Heloiza Pires Coelho x Alvaro Jabur Maluf Junior e outros
Número do Processo:
0000747-23.2017.5.10.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000747-23.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: HELOIZA PIRES COELHO RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, PAULO JABUR MALUF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7111c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que os Executados foram incluídos no BNDT, Certifico, ainda, que os sócios Executados foram incluídos no SERASAJUD, conforme comprovante de Id. 50d417d. Certifico, por fim, que o Sistema SERPJUD se encontra indisponível nesta data, razão pela qual realizei a Pesquisa Penhora Online, tendo sido encontrados imóveis em nome dos sócios executados, cujas matrículas serão anexadas aos autos assim que houver resposta dos respectivos cartórios de imóveis. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 10/07/2025. DESPACHO Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de Id 1d924b7, uma vez que não se encontra presente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC que justifique o referido sigilo. Por outro lado, conforme acima certificado, verifica-se que os os Executados foram incluídos no BNDT e que os sócios Executados foram incluídos no SERASAJUD, conforme comprovante de Id. 50d417d. Constata-se, ainda, que, em razão da indisponibilidade do Sistema SERPJUD, fora realizada a Pesquisa Penhora Online, a qual possui a mesma finalidade, tendo sido encontrados imóveis em nome dos sócios executados, cujas matrículas serão anexadas aos autos assim que houver resposta dos respectivos cartórios de imóveis. Nesse contexto, INDEFIRO, por ora, todas as demais pesquisas patrimoniais requeridas pelo Exequente, a fim de evitar atos desnecessários e tumulto processual. Ficam, ainda, indeferidas a renovação das pesquisas já realizadas e que se mostraram infrutíferas, tendo em vista a inutilidade de tais medidas. INDEFIRO, ainda, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que ainda não restou caracterizado tal ato, na forma do art. 774 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da(s) CNH's e dos passaporte(s) do(s) executado(s) e bloqueio de cartões de crédito, cabe frisar que, em que pese a nova sistemática definida no art. 139, IV, do NCPC, deve-se considerar como norte a base do nosso ordenamento jurídico, que é a Constituição Federal, a qual garante o direito de ir e vir do cidadão e o direito de participação em certames públicos, nos termos do artigo 5º, XV. Além disso, é de se trazer a baila o disposto no art. 8º do NCPC, o qual preceitua que, ao aplicar as normas vigentes, o magistrado não apenas deverá atentar para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, visando promover e resguardar a dignidade da pessoa humana, observada a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse contexto, tais medidas são excepcionalíssimas, sendo necessário haver indícios de que os devedores tenham ocultado bens ou ostentem um padrão de vida que revela a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, como, por exemplo, a juntada nos autos de publicações do(s) executado(s) em redes sociais demonstrando ostentação com viagens, restaurantes caros e/ou aquisição de bens supérfluos. Quanto ao pedido de proibição de participação em certames licitatórios e contratação com o Poder Público, registre-se que tal proibição seria inclusive contrária à efetividade da execução, uma vez que, sobrevindo contratação com o poder pública, seria possível penhorar os respectivos créditos. Assim, com base nos elementos já existentes nos autos, não se mostra razoável a utilização, no momento, das medidas requeridas, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a pretensão no particular. Registre-se, ainda, que a Exequente, ao invés de cooperar com o bom curso da presente execução, apresenta excessivos pedidos, muitos deles infundados ou de pesquisas já realizadas, causando tumulto e morosidade processual, atrapalhando o regular andamento do processo. Nesse contexto, INTIME-SE o(a) exequente, dando-lhe ciência de que deverá evitar pedidos desta natureza, devendo evitar requerimentos de pesquisas patrimoniais já realizadas e que se já mostraram infrutíferas ou requerimentos de novas pesquisas antes da realização das pesquisas já deferidas, nos termos do art. 6º do CPC, por apenas prejudicar o andamento de outros processos em trâmite neste Juízo. Dê-lhe ciência, ainda, que deverá aguardar o resultado da pesquisa em curso, qual seja, Pesquisa Penhora OnLine, a qual fora realizada no lugar da Pesquisa SERP JUD. INDEFIRO, por fim, o requerimento da Executada de extinção da execução em razão do deferimento da recuperação judicial ao grupo executado, uma vez que a execução está prosseguindo em face dos sócios, os quais não foram abrangidos pela recuperação judicial. INDEFIRO, ainda, o requerimento de não inclusão da Executada no BNDT, uma vez que somente é vedada a inclusão no BNDT de empresa em recuperação judicial que esteja no "saty period", isto é, no período de que trata o art. 6º, § 4º. da Lei 11.101/2005, o qual já decorreu, conforme tendo em vista que o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 16/12/2024, conforme decisão de Id 5151d77. INTIMEM-SE os Executados, dando-lhe ciência que a reiteração de questionamento de matéria já suficientemente deliberada pelo Juízo poderá importar na aplicação de multa no percentual de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Após, aguarde-se a apresentação das matrículas dos imóveis localizados via Penhora OnLine. Apresentadas as matrículas e havendo bem imóvel livre e desembargado, EXPEÇA-SE Carta Precatória para penhora, avaliação e alienação de bens. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
- PAULO JABUR MALUF
- ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000747-23.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: HELOIZA PIRES COELHO RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, PAULO JABUR MALUF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca592b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA, no dia 25/04/2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista o substabelecimento sem reservas juntado no ID7c6bffb, determino a retificação do polo passivo da demanda para exclusão do advogado Rogerio Sacramento dos Santos, OAB/SP 261.457 e inclusão da advogada Debora Vicente da Silva, OAB/SP N° 314.314. Indefiro a suspensão da execução em relação aos sócios executados ALVARO JABUR MALUF JUNIOR e PAULO JABUR MALUF, requerida pela executada na petição de ID2d0996e, pelas razões expostas do despacho de fls. 1495/1496 do pdf e no despacho de IDd9f0b26. Outrossim, determino a inclusão de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR e PAULO JABUR MALUF no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e SERASAJUD. Proceda-se à pesquisa junto aos sistemas PREVJUD, SERP-JUD e SNIPER em desfavor dos executados conforme requerimento formulado no ID27b69f5. Caso o resultado da diligência seja positivo, façam os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
- PAULO JABUR MALUF
- ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000747-23.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: HELOIZA PIRES COELHO RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, PAULO JABUR MALUF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca592b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA, no dia 25/04/2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista o substabelecimento sem reservas juntado no ID7c6bffb, determino a retificação do polo passivo da demanda para exclusão do advogado Rogerio Sacramento dos Santos, OAB/SP 261.457 e inclusão da advogada Debora Vicente da Silva, OAB/SP N° 314.314. Indefiro a suspensão da execução em relação aos sócios executados ALVARO JABUR MALUF JUNIOR e PAULO JABUR MALUF, requerida pela executada na petição de ID2d0996e, pelas razões expostas do despacho de fls. 1495/1496 do pdf e no despacho de IDd9f0b26. Outrossim, determino a inclusão de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR e PAULO JABUR MALUF no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e SERASAJUD. Proceda-se à pesquisa junto aos sistemas PREVJUD, SERP-JUD e SNIPER em desfavor dos executados conforme requerimento formulado no ID27b69f5. Caso o resultado da diligência seja positivo, façam os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOIZA PIRES COELHO