Starllony Reis Da Silva Mello x Empreendimentos Pague Menos S/A
Número do Processo:
0000747-64.2024.5.21.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOProcesso 0000747-64.2024.5.21.0012 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros na data 22/05/2025
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000747-64.2024.5.21.0012 RECLAMANTE: STARLLONY REIS DA SILVA MELLO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a15e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento interposto, submetendo o exame de admissibilidade ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Notifiquem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação do E. TRT-21ª Região. MOSSORO/RN, 22 de maio de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000747-64.2024.5.21.0012 RECLAMANTE: STARLLONY REIS DA SILVA MELLO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a15e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento interposto, submetendo o exame de admissibilidade ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Notifiquem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos para apreciação do E. TRT-21ª Região. MOSSORO/RN, 22 de maio de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STARLLONY REIS DA SILVA MELLO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000747-64.2024.5.21.0012 : STARLLONY REIS DA SILVA MELLO : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b27c6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO STARLLONY REIS DA SILVA MELLO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada principal no período de 23/08/2018 a 13/06/2024, na função de Balconista, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.051,24 (cento e trinta e nove mil, cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). Anexou procuração e documentos. As partes foram notificadas acerca do dia e horário de realização de audiência una, sendo a reclamada cientificada da possibilidade de apresentar defesa escrita. A reclamada apresentou contestação (Id. 684cca2), acompanhada de documentos, os quais foram submetidos ao contraditório da parte adversa. O reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 84f8e06). Foi realizada audiência de instrução no dia 13/03/2025 (Id. f581962), sendo colhido os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha apresentada pela demandada. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminarmente 1.1 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A reclamada suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do trabalhador. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. 1.2 - Prescrição quinquenal Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/09/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória, de anotação de CTPS e os pleitos relativos a depósitos de FGTS quando requeridos de forma principal. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2019 a prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida. 1.3 - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído aos pedidos na inicial guarda razoabilidade com a argumentação fática e retratam a expectativa de direito da parte autora. O valor da causa apontado na inicial é exatamente o somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 292, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Frisa-se que o objetivo do valor da causa no Processo do Trabalho é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que a fixação do valor pelo Juiz, ante o comando do art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 5.584/1970, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 789, parágrafo 2º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o Juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas, cabendo ressaltar que, em caso de eventual condenação, é de praxe deste juízo proferir sentenças líquidas, momento que em que serão apurados os valores das verbas deferidas. 1.4 - Da limitação ao valor dos pedidos constante na exordial A reclamada principal suscitou preliminar de limitação de eventual condenação aos valores liquidados na petição inicial. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional concluiu que a indicação do valor na inicial serve como estimativa da condenação e indeferiu o pedido de limitação da condenação ao valor indicado pela parte reclamante na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000501-91.2021.5.09.0017, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . A recorrente alega que, sob pena de configurar julgamento ultra petita , há que se observar os limites estabelecidos na petição inicial, concernentes aos valores dos pedidos deduzidos. O TRT encampou a tese de que os valores indicados na petição inicial servem apenas de estimativa para execução, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00105558420215150006, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, considerando que, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e jurisprudência mais recente desta Corte Superior, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentada pela primeira reclamada na sua contestação. 2 – Mérito 2.1 – Do pedido de reversão da justa causa O reclamante afirma que teve o seu contrato de trabalho rescindido por meio de uma demissão por justa causa promovida pela empresa em 13/06/2024, sob o fundamento de que teria realizado o cancelamento de compras, subtraindo, indevidamente, valores da empresa. Argumenta que a justa causa é inválida por diversos motivos: (a) a ausência de provas suficientes da falta grave alegada pela empresa; (b) a ausência de gradualidade na aplicação de penalidades, uma vez que não sofreu nenhuma advertência prévia; e (c) a ausência de realização de uma investigação formal, com concessão do contraditório e ampla defesa ao autor. Pleiteia a reversão da justa causa para demissão sem justa causa e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual. A reclamada contesta, afirmando que o reclamante foi demitido por justa causa (art. 482, alínea "b" da CLT) devido a realização de cancelamentos indevidos de vendas, conforme registros de câmera e relatórios internos. Sustenta que o reclamante, na qualidade de Operador de Loja, CANCELOU as operações no caixa, deixando os clientes saírem da loja sem cupom fiscal, de modo que, para todos os fins internos da empresa, os produtos vendidos nunca saíram do estoque e os valores recebidos pelo Reclamante NUNCA foram repassados aos cofres da Reclamada. Decido. Inicialmente, é importante registrar que as causas da rescisão do contrato de trabalho por justa causa estão previstas no art. 482 da CLT, devendo estar devidamente fundamentada na gravidade da conduta ilícita do empregado, com efeitos imediatos. À luz da jurisprudência e da doutrina, para a configuração da falta grave prevista no art. 482 da CLT, são necessários três requisitos cumulativos: gravidade, imediatidade da punição e proporcionalidade. A gravidade diz respeito ao ato que torne insuportável a continuidade da relação trabalhista; a imediatidade refere-se à atualidade da conduta e da aplicação da penalidade; e a proporcionalidade trata da aplicação da medida adequada à falta cometida. Além dos mencionados requisitos, impera na jurisprudência trabalhista outros elementos indispensáveis, tais como: a tipicidade da conduta, a autoria do empregado, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a falta e o prejuízo, a proporcionalidade entre a falta e a pena, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade da pena (não aplicar duas punições pela mesma falta) e o caráter pedagógico da punição. Considerando que na seara laboral é observado o Princípio da Continuidade no Emprego, deve ser observada a presunção de dispensa injusta do empregado (súmula 212, TST), ficando ao encargo da ré a prova da modalidade de dispensa menos onerosa da extinção (justa causa ou pedido de demissão) – Art. 818, CLT, c/c art. 373, inc. I, CPC. Documentalmente, a reclamada apresentou um relatório de ocorrências (id. 6c5862d), bem como imagens de câmeras internas da empresa (Id. 40cc998, e9cbd57, 8542529 e 6b36d84), argumentando que os referidos cancelamentos e apropriações indevidas de valores teriam ocorrido nos dias 29/03/2024, 11/04/2024, 24/04/2024 e 04/05/2024. Apresentou, ainda, relatórios do sistema SLICE (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), que registra os cupons de vendas, apontando que, nos respectivos dias, o reclamante teria realizado o cancelamento de vendas, nos seguintes valores: R$ 33,98, R$ 30,64, R$ 30,99 e R$ 7,99. Além disso, com base nos relatórios, alega que, nos respectivos dias, teria ocorrido uma divergência nos valores do caixa do autor. Em sede de réplica à contestação, o reclamante argumenta que os relatórios não apresentam o movimento completo do caixa, impossibilitando a verificação se os cancelamentos foram devidamente relançados, bem como que a acusação de apropriação indevida de valores carece de provas mais robustas, como laudos periciais ou boletins de ocorrência. Além disso, sustenta que não era o único responsável pelo caixa, o que enfraquece a atribuição de responsabilidade exclusiva a ele. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da reclamada, bem como do reclamante, bem como ouvida uma testemunha apresentada pela reclamada. O preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que: Que é funcionário da reclamada desde 2015; Que o depoente trabalha, atualmente, como gerente regional e que exerce essa função a três meses; Que, na época desses fatos que foram atribuídos ao reclamante, o depoente não trabalhava na mesma loja que o autor; Que o depoente sabe falar sobre a política da empresa; Que o depoente não conhece o reclamante; Que somente veio a ter contato com o reclamante aqui em audiência; Que o reclamante foi demitido em junho de 2024; Que o reclamante trabalhava na reclamada desde 2018; Que o depoente não sabe dizer se o reclamante foi punido alguma vez na empresa antes de 2024; Que para ligar o caixa alguém tem que colocar o login; Que fica registrado no final do dia o funcionário que colocou o login; Que tem quatro caixas, mas nem sempre quatro pessoas utilizam essas caixas, pois depende da escala do dia; Que, dependendo da escala do dia, de duas a três pessoas podem estar utilizando esse caixa; Que o caixa é para ser encerrado no final do seu expediente; Que quem abriu o login é responsável por fechá-lo; que é possível abrir vários logins consecutivos; Que é possível que uma funcionária que não seja o reclamante chegue 10 minutos antes de todos e abra todos os caixas, é possível ela fazer login dela em todos; Que toda operação que exige uma movimentação do caixa é necessário uma senha de quem está fazendo isso; Que o operador de caixa somente consegue fazer login para abertura e fechamento do caixa; Que todos os demais processos de cancelamento de vendas, troca, devolução e sangria, todos eles são corresponsáveis pelo operador de loja; Que o operador de caixa faz o login para abrir o sistema e que ele não tem no sistema a licença pela senha dele para fazer demais operações, precisando do login de terceiro; Que a venda ocorre de forma simultânea; Que se o operador de caixa precisa de um cancelamento ele precisa de uma senha de terceiro; que exibido a foto de fl. 138 do PDF completo, o depoente afirma não ser possível ver o que está na tela do monitor operado pelo reclamante; Que existe um relatório que comprova o cancelamento; Que é possível ver que o relatório de cancelamento se refere a imagem juntada, pois tem o horário e a data lá em cima no canto superior direito da foto; Que o produto OB é o verde mais claro e o tampax é o azul; Que quem abriu foi Edilaine e quem fechou foi a própria operadora; Que, todavia, Edilaine não consegue fazer esse cancelamento; Que, tecnicamente, se existe esse cancelamento o valor deveria estar dentro da quebra de caixa da colaboradora; Que a reclamada tem relatórios de inventário que ocorrem a cada 90 a 180 dias; Que, pelo que foi relatado, houve um inventário na loja e foi constatada a falta dos produtos que foram cancelados; Que, mediante a auditoria interna do setor de segurança, chega-se a essa situação que está corroborada nas imagens; Que todos esses produtos aparecem no relatório de perdas; Que a tela vermelha que aparece nas imagens mostra o cancelamento do cupom e que na imagem de 11/04/2024 é quando o cliente se ausenta; Que não sabe afirmar quando foi o inventário da loja que apurou os fatos imputados ao reclamante, pois ano passado o depoente ainda não estava “aqui”, mas que sabe afirmar que o inventário ocorre a cada 90 dias a 180 dias; Que o depoente não sabe afirmar a data específica em que foi apurada esses quatro fatos alegados e amputados ao reclamante; Que o processo de auditoria é datado do mês de maio, março, abril e maio, que são os 3 meses correspondes ao período de 90 dias; Que não sabe dizer quanto tempo durou a prévia investigação, pois é realizada pelo setor de segurança da empresa; Que o final do processo ocorreu em junho; Que o reclamante foi demitido em 23 de junho; Que existem políticas de processo dentro da empresa e a partir de quando um caso é identificado ele passa por uma série de processos pelo setor de segurança e jurídico até chegar a uma decisão para o caso. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que: Que trabalhou na reclamada de 2018 a 2024; Que nunca sofreu algum tipo de punição na empresa, mesmo que seja uma advertência, por qualquer erro ou por qualquer falta que tenha cometido, mesmo tendo trabalhado durante 6 anos; Que esses fatos que a reclamada apresentou é um absurdo, pois foram pouco mais de R$ 100,00; Que, nos prints juntados pela reclamada, dá para ver que o reclamante está trabalhando normalmente, como operador de loja, mas ia para o caixa porque não tinha caixa suficiente; Que, em nenhum momento, a conduta do reclamante foi de cancelar uma nota e ficar com um dinheiro de R$ 10,00, R$ 4,00 ou R$ 7,00; Que existem relatórios que a reclamada juntou que aparece apenas o nome do reclamante, mas todo mundo cancelava; Que tinha autorização para realizar cancelamentos, pois todo operador de loja podia cancelar do caixa; Que, uma vez realizado esse cancelamento, o reclamante inseria o produto novamente no inventário da empresa, pois se o cliente chegava até o caixa e era cancelado, o cliente deixava o produto lá e voltava para a prateleira; Que, quando cancelava, saía o cupom que a gente assinava, ficava no caixa do operador de caixa e não saía cupom fiscal para o cliente, pois foi cancelado e não foi efetuado pagamento; Que para realizar esse cancelamento o reclamante não precisava de um gerente para assinar e finalizar esse procedimento, só os operadores de loja com a senha cancelava. O sr. João Paulo Holanda Nogueira, testemunha apresentada pela reclamada, afirmou que: Que trabalha para a reclamada há 14 anos; Que hoje exerce a função de gerente farmacêutico; Que o depoente trabalhou juntamente com o reclamante, não se recordando a data exata; Que, quando o reclamante foi desligado o ano passado, o depoente trabalhava com ele; Que o depoente chegou a trabalhar uns três anos na mesma loja com o reclamante; Que não sabe dizer se o reclamante alguma vez foi punido por alguma falta; Que quem determinou a abertura dessa investigação prévia foi o setor de segurança; Que a abertura dessa investigação não ocorreu a partir do primeiro sumiço, pois quando chegou para a gente já chegou o relatório completo, eles abriram a investigação, foram algumas vezes, umas quatro a cinco vezes, e já mandaram pronto; Que não sabe dizer quanto tempo se passou para ser feita essa investigação; Que as operadoras de caixa foram advertidas, porque deixaram o caixa aberto na matrícula delas; Que as operadoras de caixa tem a informação de que quando vai sair tem que tirar o login; Que, por exemplo, quando está operando um caixa e vai sair para o horário de intervalo, o operador tem que tirar o login para não ter perigo de alguém vir e utilizar o caixa no login do operador; Que não é frequente que um operador faça um login em vários caixas, mas pode acontecer; Que a empresa não tomou alguma atitude em relação a isso; Que um operador abrir mais de um caixa às vezes é necessário e que isso pode ocorrer conforme a conveniência da empresa; Que o depoente não sabe dizer o valor exato dessas quatro ocorrências citadas pela reclamada; Que o depoente acha que o valor de pouco mais de R$ 100,00 é suficiente para justificar a demissão do reclamante; Que foi o setor de segurança que apurou e não o depoente; Que pode haver desistência do cliente mais de uma vez por dia; Que o operador de caixa não pode cancelar o cupom do caixa, tendo que chamar outra pessoa; Que, quando o reclamante foi desligado, os balconistas tinham acesso ao cancelamento de cupom; Que a norma da empresa dizia que se o depoente está operando o caixa não consegue cancelar com a sua senha; Que o cancelamento era realizado, o cliente levava os produtos e saía com a sacola, mesmo após a venda cancelada, nesse caso do reclamante; Que, de praxe, quando ocorre o cancelamento o produto volta para a prateleira; Que foi o inventário que provou que o cliente levava o produto; Que as imagens dizem que o cliente saiu com o produto; Que, na saída da operadora do caixa, se ela tivesse feito o procedimento e tivesse fechado o caixa, o balconista poderia abri-lo; Que a função do balconista é operador de loja e ele pode atuar em todas as operações da loja; Que não sabe dizer porque o reclamante não abriu o caixa naquele dia; Que não sabe dizer se seria possível que esses valores tenham sido subtraídos pelo reclamante; Que, em média, por dia ocorrem umas 10 desistências; Que o setor de segurança acompanha todas elas e checa se produto falta ou não na loja; Que não teve outra pessoa que foi demitida por alguma desistência e o produto tenha faltado, pelo menos na sua loja; Que o depoente no seu caixa não consegue