Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Lider Comercio E Industria Ltda.

Número do Processo: 0000747-94.2024.5.08.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000747-94.2024.5.08.0119 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA : LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf8d92 proferida nos autos. DECISÃO – PJe - JT Trata-se de ação civil coletiva aforada pelo sindicato representativo da categoria profissional comerciária no Município de Ananindeua por intermédio da qual imputa-se ao ente empresarial transgressão ao artigo 386 da CLT, o qual preceitua que, “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical”. O ente empresarial apresentou contestação no arquivo de ID 843907e. Em 07.03.2025, as partes submeteram à apreciação judicante transação sedimentada no instrumento de ID 57cd6fa, na qual se houvera avençado, essencialmente: a) a quitação integral de horas suplementares e reflexos no entremeio de julho de 2019 a dezembro de 2023 - remissivamente às obreiras que não usufruíram repousos hebdomadários em domingos alternados – mediante concessão de três folgas compensatórias para cada ano de serviço, conquanto incompleto (a concessão dar-se-á, conforme discricionariedade empresarial, no prazo máximo de trinta e seis meses após homologação da avença; vide cláusula primeira, §5º, do arquivo de ID 57cd6fa), e adimplemento de dois repousos hebdomadários anuais; b) a imputação de jaez indenizatório aos repousos hebdomadários adimplidos, com escrituração, nos holerites das obreiras substituídas, da rubrica “duas indenizações compensatórias de domingo do ano de (especificando o ano do pagamento)”, não havendo “qualquer reflexo trabalhista e previdenciário, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos” (vide cláusula primeira, §2º, do arquivo de ID 57cd6fa); c) as folgas compensatórias não se incorporarão ao sistema de banco de horas e não deflagrarão reflexos quaisquer de ordem trabalhista ou previdenciárias, “dada sua natureza indenizatória” (vide cláusula primeira, §4º, do arquivo de ID 57cd6fa); d) em relação às obreiras demitidas, “o pagamento ocorrerá da mesma forma em 4 (parcelas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 27.598,70 (vinte e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos), mediante depósito judicial para posterior liberação através de alvará, a fim de que a entidade sindical efetue o pagamento aos substituídos” (vide cláusula primeira, §9º, do arquivo de ID 57cd6fa); e) o adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12,50% aos causídicos que patrocinam a agremiação sindical; f) o desconto de 20%, a título de honorários advocatícios, sobre os créditos adimplidos em favor de cada obreira substituída (vide cláusula primeira, §11, do arquivo de ID 57cd6fa); g) a eleição de cláusula penal na proporção de quinze por cento sobre eventual parcela inadimplida. Em 13.03.2025, no âmbito da sessão de audiência documentada no arquivo de ID b9ddfca, o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, opusera-se à homologação da avença noticiada porque: 1 – reputa imperativa a inclusão de obrigação positiva atinente ao cumprimento do artigo 386 da CLT pelo ente empresarial, sem limitação temporal; 2 – exige a ampliação do entremeio apuratório até julho de 2024, competência a que remonta o aforamento da ação; 3 – colima a extensão da cláusula primeira, §1º, alínea “a”, da transação para as obreiras com mais de um ano de serviço; 4 – suscita a necessidade de convenção de regra regulatória da circunstância jurídica de obreiras para as quais, no prazo de concessão de folgas compensatórias, sobrevier extinção contratual. A autoridade judiciária, ante as ponderações formuladas pelo Parquet, decidiu conceder às “partes o prazo de 15 dias para, se for o caso, apresentarem petição, preferencialmente conjunta, sobre possíveis ajustes na petição de conciliação anexada no Id 57cd6fa” (vide ID b9ddfca). Em 03.04.2025, as partes requereram a dilação em quinquídio do prazo assinalado em audiência, o que foi deferido pela autoridade judiciária (vide pronunciamento de ID 4eca120). Em 11.04.2025, as partes aforaram a petição de ID 4a3c0aa, na qual, em síntese: I – arguem que a convenção noticiada é válida e transaciona direitos que admitem autocomposição; II – reportam homologação de avença similar no processo nº. 0000449-32.2024.5.08.0013; III – invocam a tese de que a obrigação positiva plasmada no artigo 386 da CLT não encerra “condicionante legal imperativa à validade da conciliação (ID 57cd6fa), posto que pautada em específico rol de substituídos” (vide ID 4a3c0aa), complementando-se