Daniela Carvalho De Lima Nobre e outros x Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. e outros

Número do Processo: 0000746-97.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000746-97.2024.5.21.0006 : KEILA CRISTINA DOS REIS : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39b4e9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer a parte autora, entre outros pleitos: 1) declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a LITISCONSORTE; reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a RECLAMADA PRINCIPAL; reconhecimento da condição de financiária ou bancária; reconhecimento de grupo econômico; 2) pagamento de títulos decorrentes da jornada de trabalho; pagamento de diferença salarial complementar ao piso normativo do financiário ou bancário e reflexos; pagamento de benesses previstas nas normas coletivas dos financiários ou bancário; pagamento de indenização por danos morais; indenização por desgaste de veículo, pagamento de honorários sucumbenciais; 3) Condenação solidária das demandadas; 4) Concessão dos benefícios da justiça gratuita. As razões iniciais e o valor da causa estão expostos na petição inicial. Há procuração e documentos. Houve regular notificação das demandadas, que juntam defesa conjunta, procuração, carta de preposição e documentos. Ata da sessão inicial sob o ID 6e9d41b. Réplica do autor no ID a225057. Laudo médico-pericial juntado no ID. 4593fc3. Ata da sessão de instrução sob o ID36b9616. Razões finais em memoriais pela demandante sob o ID 9b7c9dc; remissivas pelas demandadas. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. Deverá ocorrer através dos patronos especificados na petição inicial e contestações, em conformidade com a Súmula 427 do TST. 1.2. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. O feito em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Logo, o presente julgamento há de ser proferido com observância das inovações advindas da referida lei. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A preliminar em exame repousa em argumento que atinge o mérito da demanda – inexistência de vínculo empregatício entre demandante e demandada – razão pela qual a sua apreciação deve ser feita com aquele. Deve ser rechaçada, portanto, neste momento processual. 2.2. DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA. O parágrafo 1º do art. 840 estabelece que o pedido deve ter a indicação do seu valor. Portanto, em nenhum momento, o texto legal exige que haja necessária liquidação com memória de cálculos. No caso, tendo o autor feito o pedido por estimativa, é certo que atribui valor, estando satisfeito o requisito da CLT. Sendo a liquidação realizada por estimativa, independente de ressalva nesse sentido, não há vinculação, por ocasião da liquidação, aos valores apresentados pelo autor na petição inicial. Nesse sentido, observe-se precedente abaixo: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . A recorrente alega que, sob pena de configurar julgamento ultra petita , há que se observar os limites estabelecidos na petição inicial, concernentes aos valores dos pedidos deduzidos. O TRT encampou a tese de que os valores indicados na petição inicial servem apenas de estimativa para execução, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00105558420215150006, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Preliminar que se rejeita. 3. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. 3.1. DO VÍNCULO DE EMPREGO FORMAL. A CTPS da autora foi registrada pela reclamada NET + PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA na função de analista de negócios, conforme se extrai da CTPS (ID 0aba9dc). Note-se que toda a documentação relativa à contratação diz respeito à referida litisconsorte, a exemplo da ficha de anotações e atualizações de CTPS (ID 92506b7), extratos de vale refeição (ID 4829e55) e termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 7a44bac). Não há prova satisfatória de que a contratação formal da demandante pela litisconsorte tenha sido eivada de vício de consentimento. 3.1.1. DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Inexiste óbice legal à terceirização de serviços, tal como se deu nestes autos entre as demandadas. O TST, através de várias de suas turmas, tem decidido, em casos análogos, que não existe qualquer ilicitude na terceirização havida entre as demandadas, ainda mais porque o STF já se pronunciou sobre o assunto. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE . SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N° 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O c. STF reconheceu, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 2.  Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no  RE nº 958.252  , fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Na mesma oportunidade, ao julgar a  ADPF nº 324  , firmou a seguinte tese, com  efeito vinculante  para todo o Poder Judiciário: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3.  Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 4. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que não há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício se deu com base na ilicitude de terceirização, não existindo nenhuma premissa fática de formação de grupo econômico entre as empresas. Precedente. Destaque-se que entendimento em sentido contrário demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-10595-68.2017.5.03.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que, na hipótese, " não há se falar em fraude contratual, tampouco em reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, no caso Banco Crefisa e Crefisa SA, ainda que tenha a parte autora atuado em atividade-fim das instituições citadas, impondo-se a leitura e a aplicação da Súmula 331 do c. TST ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO TERCEIRIZAÇÃO . ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 ". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços para as demais reclamadas, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o e. TRT, são inerentes à terceirização autorizada pelo Banco Central. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Tendo em vista que a decisão regional está em sintonia com o precedente vinculante da Suprema Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20-62.2022.5.23.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER.ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. ao art. 5º, II, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: " I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: " Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio ". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: " (...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 ". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Por outro lado, a particularidade fática de haver grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não socorre à parte reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação e, não estando caracterizados todos os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do art. 3º da CLT, deve ser afastado, de plano, a incidência da Súmula nº 129 do TST (" A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20564-75.2019.5.04.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inviável o processamento de recurso de revista, quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. A não indicação dos pressupostos de admissibilidade específicos do recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese, o Tribunal Regional, por considerar que a atividade exercida pelo reclamante era realizada em prol da segunda reclamada e por esta supervisionada, reconheceu a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Não obstante, o fato de haver gerenciamento e comando das atividades terceirizadas pela tomadora não afasta a licitude da terceirização, tampouco induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica ao tomador dos serviços. Ora, todo empregado terceirizado se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial do tomador, porque é este o beneficiário final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ele perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Tal situação, contudo, não configura subordinação jurídica. Quando muito, poderia caracterizar a denominada subordinação estrutural, que com aquela não se confunde . Assim, a decisão regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelas reclamadas, em que foi reconhecida a licitude da terceirização e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante em que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios em seu favor. Agravo de instrumento prejudicado" (RRAg-1000789-92.2020.5.02.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024). 3.1.2. DO DISTINGUISH. Em que pese o reconhecimento da licitude da terceirização pelo STF, e por parte das turmas do TST, mesmo quando relacionada à atividade-fim da empresa, outros julgados têm estabelecido um distinguish em casos análogos. Isto porque a terceirização aqui noticiada se dá entre empresas do mesmo grupo econômico o que, no entendimento que vem sendo esposado por algumas das turmas do TST, visa tão somente obstar o alcance de direitos mais benéficos aos empregados, a exemplo da demandante. Acerca desta hipótese: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . À vista das disposições indicadas em relação à matéria, bem como da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), determina-se o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal Regional entendeu que não houve a devolução expressa de todos os pedidos constantes da inicial, relacionados ao reconhecimento da condição de financiária da autora, a saber: o pagamento de horas extras excedentes à 6.ª diária ou 30.ª semanal e reflexos, com divisor 180, bem como auxílio-refeição, ajuda alimentação, décima-terceira cesta alimentação. Ocorre, todavia, que, tendo sido a pretensão julgada improcedente em Primeiro Grau, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte a quo a análise de todos os pedidos, em razão da profundidade do efeito devolutivo. Inteligência do art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e da Súmula 393 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . 1.1. Em que pese provido o agravo de instrumento, não merece prosperar o inconformismo da parte ré. 1.2. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, tenha firmado tese quanto à legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, admite-se a aplicação de distinguishing , quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços. Em tal situação, autoriza-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora , mas pela constatação de subordinação direta , como no caso dos autos, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 1.3. Além disso, trata-se de caso em que a terceirização ocorreu entre empresas que compõem grupo econômico , de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura mais um subterfúgio para não reconhecer o trabalho na condição de financiária. O próprio STF já reconheceu que a hipótese também configura distinção em relação ao entendimento firmado no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral. 1.4. Desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Luizacred, inclusive a condição de financiária. Tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo de se falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Tratando-se de questão apta a julgamento imediato, deve ser provido o apelo da reclamante. Com efeito, tendo sido reconhecido o desvirtuamento da terceirização, e o vínculo direto de emprego com a segunda ré, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da tomadora, inclusive a aplicação das normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-62-38.2016.