Marcos Antonio De Souza Soares e outros x Ministério Público Do Estado Do Paraná
Número do Processo:
0000745-53.2025.8.16.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçAIntimação referente ao movimento (seq. 23) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000745-53.2025.8.16.0140 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/10/2023 Requerente(s): MARCOS ANTONIO DE SOUZA SOARES MATEUS DE SOUZA SOARES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de incidente instaurado para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva imposta a MARCOS ANTONIO DE SOUZA SOARES e MATEUS DE SOUZA SOARES, ora investigados nos autos de ação penal n.º 0002580-47.2023.8.16.0140, acusados de terem praticado, em tese, os delitos previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03 (fato 1) e 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (fato 2). A Secretaria abriu vista dos autos ao Ministério Público e intimou a Defesa para manifestação a respeito da situação prisional, nos termos do art. 316, par. ún, do CPP. O Ministério Público apresentou parecer favorável à manutenção da prisão dos acusados, eis que, segundo entendimento ministerial, inexiste fato que modifique os motivos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva dos réus (mov. 11.1). As defesas dos acusados deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 20 e 21). Os autos os vieram conclusos para manifestação acerca manutenção da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Decido. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do Código de Processo Penal). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso). Vê-se que a decisão de mov. 25.1, dos autos n.º 0002662-78.2023.8.16.0140, invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva decretada em face dos acusados, tendo sido assinalado que: “Com efeito, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, ao menos nesse momento, a materialidade delitiva, bem como a existência de indícios de autoria. A mãe da vítima (mov. 1.8) disse que seu filho chegou do trabalho e que sentaram na frente da casa para tomar chimarrão, , afirmando que os autores dos “e os cara passaram e atiraram” disparos são “os filhos do padrasto do pai dele [...], que antes eles já tiveram lá, uns quinze dias atrás, chamaram ele na frente, ele não tava, tava num baile com a namorada dele, numa sexta feira, e eu saí atender, porque eles chamaram pelo nome dele, era a mesma arma, mesmo carro e mesmo cara que foi . Segundo ela, estavam em 03 (três) no automóvel, reconhecendo lá, o cara passou de novo e atirou” como os mesmos que procuraram a vítima 15 (quinze) dias antes na sua casa. Por fim, pediu para que a Autoridade Policial tomasse alguma providência “porque eles continuam passando, que a minha neta avisou ele hoje que tão passando”. No mesmo sentido, a namorada do ofendido (mov. 1.6) afirmou que estavam sentados na frente da casa da mãe dele “e os cara passaram, se não me engano era um carro verde, e o caroneiro atirou [...], se não me engano eram três” pessoas no carro, mas não viu quem eram, pois ficou apavorada. Disse, também, que namora há 01 (um) mês com o ofendido e “uns quinze dias antes do acontecido já tavam ameaçando ele, briga de família, que é os enteados do pai dele”. Por fim, o ofendido, WAGNER, (mov. 1.4) disse que seu pai mantém relacionamento amoroso com a mãe de MATEUS e MARCOS ANTONIO, “e esses filhos dele aí andavam roubando o meu pai”, obrigando-o a contratar empréstimos e entregar a eles o dinheiro. “Aí eu fui tentar dialogar com eles, falar com eles [...], que não precisavam fazer aquilo [...], aí foi onde eles não gostaram e onde começou aquele atrito, eles viviam me ameaçando” de morte, “mas a gente nunca espera, eu nunca dei bola, aí que chegou esse momento, eles andavam falando pra um e pra outro, e sempre os outros falando, se cuide”. Explicou que no dia do crime, antes de chegar na casa da sua mãe, passou no cabeleireiro e foi avisado por ele de que os representados teriam passado 04 (quatro) vezes pelo local, “mas eu não vi, tava cortando o cabelo, fui pra casa, tomei um banho e sentei na frente da casa, eu, minha mãe, minha namorada e meu filho, tava tomando um chimarrão, quando vi os cara passaram de carro e atiraram, foi isso que aconteceu, eu vi bem a cara deles, conheço eles, conheço