Candida Emilia Carvalho Da Silva x Construtora Akyo Ltda e outros

Número do Processo: 0000745-90.2024.5.05.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000745-90.2024.5.05.0028 EMBARGANTE: CANDIDA EMILIA CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460f57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiros, nos termos dos fundamentos supra, como se aqui literalmente transcrito.   Custas pelo embargado, em quantia equivalente a R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), dispensadas em razão do Ministérios Público ser isento do pagamento de custas, e dos demais embargados, não terem dado causa a constrição.   Notifiquem-se as partes.   Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais.   GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA AKYO LTDA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000745-90.2024.5.05.0028 EMBARGANTE: CANDIDA EMILIA CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460f57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Diante do exposto, julgo procedentes os Embargos de Terceiros, nos termos dos fundamentos supra, como se aqui literalmente transcrito.   Custas pelo embargado, em quantia equivalente a R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), dispensadas em razão do Ministérios Público ser isento do pagamento de custas, e dos demais embargados, não terem dado causa a constrição.   Notifiquem-se as partes.   Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais.   GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANDIDA EMILIA CARVALHO DA SILVA
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