Waldiner Rabelo Almeida x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0000747-73.2024.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0000747-73.2024.5.21.0009 : WALDINER RABELO ALMEIDA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000747-73.2024.5.21.0009 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente:                     Waldiner Rabelo Almeida Advogado:                       Magno Luis Morais da Silva Recorrido:                       EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares Advogado:                      Thiago Lopes Cardoso Campos e outros Origem:                           9ª Vara do Trabalho de Natal RAZÕES DO VOTO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante WALDINER RABELO ALMEIDA, contra a sentença prolatada pela 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão por ela deduzida em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Embargos de declaração opostos pela reclamante às fls. 267/269, Id. 308Fab3, os quais foram conhecidos e rejeitados (sentença às fls. 273/274 - Id. 4894496). Em razões recursais de fls. 276/291, Id. b1f0094, a reclamante recorrente busca a reforma do decisum de origem, a fim de que seja deferida a sua transferência do Hospital Universitário Onofre Lopes da UFRN para o Hospital Universitário da UFPI, sob o argumento de que a necessidade de cuidar de seus pais idosos e enfermos, em Teresina/PI, torna inviável a manutenção de seu trabalho em Natal/RN. A parte autora alega que também vem sofrendo crises de ansiedade e início de depressão. Aduz, em síntese, que a recusa da empresa reclamada viola princípios constitucionais de proteção à família e à saúde, sobretudo considerando a omissão da norma interna da EBSERH (SEI nº 03/2021) e da CLT em relação a transferências por motivos de saúde e, portanto, pugna pela aplicação, por analogia, da Lei 8.112/90 ao empregado público. A reclamante requer, liminarmente, a antecipação da tutela para a sua imediata transferência ao Piauí, afirmando que in casu é possível aferir a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Contrarrazões apresentadas pela empresa pública reclamada (fls. 294/303; Id. bb9eb59). Em decisão de fls. 305/310 (Id. f32d6fb), foi indeferido o pedido de tutela de urgência apresentado pela reclamante, ora recorrente. Às fls. 323/330 (Id. Fda7191), a reclamante apresentou manifestação requerendo a reconsideração do pedido de liminar, a qual foi analisada e mantida a decisão de Id. F32d6fb por seus próprios fundamentos, nada havendo a reconsiderar, conforme despacho de Id. 41B6a0d (fls. 338). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante tomou ciência da sentença em embargos de declaração no dia 27/01/2025, conforme notificação de fls. 275 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 04/02/2025 (fls. 276/291; Id. b1f0094), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 43; Id. 7471cd6). Custas processuais dispensadas, tendo em vista a concessão, à reclamante, dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da sentença (fls. 256). Depósito recursal inexigível. Conheço. 2. MÉRITO A reclamante recorrente pugna, em suma, para que seja deferida a sua remoção para prestação de serviços no Hospital Universitário localizado no Estado do Piauí, por motivos de doença dos pais idosos que lá residem, bem como alega que também vem sofrendo crises de ansiedade e início de depressão, devendo ser aplicada ao presente caso, por analogia, a Lei 8112/90. Afirma que a recusa da empresa reclamada afronta princípios constitucionais. A reclamada, ora recorrida, alega que a EBSERH é uma empresa pública federal, bem como que o procedimento de movimentação ou transferência de empregados para outra localidade é regulamentado pela norma interna SEI nº 3/2021, afirmando, ainda, que a reclamante não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma regulamentadora. Aduz que a parte autora é empregada pública admitida sob o regime celetista, submetendo-se às normas internas elaboradas pela empregadora e às previstas na CLT, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, da Lei 8.112/90, norma esta específica dos servidores públicos federais. Na sentença às fls. 252/257 (Id. c2cdeeb), a magistrada julgou improcedente o pedido de remoção, fundamentando nos seguintes termos: "(...) A matéria, entretanto, é puramente jurídica, eis que as partes não apresentaram questionamentos acerca do edital que fixou as regras de ingresso, bem como sobre a forma de movimentação EBSERH que foi prevista desde sua contratação (§ 3º da cláusula 7ª - ID. 86b5dc5), portanto, se sujeita ao cumprimento de suas normas. Ora, em que pese as relações de natureza privada sejam regidas pela autonomia da vontade, o mesmo não sucede em face da Administração Pública, cujos tratos são regidos com observâncias de ditames e prerrogativas estritamente legais, afastada a discricionariedade, sob pena de comprometer princípios administrativos constitucionais, a exemplo da impessoalidade. In casu, a autora elegeu voluntariamente local de trabalho diverso de sua residência e ainda, ao solicitar sua remoção em 2023, mediante processo administrativo deferido, optou por cidade diversa daquela onde possivelmente necessitaria estar, porquanto seus pais já eram idosos e as patologias, ao menos de sua genitora, já existiam, pois não são do tipo que podem ser descobertas subitamente. A reclamada possui critérios objetivos para deferimento de remoção entre seus contratados nas unidades de lotação, a exemplo do Programa de Movimentação EBSERH (Id. 0a02e11), de onde deflui que estava ciente a autora do inciso III do art. 8º, in verbis: "III - Não ter sido beneficiado(a), nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta". Diante disto, narra a ré que a autora não atendeu ao requisito, pois já havia sido transferida através do Banco de Oportunidades de Movimentação, conforme a Norma SEI nº 3/2021/DGPEBSERH, do Complexo Hospitalar do Pará para o Hospital Universitário Onofre Lopes em 23/03/2023. Além do mais, a parte autora estará elegível para novo requerimento de movimentação já em 23/03/2025 e que não se trata de remoção por questão de saúde da própria empregada. Em outro aspecto, a reclamante também sequer indicou haver alguma impossibilidade de outros familiares prestarem assistência aos seus genitores (por exemplo, outros filhos). Assim, diante dos fatos apresentados, não vislumbro hipótese de violação aos princípios indicados pela parte autora".  A reclamante é empregada pública, aprovada no concurso público realizado pela EBSERH, tendo sido admitida em 03/01/2022, para exercer a função de enfermeira, sendo lotada inicialmente no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará, conforme contrato de trabalho às fls. 24/27 (Id. 86b5dc5). Verifico, inicialmente, que o parágrafo terceiro da cláusula sétima do contrato de trabalho, anexado aos autos pelas partes às fls. 26 e 211, enuncia que "A movimentação do(a) empregado(a), para outra filial da Rede, obedecerá aos regramentos e disposições específicas da EBSERH". Outrossim, a Norma Operacional - SEI nº 3/2021, fls. 216/ Id. 0A02e11, normativo interno da empresa reclamada, autoriza a movimentação por interesse dos seus empregados, condicionando-a à observância dos requisitos nela estabelecidos. O Capítulo II, da referida norma, dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem aplicados para a alteração de lotação dos empregados no âmbito da EBSERH, estabelecendo, no artigo 8º, os requisitos cumulativos para a transferência ou remoção a pedido do empregado, na modalidade individual ou permuta, in verbis: "Art. 8º A movimentação a pedido(a) do(a) empregado(a), por transferência ou remoção, ocorrerá em caráter definitivo, na modalidade individual ou permuta, e deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: I. - Possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão; II. - Ter obtido no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos no resultado de metas na última Avaliação de Desempenho de Competências - RMC/RMCE realizada ou na Avaliação do Período de Experiência, caso seja a única; III. - Não ter sido beneficiado(a), em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta". (grifo acrescido). Com base no dispositivo acima transcrito, a empresa reclamada recorrida indeferiu o pedido de transferência da reclamante recorrente (fls. 40/41 -Id. 3beb10a), ressaltando que a parte autora foi contemplada pelo Banco de Oportunidades, com movimentação, a pedido, para o Hospital Universitário Onofre Lopes, na data de 27/03/2023. A Reclamada recorrida destaca, também, que a parte autora poderá realizar nova inscrição no Banco de Oportunidades a partir de 27/03/2025. Logo, a negativa da empresa reclamada recorrida tem por base o não cumprimento de um dos requisitos objetivo previsto na norma regulamentadora, qual seja o requisito temporal de dois anos desde a última movimentação, que, neste momento, está superado. Contudo, o caso, penso, requer uma análise além das exigências formais da administração, devendo ser analisadas as questões pessoais e de saúde com base na dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, além, também, de eventuais prejuízos administrativos à reclamada. Em outros termos, confrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho humano, da proteção da família e da solidariedade em confronto com os princípios que regem a administração pública. Compulsando-se os autos, verifica-se que quando a reclamante fora contemplada pelo Banco de Oportunidades de Movimentação em março de 2023, conforme relatado nas razões recursais, o seu genitor ainda não tinha recebido o diagnóstico de Carcinoma Urotelial Papilífero de Alto Grau, informação esta comprovada documentalmente, uma vez que o histopatológico do