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024). "AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados, uma vez não evidenciados os pressupostos do art. 896 da CLT, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Na hipótese, o Regional, com esteio no arcabouço fático-probatório dos autos, constatou que (i) o Banese S.A. é sócio da SEAC, em descumprimento à vedação prevista no art. 3º, § 3º, da Resolução Administrativa nº 3959/2011 do Banco Central; e que (ii) o reclamante exercia funções de captação de clientes e venda de produtos do banco, processamento de cartões de crédito, inclusive mediante o desempenho da atividade de caixa bancário, tipicamente bancárias, relacionadas à área-fim do banco reclamado. 3. Também não se ignora que o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 4. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 5. Assinale-se ainda que esta Corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AgRg-Rcl 39.351), vem entendendo que, caracterizado os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Precedentes. Agravos a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1181-19.2015.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024)”. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. ASTREINTES - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. As denominadas medidas coercitivas visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. Assim, tratando-se de obrigação de fazer (retificação da CTPS), o Processo do Trabalho pode e deve valer-se, de forma subsidiária, do disposto no art. 536, § 1º, do CPC, sendo possível a fixação de multa diária. Agravo interno desprovido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE. 1. Não obstante a tese jurídica firmada no Tema 725 do STF, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a própria Suprema Corte a afastou em relação aos processos em que o grupo econômico era formado pelas ora reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista . 2. Nesse sentido há diversos precedentes proferidos pela Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, que reconhece a ausência de aderência entre a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral e o caso desses autos em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Precedentes específicos também desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que as reclamadas formam um grupo econômico. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que não restou formado tal grupo, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-ARR-100364-88.2016.5.01.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É certo que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. E, no caso, considerando que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relativa à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e que não houve insurgência da reclamada contra a juntada do laudo de constatação no momento processual oportuno, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice , em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice , em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", a teor do artigo 9º da CLT. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . RETIFICAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal é de que as disposições contidas no artigo 39, § 1º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPSpela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multadiária na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Precedentes. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "C", DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas provas produzidas, que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, e que não exerceu cargo de confiança, tampouco percebia gratificação de função. Assim, para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Ao interpor agravo, a parte limitou-se a alegar que a atualização monetária deverá ser realizada pela TR, sem impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada, a ensejar a aplicação da diretriz traçada na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10605-97.2017.5.15.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS E BANCÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice , em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice , em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços do reclamante, contratado pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", à luz do artigo 9º da CLT. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-191-97.2020.5.07.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). 