cancelar, mas consegue cancelar de outros funcionários; Que o depoente não sabe se já foi investigado alguma vez; Que o inventário da loja é feito a cada três ou quatro meses. É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal, para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. Inicialmente, é necessário identificar que, conforme comunicação de da dispensa por justa causa (id. 85f591e), a empresa teria aplicado a referida penalidade com base na seguinte falta grave, cometida pelo reclamante: Por realizar cancelamentos de vendas que os clientes saíram com os produtos e sem nota fiscal. Percebe-se, imediatamente, que, embora, em alguns momentos, a reclamada busque relacionar a prática dos cancelamentos indevidos com uma apropriação indevida de valores da empresa, supondo, por exemplo, “que para todos os efeitos os produtos não saíram da empresa e os valores não foram para os cofres desta”, tal fato não restou evidenciado, não sendo objeto de investigação específica, inexistindo provas da prática da apropriação indevida de valores. Com efeito, o próprio relatório de ocorrências concluiu, exclusivamente, pela prática de cancelamentos indevidos, que ocasionaram prejuízos no inventário da filial, impactando negativamente os registros de estoque. O referido relatório aponta, ainda, que, nos três primeiros dias, houve sobra de valores nos caixas da empresa utilizados pelo reclamante, sendo que, somente no dia 04/05/2024, teria sido identificada a falta de R$ 0,19 (dezenove centavos). O sr. João Paulo Holanda Nogueira (testemunha) também relatou que não sabia dizer se seria possível que esses valores tenham sido subtraídos pelo reclamante. Ademais, não houve nenhum registro de boletim de ocorrência relacionados aos supostos fatos. Nesse contexto, a apreciação da legitimidade da aplicação da penalidade de demissão por justa causa deve ser avaliada, exclusivamente, com base no fundamento apontado pela empresa, qual seja, a realização de cancelamentos indevidos de vendas, com prejuízos para a contabilização do estoque após realização de inventário, inexistindo quaisquer indícios de que o reclamante tenha se apropriado de valores da empresa, destacando-se, ainda, que a empresa não suportou nenhum prejuízo financeiro específico decorrente dos referidos fatos. Pois bem, analisando as imagens das câmeras internas apresentadas pela reclamada (Id. 40cc998, e9cbd57, 8542529 e 6b36d84), bem como comparando-as com os relatórios do sistema SLICE (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), não há dúvidas que, de fato, o reclamante teria realizado 04 (quatro) cancelamentos de vendas nos dias 29/03/2024, 11/04/2024, 24/04/2024 e 04/05/2024, bem como que os clientes teriam saído com os produtos. Entretanto, existem alguns fatores que devem ser avaliados na análise do caso, para definir, com exatidão, que o cancelamento teria sido incorreto. Primeiramente, conforme depoimentos colhidos na audiência, não há dúvida de que o reclamante detinha a capacidade de realizar o cancelamento de vendas, através do uso de sua senha. Além disso, em uma rotina de trabalho nas funções de Balconista/Operador de Caixa, muitos são os fatores que podem levar à necessidade de realizar o cancelamento de um registro de cupom de venda. Do mesmo modo, na referida rotina, é comum que alguns clientes saiam com os produtos sem aguardar o recebimento da respectiva nota ou cupom fiscal. Por sua vez, o relatório de ocorrências apresentado pela empresa tem por base alguns registros de cancelamentos realizados através do sistema SLICE, no entanto, ao analisar os registros apresentados pela reclamada (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), este juízo observa que a empresa não apresentou todos os registros do dia, mas, exclusivamente, uma parcela dos registros, filtrados pelo termo “Cancelamento”. Ora, através dos referidos registros filtrados, não há como observar se o autor não promoveu, na sequência, o relançamento da venda, até porque os vídeos das gravações das câmeras apresentadas pela empresa finalizam no momento em que o reclamante assina o cupom do registro de cancelamento e coloca-o no interior do caixa. De todo modo, não sendo comprovada a prática de apropriação indevida de valores pelo funcionário ou prejuízos financeiros decorrentes do referido fato, é necessário avaliar, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da gradação das penas, se o cancelamento incorreto de 04 (quatro) vendas poderia levar, de forma imediata, à aplicação da penalidade de demissão por justa causa. A saber, um dos princípios mais importantes a serem observados na aplicação da demissão por justa causa é o da gradação de penas. Ele estabelece que, antes da aplicação da pena máxima (a justa causa), o empregador deve, em regra, aplicar penalidades menos severas, como advertências verbais ou escritas e suspensões. Essa gradação visa a possibilitar a correção da conduta do empregado, sem que se chegue imediatamente à demissão, que é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando a vida profissional do trabalhador. Observa-se que, embora as 04 (quatro) vendas canceladas tivessem gerado uma diferença nos registros do estoque, identificado após procedimento de inspeção de inventário, esta diferença correspondia a alguns produtos que, somados, chegavam a apenas R$ 103,60. Além disso, conforme mencionado, não identificou-se a ausência desta quantia nos cofres da empresa. Percebe-se, portanto, pela análise das provas, que as vendas ocorreram, que a empresa recebeu o valor e que a justa causa tem por base apenas a identificação de uma diferença no inventário, ocasionada pela ausência da efetiva formalização da venda no sistema, sem prejuízo financeiro específico, sem prova de dolo e sem apropriação indevida de valores pelo empregado. Nesse contexto, entendo que, ao tomar conhecimento de erros no cancelamento de vendas, sem a efetiva constatação de apropriação de valores - o que evidenciaria uma conduta dolosa e notoriamente grave -, seria razoável que a empresa tivesse oportunizado a correção da conduta, advertindo o reclamante das ocorrências, esclarecendo, por exemplo, a necessidade de realizar a entrega da nota fiscal ao cliente, bem como de realizar o relançamento da venda e ter cuidado com os cancelamentos para evitar diferenças nos registro do inventário/estoque. Entretanto, embora o reclamante já estivesse trabalhando na empresa há quase 06 (seis) anos, na primeira oportunidade em que se identificou uma prática supostamente incorreta de cancelamento de vendas, que, repise-se, não gerou prejuízos financeiros evidentes à empresa, foi aplicado em seu desfavor a penalidade máxima prevista no âmbito das relações trabalhistas, demitindo-o sem justa causa. Diante do exposto, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penas, considero invalida a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, revertendo-a para demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador, ocorrida em 13/06/2024. Passo à análise das verbas pleiteadas. 2.2 – Das verbas rescisórias e indenizatórias O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado; b) 13° salário proporcional; c) férias vencidas e proporcionais + 1/3; d) Complementação dos depósitos do FGTS, com aplicação da multa de 40%; e) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nos termos do item 2.1 desta sentença, a demissão por justa causa, aplicada pela empresa, foi revertida para demissão sem justa causa, fazendo jus o reclamante à complementação de suas verbas rescisórias. Com base no art. 464 da CLT, que prevê o dever de documentação do empregador, era da reclamada o ônus de provas o pagamento das verbas rescisórias em favor do reclamante. Compulsando os autos, este juízo observa que a reclamada anexou o extrato da conta vinculada do FGTS do autor, que comprova a realização dos depósitos mensais na conta vinculada do reclamante, constando um saldo de mais de dez mil reais em sua conta, além da demonstração dos depósitos dos últimos meses do contrato de trabalho. Vale destacar que, na inicial, o reclamante não especificou os meses em que não houve a realização do depósito, bem como que, na réplica, não impugnou o extrato apresentado pela reclamada, deixando, inclusive de requerer a complementação do FGTS, solicitando apenas o fornecimento das guias para saque do valor depositando. Dessa forma, com relação ao FGTS, entendo que o reclamante faz jus apenas ao valor incidente sobre a rescisão, além da multa de 40% sobre respectivo o saldo de todo o pacto laboral. Não há nos autos nenhuma prova do pagamento das demais verbas pleiteadas pelo reclamante, incluindo as férias vencidas do período de 2022/2023 + 1/3. Por conseguinte, considerando a duração do contrato de trabalho e a modalidade de encerramento reconhecida, são devidas as seguintes verbas, de forma incontroversa, em favor do reclamante: Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias;Férias vencidas simples do período de 2022/2023 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2023/2024 + 1/3 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio;13° salário proporcional do ano de 2024 (07/12), considerando a projeção do aviso prévio.Multa de 40% do saldo do FGTS. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST, reafirmado na fixação da tese do Tema 71 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, razão pela qual aplico-a em face da reclamada. Por outro lado, considero que houve controvérsia na discussão acerca das verbas rescisórias devidas, razão pela qual não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT. 2.3 – Da indenização por danos morais O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a reclamada teria o acusado de furto e promovido demissão por justa causa, sem provas suficientes. A reclamada alega que não houve dano moral, argumentando a legitimidade da demissão. Decido. O dano moral é a privação ou a diminuição dos bens e direitos que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a honra e os demais sentimentos, causando-lhe dor e sofrimento. O dano moral propriamente dito é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados aos direitos de personalidade. Os direitos da personalidade, por sua vez, são um conjunto de normas para a proteção da pessoa nos seus aspectos físicos e moral, tal qual o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada (CFRB, art. 5º, V e X). A CRFB tem como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CFRB, art. 1º, III e IV c/c art. 170), orientando o sistema jurídico para a defesa da personalidade. No tocante à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dispõe que é direito do empregado a percepção de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. De igual modo, o código civil prevê como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa, prevista no art. 186, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, a responsabilização do empregador por danos morais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) do ato ilícito ou abusivo; b) do dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos (in re ipsa) -; c) do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e; d) da culpa (CC, arts. 186 e 927). Conforme decidido alhures, este juízo reconheceu a invalidade da demissão por justa causa aplicada pela reclamada, revertendo-a para demissão sem justa causa. Como regra, à luz do entendimento do C. TST, a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL . JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea a do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado . Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 15995220175170010, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021). Contudo, conforme examinado no item 2.1, embora a reclamada fundamente a demissão por justa causa na realização de cancelamentos indevidos de vendas, em que os clientes saíam com os produtos e sem as notas fiscais, em diversas oportunidades, apresentou suposições de que, em razão dos cancelamentos indevidos, para todos os efeitos os produtos não saíram da empresa e os valores não foram para os cofres desta, dando a entender que os valores teriam tido uma destinação incorreta. Nesse contexto, entendo que, embora não tenha ocorrido uma acusação formal de prática de furto, em diversos momento, a reclamada chegou a apresentar suposições infundadas da destinação dada aos valores dos produtos que foram objeto do cancelamento, inexistindo, conforme análise, provas destas deduções, até porque os caixas não apresentaram déficit. Diante do exposto, considero como lesivas a demissão por justa causa promovida pela reclamada, com suposições infundadas de apropriação ou destinação indevidas dos valores, conduta esta que atinge não apenas o patrimônio da parte autora, como também sua dignidade enquanto trabalhador. Nesta esteira, uma vez comprovado o fato danoso, tem-se que a lesão moral (dano extrapatrimonial) sofrida pela parte autora está devidamente caracterizada, por se tratar de danos in re ipsa, ou seja, que prescindem de outras provas, por decorrer do próprio fato em si. Como é cediço, o sistema jurídico, em casos deste jaez, impõe a proteção ao patrimônio moral da vítima através de indenização compensatória a ser paga pela empregadora. O caráter punitivo traduz uma sensação de agradabilidade à vítima, que sabe haver o seu ofensor sofrido condenação, obrigado a responder pela lesão praticada contra um dado bem de sua vida, o qual repousa em direitos de personalidade. É o chamado "punitive damages". O elemento compensatório residirá em uma dada soma em dinheiro ou em bens materiais que o ofensor conferirá ao ofendido, sem caráter de equiparação à dor sofrida, mas capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima. Estes dois aspectos atendem à própria natureza do bem lesado, ou seja, dos direitos de personalidade, direitos individuais fundamentais do homem. Tratando-se de um direito individual, a sua liberdade deve ser exercitada no sentido de pretender a reparação de acordo com os objetivos que entenda capazes de lhe permitir uma satisfação integral. Deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido; c) a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor; d) a situação econômica do ofensor e, e) a posição social ou política do ofendido. Com base nos referidos parâmetros, levando consideração as razões acima descritas acima da ausência de acusação específica e formal, mas da apresentação de suposições de destinação indevidas, entendo que o valor pleiteado pelo reclamante é desproporcional à conduta lesiva praticada pela reclamada. Com essas considerações, com esteio no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, e levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, julgo em parte procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que reputo adequada à reparação do dano praticado e atende ao requisito estipulado no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, posto que, no entendimento deste juízo, o fato se caracteriza como de “ofensa de natureza Média”. 2.4 – Da Liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 13/06/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, faz jus a reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro desemprego, bem como à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de determinar o processamento do seguro desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autora: STARLLONY REIS DA SILVA MELLO, CPF: 013.597.304-00, Pis: 130.06202.64-2. Réu: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A , CNPJ: 06.626.253/0288-38. Admissão: 23/08/2018 Demissão: 13/06/2024 Cargo: Balconista Remuneração média: R$ 2.469,97. Destaco que a concessão do referido benefício será condicionada ao atendimento das condições para a sua percepção, pelo(a) obreiro(a), cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial. De igual modo, confiro força de Ofício/Alvará Judicial à presente sentença, a fim de autorizar o reclamante a sacar o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A , CNPJ: 06.626.253/0288-38. Da base de cálculo Na apuração das verbas deferidas, será observada a evolução salarial do reclamante, apurada pela média dos valores recebidos ao longo do contrato, conforme contracheques anexados aos autos. Da gratuidade de justiça A declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e da Súmula 463 do C. TST. Destaco que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo e que no momento da propositura da ação não estava mais vigente o contrato de trabalho mantido entre ao litigantes e inexiste nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto de trabalho com remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pedido de gratuidade de justiça acolhido. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, caput e § 4o, da CLT, insertos pela lei 13.467/2017, que previam a obrigatoriedade de honorários advocatícios e periciais mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, em adequação ao julgamento proferido nos autos da ADI 5766, como reiteradamente este Relator tem decidido, bem como à luz do entendimento jurisprudencial, a inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, em que pese a concessão da Justiça Gratuita, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% quanto ao(s) pleito(s) vencido(s), condicionando a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica que propiciou a concessão da gratuidade da justiça", a serem apurados se eventualmente executados. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por STARLLONY REIS DA SILVA MELLO em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, decido: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Reconhecer a invalidade da demissão por justa causa promovida pela reclamada, revertendo-a para demissão sem justa causa, nos termos da fundamentação; b) Por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, em favor do reclamante: Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias;Férias vencidas simples do período de 2022/2023 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2023/2024 + 1/3 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio;13° salário proporcional do ano de 2024 (07/12), considerando a projeção do aviso prévio.Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), calculadas sobre R$ 33.869,79 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), valor da condenação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000747-64.2024.5.21.0012 : STARLLONY REIS DA SILVA MELLO : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b27c6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO STARLLONY REIS DA SILVA MELLO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada principal no período de 23/08/2018 a 13/06/2024, na função de Balconista, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.051,24 (cento e trinta e nove mil, cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). Anexou procuração e documentos. As partes foram notificadas acerca do dia e horário de realização de audiência una, sendo a reclamada cientificada da possibilidade de apresentar defesa escrita. A reclamada apresentou contestação (Id. 684cca2), acompanhada de documentos, os quais foram submetidos ao contraditório da parte adversa. O reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 84f8e06). Foi realizada audiência de instrução no dia 13/03/2025 (Id. f581962), sendo colhido os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha apresentada pela demandada. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminarmente 1.1 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A reclamada suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do trabalhador. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. 1.2 - Prescrição quinquenal Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/09/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do novo CPC, excetuadas as pretensões de natureza declaratória, de anotação de CTPS e os pleitos relativos a depósitos de FGTS quando requeridos de forma principal. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2019 a prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida. 1.3 - Impugnação ao valor da causa O valor atribuído aos pedidos na inicial guarda razoabilidade com a argumentação fática e retratam a expectativa de direito da parte autora. O valor da causa apontado na inicial é exatamente o somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 292, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Frisa-se que o objetivo do valor da causa no Processo do Trabalho é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que a fixação do valor pelo Juiz, ante o comando do art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 5.584/1970, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 789, parágrafo 2º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o Juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas, cabendo ressaltar que, em caso de eventual condenação, é de praxe deste juízo proferir sentenças líquidas, momento que em que serão apurados os valores das verbas deferidas. 1.4 - Da limitação ao valor dos pedidos constante na exordial A reclamada principal suscitou preliminar de limitação de eventual condenação aos valores liquidados na petição inicial. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco os arestos a seguir transcritos: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional concluiu que a indicação do valor na inicial serve como estimativa da condenação e indeferiu o pedido de limitação da condenação ao valor indicado pela parte reclamante na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000501-91.2021.5.09.0017, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . A recorrente alega que, sob pena de configurar julgamento ultra petita , há que se observar os limites estabelecidos na petição inicial, concernentes aos valores dos pedidos deduzidos. O TRT encampou a tese de que os valores indicados na petição inicial servem apenas de estimativa para execução, não limitando a condenação. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00105558420215150006, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Assim, considerando que, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e jurisprudência mais recente desta Corte Superior, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentada pela primeira reclamada na sua contestação. 2 – Mérito 2.1 – Do pedido de reversão da justa causa O reclamante afirma que teve o seu contrato de trabalho rescindido por meio de uma demissão por justa causa promovida pela empresa em 13/06/2024, sob o fundamento de que teria realizado o cancelamento de compras, subtraindo, indevidamente, valores da empresa. Argumenta que a justa causa é inválida por diversos motivos: (a) a ausência de provas suficientes da falta grave alegada pela empresa; (b) a ausência de gradualidade na aplicação de penalidades, uma vez que não sofreu nenhuma advertência prévia; e (c) a ausência de realização de uma investigação formal, com concessão do contraditório e ampla defesa ao autor. Pleiteia a reversão da justa causa para demissão sem justa causa e, consequentemente, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual. A reclamada contesta, afirmando que o reclamante foi demitido por justa causa (art. 482, alínea "b" da CLT) devido a realização de cancelamentos indevidos de vendas, conforme registros de câmera e relatórios internos. Sustenta que o reclamante, na qualidade de Operador de Loja, CANCELOU as operações no caixa, deixando os clientes saírem da loja sem cupom fiscal, de modo que, para todos os fins internos da empresa, os produtos vendidos nunca saíram do estoque e os valores recebidos pelo Reclamante NUNCA foram repassados aos cofres da Reclamada. Decido. Inicialmente, é importante registrar que as causas da rescisão do contrato de trabalho por justa causa estão previstas no art. 482 da CLT, devendo estar devidamente fundamentada na gravidade da conduta ilícita do empregado, com efeitos imediatos. À luz da jurisprudência e da doutrina, para a configuração da falta grave prevista no art. 482 da CLT, são necessários três requisitos cumulativos: gravidade, imediatidade da punição e proporcionalidade. A gravidade diz respeito ao ato que torne insuportável a continuidade da relação trabalhista; a imediatidade refere-se à atualidade da conduta e da aplicação da penalidade; e a proporcionalidade trata da aplicação da medida adequada à falta cometida. Além dos mencionados requisitos, impera na jurisprudência trabalhista outros elementos indispensáveis, tais como: a tipicidade da conduta, a autoria do empregado, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a falta e o prejuízo, a proporcionalidade entre a falta e a pena, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade da pena (não aplicar duas punições pela mesma falta) e o caráter pedagógico da punição. Considerando que na seara laboral é observado o Princípio da Continuidade no Emprego, deve ser observada a presunção de dispensa injusta do empregado (súmula 212, TST), ficando ao encargo da ré a prova da modalidade de dispensa menos onerosa da extinção (justa causa ou pedido de demissão) – Art. 818, CLT, c/c art. 373, inc. I, CPC. Documentalmente, a reclamada apresentou um relatório de ocorrências (id. 6c5862d), bem como imagens de câmeras internas da empresa (Id. 40cc998, e9cbd57, 8542529 e 6b36d84), argumentando que os referidos cancelamentos e apropriações indevidas de valores teriam ocorrido nos dias 29/03/2024, 11/04/2024, 24/04/2024 e 04/05/2024. Apresentou, ainda, relatórios do sistema SLICE (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), que registra os cupons de vendas, apontando que, nos respectivos dias, o reclamante teria realizado o cancelamento de vendas, nos seguintes valores: R$ 33,98, R$ 30,64, R$ 30,99 e R$ 7,99. Além disso, com base nos relatórios, alega que, nos respectivos dias, teria ocorrido uma divergência nos valores do caixa do autor. Em sede de réplica à contestação, o reclamante argumenta que os relatórios não apresentam o movimento completo do caixa, impossibilitando a verificação se os cancelamentos foram devidamente relançados, bem como que a acusação de apropriação indevida de valores carece de provas mais robustas, como laudos periciais ou boletins de ocorrência. Além disso, sustenta que não era o único responsável pelo caixa, o que enfraquece a atribuição de responsabilidade exclusiva a ele. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da reclamada, bem como do reclamante, bem como ouvida uma testemunha apresentada pela reclamada. O preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que: Que é funcionário da reclamada desde 2015; Que o depoente trabalha, atualmente, como gerente regional e que exerce essa função a três meses; Que, na época desses fatos que foram atribuídos ao reclamante, o depoente não trabalhava na mesma loja que o autor; Que o depoente sabe falar sobre a política da empresa; Que o depoente não conhece o reclamante; Que somente veio a ter contato com o reclamante aqui em audiência; Que o reclamante foi demitido em junho de 2024; Que o reclamante trabalhava na reclamada desde 2018; Que o depoente não sabe dizer se o reclamante foi punido alguma vez na empresa antes de 2024; Que para ligar o caixa alguém tem que colocar o login; Que fica registrado no final do dia o funcionário que colocou o login; Que tem quatro caixas, mas nem sempre quatro pessoas utilizam essas caixas, pois depende da escala do dia; Que, dependendo da escala do dia, de duas a três pessoas podem estar utilizando esse caixa; Que o caixa é para ser encerrado no final do seu expediente; Que quem abriu o login é responsável por fechá-lo; que é possível abrir vários logins consecutivos; Que é possível que uma funcionária que não seja o reclamante chegue 10 minutos antes de todos e abra todos os caixas, é possível ela fazer login dela em todos; Que toda operação que exige uma movimentação do caixa é necessário uma senha de quem está fazendo isso; Que o operador de caixa somente consegue fazer login para abertura e fechamento do caixa; Que todos os demais processos de cancelamento de vendas, troca, devolução e sangria, todos eles são corresponsáveis pelo operador de loja; Que o operador de caixa faz o login para abrir o sistema e que ele não tem no sistema a licença pela senha dele para fazer demais operações, precisando do login de terceiro; Que a venda ocorre de forma simultânea; Que se o operador de caixa precisa de um cancelamento ele precisa de uma senha de terceiro; que exibido a foto de fl. 138 do PDF completo, o depoente afirma não ser possível ver o que está na tela do monitor operado pelo reclamante; Que existe um relatório que comprova o cancelamento; Que é possível ver que o relatório de cancelamento se refere a imagem juntada, pois tem o horário e a data lá em cima no canto superior direito da foto; Que o produto OB é o verde mais claro e o tampax é o azul; Que quem abriu foi Edilaine e quem fechou foi a própria operadora; Que, todavia, Edilaine não consegue fazer esse cancelamento; Que, tecnicamente, se existe esse cancelamento o valor deveria estar dentro da quebra de caixa da colaboradora; Que a reclamada tem relatórios de inventário que ocorrem a cada 90 a 180 dias; Que, pelo que foi relatado, houve um inventário na loja e foi constatada a falta dos produtos que foram cancelados; Que, mediante a auditoria interna do setor de segurança, chega-se a essa situação que está corroborada nas imagens; Que todos esses produtos aparecem no relatório de perdas; Que a tela vermelha que aparece nas imagens mostra o cancelamento do cupom e que na imagem de 11/04/2024 é quando o cliente se ausenta; Que não sabe afirmar quando foi o inventário da loja que apurou os fatos imputados ao reclamante, pois ano passado o depoente ainda não estava “aqui”, mas que sabe afirmar que o inventário ocorre a cada 90 dias a 180 dias; Que o depoente não sabe afirmar a data específica em que foi apurada esses quatro fatos alegados e amputados ao reclamante; Que o processo de auditoria é datado do mês de maio, março, abril e maio, que são os 3 meses correspondes ao período de 90 dias; Que não sabe dizer quanto tempo durou a prévia investigação, pois é realizada pelo setor de segurança da empresa; Que o final do processo ocorreu em junho; Que o reclamante foi demitido em 23 de junho; Que existem políticas de processo dentro da empresa e a partir de quando um caso é identificado ele passa por uma série de processos pelo setor de segurança e jurídico até chegar a uma decisão para o caso. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que: Que trabalhou na reclamada de 2018 a 2024; Que nunca sofreu algum tipo de punição na empresa, mesmo que seja uma advertência, por qualquer erro ou por qualquer falta que tenha cometido, mesmo tendo trabalhado durante 6 anos; Que esses fatos que a reclamada apresentou é um absurdo, pois foram pouco mais de R$ 100,00; Que, nos prints juntados pela reclamada, dá para ver que o reclamante está trabalhando normalmente, como operador de loja, mas ia para o caixa porque não tinha caixa suficiente; Que, em nenhum momento, a conduta do reclamante foi de cancelar uma nota e ficar com um dinheiro de R$ 10,00, R$ 4,00 ou R$ 7,00; Que existem relatórios que a reclamada juntou que aparece apenas o nome do reclamante, mas todo mundo cancelava; Que tinha autorização para realizar cancelamentos, pois todo operador de loja podia cancelar do caixa; Que, uma vez realizado esse cancelamento, o reclamante inseria o produto novamente no inventário da empresa, pois se o cliente chegava até o caixa e era cancelado, o cliente deixava o produto lá e voltava para a prateleira; Que, quando cancelava, saía o cupom que a gente assinava, ficava no caixa do operador de caixa e não saía cupom fiscal para o cliente, pois foi cancelado e não foi efetuado pagamento; Que para realizar esse cancelamento o reclamante não precisava de um gerente para assinar e finalizar esse procedimento, só os operadores de loja com a senha cancelava. O sr. João Paulo Holanda Nogueira, testemunha apresentada pela reclamada, afirmou que: Que trabalha para a reclamada há 14 anos; Que hoje exerce a função de gerente farmacêutico; Que o depoente trabalhou juntamente com o reclamante, não se recordando a data exata; Que, quando o reclamante foi desligado o ano passado, o depoente trabalhava com ele; Que o depoente chegou a trabalhar uns três anos na mesma loja com o reclamante; Que não sabe dizer se o reclamante alguma vez foi punido por alguma falta; Que quem determinou a abertura dessa investigação prévia foi o setor de segurança; Que a abertura dessa investigação não ocorreu a partir do primeiro sumiço, pois quando chegou para a gente já chegou o relatório completo, eles abriram a investigação, foram algumas vezes, umas quatro a cinco vezes, e já mandaram pronto; Que não sabe dizer quanto tempo se passou para ser feita essa investigação; Que as operadoras de caixa foram advertidas, porque deixaram o caixa aberto na matrícula delas; Que as operadoras de caixa tem a informação de que quando vai sair tem que tirar o login; Que, por exemplo, quando está operando um caixa e vai sair para o horário de intervalo, o operador tem que tirar o login para não ter perigo de alguém vir e utilizar o caixa no login do operador; Que não é frequente que um operador faça um login em vários caixas, mas pode acontecer; Que a empresa não tomou alguma atitude em relação a isso; Que um operador abrir mais de um caixa às vezes é necessário e que isso pode ocorrer conforme a conveniência da empresa; Que o depoente não sabe dizer o valor exato dessas quatro ocorrências citadas pela reclamada; Que o depoente acha que o valor de pouco mais de R$ 100,00 é suficiente para justificar a demissão do reclamante; Que foi o setor de segurança que apurou e não o depoente; Que pode haver desistência do cliente mais de uma vez por dia; Que o operador de caixa não pode cancelar o cupom do caixa, tendo que chamar outra pessoa; Que, quando o reclamante foi desligado, os balconistas tinham acesso ao cancelamento de cupom; Que a norma da empresa dizia que se o depoente está operando o caixa não consegue cancelar com a sua senha; Que o cancelamento era realizado, o cliente levava os produtos e saía com a sacola, mesmo após a venda cancelada, nesse caso do reclamante; Que, de praxe, quando ocorre o cancelamento o produto volta para a prateleira; Que foi o inventário que provou que o cliente levava o produto; Que as imagens dizem que o cliente saiu com o produto; Que, na saída da operadora do caixa, se ela tivesse feito o procedimento e tivesse fechado o caixa, o balconista poderia abri-lo; Que a função do balconista é operador de loja e ele pode atuar em todas as operações da loja; Que não sabe dizer porque o reclamante não abriu o caixa naquele dia; Que não sabe dizer se seria possível que esses valores tenham sido subtraídos pelo reclamante; Que, em média, por dia ocorrem umas 10 desistências; Que o setor de segurança acompanha todas elas e checa se produto falta ou não na loja; Que não teve outra pessoa que foi demitida por alguma desistência e o produto tenha faltado, pelo menos na sua loja; Que o depoente no seu caixa não consegue cancelar, mas consegue cancelar de outros funcionários; Que o depoente não sabe se já foi investigado alguma vez; Que o inventário da loja é feito a cada três ou quatro meses. É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal, para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. Inicialmente, é necessário identificar que, conforme comunicação de da dispensa por justa causa (id. 85f591e), a empresa teria aplicado a referida penalidade com base na seguinte falta grave, cometida pelo reclamante: Por realizar cancelamentos de vendas que os clientes saíram com os produtos e sem nota