que inexiste óbice ao ajuizamento de novel demanda remissivamente às substituídas não contempladas (conforme planilhas colacionadas) na transação submetida à homologação judicial; IV – dissentem da projeção da avença a julho de 2024, tendo em vista que “os Peticionantes reconhecem que, após dezembro/2023, o Lider corretamente concede às empregadas substituídas, constantes da relação anexada ao acordo, todas as folgas vinculadas ao art. 386, CLT” (ibidem); V – declaram a extensão da cláusula primeira, §1º, alínea “a”, da transação para as obreiras com mais de um ano de serviço; VI – consentem com a conversão em indenização pecuniária de folgas compensatórias não fruídas por extinção de contratos de trabalho no decurso do período de concessão convencionado; e conclui-se: “as partes apresentam a presente manifestação conjunta, requerendo a homologação do acordo pactuado trazido aos autos sob o Id 57cd6fa, com o aditamento ao mesmo nos termos constantes da presente peça, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos” (ibidem). A avença submetida à apreciação judicante – radicada no arquivo de ID 57cd6fa - apresenta múltiplas nulidades que, por serem insanáveis, impõem-lhe a rejeição; doravante, o corrente pronunciamento judicante se ocupará de destrinçar pormenorizadamente as máculas que inquinam irremissivelmente a transação noticiada. O objeto da ação denota tipicamente direito individual homogêneo, pois presentes os caracteres da determinabilidade subjetiva (isto é, as trabalhadoras lesadas são identificáveis, ainda que em fase de liquidação e execução de sentença), da cindibilidade interna de objeto (ou seja, o direito deduzido é cindível entre as lesadas, o que consente a disponibilidade individual) e da origem comum do ato do qual decorre o interesse jurídico (qual seja, conduta imputada ao empregador, consistente na transgressão à norma que emana do artigo 386 da CLT). A homogeneidade do direito deduzido judicialmente, em vista ao disposto no artigo 21 da Lei nº. 7.347/1985 (aplicável por analogia), atrai a aplicação do artigo 81, inciso III, da Lei nº. 8.078/1990, o que justifica a tutela coletiva pela via da ação civil coletiva por entes sindicais. A legitimidade dos entes gremiais, no microssistema de tutela dos direitos coletivos, exprime-se em duas espécies, quais sejam, substituição e representação; a substituição, ou legitimidade extraordinária, caracteriza-se pela disjunção entre as qualidades de parte material e parte processual, isto é, ao ente proponente se atribui a capacidade de, em nome próprio, propugnar direito alheio; a representação processual, por outro lado, denota-se pela defesa de direito subjetivo titularizado por terceiro em nome deste, razão pela qual a estrutura processual desta figura normativa exige a autorização expressa e singular dos representados. No litígio corrente, a interveniência sindical se opera em regime de substituição processual, em que o ente sindical, sob a iluminura do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, colima interdição ao ato ilícito invocado, qual seja, atentado ao artigo 386 da CLT, bem assim reparação às lesadas pelos repousos hebdomadários fruídos em desconsentimento ao aludido preceito legal; no pormenor, porquanto, aplica-se a inteligência normativa consolidada no Tema nº. 823 de Repercussão Geral da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Portanto, o regime de substituição processual prescinde, para a legitimação processual em si da agremiação sindical à formulação de demanda e amplo exercício de faculdades e poderes de natureza estritamente processual, da outorga de procurações pelos substituídos. Sem embargo, o regime de substituição, por sua substância normativa intrínseca de cunho e amplitude eminentemente processual, avulta incompatível com a disponibilidade – por renúncia ou transação - de direitos titularizados específica e individualmente pelas substituídas; a jurisprudência do C. TST cristalizou-se derredor à inconfundibilidade entre a legitimidade para a disponibilidade de direito material (que se reserva ao seu titular, a qual a exerce via outorga de procuração com poderes específicos regulados no artigo 105, caput, da CLT) e a legitimidade extraordinária – extensível às agremiações sindicais por força do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal – que se destina a viabilizar ao substituto o exercício de faculdades e potestades estritamente processuais para a defesa (mas não disponibilidade) de direitos materiais titularizados por outrem; vide: I - “Não é por outro motivo que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular” (TST - RO: 90275420125040000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/08/2020); II - “É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes.2. Nos termos do artigo 506 do CPC, a coisa julgada não prejudica terceiros. Assim, eventual acordo celebrado pelo sindicato na fase de execução, ainda que válido, não pode restringir os efeitos do título executivo formado na ação coletiva, quando este abrange trabalhadores que preenchem os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento.3. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante está abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva, uma vez que preencheu os critérios objetivos fixados na sentença de conhecimento, que não delimitou rol de substituídos, mas estabeleceu condições gerais.4. Nesse contexto, decidiu que a apresentação de rol taxativo no cumprimento de sentença pelo sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador para promover a execução individual, desde que atendidos os critérios definidos no título executivo.5. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados.6. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei” (RR-0012149-34.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025). III - “A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o ente sindical, legitimado extraordinário, não pode realizar atos de disposição de direito material do substituído sem sua autorização” (RR-0011242-59.2023.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/03/2025); IV - “Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, ‘Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão’ (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido ” (Processo: RO - 8174-45.2012.5.04.0000 Data de Julgamento: 22/02/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022). Há vasto e recentíssimo ementário promanado do C. TST em corroboração à jurisprudência acima retratada; vide, a título de ilustração: AIRR-38-28.2014.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2025; RR-0010585-20.2023.5.18.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025; RR-0012269-77.2023.5.18.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025; RR-0011713-75.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025; RR-0011399-32.2023.5.18.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; e RR-0011567-34.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/02/2025; e RR-0011382-93.2023.5.18.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025. A matéria avulta pacífica outrossim na seara doutrinária; Humberto Theodoro Júnior leciona que “quanto aos poderes do substituto processual, eles são amplos, no que dizem respeito aos atos e faculdades processuais, mas não compreendem, obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação, reconhecimento do pedido etc.” (in Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 79); alinham-se a tal escólio Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, doutrinadores para os quais “no plano processual, o substituto tem todos os poderes inerentes à ação, podendo alegar, postular a admissão de provas, recorrer e outros, sendo-lhe vedado, todavia, prestar depoimento pessoal. Não pode, contudo, praticar atos que importem em disposição do direito material afirmado em juízo (renúncia ao direito, reconhecimento do pedido, transação), salvo com prévia e expressa anuência do substituído” (in Código de Processo Civil. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 102). Desta feita, a transação em si – isto é, a concertação por concessões recíprocas de direitos materiais titularizados por substituídos processuais a fim de compor litígio por intermédio do convencionamento da cláusula primeira, caput e §1º, alíneas “a” e “b”, e §§ 5º, 6º e 13, e cláusulas segunda e quarta, do termo de ID 57cd6fa - revela-se juridicamente inválida por violação aos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil, posto compreender objeto ilícito, qual seja, a disposição transacional de direito material de terceiro (rectius, substituídas) – tanto via limitação de adimplemento em quantidade fixa e, pois, não necessariamente correlacionada ao número total de repousos fruídos em desconsentimento ao artigo 386 da CLT para cada trabalhadora, quanto por conversão de adimplemento de tais repousos pela concessão de folgas compensatórias em proporção não necessariamente correlacionada ao número total de repousos hebdomadários não fruídos em conformidade ao pré-citado dispositivo legal - sem amparo em lei que confira tal prerrogativa a interveniente substituto no âmbito do regime de substituição processual. Não obstante a legitimação extraordinária de entidade sindical prescinda da outorga de procuração pelo substituído para a formulação de pretensão sob o veículo de ação judicial ante o seu cariz fundamentalmente processual e sob o pálio do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é justamente a intangibilidade de direito material titularizado por substituído pelo espectro de prerrogativas processuais legalmente reservadas ao substituto que a disponibilidade correspondente mediante recebimento de haveres e quitação pressupõe a constituição de mandato com poderes especiais, nos moldes disciplinados no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, a obrigação civil corporifica tema típico de direito material; como o adimplemento constitui-lhe a fonte extintiva mais representativa (vide artigos 304 e subsequentes do Código Civil), por conseguinte exibe outrossim estatuto jurídico material; sob a perspectiva do credor, o adimplemento implica o assenhoreamento físico do objeto pactuado e, a quitação, o reconhecimento de adimplemento e a exoneração formal do devedor relativamente ao cumprimento da obrigação; tais atos, portanto, como expressões de contraparte ao ato de adimplemento em si pelo devedor, condensam irretorquivelmente atos jurídicos sujeitos a regime normativo material. O legislador, justamente por conferir aos institutos da substituição e da representação dimensão fundamentalmente processual, exclui da procuração geral para o foro (outorgada, no primeiro caso e na esfera trabalhista, pela entidade sindical; e, no segundo caso, pelo próprio titular do direito material) poderes para a prática de atos de disposição remissivos ao direito material, na forma do artigo 105, caput, do CPC; assim, a prática de tais atos, por extrapolar os limites da mera interveniência processual, pressupõe anuência expressa pelo titular do direito material. No pormenor, o Magistrado André Dias Fernandes leciona: “no regime de substituição processual, não estão compreendidos os poderes especiais a que alude o art. 38 do CPC. Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído: renunciar ao crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo e dar quitação dele em nome do substituído são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual se o substituído autorizá-los expressamente. Destarte, no regime da substituição processual, o substituto processual pode propor ação executiva em nome do substituído e prosseguir nela, sem necessidade de autorização expressa do substituído até a fase de levantamento do crédito, mas para levantar o crédito (receber e dar quitação) precisaria de autorização expressa do substituído. Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC. Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte” (in Limites Imanentes à Substituição Processual na Fase de Cumprimento das Ações Coletivas. Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 36-40, jan./mar. 2011; arquivo sujeito a consulta em: ). O C. TST, em recentíssimo Acórdão relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, deliberou com especificidade sobre o tema; por sua singular representatividade, cumpre transcrever a ementa do julgado; vide: “(…). 2 – A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 – Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal. 4 – No que atine à alegação de violação à coisa julgada material, observa-se que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante, tendo ocorrido apenas a dispensa da apresentação de procuração para o início da execução. 5 – Essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita. 6 – Sobre a matéria, a jurisprudência e a doutrina partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. 7 – Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1172-20.2021.5.09.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025). À espécie, todavia, não se divisa a exibição de procuração outorgada pelas comerciárias substituídas para - consoante convencionado nas cláusulas primeira, caput e §§1º, 9º e 13, e quarta, do termo de ID 57cd6fa - chancelar ao ente sindical e sua representação advocatícia o recebimento e quitação de haveres quaisquer; tais cláusulas convencionadas, por consubstanciarem objeto ilícito (qual seja, disponibilidade de direito material de terceiro, sub-rogação sindical na condição parte material e exercício antinormativo de prerrogativas cíveis exclusivas ao titular do direito material – a saber, receber e dar quitação), na forma do artigo 104, inciso II, do Código Civil, exsurgem inválidas. Avançando-se no raciocínio decisório, a cláusula primeira, parágrafo duodécimo, do