Clube De Beneficios Bem Protege Truck Bem Protege x Laide Pereira Camargo

Número do Processo: 0000745-19.2024.8.16.0195

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0000745-19.2024.8.16.0195   Recurso:   0000745-19.2024.8.16.0195 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Seguro Recorrente(s):   CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK BEM PROTEGE Recorrido(s):   LAIDE PEREIRA CAMARGO 1. Tendo em vista que a análise final do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais, converto o julgamento em diligência. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão" (STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019). 3. Considerando que não restou comprovada efetivamente a hipossuficiência financeira da parte autora, uma vez que nos autos não consta nenhum documento probatório, intime-se a autora LAIDE PEREIRA CAMARGO (recorrente) para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos atuais que comprovem a situação de pobreza alegada (holerite ou, caso não declare IRPF, documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagar as custas), sob pena do não deferimento do benefício da gratuidade. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital.   Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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