Christiano Goncalves Dos Santos x Empresa De Navegacao Elcano S/A

Número do Processo: 0000745-56.2024.5.06.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000745-56.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: CHRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd78ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO:   - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pelas partes; - Acolher a arguição de prescrição quinquenal, no tocante às pretensões relativas às parcelas anteriores 20/11/2019, inclusive quanto ao FGTS postulado a título a parcela acessória (Súmula nº 206 do Col. TST), extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC.; - E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CHRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS, em face de EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, condenando-a na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, a seguinte parcela: (a) Dobras e folgas devidas ao obreiro, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença mediante análise da Caderneta de Inscrição e Registro (ID. a15d401), documento capaz de evidenciar os períodos efetivos de embarque e desembarque do trabalhador; assim como as normas coletivas colacionadas, obedecidos o período imprescrito do contrato, bem como os limites dos pedidos. Determino, ainda, a dedução das parcelas acima identificadas: “premio”, no importe de R$ 15.029,93 e “FOLGA REMUN. INDENIZADA RESCISÃO”, no importe de R$ 5.167,80.   Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Custas processuais, pela reclamada, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHRISTIANO GONCALVES DOS SANTOS
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