o carro deles, conheço tudo, um deles é Marcos, sobrenome não sei, esse Marcos e o Mateus, são dois irmãos, eles dois, daí tinha mais um com eles que conheço por Polaquinho, é ex-cunhado deles, ex-marido da irmã deles, eles tavam em três”. Afirmou que o carro dos representados é um Ford/Fiesta, hatch , 04 (quatro) portas, verde escuro, e que os representados “já tinham ido lá em casa outro dia atrás de mim”, utilizando o mesmo carro e “quando eu tava na casa da minha namorada a minha mãe me ligou, que esse mesmo carro, os dois mesmo, era eles, foram lá em casa, desceram com a arma na mão e foi lá na porta de casa me chamar”. Por fim, mostrou o local em que foi atingido pelo disparo de arma de fogo, próximo ao pescoço, e que a arma utilizada foi “uma espingardinha de pressão, que eles bloquearam e calça bala vinte e dois”. Logo, evidenciado o fumus comissi delicti . Da mesma forma, não há dúvidas quanto ao periculum libertatis. Com efeito, as provas disponíveis nos autos dão conta de que os representados, MARCOS ANTONIO e MATEUS, juntos de um terceiro, identificado como “Polaquinho” , teriam sido os autores do crime de tentativa de homicídio qualificado. Consta, ainda, que a motivação do crime seria um desentendimento familiar, pois os representados não gostaram de ter sido repreendidos pela vítima sobre uma suposta obtenção de vantagem indevida contra o pai dela, atual companheiro da genitora dos representados. Desde então, como esclareceu o ofendido, os representados passaram a ameaçá-lo de morte, noticiando para várias pessoas que iriam matar a vítima, inclusive publicando tais ameaças nos “status” de redes sociais. Ainda, cerca de 15 (quinze) dias antes do ilícito, ambos os representados teriam ido na casa do ofendido, utilizando-se do mesmo veículo, e, de porte de uma arma de fogo, teriam chamado pela vítima no portão da casa, sendo que a sua genitora informou a eles que o ofendido não estava no local. No dia do crime, enquanto o ofendido cortava o cabelo, o cabeleireiro teria observado que os representados passaram por 04 (quatro) vezes no local e, logo em seguida, na casa da vítima, teriam realizado um único disparo de arma de fogo, o qual não resultou na morte de WAGNER. Ou seja, os representados teriam planejado a execução da vítima, escalando a prática delitiva, primeiro com ameaças, depois indo até a casa dela portando arma de fogo e, finalmente, acertando um disparo de arma de fogo contra o ofendido, aparentemente com o intento de causar a sua morte. Observa-se, pois, a gravidade concreta da conduta, diante não apenas da forma de execução do crime, mas também dos motivos que o ensejaram, especialmente diante do vínculo existente entre vítima e representados, além do grande temor que essa situação causa a toda a população, e dos reflexos nefastos na apuração de outros crimes. Mais que isso. A MARCOS ANTONIO foi imposta pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade (ação penal n.º 0001924-66.2018.8.16.0140). No entanto, mesmo intimado, deixou de iniciar o cumprimento da pena, não comparecendo na audiência admonitória pautada para o dia 23.10.2023, consoante se verifica da execução n.º 4000090-81.2023.8.16.0140, demonstrando que ele oferece risco para eventual aplicação da lei penal. Verifica-se, portanto, que as ações realizadas até o momento pelo Estado não foram eficazes para evitar que MARCOS ANTONIO faça do crime sua forma de vida, sendo absolutamente inócua a imposição de qualquer outra cautelar diversa da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal) para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Destaque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 136.331/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). [...].”. No caso, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. Inclusive, julgo que eventual soltura dos acusados não garantirá a preservação da ordem pública, uma vez que a sua reiteração indica, em tese, a possibilidade de permanente abalo à ordem social. No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares. A colocação dos réus em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. 3. Diante do exposto, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, já que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. Cientifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz Substituto