termo de 57cd6fa estatui que “fica ainda convencionado, pelo que restou aprovado em assembleia geral de trabalhadores, que será descontado, a título de honorários a serem pagos ao patrono do Autor pelo trabalho desempenhado por este profissional neste processo, o percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre cada adimplemento do item ‘b’, do § 1o da Cláusula 1, e constante das planilhas anexas, após cada pagamento realizado, no prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência do respectivo desconto e depositado judicialmente para posterior liberação através de alvará”. A sobredita cláusula é inválida. Em primeiro lugar e consoante minudentemente esquadrinhado em estrados precedentes do corrente pronunciamento judicante, porque subverte o regime de substituição processual – que se restringe a faculdades e potestades processuais – ao sujeitar direito material a ato de disponibilidade por quem não lhe detém a titularidade no âmbito de transação. Em segundo lugar, porque a parcela transacionada é sujeitada a dedução – em função da reserva de honorários advocatícios – fundada em beneplácito assemblear; o convencionamento desta dedução honorária representa ostensivo ato de disponibilidade de direito material transacionado. Para contornar as limitações que o regime de substituição processual impõe à entidade gremial – posto circunscrever-lhe a interveniência à esfera processual -, adotou-se o recurso de substituir a volição individual pela manifestação geral da categoria proclamada em assembleia coletiva. O sobredito recurso, contudo, carece de licitude, tendo em vista que o direito material contemplado pelo instrumento convencional colacionado – qual seja, o auferimento de dois repousos hebdomadários por ano de labor no entremeio de julho 2019 a dezembro de 2023 – não é titularizado pela categoria comerciária, senão pelas substituídas singularmente; tal direito alteia-se, pois, individual, e não coletivo ou difuso; a homogeneidade do direito – que justifica a legitimação extraordinária sindical – concerne, assim, à origem comum do ato lesionador, e não ao direito em si, cindível internamente em seu objeto, quantificável e subjetivamente determinável em sua titularidade. As premissas decisórias acima formuladas já foram pacificadas na jurisprudência do C. TST; cite-se, a título de ilustração, o ementário doravante transcrito: I - “1. Trata-se a presente controvérsia de definir se o sindicato, na condição de substituto processual, detém poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, por meio de transação, independentemente de expressa anuência do titular do direito material respectivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência ‘no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’. 3. Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido. A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB). 4. No presente caso, observa-se que, nada obstante o sindicato tenha realizado assembleia extraordinária, dando-lhe a devida publicidade, a fim de se deliberar acerca da proposta de acordo formulada pela empresa reclamada nos autos da ação coletiva por ele ajuizada, é fato incontroverso de que não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do acordo proposto pela empresa, como o caso do autor da presente ação desconstitutiva. Dessa forma, no caso do autor, não existindo autorização prévia e expressa desse substituído para entabular o ajuste nos termos em que proposto, aliado ao fato de que o sindicato carece de poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo sem a autorização expressa, deve, assim, ser invalidado o ajuste ora impugnado. 5. Precedentes do STF, da SDI-2 e do STJ. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido”. (RO-10941-15.2014.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022); II - “1. O autor ajuizou ação rescisória postulando a rescisão da sentença homologatória de acordo celebrada nos autos da Ação de Cumprimento proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas. Alega violação dos artigos 104, I, 107 e 166, I, todos do Código Civil. 2. Apesar de o sindicato ter realizado assembleia extraordinária, é fato incontroverso que não houve concordância de todos os substituídos com os termos do acordo proposto pela empresa. E o autor está entre os substituídos que não aquiesceram com os termos do ajuste. 3. O fato de o sindicato estar legitimado para defender os direitos individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III) não basta para tornar hígido um acordo processual em que são negociados direitos de trabalhadores que não anuíram expressamente com os seus termos. Em casos que tais, a expressa manifestação de vontade do trabalhador constitui elemento essencial de existência do negócio jurídico. 