões jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2)Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III,6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Diferentemente do que afirma a parte embargante, a definição quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável nesta execução trabalhista poderá influenciar a solução dada à lide pelo órgão fracionário, tendo em vista que o exame do preenchimento dos requisitos previstos para a adoção de cada teoria exige, necessariamente, a análise das provas constituídas nos autos por cada julgador, não sendo possível assegurar que a teoria aplicável seria irrelevante para a conclusão do julgamento. Além disso, o mencionado tema de IRR não irá dispor apenas sobre as teorias maior e menor e seus requisitos de aplicação. Também vai examinar a própria competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial, tema que é objeto de insurgência pela parte executada. No particular, vale esclarecer que o tema da competência da Justiça Laboral foi normalmente apreciado no acórdão fustigado pelo recurso de revista, sendo, portanto, passível de discussão. Além disso, como se sabe, o acórdão que apenas reconhece a competência da justiça do trabalho para instaurar IDPJ tem natureza de decisão interlocutória, não desafiando recurso de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST. Assim, não se pode dizer que esta questão não estaria abarcada pelo Tema de IRR 26 do TST, em face do trânsito em julgado da matéria. Carece, portanto, de amparo a afirmação de omissão, trazida pela embargante, neste caso concreto. Dessa forma, não há dúvidas de que o objeto da presente ação se amolda perfeitamente à matéria discutida no Tema de IRR 26 do TST, pelo que também se afasta a alegação de sobrestamento “contraditório”. Ademais, como já destacado na decisão impugnada, a suspensão automática de recursos de revista na Vice-Presidência do TRT6 encontra respaldo no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, não se tratando de um mero juízo de conveniência atribuído aos Tribunais do Trabalho, mas sim, de verdadeira diretriz do TST, a ser cumprida pelo Regional, de maneira a conferir efetividade à sistemática de precedentes vinculantes. Ainda que o Ministro relator possa afastar o aludido sobrestamento automático, por decisão expressa, não foi o que ocorreu em relação ao IRR 26 do TST, havendo subsunção do caso concreto à hipótese de suspensão processual prevista no art. 1.030, III, do CPC. No que tange à alegação de que já houve apreciação do tema em IRDR pelo TRT6, cabe esclarecer que a tese a ser firmada pelo TST, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, prevalecerá sobre os precedentes vinculantes estabelecidos pelo Pleno deste Regional nos temas correlatos. Por fim, não se olvide que este Juízo tem ciência dos princípios da máxima efetividade da execução e da celeridade processual. No entanto, é importante sopesar tais princípios em conjunto com outros igualmente relevantes, como o da isonomia e da segurança jurídica, que norteiam a atual sistemática de julgamento dos precedentes vinculantes. Dessa forma, como os aclaratórios não contemplam as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o processo deverá aguardar a decisão de mérito a ser proferida pela Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento na decisão proferida nos IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26 de IRR do TST), nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP nº 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, mantenho o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema de IRR. Após a decisão de mérito do incidente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. À Divisão de Recursos (DIRE) para proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - JOAB RODOLFO BARBOSA
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
  10. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000745-14.2016.5.06.0232 AGRAVANTE: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99652d proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante em face da decisão que determinou o sobrestamento dos autos até que o TST julgue o tema controvertido objeto de Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 26 de IRR do TST. Em suas razões, a embargante alega em síntese, primeiramente, que o sobrestamento se revela contraditório, pois o acórdão “não só aplicou a desconsideração com base na Teoria Menor, mas também encontra-se fundamentada nos requisitos autorizadores da desconsideração COM BASE NA TEORIA MAIOR, em face da ROBUSTA PROVA de ilícitos perpetrados na administração da empresa, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica”. Invoca, ainda, a Súmula 126 do TST, como fundamento para defender a irrelevância da definição da teoria do IDPJ aplicada ao caso concreto, em relação à conclusão do acórdão. Em seguida, aponta omissão na decisão de sobrestamento, ao deixar de reconhecer que o acórdão proferido já apreciou o tema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, tendo essa questão transitado em julgado, pelo que não seria abarcada pelo julgamento do IRR 26 do TST. Aduz, também, que o IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 versou sobre a possibilidade de instauração de IDPJ em face de empresa em recuperação judicial. Ressalta que, assim como ocorreu com o julgamento dos IRDRs 0001046-94.2024.5.06.0000 e 0001262-55.2024.5.06.0000, a ordem de suspensão processual ocasionará atraso na execução do crédito obreiro. Pede, então, o prosseguimento do feito. Embargos tempestivos. Representação processual regular. Conheço dos embargos, portanto. É o relatório. Inicialmente, destaco que o incidente a ser apreciado pelo TST aborda as seguintes questões jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2)Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III,6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Diferentemente do que afirma a parte embargante, a definição quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável nesta execução trabalhista poderá influenciar a solução dada à lide pelo órgão fracionário, tendo em vista que o exame do preenchimento