3.1.3. DA HIPÓTESE DOS AUTOS. A questão discutida nestes autos ainda não foi consolidada jurisprudencialmente, como se pode ver. Passa-se à análise da hipótese concreta posta. Dos relatos colhidos, extrai-se que a demandante exercia atribuições compatíveis com a função para a qual foi contratada pela sua empregadora, que consistia basicamente em captar clientes para realizar venda de produtos do portfólio da demandada principal. Em prosseguimento, é de se dizer que não existe prova satisfatória, seja documental ou oral, que ateste que a demandante exercia atribuições típicas e exclusivas de financiários ou bancários. Logo, pode-se afirmar que a obreira laborava em atividade relacionada à atividade-fim da sua empregadora formal, não se podendo dizer que houve desvirtuamento de suas funções. Em prosseguimento, é de se verificar que não há elementos nos autos que indiquem que a autora prestava os seus serviços de forma subordinada diretamente à demandada principal. Por fim, este juízo entende que o simples fato de as empresas demandadas pertencerem a um mesmo grupo econômico não há de ser motivo para que seja presumida a existência de um fraude. Neste ponto, é imperiosa a reflexão de que, se é lícita a terceirização de atividades, não há porque se falar em ilicitude da aplicação dos regramentos inerentes à categoria econômica da empresa terceirizada, mormente quando se sabe que a empregada não exercia atividades atípicas ou desvirtuadas daquelas para as quais foi contratada. 3.1.4. DA POSTULAÇÃO CORRELATA. Feitas essas considerações, é de se dizer que a litisconsorte era, de fato, a empregadora da demandante, não havendo porque se falar em nulidade do contrato existente entre ela e a autora e em reconhecimento de vínculo empregatício com a demandada principal. No mais, o enquadramento sindical da obreira deve se dar pela atividade preponderante da sua empregadora, não se podendo falar em aplicação de normas coletivas de categoria profissional dos financiários ou bancários, ainda mais porque a demandante não foi assim reconhecida. Nesse ponto, observe-se que o objeto social da empresa consta do contrato social de ID 94b8ba não tem qualquer relação com atividade bancária ou financeira. Devem ser indeferidos, portanto, os pedidos de: 1) declaração de nulidade do contrato de trabalho com a litisconsorte (pleito contido na alínea “l”   da petição inicial); 2) reconhecimento de vínculo empregatício com a demandada principal (pleito contido na alínea “l” da petição inicial); 3) reconhecimento da condição de bancário ou financiaria (pleito contido na alínea    “m”, da petição inicial); 4) aplicação das convenções coletivas de financiários ( pleitos contidos nas alíneas “j”, “l”, “m”, “p”, “q” e “r” ); 5) aplicação da Súmula 55 do TST para fins de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária (pedido da alínea “l”-final,”m”-parte, “s”-1ª parte). Os pleitos correlatos seguem a mesma sorte. 3.2. DA JORNADA DE TRABALHO. 3.2.1. TRABALHO EXTERNO. Em que pese a alegação de que a obreira realizava trabalho externo incompatível com a fixação de horário, a realidade que emerge do caderno probatório é outra. Note-se, de início, que a própria empregadora determinava uma jornada de trabalho a ser cumprida, como se extrai do documento de ID 92506b7, fazendo cair por terra a tese de que a atividade externa era incompatível com a fixação de jornada. Soma-se a isso o fato de que os relatos orais colhidos esclareceram que a jornada laboral podia ser aferida através de aplicativo instalado no smartphone fornecido. Além disso, a prova oral revelou que a demandante tinha que participar de reuniões no início e no final da jornada de trabalho, o que demonstra que não havia liberdade de jornada, ou que essa ficava a critério exclusivo do empregado. Feitas essas considerações, afasta-se a hipótese do artigo 62, I da CLT. 3.2.2. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. De início, reitera-se o afastamento do pedido de aplicação da Súmula 55 do TST para fins de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Sem maiores delongas, o pleito é incabível ante o fato de que já foi indeferido o pedido de reconhecimento da condição de bancária ou financiária da obreira. Logo, não há como se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas de trabalho como extras. Os reflexos seguem igual sorte. Passa-se a análise do pedido de pagamento de horas extras que extrapolam a 8ª hora diária de trabalho. 3.2.3. DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. A demandante narrou em sua petição inicial que trabalhava das 07h00 às 21h00, com trinta minutos de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira; aos sábados, das 08h00 às 16h00. Requer o pagamento de parcelas decorrentes da extrapolação de jornada de trabalho e usufruto irregular do intervalo intrajornada. A ré nega a ocorrência de trabalho nos moldes descritos na inicial, afirmando que a demandante cumpria jornada de trabalho dentro dos limites legais. Não foram trazidos aos autos cartões de ponto, posto que estes eram inexistentes. A testemunha da obreira  não confirmou  a extensa jornada de trabalho que foi declinada na petição inicial. Ainda, assim, seu relato revela que a jornada de trabalho era superior e diferente daquela que consta da documentação trazida pela empresa. No mais, a testemunha relatou que não gozava regularmente de intervalo intrajornada. Feitas essas considerações, é forçoso o deferimento do pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, devendo ser assim considerada a que exceder o limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Face à habitualidade deste labor extra, são devidos os reflexos destas verbas em DSR (somente domingos e feriados, inclusive municipais) e depois, com a integração deste último, em FGTS e multa de 40%, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e aviso prévio. No mais, defere-se o pagamento de quarenta minutos de hora intervalar por dia laborado, uma vez que a testemunha da autora confirmou que paravam de 15 a 20 minutos para refeição. Não há reflexos por se tratar de verba indenizatória. Na falta de elementos precisos que possam levar a fixação da jornada do autor em cada dia de trabalho – ônus que caberia à reclamada – deve ser utilizada a jornada média das 07h30 às 19h, de segunda a sexta feira, uma vez que a testemunha confirmou que as reuniões matutinas se inciavam no horário entre 07h00 e 07h40. Aos sábados, defere-se o pagamento de um ou dois sábados, alternadamente por mês, com horário das 08h00 às 12h00, conforme falou a testemunha da autora. Utilize-se o divisor 220. Autoriza-se a dedução dos valores que comprovadamente já tenham sido pagos sob as mesmas rubricas das parcelas ora deferidas. A base de cálculo se compõe das parcelas de natureza salarial correspondentes ao salário, metas e DSR sobre metas. 