Carolina Vitoria De Castro Zanata e outros x Leonel De Campos Melo e outros
Número do Processo:
0000746-56.1996.8.11.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALINTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA BANCO BRADESCO, NO PRAZO LEGAL
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0000746-56.1996.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAROLINA VITORIA DE CASTRO ZANATA INTERESSADO: LEONEL DE CAMPOS MELO, IRINEU ZANATTA, MARCIO RICARDO INTROVINI ZANATTA Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de renegociação de dívida, garantida por nota promissória. Citado, o executado ofereceu bem à penhora em 20/01/1997. Em 22/10/1999, foi penhorada fração correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.235 do CRI de Campo Novo do Parecis, sendo o executado novamente citado em 30/11/1999. Foi expedido edital de praça do referido bem em 05/05/2003, sem êxito. Em razão disso, novo edital foi expedido para tentativa de praceamento da área para os meses de fevereiro e março de 2004. Contudo, o exequente requereu a suspensão da praça, sob a alegação de que a área estaria localizada dentro de terras indígenas. Na sequência, foi requerido o bloqueio de outro imóvel, matriculado sob o nº 11.161 no CRI de Campo Novo do Parecis, sobre o qual o próprio exequente detém garantia hipotecária. Ainda que realizada a penhora e a avaliação do bem, o exequente não impulsionou o feito em direção à expropriação, limitando-se a reiterar pedidos de penhora e avaliação do mesmo imóvel, o que denota conduta protelatória. Em 09/03/2017, determinou-se a suspensão do processo ante a ausência de bens penhoráveis. Posteriormente, foi protocolada petição em 30/01/2018 requerendo a extinção da execução, em virtude de pagamento. No entanto, em 12/03/2018, o exequente apresentou planilha de débito atualizada e requereu o prosseguimento do feito, reiterando, em 22/08/2018, que a execução deveria continuar por ausência de pagamento. Em 25/03/2019, o exequente desistiu da penhora do imóvel e passou a requerer buscas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, sem sucesso. Em 23/04/2021, formulou novo pedido de bloqueio via Sisbajud, também infrutífero. Instadas, as partes se manifestaram sobre a prescrição intercorrente. Os executados sustentaram sua ocorrência, enquanto o exequente defendeu sua inocorrência. Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observa-se que a pretensão de cobrança da dívida líquida, consubstanciada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Na oportunidade, observo que a prescrição deve ser regida pelo art. 206-A, qual dispõe que a prescrição intercorrente ocorrerá no mesmo prazo que o da prescrição. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso concreto, a execução foi suspensa em 09/03/2017, diante da não localização de bens penhoráveis. Embora tenham ocorrido algumas petições e diligências esparsas, o exequente adotou postura ineficaz e protelatória, inclusive desistindo da penhora de imóvel garantido por hipoteca em seu favor (bem que poderia satisfazer o crédito exequendo), optando por sucessivas pesquisas patrimoniais infrutíferas. Ressalta-se que, mesmo após essas diligências, nenhuma medida efetiva foi tomada para dar andamento à execução, tampouco se logrou êxito na satisfação, ainda que parcial, da dívida. Já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a suspensão do feito, sem que tenha havido qualquer impulso processual eficaz que pudesse interromper ou suspender validamente o prazo prescricional. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Prescrição intercorrente – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil – Inconformismo da instituição de ensino exequente – 1. Prescrição intercorrente. Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ( REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia da exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente quedou-se inerte em promover andamento processual de maio/2011 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até julho/2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal – 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça – 3. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelo credor, que não arguiu causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional – Extinção do processo por consumação de prescrição intercorrente, e não por abandono de causa. Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 01620872620028260100 SP 0162087-26.2002.8.26.0100, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) No mesmo sentido a Súmula 150 do STF firmou que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis vai ao mesmo sentido: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos art. 921, § 5º, art. 924, inciso V do CPC e art. 206-A do Código Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, II, do CPC. CONDENO exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários em 10% sobre o valor do crédito prescrito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, DESCONSTITUO eventual penhora existente sobre os bens dos executados. Havendo valores vinculados ao processo, expeça-se alvará de levantamento em favor do devido beneficiário. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)