fiscal. Percebe-se, imediatamente, que, embora, em alguns momentos, a reclamada busque relacionar a prática dos cancelamentos indevidos com uma apropriação indevida de valores da empresa, supondo, por exemplo, “que para todos os efeitos os produtos não saíram da empresa e os valores não foram para os cofres desta”, tal fato não restou evidenciado, não sendo objeto de investigação específica, inexistindo provas da prática da apropriação indevida de valores. Com efeito, o próprio relatório de ocorrências concluiu, exclusivamente, pela prática de cancelamentos indevidos, que ocasionaram prejuízos no inventário da filial, impactando negativamente os registros de estoque. O referido relatório aponta, ainda, que, nos três primeiros dias, houve sobra de valores nos caixas da empresa utilizados pelo reclamante, sendo que, somente no dia 04/05/2024, teria sido identificada a falta de R$ 0,19 (dezenove centavos). O sr. João Paulo Holanda Nogueira (testemunha) também relatou que não sabia dizer se seria possível que esses valores tenham sido subtraídos pelo reclamante. Ademais, não houve nenhum registro de boletim de ocorrência relacionados aos supostos fatos. Nesse contexto, a apreciação da legitimidade da aplicação da penalidade de demissão por justa causa deve ser avaliada, exclusivamente, com base no fundamento apontado pela empresa, qual seja, a realização de cancelamentos indevidos de vendas, com prejuízos para a contabilização do estoque após realização de inventário, inexistindo quaisquer indícios de que o reclamante tenha se apropriado de valores da empresa, destacando-se, ainda, que a empresa não suportou nenhum prejuízo financeiro específico decorrente dos referidos fatos. Pois bem, analisando as imagens das câmeras internas apresentadas pela reclamada (Id. 40cc998, e9cbd57, 8542529 e 6b36d84), bem como comparando-as com os relatórios do sistema SLICE (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), não há dúvidas que, de fato, o reclamante teria realizado 04 (quatro) cancelamentos de vendas nos dias 29/03/2024, 11/04/2024, 24/04/2024 e 04/05/2024, bem como que os clientes teriam saído com os produtos. Entretanto, existem alguns fatores que devem ser avaliados na análise do caso, para definir, com exatidão, que o cancelamento teria sido incorreto. Primeiramente, conforme depoimentos colhidos na audiência, não há dúvida de que o reclamante detinha a capacidade de realizar o cancelamento de vendas, através do uso de sua senha. Além disso, em uma rotina de trabalho nas funções de Balconista/Operador de Caixa, muitos são os fatores que podem levar à necessidade de realizar o cancelamento de um registro de cupom de venda. Do mesmo modo, na referida rotina, é comum que alguns clientes saiam com os produtos sem aguardar o recebimento da respectiva nota ou cupom fiscal. Por sua vez, o relatório de ocorrências apresentado pela empresa tem por base alguns registros de cancelamentos realizados através do sistema SLICE, no entanto, ao analisar os registros apresentados pela reclamada (id. b9b69a8, a451c2a, b368480 e e5b4ca0), este juízo observa que a empresa não apresentou todos os registros do dia, mas, exclusivamente, uma parcela dos registros, filtrados pelo termo “Cancelamento”. Ora, através dos referidos registros filtrados, não há como observar se o autor não promoveu, na sequência, o relançamento da venda, até porque os vídeos das gravações das câmeras apresentadas pela empresa finalizam no momento em que o reclamante assina o cupom do registro de cancelamento e coloca-o no interior do caixa. De todo modo, não sendo comprovada a prática de apropriação indevida de valores pelo funcionário ou prejuízos financeiros decorrentes do referido fato, é necessário avaliar, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da gradação das penas, se o cancelamento incorreto de 04 (quatro) vendas poderia levar, de forma imediata, à aplicação da penalidade de demissão por justa causa. A saber, um dos princípios mais importantes a serem observados na aplicação da demissão por justa causa é o da gradação de penas. Ele estabelece que, antes da aplicação da pena máxima (a justa causa), o empregador deve, em regra, aplicar penalidades menos severas, como advertências verbais ou escritas e suspensões. Essa gradação visa a possibilitar a correção da conduta do empregado, sem que se chegue imediatamente à demissão, que é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando a vida profissional do trabalhador. Observa-se que, embora as 04 (quatro) vendas canceladas tivessem gerado uma diferença nos registros do estoque, identificado após procedimento de inspeção de inventário, esta diferença correspondia a alguns produtos que, somados, chegavam a apenas R$ 103,60. Além disso, conforme mencionado, não identificou-se a ausência desta quantia nos cofres da empresa. Percebe-se, portanto, pela análise das provas, que as vendas ocorreram, que a empresa recebeu o valor e que a justa causa tem por base apenas a identificação de uma diferença no inventário, ocasionada pela ausência da efetiva formalização da venda no sistema, sem prejuízo financeiro específico, sem prova de dolo e sem apropriação indevida de valores pelo empregado. Nesse contexto, entendo que, ao tomar conhecimento de erros no cancelamento de vendas, sem a efetiva constatação de apropriação de valores - o que evidenciaria uma conduta dolosa e notoriamente grave -, seria razoável que a empresa tivesse oportunizado a correção da conduta, advertindo o reclamante das ocorrências, esclarecendo, por exemplo, a necessidade de realizar a entrega da nota fiscal ao cliente, bem como de realizar o relançamento da venda e ter cuidado com os cancelamentos para evitar diferenças nos registro do inventário/estoque. Entretanto, embora o reclamante já estivesse trabalhando na empresa há quase 06 (seis) anos, na primeira oportunidade em que se identificou uma prática supostamente incorreta de cancelamento de vendas, que, repise-se, não gerou prejuízos financeiros evidentes à empresa, foi aplicado em seu desfavor a penalidade máxima prevista no âmbito das relações trabalhistas, demitindo-o sem justa causa. Diante do exposto, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penas, considero invalida a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, revertendo-a para demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador, ocorrida em 13/06/2024. Passo à análise das verbas pleiteadas. 2.2 – Das verbas rescisórias e indenizatórias O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado; b) 13° salário proporcional; c) férias vencidas e proporcionais + 1/3; d) Complementação dos depósitos do FGTS, com aplicação da multa de 40%; e) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nos termos do item 2.1 desta sentença, a demissão por justa causa, aplicada pela empresa, foi revertida para demissão sem justa causa, fazendo jus o reclamante à complementação de suas verbas rescisórias. Com base no art. 464 da CLT, que prevê o dever de documentação do empregador, era da reclamada o ônus de provas o pagamento das verbas rescisórias em favor do reclamante. Compulsando os autos, este juízo observa que a reclamada anexou o extrato da conta vinculada do FGTS do autor, que comprova a realização dos depósitos mensais na conta vinculada do reclamante, constando um saldo de mais de dez mil reais em sua conta, além da demonstração dos depósitos dos últimos meses do contrato de trabalho. Vale destacar que, na inicial, o reclamante não especificou os meses em que não houve a realização do depósito, bem como que, na réplica, não impugnou o extrato apresentado pela reclamada, deixando, inclusive de requerer a complementação do FGTS, solicitando apenas o fornecimento das guias para saque do valor depositando. Dessa forma, com relação ao FGTS, entendo que o reclamante faz jus apenas ao valor incidente sobre a rescisão, além da multa de 40% sobre respectivo o saldo de todo o pacto laboral. Não há nos autos nenhuma prova do pagamento das demais verbas pleiteadas pelo reclamante, incluindo as férias vencidas do período de 2022/2023 + 1/3. Por conseguinte, considerando a duração do contrato de trabalho e a modalidade de encerramento reconhecida, são devidas as seguintes verbas, de forma incontroversa, em favor do reclamante: Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias;Férias vencidas simples do período de 2022/2023 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2023/2024 + 1/3 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio;13° salário proporcional do ano de 2024 (07/12), considerando a projeção do aviso prévio.Multa de 40% do saldo do FGTS. Conforme entendimento consolidado pelo C. TST, reafirmado na fixação da tese do Tema 71 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, razão pela qual aplico-a em face da reclamada. Por outro lado, considero que houve controvérsia na discussão acerca das verbas rescisórias devidas, razão pela qual não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT. 