3.3. DOS DANOS MORAIS. Configura-se como dano moral a dor subjetiva capaz de causar desequilíbrio emocional, interferindo diretamente no bem-estar da pessoa vitimada, não se assemelhando àquele o aborrecimento comum do dia a dia, próprio da complexidade das relações intersubjetivas. O artigo 223-B da CLT dispõe que: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".  Em seu artigo 223-G, a CLT volta ao assunto, dispondo que: “ A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”. Por fim, acerca do assunto, a CLT dispõe em seu artigo 223-E que: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. São, portanto, requisitos essenciais à reparação civil, como regra geral, a existência de dano, ainda que exclusivamente extrapatrimonial, a conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica, e o nexo causal entre o dano e a conduta. Passa-se a análise dos danos supostamente causados à obreira. 3.3.1.  DA DOENÇA OCUPACIONAL. Não restou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias da demandante e o seu labor perante a litisconsorte. O laudo pericial de ID4593fc3 é bastante claro nesse sentido, e não foi desconstituído por robusta prova contrária. Em que pese o juízo não estar adstrito a sua conclusão, não vislumbra motivo para não fazê-lo. Dito isso, indefere-se o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pedido de indenização por danos morais daí decorrentes. 3.3.2.  DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. Em que pese a narração inicial de que a demandante sofreu assédio moral no curso do contrato de trabalho, consubstanciado em conduta discriminatória em razão de suas moléstias ou orientação sexual, tal proceder não restou devidamente comprovado nos autos. Note-se que os relatos orais colhidos na instrução realizada não foram suficientes para convencer o juízo de que houve proceder patronal com potencial lesivo à honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física da obreira. Assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por dano moral sob este argumento. 3.3.3. DAS METAS ABUSIVAS. Repete-se aqui o que foi dito no item anterior. Não restou comprovada a conduta patronal abusiva no tocante a cobrança de metas. Indefere-se o pleito de pagamento de indenização por danos morais nesse ponto, igualmente. 3.4. DO DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. Sabe-se que, em razão do princípio da alteridade, o empregado não pode suportar o ônus financeiro decorrente da atividade de seu empregador. Note-se, no entanto, que, na hipótese dos autos, havia o pagamento de um valor para custeio do uso do veículo particular da obreira, não tendo havido prova satisfatória de que tal valor era insuficiente para custear e cobrir os custos e o desgaste do automóvel. Dito isso, indefere-se o pleito de pagamento de indenização pelo desgaste do veículo nos termos pretendidos pela demandante. 3.5. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE. Não é demais lembrar às demandadas que a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda não decorre da sua qualidade ou não de empregadora, mas da titularidade da resistência à pretensão que foi deduzida pelo autor em juízo, buscando a sua responsabilização patrimonial. No mais, não há qualquer dúvida de que as empresas integrantes do polo passivo da demanda fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo responder de forma solidária pela condenação pecuniária aqui imposta. Inteligência do artigo 2º, §2º da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . 1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ERAM INVESTIDAS DE MAIOR FIDÚCIA, COMPLEXIDADE, GESTÃO, DIREÇÃO OU FISCALIZAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA PELA EMPREGADORA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO . COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RRAg-20602-37.2018.5.04.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Ministro-relator negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a agravante não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, por estar ausente a transcrição do trecho dos embargos de declaração. No tópico, nota-se que a irresignação delineada nas razões de agravo, restrita a defender genericamente a viabilidade do recurso de revista, não impugna os motivos apontados na decisão agravada. Cabia à agravante demonstrar o equívoco da decisão proferida pela Presidência do TRT, convencendo esta Turma acerca do equívoco da decisão agravada, o que não ocorreu. Logo, como a parte agravante não impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Dessa forma, e uma vez que o colendo TRT concluiu pela configuração de grupo econômico, porque constatou a inequívoca demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica, não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL VINCULADO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DO GRUPO ECONÔMICO. O Ministro-relator negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a agravante não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, III, da CLT, por estar ausente a transcrição do trecho dos embargos de declaração. No tópico, nota-se que a irresignação delineada nas razões de agravo, restrita a defender genericamente a viabilidade do recurso de revista, não impugna os motivos apontados na decisão agravada. Cabia à agravante demonstrar o equívoco da decisão proferida pela Presidência do TRT, convencendo esta Turma acerca do equívoco da decisão agravada, o que não ocorreu. Logo, como a parte agravante não impugnou os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. . Agravo conhecido e desprovido. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO ESPECIAL DESTINADO A PESSOAS DO SEXO FEMININO. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71,  caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. . Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126/TST. O seguimento do agravo de instrumento foi denegado ante a inviabilidade de análise do recurso de revista no tópico em razão do óbice da Súmula n° 126/TST. A parte, embora entenda o contrário, busca o reexame da prova e nem se apercebe de tal intuito. Não cabe ao juízo extraordinário o reexame da prova dos autos, o que implica a impossibilidade de analisar os depoimentos das testemunhas. Essa competência é exclusiva das instâncias ordinárias. Logo, se a intenção da parte é que esta Turma reforme o julgado com base nos depoimentos das testemunhas, então não há outra solução senão o indeferimento do presente agravo, em face do óbice da Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10254-93.2013.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). 4. DAS QUESTÕES REMANESCENTES. 4.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando-se que a remuneração noticiada foi inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme autoriza o artigo 790, § 3º, CLT. Além disso, parte autora comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, por meio de declaração firmada por si própria, encontrando-se satisfeito o requisito do § 4º do artigo 790, CLT, legitimado pelo precedente do inciso I da Súmula 463, do C. TST. 4.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede das ações ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18-12-2020, com decisão de inteiro teor publicada em 07-04-2021, até a data limite de 29-08-2024, aplique-se: a) na fase pré-judicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a taxa SELIC, que contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc e sem juros de mora A partir de 30-08-2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, aplique-se o IPCA para atualização monetária, além de juros à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. 4.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. Aplique-se o disposto na Súmula 368, do C. TST. A taxa SELIC como índice de incidência de juros deve ser aplicada por força de menção expressa do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que trata da aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias não adimplidas em época própria, ao artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mais especificamente caput e § 3º do artigo 61, que fazem referência ao § 3º do artigo 5º, da mesma lei, onde está explicitada a utilização da SELIC. Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II e 153, § 2º, I da CF. Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214 do Decreto 3.048/1999. 4.4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência recíproca. Fixados em 10%. Os honorários do patrono da reclamante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação, enquanto os honorários dos patronos das reclamadas devem ser quantificados sobre o valor das parcelas indeferidas. Quanto à sucumbência da demandante, deve lhe ser aplicado, em princípio, o § 4º do artigo 791-A, CLT. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 21-01-2021, no julgamento da ADI 5.766/DF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, na expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No caso, em cumprimento à decisão acima referida, aplica-se o § 4º do artigo 791-A, CLT, excluindo-se a expressão declarada inconstitucional. Como consequência, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Reitere-se que, como consequência, está afastada qualquer compensação com créditos trabalhistas neste ou em outro processo. 4.5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia. Quanto à sucumbência da autora, deve-lhe ser aplicado, em princípio, o caput e o § 4º do artigo 790-B, CLT. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 21-01-2021, no julgamento da ADI 5.766/DF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do caput, na expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, bem como do inteiro teor do § 4º do mesmo artigo. No caso, em cumprimento à decisão acima referida, a parte autora não deve suportar o encargo, cabendo à União o pagamento dos honorários periciais, nos termos do precedente da Súmula 457, do C. TST. Reitere-se que, como consequência, está afastada qualquer compensação com créditos trabalhistas neste ou em outro processo. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, e diante do que mais dos autos consta, decide este juízo: 1) Rejeitar as preliminares que foram suscitadas em defesa; 2) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por KEILA CRISTINA DOS REIS  em desfavor da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E NET + PHONE COMUNICAÇÕES LTDA para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das parcelas de: a) horas extras com adicional de 50% e reflexos em FGTS e multa de 40%, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço, aviso prévio, RSR; b) hora intervalar. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Recolhimentos e honorários na forma descrita nos itens 4.3 a 4.5 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Notificações necessárias.   NATAL/RN, 29 de abril de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

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