dos requisitos previstos para a adoção de cada teoria exige, necessariamente, a análise das provas constituídas nos autos por cada julgador, não sendo possível assegurar que a teoria aplicável seria irrelevante para a conclusão do julgamento. Além disso, o mencionado tema de IRR não irá dispor apenas sobre as teorias maior e menor e seus requisitos de aplicação. Também vai examinar a própria competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial, tema que é objeto de insurgência pela parte executada. No particular, vale esclarecer que o tema da competência da Justiça Laboral foi normalmente apreciado no acórdão fustigado pelo recurso de revista, sendo, portanto, passível de discussão. Além disso, como se sabe, o acórdão que apenas reconhece a competência da justiça do trabalho para instaurar IDPJ tem natureza de decisão interlocutória, não desafiando recurso de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST. Assim, não se pode dizer que esta questão não estaria abarcada pelo Tema de IRR 26 do TST, em face do trânsito em julgado da matéria. Carece, portanto, de amparo a afirmação de omissão, trazida pela embargante, neste caso concreto. Dessa forma, não há dúvidas de que o objeto da presente ação se amolda perfeitamente à matéria discutida no Tema de IRR 26 do TST, pelo que também se afasta a alegação de sobrestamento “contraditório”. Ademais, como já destacado na decisão impugnada, a suspensão automática de recursos de revista na Vice-Presidência do TRT6 encontra respaldo no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, não se tratando de um mero juízo de conveniência atribuído aos Tribunais do Trabalho, mas sim, de verdadeira diretriz do TST, a ser cumprida pelo Regional, de maneira a conferir efetividade à sistemática de precedentes vinculantes. Ainda que o Ministro relator possa afastar o aludido sobrestamento automático, por decisão expressa, não foi o que ocorreu em relação ao IRR 26 do TST, havendo subsunção do caso concreto à hipótese de suspensão processual prevista no art. 1.030, III, do CPC. No que tange à alegação de que já houve apreciação do tema em IRDR pelo TRT6, cabe esclarecer que a tese a ser firmada pelo TST, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, prevalecerá sobre os precedentes vinculantes estabelecidos pelo Pleno deste Regional nos temas correlatos. Por fim, não se olvide que este Juízo tem ciência dos princípios da máxima efetividade da execução e da celeridade processual. No entanto, é importante sopesar tais princípios em conjunto com outros igualmente relevantes, como o da isonomia e da segurança jurídica, que norteiam a atual sistemática de julgamento dos precedentes vinculantes. Dessa forma, como os aclaratórios não contemplam as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o processo deverá aguardar a decisão de mérito a ser proferida pela Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento na decisão proferida nos IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26 de IRR do TST), nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP nº 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, mantenho o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema de IRR. Após a decisão de mérito do incidente, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. À Divisão de Recursos (DIRE) para proceder, no PJe, ao registro do movimento (14973) "Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos” e informar o tema: 26. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAB RODOLFO BARBOSA
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  11. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAB RODOLFO BARBOSA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAB RODOLFO BARBOSA
  12. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
  13. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  14. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  15. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
  16. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  17. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
  18. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAB RODOLFO BARBOSA
  19. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  20. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  21. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
  22. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
  23. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
  24. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  25. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  26. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  27. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 02f1027 proferido nos autos         PROC. N.º TRT - 0000745-14.2016.5.06.0232 (AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Milton Gouveia Agravantes: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOAB RODOLFO BARBOSA Agravados: OS MESMOS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: André Marques Monteiro de Araujo, Eros Safh Domingues da Silva, Silvio Roberto Fonseca De Sena Filho, Heitor Augusto de Araujo Albuquerque, Guilherme de Souza Monteiro, Antonio Mário de Abreu Pinto, Eduardo Coimbra Esteves de Oliveira, Humberto Araujo Pinto, Sérgio Alencar de Aquino e Luiz André Miranda Bastos Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE       EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.             Vistos etc. Agravos de petição interpostos por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ PETRONIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que os agravantes são acionistas, a exceção de JOAB RODOLFO BARBOSA (exequente), nos termos da fundamentação de ID. 72e26e0. Em razões recursais, os executados alegam que a empresa envolvida está em recuperação judicial, o que tornaria a Justiça do Trabalho incompetente para tal medida. Suscitam ainda que não há comprovação de fraude ou abuso de direito, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Buscam a suspensão da decisão e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para apreciação do referido incidente. Por sua vez, em razões adesivas, o exequente impugna a exclusão da responsabilidade dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. Contraminutas apresentadas (IDs. a80260d e c6f4ce0). Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO:   Da preliminar de não conhecimento do apelo do exequente, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, por inovação recursal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Em contrarrazões, os agravados pugnam pela não conhecimento do recurso do exequente, por inovação fática, eis que "passa a deduzir argumentos completamente novos, que não foram minimamente discorridos em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Rejeito a preliminar, tendo em vista que a argumentação do exequente a embasar seu requerimento diz respeito a fatos e teses jurídicas devidamente debatidas nos autos, sem que configure inovação recursal, mesmo porque apenas impugnou os fundamentos jurídicos pertinentes a reverter a sentença. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente, inexistência de recurso principal, arguida pelos agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO em contraminuta Pugnam, sem razão, pelo não conhecimento do Agravo de Petição Adesivo interposto pelo exequente, já que não houve interposição de recurso principal por parte deles agravados (Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão). Argumentam que a medida eleita somente é cabível quando há recurso principal da parte adversa, mencionando o disposto no art. 997 do CPC. Ora, a interposição de apelos pelos demais executados e a sucumbência recíproca representada na decisão de procedência parcial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ demonstram o interesse recursal do exequente, que busca aderir ao debate devolvido a este Juízo "ad quem", visando à reforma da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. Rejeito. Da preliminar do requerimento de efeito suspensivo ao presente apelo arguida pelos sócios agravantes. Não prospera a pretensão das agravantes de obter efeito suspensivo ao presente agravo de petição, haja vista que não restaram convincentemente demonstrados os fundamentos relevantes e capazes de causar grave dano e de difícil reparação ao seu patrimônio. Com efeito, para além de não se ter demonstrado que o órgão julgador de origem tenha incorrido em algum erro de procedimento, tenho que a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido, comprometeria não apenas a razoável duração do processo mas, também, o devido processo legal em si, além de se incompatibilizar com o próprio escopo da execução, que é a eficiente busca pelo adimplemento de créditos de natureza evidentemente alimentar, os quais, por sua própria natureza, revelam-se fundamentais à preservação da dignidade da pessoa humana do exequente, que ficaria manifestamente prejudicado pela interrupção da marcha processual. Indefiro.   Mérito Do redirecionamento da execução (análise conjunta) A despeito de também entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face da executada, que se encontra em recuperação judicial, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus sócios, em 24 de outubro de 2022, foi fixada nos autos do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, pelo Pleno deste Regional, tese prevalecente em sentido contrário: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Nesse diapasão, com ressalva de entendimento pessoal, admito, por disciplina judiciária, a competência desta Especializada para processar e julgar a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade em face das empresas submetidas ao processo de recuperação judicial. Pelas mesmas razões, superada a tese de que não atendido o quórum de dois terços dos membros do Tribunal quando da fixação da tese prevalecente. Também, por evidente, não há falar em suspensão da execução. A habilitação do credor no processo de recuperação judicial, nesse contexto, deve ser vista como mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Assim, ainda que o crédito tenha sido habilitado no processo de recuperação judicial, a possibilidade de redirecionamento dos atos executivos persiste em relação aos sócios, caso estejam presentes os requisitos para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que tais medidas não são excludentes, não se constituindo óbice a tanto. Do exposto, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, passo à análise da questão de fundo. E, em que pese entenda que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato - sendo possível, nessa ordem de ideias, o redirecionamento da execução em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenham participado da fase cognitiva do feito -, admito necessário que o exequente demonstre os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica, ex vi do art. 50, do CC, adiante transcrito, não adotando este Relator, diferentemente dos demais membros desta Turma, a Teoria Menor, por meio da qual basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia da empresa seja afastada. "In verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm - art7 § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   O mesmo entendimento aplicaria para a responsabilização dos acionistas controladores, diretores/administradores e conselheiros das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. Exegese, também, dos arts. 117, 158 e 165, da Lei 6.404/1976. Exigiria a comprovação de que a Sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios/acionistas, diretores/administradores ou conselheiros, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros. Este, contudo, não foi o entendimento prevalecente quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09). Este E. Regional entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capitais aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior. "In verbis": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"   Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvo entendimento pessoal, e, doravante, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas. Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, que é controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Destarte, considero válida a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com o realce para o fato de que a condição de acionistas de todos eles resultara devidamente atestada nos autos. Não houve, aliás, em nenhum momento, indicação de bens livres e desembargados em nome da executada ou das pessoas jurídicas envolvidas, de forma a assegurar efetivamente o pagamento do débito, daí por que inócuas as razões atinentes à ausência de exaurimento dos bens da devedora e das demais empresas do grupo. Demais disso, acrescento que após a quitação pelos agravantes do crédito pecuniário devido ao exequente, está assegurado o direito de regresso contra a empresa principal com escopo de reaver o montante pago nos presentes autos. Idêntica conclusão não alcança, contudo, os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, seja porque estes foram indicados e eleitos para serem administradores da executada em 2022, após o fim da relação empregatícia do exequente, impedindo qualquer tipo de responsabilização pelos atos praticados por seus antecessores, seja porque ausentes provas de condutas ilícitas por eles praticadas. Por conseguinte, não há como responsabilizar os aludidos administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. O raciocínio está em consonância com o que decidido no IRDR supracitado acerca dos diretores/administradores, os quais apenas poderiam ser responsabilizados, quando o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, se comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, caso que não o dos autos. No mesmo sentido, decisões recentes deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO.I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor.III. Razões de decidir: 3. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 4. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. 5. Relativamente a um dos agravos de petição, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado.IV. Dispositivo e tese:6. Agravo de petição dos administradores empossados após a constituição do crédito trabalhista providos, para excluí-los do polo passivo da execução, restando improvidos os demais agravos.Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28.Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000159-06.2018.5.06.0232; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR.I. CASO EM EXAME. Agravos de petição contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, incluindo no polo passivo da execução os acionistas que atuaram como diretores das empresas executadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; e (ii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para analisar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, quando o patrimônio individual dos sócios não estiver incluído no plano de recuperação judicial. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado, bastando a comprovação da insolvência da empresa para redirecionar a execução contra seus diretores-administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravos de petição desprovidos.Tese de julgamento: É competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não está incluído no plano de recuperação. Aplicar-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo do trabalho, sendo suficiente a insolvência da empresa executada, razão pela qual é possível autorizar o redirecionamento da execução contra os acionistas-administradores das empresas executadas.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 899; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 117, 158; Lei 11.101/05, arts. 6º, 49, §1º, 59; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001437-41.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)   Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Dos honorários advocatícios (recurso do agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS) O agravante Fernando João Pereira dos Santos pleiteia a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devido ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, entendo que é incabível. Em casos de incidentes processuais, a legislação não prevê esta como uma das hipóteses de cabimento à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §1º do CPC. Do mesmo modo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 791-A, condiciona o direito aos honorários quando ocorrer sucumbência, o que não se vislumbra na fase de execução. Ressalta-se, inclusive, que o próprio pleito do agravante foi desprovido, sendo ele a parte sucumbente na demanda, conforme exposto nas linhas supracitadas. Nessa linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)  Nego provimento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."                                     CONCLUSÃO:   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, nego provimento aos agravos de petição. lmMG                         ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelos agravantes e agravados. No mérito, negar provimento aos agravos de petição.                                                                                     MILTON GOUVEIA                                                                             Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador FABIO ANDRÉ DE FARIAS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargador Milton Gouveia (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                          Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA  Relator   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  28. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  29. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  30. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000745-14.2016.5.06.0232 : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (7) : JOAB RODOLFO BARBOSA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. 2. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. 3. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores".   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885.   RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  31. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  32. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou