Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Francisco Edson De Oliveira
Número do Processo:
0000747-79.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000747-79.2024.5.21.0007 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab66fa proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 930, que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. Considerando que a ação de cumprimento, onde foi interposto o presente agravo de petição, é originária da ação civil coletiva n. 0000464-52.2016.5.21.0002; considerando que as referidas ações são conexas; considerando, finalmente, que o primeiro recurso, apreciado por este Regional (acórdão presente nos autos da ação civil coletiva n. 0000464-52.2016.5.21.0002), teve como relator o Excelentíssimo Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, determina-se, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete). Publique-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000747-79.2024.5.21.0007 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 25/04/2025
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