2.3 – Da indenização por danos morais O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a reclamada teria o acusado de furto e promovido demissão por justa causa, sem provas suficientes. A reclamada alega que não houve dano moral, argumentando a legitimidade da demissão. Decido. O dano moral é a privação ou a diminuição dos bens e direitos que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a honra e os demais sentimentos, causando-lhe dor e sofrimento. O dano moral propriamente dito é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados aos direitos de personalidade. Os direitos da personalidade, por sua vez, são um conjunto de normas para a proteção da pessoa nos seus aspectos físicos e moral, tal qual o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada (CFRB, art. 5º, V e X). A CRFB tem como fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CFRB, art. 1º, III e IV c/c art. 170), orientando o sistema jurídico para a defesa da personalidade. No tocante à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dispõe que é direito do empregado a percepção de “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. De igual modo, o código civil prevê como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa, prevista no art. 186, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, a responsabilização do empregador por danos morais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: a) do ato ilícito ou abusivo; b) do dano - ainda que este se demonstre pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos (in re ipsa) -; c) do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e; d) da culpa (CC, arts. 186 e 927). Conforme decidido alhures, este juízo reconheceu a invalidade da demissão por justa causa aplicada pela reclamada, revertendo-a para demissão sem justa causa. Como regra, à luz do entendimento do C. TST, a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL . JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea a do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado . Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 15995220175170010, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021). Contudo, conforme examinado no item 2.1, embora a reclamada fundamente a demissão por justa causa na realização de cancelamentos indevidos de vendas, em que os clientes saíam com os produtos e sem as notas fiscais, em diversas oportunidades, apresentou suposições de que, em razão dos cancelamentos indevidos, para todos os efeitos os produtos não saíram da empresa e os valores não foram para os cofres desta, dando a entender que os valores teriam tido uma destinação incorreta. Nesse contexto, entendo que, embora não tenha ocorrido uma acusação formal de prática de furto, em diversos momento, a reclamada chegou a apresentar suposições infundadas da destinação dada aos valores dos produtos que foram objeto do cancelamento, inexistindo, conforme análise, provas destas deduções, até porque os caixas não apresentaram déficit. Diante do exposto, considero como lesivas a demissão por justa causa promovida pela reclamada, com suposições infundadas de apropriação ou destinação indevidas dos valores, conduta esta que atinge não apenas o patrimônio da parte autora, como também sua dignidade enquanto trabalhador. Nesta esteira, uma vez comprovado o fato danoso, tem-se que a lesão moral (dano extrapatrimonial) sofrida pela parte autora está devidamente caracterizada, por se tratar de danos in re ipsa, ou seja, que prescindem de outras provas, por decorrer do próprio fato em si. Como é cediço, o sistema jurídico, em casos deste jaez, impõe a proteção ao patrimônio moral da vítima através de indenização compensatória a ser paga pela empregadora. O caráter punitivo traduz uma sensação de agradabilidade à vítima, que sabe haver o seu ofensor sofrido condenação, obrigado a responder pela lesão praticada contra um dado bem de sua vida, o qual repousa em direitos de personalidade. É o chamado "punitive damages". O elemento compensatório residirá em uma dada soma em dinheiro ou em bens materiais que o ofensor conferirá ao ofendido, sem caráter de equiparação à dor sofrida, mas capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima. Estes dois aspectos atendem à própria natureza do bem lesado, ou seja, dos direitos de personalidade, direitos individuais fundamentais do homem. Tratando-se de um direito individual, a sua liberdade deve ser exercitada no sentido de pretender a reparação de acordo com os objetivos que entenda capazes de lhe permitir uma satisfação integral. Deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido; c) a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor; d) a situação econômica do ofensor e, e) a posição social ou política do ofendido. Com base nos referidos parâmetros, levando consideração as razões acima descritas acima da ausência de acusação específica e formal, mas da apresentação de suposições de destinação indevidas, entendo que o valor pleiteado pelo reclamante é desproporcional à conduta lesiva praticada pela reclamada. Com essas considerações, com esteio no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, e levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, julgo em parte procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que reputo adequada à reparação do dano praticado e atende ao requisito estipulado no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, posto que, no entendimento deste juízo, o fato se caracteriza como de “ofensa de natureza Média”. 2.4 – Da Liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 13/06/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, faz jus a reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro desemprego, bem como à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de determinar o processamento do seguro desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autora: STARLLONY REIS DA SILVA MELLO, CPF: 013.597.304-00, Pis: 130.06202.64-2. Réu: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A , CNPJ: 06.626.253/0288-38. Admissão: 23/08/2018 Demissão: 13/06/2024 Cargo: Balconista Remuneração média: R$ 2.469,97. Destaco que a concessão do referido benefício será condicionada ao atendimento das condições para a sua percepção, pelo(a) obreiro(a), cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial. De igual modo, confiro força de Ofício/Alvará Judicial à presente sentença, a fim de autorizar o reclamante a sacar o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A , CNPJ: 06.626.253/0288-38. Da base de cálculo Na apuração das verbas deferidas, será observada a evolução salarial do reclamante, apurada pela média dos valores recebidos ao longo do contrato, conforme contracheques anexados aos autos. Da gratuidade de justiça A declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e da Súmula 463 do C. TST. Destaco que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo e que no momento da propositura da ação não estava mais vigente o contrato de trabalho mantido entre ao litigantes e inexiste nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto de trabalho com remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pedido de gratuidade de justiça acolhido. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, caput e § 4o, da CLT, insertos pela lei 13.467/2017, que previam a obrigatoriedade de honorários advocatícios e periciais mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, em adequação ao julgamento proferido nos autos da ADI 5766, como reiteradamente este Relator tem decidido, bem como à luz do entendimento jurisprudencial, a inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, em que pese a concessão da Justiça Gratuita, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 10% quanto ao(s) pleito(s) vencido(s), condicionando a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica que propiciou a concessão da gratuidade da justiça", a serem apurados se eventualmente executados. Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por STARLLONY REIS DA SILVA MELLO em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, decido: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Reconhecer a invalidade da demissão por justa causa promovida pela reclamada, revertendo-a para demissão sem justa causa, nos termos da fundamentação; b) Por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, em favor do reclamante: Aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias;Férias vencidas simples do período de 2022/2023 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2023/2024 + 1/3 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio;13° salário proporcional do ano de 2024 (07/12), considerando a projeção do aviso prévio.Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), calculadas sobre R$ 33.869,79 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), valor da condenação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STARLLONY REIS DA SILVA MELLO