4. Sem a manifestação de vontade daquele que é o titular dos direitos transacionados, o vício do negócio jurídico realizado por terceiro, sem poderes expressos e específicos para tanto, atua no plano da sua própria existência. Nesse norte, revela-se nulo o pactuado, de modo que tem pertinência o pedido de desconstituição da sentença homologatória, diante da manifesta transgressão ao art. 104, inciso I, do Código Civil. 5. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente” (Processo: AR - 1001055-75.2022.5.00.0000 Data de Julgamento: 02/04/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024). No que remete ao mérito em si das disposições transacionadas submetidas à cognição judicante, a cláusula primeira, §2º, do termo de ID 57cd6fa, ao enunciar que o repouso hebdomadário adimplido em conformidade ao §1º, alínea “b”, da aludida cláusula “não gerará qualquer reflexo trabalhista e previdenciário, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos”, bem assim que os correspondentes haveres revestem-se de cepa indenizatória, exsurge inválida porque transgride norma de ordem pública, consoante se abstrai da intelecção normativa consolidada nos artigos 104, inciso II, e 166, inciso III, do Código Civil. O artigo 9º da Lei nº. 605/1949, ao preceituar que “a remuneração será paga em dobro”, imprime natureza remuneratória à dobra legal; o estatuto de parcela remuneratória conferido por lei não é suscetível de convolação por disponibilidade transacional, em vista às implicações previdenciárias (por se tratar de base de cálculo de contribuições para a seguridade social, nos moldes contemplados nos artigos 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, e 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/1991) e fiscais (base de cálculo para imposto de renda, consoante disciplinado - para parcelas remuneratórias oriundas do trabalho assalariado - nos artigos 43, inciso I e §1º, 44 e 45, caput, da Lei nº. 5.172/1966; e nos artigos 8º, inciso I, da Lei nº. 9.250/1995, e 1º, caput, 2º, 33, 34, caput, 36, caput e inciso I, 681 e 701 do Decreto nº. 9.580/2018). A praxe judiciária sói revelar que, em convenções licitamente constituídas, as partes amiúde elegem apenas parcelas indenizatórias, como objeto da pactuação transacional; de fato, como a essência da transação exprime-se em concessões recíprocas, a renúncia pelo credor a parcelas remuneratórias e a imputação à contraparte do dever de satisfazer obrigação de adimplir parcelas indenizatórias representa um fenômeno consentâneo à ordem normativa; no entanto, eleger apenas parcelas indenizatórias para celebrar um acordo é diferente de eleger uma parcela legalmente remuneratória para compor a transação, porém atribuir-lhe – por discricionariedade privada - jaez indenizatório, cassando, destarte e na prática, eficácia a dispositivos legais e regulamentares cogentes que reputam parcelas remuneratórias suscetíveis de incidência tributária (para imposto de renda e contribuições previdenciárias), quais sejam, artigos 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/1991, 43, inciso I e §1º, 44 e 45, caput, da Lei nº. 5.172/1966, 8º, inciso I, da Lei nº. 9.250/1995, e 1º, caput, 2º, 33, 34, caput, 36, caput e inciso I, 681 e 701 do Decreto nº. 9.580/2018; não é lícito às partes, na prática, convencionarem o afastamento da lei tributária. Já os dispositivos consolidados na cláusula primeira, §1º, alínea “a”, e §§3º, 4º e 5º, do termo de ID 57cd6fa, ao convencionarem a conversão das dobras remissivas ao repouso hebdomadário fruído em desconformidade ao artigo 386 da CLT, descortinam-se inválidos porque transgridem norma de ordem pública, nos moldes da intelecção normativa consolidada nos artigos 104, inciso II, e 166, inciso III, do Código Civil. Em tempo, o artigo 9º da Lei nº. 605/1949, estatui que, “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. O sobredito dispositivo legal faculta a compensação de feriado com folga em outra data se, em razão de aspectos operacionais inerentes à atividade empresarial, houver labor; nestas hipóteses, o labor não compensado implicará adimplemento em dobro da remuneração correspondente. O repouso hebdomadário, à luz do artigo 1º da Lei nº. 605/1949, deve ser fruído preferentemente em data dominical, porém, se fruído em outro dia da semana, configura-se compensação que afasta o direito subjetivo ao adimplemento dobrado da remuneração correlata, ante a aplicação, por analogia, da inteligência normativa consolidada no artigo 9º da Lei nº. 605/1949. O C. TST chancelou a extensão do artigo 9º da Lei nº. 605/1949 aos repousos semanais remunerados por analogia ao editar o Verbete nº. 146 da Súmula Pretoriana, segundo o qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. A intelecção conjugada entre o artigo 9º da Lei nº. 605/1949 e o Verbete nº. 146 da Súmula Pretoriana descortina a tese de que, havendo fruição de repouso hebdomadário em desconformidade à lei, o efeito jurídico ope legis é o adimplemento em dobro da remuneração correspondente. No caso concreto, as partes elegeram um efeito jurídico diverso, qual seja, a conversão de parte das dobras remuneratórias (porque o dia em si reservado ao repouso hebdomadário já exsurge remunerado no trintídio a que se refere o salário básico) em folgas compensatórias; tal efeito jurídico, por demais de ilícito em sua concepção (tendo em vista que a transação de direito material desborda os limites objetivos da legitimidade extraordinária, consoante destrinçado alhures), contraria frontalmente o artigo 9º da Lei nº. 605/1949, que não prevê folgas compensatórias. A jurisprudência do C. TST, ao examinar o tema da validade de cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que permite a concessão de repouso hebdomadário após o sétimo dia consecutivo de labor, proclama a invalidade de cláusulas desta natureza; vide, por exemplo: ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023; RR-94-78.2019.5.12.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023; e Ag-AIRR-21199-71.2017.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024. A jurisprudência precedentemente evocada pode ser intelectivamente ampliada no sentido de que é nula a disposição negocial – ainda que fundada em concertação sindical (por convenção coletiva, acordo coletivo ou, como sucede à espécie, transação) – que prevê a concessão de folga compensatória ao repouso hebdomadário fruído em desconformidade com a lei; em outros termos: se este fato suceder, o efeito jurídico necessariamente deverá corresponder ao adimplemento em dobro, não elidindo tal direito subjetivo a convenção de folgas compensatórias.  No caso concreto, as partes convencionaram justamente a previsão de folga compensatória como efeito jurídico associado à fruição de repousos hebdomadários em desconformidade com a lei (ou seja, em transgressão à norma sedimentada no artigo 386 da CLT); a alteração deste efeito, por transgredir a literalidade legal e a inteligência normativa que emana da jurisprudência do C. TST, alteia-se inválida. Desta feita e com arrimo nos fundamentos espraiados no corrente pronunciamento judicante, bem assim considerando a indivisibilidade do ato transacional, rejeita-se homologação à transação clausulada no arquivo de ID 57cd6fa. Considerando-se que já houve a produção de prova oral (vide ata de audiência de ID 6e41b0a), bem como a exibição de documentos suficientes para o julgamento do litígio, e considerando, ainda, que não se justifica a produção de prova pericial, declara-se encerrada a instrução processual; assinala-se às partes, por intermédio do corrente pronunciamento, o prazo comum de dez dias, a contar de sua publicação, para a formulação de razões finais; ultimado o aludido prazo, com ou sem apresentação de razões finais pelas partes, notifique-se o Ministério Público do Trabalho para a colação de Parecer Ministerial no prazo de dez dias; ultimado o prazo assinalado ao Parquet para apresentação de Parecer, retornem os arquivos processuais conclusos para julgamento. Em virtude das deliberações contidas neste ato decisório, declaram-se prejudicados os temas suscitados na petição de ID 4a3c0aa, bem como nos temas evocados pelo Ministério Público do Trabalho no arquivo de ID b9ddfca. Intimem-se, observando-se as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, nos termos da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se.  ANANINDEUA/PA, 22 de maio de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000747-94.2024.5.08.0119 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA : LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b2d73 proferido nos autos. ATO PROFERIDO PARA FINS MERAMENTE ESTATÍSTICOS. ANANINDEUA/PA, 22 de maio de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000747-94.2024.5.08.0119 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA : LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b2d73 proferido nos autos. ATO PROFERIDO PARA FINS MERAMENTE ESTATÍSTICOS. ANANINDEUA/PA, 22 de maio de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA
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