Sr. José foi realizado em abril de 2023 (fls. 105). Ademais, os documentos acostados às fls. 89/134 comprovam que o pai da reclamante foi acometido de delicada doença, inclusive a médica Dra. Edésya Gadelha atesta, no dia 29/04/2024, documento às fls. 90, que o pai da reclamante necessita de cuidados contínuos, afirmando que: "ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PCT JOSÉ MENDES RABELO É HIPERTENSO E DIABÉTICO, SENDO ACOMPANHADO NESTA UNIDADE DE SAÚDE E NECESSITANDO DE CUIDADOS CONTÍNUOS". Logo, o requerimento de transferência para a cidade de Teresina, realizado pela reclamante, o qual foi negado pela reclamada (fls. 40/41), ocorreu quando suas condições de vida familiar mudaram profundamente, sobretudo pelo delicado estado de saúde de seu pai. Além das passagens acostadas aos autos, por exemplo às fls. 46/47, também é possível constatar a presença da reclamante, inclusive como responsável, em consulta do seu genitor Sr. José, conforme documento às fls. 99. Ademais disso, verifica-se, através dos laudos médicos acostados aos autos às fls. 72/88, que a genitora da parte autora, além de também ser idosa, enfrenta problemas de saúde, fazendo uso de inúmeros medicamentos. As provas dos autos indicam, pois, inequivocamente, que a família da autora, estabelecida em Teresina/PI, especialmente os genitores da autora, necessita de sua presença no acompanhamento neste momento de suas vidas em que o declínio da higidez da saúde se manifesta. É uma questão mesmo de equidade, conforme autoriza a própria CLT. A reclamada se ampara no regulamento interno para indeferir o pleito da autora. Como visto, tal regulamento não prevê os casos extremos que se alinham a cânones constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, o direito à saúde e a vida digna, deixando à margem e transferindo ao Judiciário a regulação por norma interna dessas hipóteses que, sendo empresa de âmbito nacional, as demandas de adequação de seu corpo funcional fundadas em valores constitucionais irão se repetir no tempo. Não há qualquer questão formal ou exigência administrativa que possa se sobrepor à situação pessoal e familiar da reclamante, sobretudo pelo estado de saúde dos seus pais. Tendo provado de maneira robusta a sua imprescindibilidade no acompanhamento/tratamento dos seus genitores, inclusive por ser da área da saúde. Neste quadro, a ausência de razoabilidade da reclamada, sempre em interpretação restritiva, é evidente. Neste sentido, importa tecer algumas considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se amolda, reveste e informa a solução do presente caso. Com efeito, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio é tratado como um dos fundamentos da República, significando dizer que ela informa a produção, aplicação e interpretação das normas jurídicas. Isto porque a construção do direito tem o ser humano como referência-mor. E, nesta condição, possui, inerente e originário, a dignidade. Na sua conceituação, a dignidade compreende as garantias legais, fundadas em valores éticos e morais, para o exercício pleno da existência do ser humano. A dignidade do ser humano informa a produção de direitos existenciais. Logo, em situações como a que se apresenta a espécie, o gélido mérito administrativo cede à força da norma voltada para o ser humano, em especial quando envolve a manutenção da higidez da saúde, o direito à vida, a harmonia e o laço familiar. Quando se promove a adequação das situações das partes, sem implicar prejuízo à Administração, que, em casos tais, tem inúmeras possibilidades de cobrir a vaga. Neste sentido, o interesse maior da manutenção da unidade, a segurança e a saúde familiar, por ser mais razoável e proporcional, prevalece sobre o interesse da administração. Neste quadro, é imprescindível lançar os olhos para a Constituição Federal para visualizar que a família é base da sociedade e recebe proteção do Estado, conforme princípio de proteção à família insculpido nos artigos 226 e seguintes, da Constituição Federal. Ademais, em que pese a EBSERH possuir regulamento estabelecendo os critérios para a remoção ou transferência dos seus empregados, conforme acima relatado, os referidos critérios não são suficientes para afastar o direito à remoção quando comprovada a necessidade da transferência por motivo de doença em pessoa da família, como ocorreu, repito, in casu. Por outro lado, a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 36, III, b, prevê a remoção a pedido do servidor, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Outrossim, tanto o genitor da reclamante, quanto a sua genitora, constam do cadastro de dependentes da autora, conforme documentação acostada às fls. 35. Logo, por meio de uma interpretação sistemática e integrativa, entendo ser plenamente aplicável ao caso em tela o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, uma vez que o caso dos autos reveste-se de gravidade e especificidade, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção para o acompanhamento do tratamento dos genitores idosos da parte autora. Alinhado a tal entendimento, cito a ementa abaixo: EBSERH. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO. DOENÇA EM MEMBROS DA FAMÍLIA. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA REMOÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A Constituição elenca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a saúde como direito fundamental social, atribuindo à família, ao Estado e à sociedade o dever de assegurá-los à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade (Constituição, arts. 1º, III, 6º e 227). A CLT, em seu art. 469, não disciplina a situação da remoção ou transferência de empregado em razão de doença própria ou de pessoa que viva sob sua dependência. Por outro lado, a Lei n.º 8.112/1990, em seu art. 36, III, b, prevê a remoção a pedido do servidor, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". A EBSERH possui regulamento de pessoal que autoriza tal movimentação, condicionando-a à observância dos requisitos estabelecidos nos seus normativos internos. Assim, a empresa possibilita a remoção por interesse de seus empregados, como é a hipótese, desde que preenchidos os critérios estabelecidos na norma interna. Os critérios normativos estabelecidos pela EBSERH, no entanto, não são suficientes para afastar o direito à remoção quando demonstrada a necessidade efetiva da remoção, em razão de doença do próprio empregado ou de dependente que viva às suas expensas. Isso porque, por meio de interpretação sistemática da ordem jurídica, é possível o deferimento da remoção quando estiverem inequivocamente caracterizadas a doença do trabalhador ou de seu dependente e sua indispensabilidade para o tratamento da doença. A prova demonstra que após a admissão no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, a mãe e a filha do reclamante apresentaram problemas de saúde que demandam acompanhamento e suporte por parte do autor. Destarte, a hipótese reveste-se de gravidade e especificidade a justificar a aplicação analógica do art. 36, III, b, da Lei n.º 8.112/90, sobretudo porque demonstrada a indispensabilidade da remoção diante da necessidade de suporte por parte do reclamante para fins de tratamento de seus familiares. Em conclusão, confirma-se a sentença que condenou a reclamada a proceder à remoção/transferência do autor para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI), em Teresina. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22 - 0000747-67.2024.5.22.0002 (ROT) - Relatoria de ARNALDO BOSON PAES -1ª Turma - Julgado em 16/12/2024)  Destarte, diante de todo o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em procedimento sumaríssimo para, modificando a sentença, deferir o pedido da reclamante para que seja efetivada, em definitivo e sem alteração salarial, a transferência por motivo de necessidade da empregada pública, ora recorrente, para o Hospital Universitário da UFPI, localizado em Teresina, devendo a reclamada tomar todas as providências para efetivação de tal medida, sob pena da lei. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ao qual se confere provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, e, no mérito dou provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido contido na presente reclamação trabalhista para que ocorra a transferência, em caráter definitivo e sem alteração salarial, da autora para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, localizado no Campus Universitário Ministro Petrônio Portela - Ininga, Teresina. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada, na base de 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas, pela reclamada, isenta, tendo em vista que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento das custas e depósito recursal, nos termos da decisão E-ARR-1106-61.2015.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024.  É como voto. (JMA). Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido contido na presente reclamação trabalhista para que ocorra a transferência em caráter definitivo e sem alteração salarial da parte autora para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, localizado no Campus Universitário Ministro Petrônio Portela - Ininga, Teresina/PI. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante na base de 10% sobre o valor, atualizado, atribuído à causa. Custas, pela reclamada, isenta, tendo em vista que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento das custas e depósito recursal, nos termos da decisão E-ARR-1106-61.2015.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; vencida a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. Manoel Medeiros Soares de Sousa Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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