C.Vale - Cooperativa Agroindustrial x Floripes De Aguiar Vicentin e outros
Número do Processo:
0000746-57.2024.8.16.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000746-57.2024.8.16.0048 Processo: 0000746-57.2024.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$29.354,72 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN MAYKON CESAR DE AGUIAR VICENTIN ORLANDO JOVELINO VICENTIN 01. Os requeridos apresentaram pedido de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da pequena propriedade rural e seus rendimentos (mov. 69.1). A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, pela possibilidade de penhora de 30% do valor bloqueado (mov. 79.1). A decisão de mov. 82.1 determinou que a requerida FLORIPES juntasse extrato bancário de sua conta na CEF referente aos meses de setembro e outubro de 2024, além de holerite emitido pelo INSS (setembro e outubro de 2024), no prazo de 5 (cinco) dias. A requerida não cumpriu a ordem, motivo pelo qual foi concedido o prazo de 5 dias para atender o comando (mov. 90.1). Novamente, a requerida deixou de anexar os documentos determinados. Vieram-me conclusos. Decido. 02.Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Contudo, o STJ entendeu recentemente que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta. Excepcionalmente, conforme o caso concreto, a Corte Superior tem admitido a penhora de percentual do salário, até o teto de 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. As limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade têm como fundamento impedir que a execução reduza o executado à situação indigna. Entretanto, não é permitido ao executado abusar deste princípio, manejando-o indevidamente para impedir a atuação executiva de um direito. Da análise do inteiro teor do REsp nº 1.914.284/DF, extrai-se o fundamento que possibilita a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, in verbis: “Conclui-se, assim, ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor. Em sentido contrário, deve-se reconhecer não ser possível a penhora, quando a constrição trouxer prejuízos à existência digna do devedor.” Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada alega que o montante bloqueado é impenhorável, posto que advém de sua aposentadoria. Compulsando os autos, consta dos autos que foram bloqueados R$ 1.326,33, em conta bancária na CEF, de titularidade da executada Floripes, em 10/10/2024 (mov. 59.3). Contudo, analisando os extratos bancários de mov. 85.1 não confirmam que houve o bloqueio do mencionado valor, não sendo possível verificar se realmente houve o bloqueio de valores que advém da aposentadoria auferida pela executada. Logo, mantenho o bloqueio R$ 1.326,33, em conta bancária na CEF. 03. A parte requerida pugnou pela declaração de impenhorabilidade do imóvel inscrito na matrícula imobiliária sob o nº. 3.444, do 2º Oficio de Registros de Imóveis desta Comarca. Acerca da impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Por sua vez, a Lei 8.009/1990 dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ademais, cabe acrescentar que tal impenhorabilidade também é prevista no art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; De acordo com o supracitado art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, para que o imóvel seja considerado pequena propriedade rural e consequentemente seja impenhorável, é necessário que, além de ser trabalhada pela família, que se enquadre na forma da lei. O artigo 4º, inciso II, da Lei 8.629/93, determina que: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Como se vê, da análise da legislação supracitada, a impenhorabilidade do bem de família possui como objetivo a garantia dos direitos fundamentais da moradia e dignidade da pessoa humana, no tocante aos requisitos específicos da propriedade rural, o preenchimento depende da comprovação de que o imóvel tenha área igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, a teor do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.629/93, além do trabalho laboral da família para obtenção de seu sustento. Dessa maneira, a fim de verificar as alegações apresentadas pela parte executada, no sentido de que o imóvel, ora debatido, se trata de pequena propriedade rural, a qual é, passo a análise da explorada pela família para seu próprio sustento documentação acostada nos autos. Com efeito, nos Municípios de Assis Chateaubriand e Tupãssi, 04 módulos fiscais correspondem a 72 hectares e equivalem a 29,75 alqueires paulistas. O lote de terras rural sob o nº. 468, com matrícula imobiliária sob o nº. 3.444, do 2º Ofício de Imóveis de Assis Chateubriand, possui 1 alqueire paulista, sendo 0,50 de propriedade do executado (mov. 76.1). Logo, a área se enquadra no conceito de pequena propriedade rural (art. 4º, inciso II, da Lei 8.629/93). Todavia, em relação à exploração da propriedade, não há demonstração de que a área é trabalhada pela família, não constando qualquer documento que mostre que seria de lá que é retirado o seu sustento. Outrossim, sequer foram juntados nos autos qualquer nota fiscal de produtor rural indicando a venda de produtos agrícolas ou pecuários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DISCUSSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BENS IMÓVEIS – BENS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA RESTRIÇÃO RELATIVA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O TRABALHO FAMILIAR E UTILIZAÇÃO EFETIVA PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA – ÔNUS QUE NO CASO NÃO PODE SER IMPOSTO AO EXEQUENTE DIANTE DAS CONDUTAS PROCESSUAIS REPROVÁVEIS DO AGRAVADO QUE AUTORIZAM CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE BENS E ESQUIVAS NO RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES – SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA MUITO DESPROPORCIONAL À REALIDADE DOS AUTOS – AINDA, IMÓVEIS QUE TAMBÉM NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 0028342-05.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.09.2020) Portanto, diante do conjunto probatório, indefiro o pedido de impenhorabilidade do lote de terras rural sob o nº. 468, com matrícula imobiliária sob o nº. 3.444, do 2º Ofício de Imóveis de Assis Chateaubriand. 04.Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Assis Chateaubriand | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000746-57.2024.8.16.0048 Processo: 0000746-57.2024.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$29.354,72 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): FLORIPES DE AGUIAR VICENTIN MAYKON CESAR DE AGUIAR VICENTIN ORLANDO JOVELINO VICENTIN Vistos e etc, 1. Intime-se a parte requerida para que cumpra o determinado no mov. 82.1, item 02, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto