Apufsc - Sindical Sindicato Dos Professores Das Universidades Federais De Santa Catarina e outros x Juízo Da 4ª Vara Do Trabalho De Florianópolis
Número do Processo:
0000748-03.2025.5.12.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000748-03.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000748-03.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Provado parcialmente, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar referente à realização de assembleia, impõe-se conceder em parte a segurança pleiteada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual APUFSC-SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical de 1º grau, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de ato coator praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, no processo originário nº 0000868-75.2024.5.12.0034. Pleiteou a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, que determinou que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A liminar foi deferida na fl. 895 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), suspendendo os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada. A autoridade apontada como coatora manifestou-se na fl. 928. Os litisconsortes se manifestaram na fl. 960. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na fl. 957, nos seguintes termos: No caso sub examine, o pedido imediato do presente mandamus, qual seja de convocação de Assembleia Geral extraordinária por parte do SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ora impetrante, a fim de debater se a entidade sindical deve ou não se desfiliar da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) é matéria "interna corporis" das entidades sindicais de 1o e 2o graus envolvidas, sem ser revestida de repercussão social indispensável para atrair a intervenção qualificada e circunstanciada do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Não havendo instrumento processual com eficácia imediata em face do ato judicial impugnado e consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", estando presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de a impetrante convocar assembleia geral extraordinária no prazo de um dia útil e no interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para que debater a matéria referente à filiação a entidade de nível superior. A decisão questionada é a seguinte (fl. 888): "Portanto, preenchido os requisitos inciso do IV do artigo 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, por intermédio de seu Presidente, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A decisão liminar tem o seguinte teor: No caso dos autos, ficou demonstrado, em cognição sumária, que a matéria referente à filiação da impetrante à entidade (Federação) de nível superior é complexa e foi amplamente debatida no bojo de uma greve ocorrida em 2024. Dessa forma, o questionamento quanto ao eventual desligamento deve ser precedido de ampla análise e discussão entre os filiados, de modo que os prazos exíguos fixados na decisão impugnada não se mostram adequados para o debate que se faz necessário, ainda mais determinados em tutela de evidência, e considerando a complexidade da matéria. Deve-se atentar, também, ao disposto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Impetrante que prevê requisitos para a realização de Assembleia Geral, quais sejam, matérias e justificativa consubstanciada. (...) Por tais fundamentos, DEFIRO a medida liminar requerida para suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada Não bastassem esses fundamentos, constato haver notícia nos autos de que em 24/05/2024 essa matéria foi decidida em assembleia em um contexto de finalização de greve do magistério federal. Pondero, quanto ao requerimento de realização de assembleia, que há necessidade de se verificar o número de filiados ao sindicato, se suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata e se esses filiados estão em dia com suas obrigações regimentais. Nesse sentido é a decisão constante na fl. 135, que em um primeiro momento havia indeferido a tutela de evidência. Como visto, a comprovação do atingimento do percentual mínimo dos filiados ao sindicato réu (conforme demonstrado na mensagem eletrônica do ID. de910df e no requerimento do ID. a04e18a) não é suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata da assembleia extraordinária requerida, sendo necessária a comprovação de que estes filiados, arrolados no mencionado requerimento, estejam em dia com suas obrigações regimentais, dado que não constados autos Com efeito, a matéria referente à obrigação de convocar assembleia geral, motivos para a convocação e quórum mínimo de filiados em dia com suas obrigações regimentais não ficou suficientemente comprovada a ponto de respaldar a manutenção da decisão que concedeu a tutela de evidência em primeiro grau. Considerando esses fundamentos e que a análise em profundidade é feita na ação originária - notadamente ante a complexidade da matéria -, mantenho a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para suspender a ordem de convocação de assembleia geral até a prolação de sentença de mérito na ação originária. Nestes termos, concedo parcialmente a segurança. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 231/2025) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Portaria SEAP/SEMAG n° 217/2025) e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, na forma do Ato SEAP n° 54/2023. Inscrito para sustentação oral o Dr. Herlon Teixeira, procurador do impetrante, desta declinou, solicitando apenas o registro de sua presença. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para suspender a ordem de convocação da assembleia geral por parte da APUFSC até prolação da sentença de mérito na ação originária. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$20,00, pela impetrante, dispensadas ante o acolhimento parcial da pretensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE LEMOS SOARES
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000748-03.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000748-03.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Provado parcialmente, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar referente à realização de assembleia, impõe-se conceder em parte a segurança pleiteada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual APUFSC-SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical de 1º grau, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de ato coator praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, no processo originário nº 0000868-75.2024.5.12.0034. Pleiteou a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, que determinou que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A liminar foi deferida na fl. 895 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), suspendendo os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada. A autoridade apontada como coatora manifestou-se na fl. 928. Os litisconsortes se manifestaram na fl. 960. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na fl. 957, nos seguintes termos: No caso sub examine, o pedido imediato do presente mandamus, qual seja de convocação de Assembleia Geral extraordinária por parte do SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ora impetrante, a fim de debater se a entidade sindical deve ou não se desfiliar da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) é matéria "interna corporis" das entidades sindicais de 1o e 2o graus envolvidas, sem ser revestida de repercussão social indispensável para atrair a intervenção qualificada e circunstanciada do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Não havendo instrumento processual com eficácia imediata em face do ato judicial impugnado e consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", estando presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de a impetrante convocar assembleia geral extraordinária no prazo de um dia útil e no interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para que debater a matéria referente à filiação a entidade de nível superior. A decisão questionada é a seguinte (fl. 888): "Portanto, preenchido os requisitos inciso do IV do artigo 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, por intermédio de seu Presidente, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A decisão liminar tem o seguinte teor: No caso dos autos, ficou demonstrado, em cognição sumária, que a matéria referente à filiação da impetrante à entidade (Federação) de nível superior é complexa e foi amplamente debatida no bojo de uma greve ocorrida em 2024. Dessa forma, o questionamento quanto ao eventual desligamento deve ser precedido de ampla análise e discussão entre os filiados, de modo que os prazos exíguos fixados na decisão impugnada não se mostram adequados para o debate que se faz necessário, ainda mais determinados em tutela de evidência, e considerando a complexidade da matéria. Deve-se atentar, também, ao disposto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Impetrante que prevê requisitos para a realização de Assembleia Geral, quais sejam, matérias e justificativa consubstanciada. (...) Por tais fundamentos, DEFIRO a medida liminar requerida para suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada Não bastassem esses fundamentos, constato haver notícia nos autos de que em 24/05/2024 essa matéria foi decidida em assembleia em um contexto de finalização de greve do magistério federal. Pondero, quanto ao requerimento de realização de assembleia, que há necessidade de se verificar o número de filiados ao sindicato, se suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata e se esses filiados estão em dia com suas obrigações regimentais. Nesse sentido é a decisão constante na fl. 135, que em um primeiro momento havia indeferido a tutela de evidência. Como visto, a comprovação do atingimento do percentual mínimo dos filiados ao sindicato réu (conforme demonstrado na mensagem eletrônica do ID. de910df e no requerimento do ID. a04e18a) não é suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata da assembleia extraordinária requerida, sendo necessária a comprovação de que estes filiados, arrolados no mencionado requerimento, estejam em dia com suas obrigações regimentais, dado que não constados autos Com efeito, a matéria referente à obrigação de convocar assembleia geral, motivos para a convocação e quórum mínimo de filiados em dia com suas obrigações regimentais não ficou suficientemente comprovada a ponto de respaldar a manutenção da decisão que concedeu a tutela de evidência em primeiro grau. Considerando esses fundamentos e que a análise em profundidade é feita na ação originária - notadamente ante a complexidade da matéria -, mantenho a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para suspender a ordem de convocação de assembleia geral até a prolação de sentença de mérito na ação originária. Nestes termos, concedo parcialmente a segurança. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 231/2025) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Portaria SEAP/SEMAG n° 217/2025) e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, na forma do Ato SEAP n° 54/2023. Inscrito para sustentação oral o Dr. Herlon Teixeira, procurador do impetrante, desta declinou, solicitando apenas o registro de sua presença. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para suspender a ordem de convocação da assembleia geral por parte da APUFSC até prolação da sentença de mérito na ação originária. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$20,00, pela impetrante, dispensadas ante o acolhimento parcial da pretensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CORALIA TERESINHA PIACENTINI
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000748-03.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000748-03.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Provado parcialmente, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar referente à realização de assembleia, impõe-se conceder em parte a segurança pleiteada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual APUFSC-SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical de 1º grau, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de ato coator praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, no processo originário nº 0000868-75.2024.5.12.0034. Pleiteou a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, que determinou que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A liminar foi deferida na fl. 895 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), suspendendo os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada. A autoridade apontada como coatora manifestou-se na fl. 928. Os litisconsortes se manifestaram na fl. 960. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na fl. 957, nos seguintes termos: No caso sub examine, o pedido imediato do presente mandamus, qual seja de convocação de Assembleia Geral extraordinária por parte do SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ora impetrante, a fim de debater se a entidade sindical deve ou não se desfiliar da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) é matéria "interna corporis" das entidades sindicais de 1o e 2o graus envolvidas, sem ser revestida de repercussão social indispensável para atrair a intervenção qualificada e circunstanciada do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Não havendo instrumento processual com eficácia imediata em face do ato judicial impugnado e consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", estando presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de a impetrante convocar assembleia geral extraordinária no prazo de um dia útil e no interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para que debater a matéria referente à filiação a entidade de nível superior. A decisão questionada é a seguinte (fl. 888): "Portanto, preenchido os requisitos inciso do IV do artigo 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, por intermédio de seu Presidente, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A decisão liminar tem o seguinte teor: No caso dos autos, ficou demonstrado, em cognição sumária, que a matéria referente à filiação da impetrante à entidade (Federação) de nível superior é complexa e foi amplamente debatida no bojo de uma greve ocorrida em 2024. Dessa forma, o questionamento quanto ao eventual desligamento deve ser precedido de ampla análise e discussão entre os filiados, de modo que os prazos exíguos fixados na decisão impugnada não se mostram adequados para o debate que se faz necessário, ainda mais determinados em tutela de evidência, e considerando a complexidade da matéria. Deve-se atentar, também, ao disposto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Impetrante que prevê requisitos para a realização de Assembleia Geral, quais sejam, matérias e justificativa consubstanciada. (...) Por tais fundamentos, DEFIRO a medida liminar requerida para suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada Não bastassem esses fundamentos, constato haver notícia nos autos de que em 24/05/2024 essa matéria foi decidida em assembleia em um contexto de finalização de greve do magistério federal. Pondero, quanto ao requerimento de realização de assembleia, que há necessidade de se verificar o número de filiados ao sindicato, se suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata e se esses filiados estão em dia com suas obrigações regimentais. Nesse sentido é a decisão constante na fl. 135, que em um primeiro momento havia indeferido a tutela de evidência. Como visto, a comprovação do atingimento do percentual mínimo dos filiados ao sindicato réu (conforme demonstrado na mensagem eletrônica do ID. de910df e no requerimento do ID. a04e18a) não é suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata da assembleia extraordinária requerida, sendo necessária a comprovação de que estes filiados, arrolados no mencionado requerimento, estejam em dia com suas obrigações regimentais, dado que não constados autos Com efeito, a matéria referente à obrigação de convocar assembleia geral, motivos para a convocação e quórum mínimo de filiados em dia com suas obrigações regimentais não ficou suficientemente comprovada a ponto de respaldar a manutenção da decisão que concedeu a tutela de evidência em primeiro grau. Considerando esses fundamentos e que a análise em profundidade é feita na ação originária - notadamente ante a complexidade da matéria -, mantenho a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para suspender a ordem de convocação de assembleia geral até a prolação de sentença de mérito na ação originária. Nestes termos, concedo parcialmente a segurança. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 231/2025) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Portaria SEAP/SEMAG n° 217/2025) e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, na forma do Ato SEAP n° 54/2023. Inscrito para sustentação oral o Dr. Herlon Teixeira, procurador do impetrante, desta declinou, solicitando apenas o registro de sua presença. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para suspender a ordem de convocação da assembleia geral por parte da APUFSC até prolação da sentença de mérito na ação originária. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$20,00, pela impetrante, dispensadas ante o acolhimento parcial da pretensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE FINCO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000748-03.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000748-03.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Provado parcialmente, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar referente à realização de assembleia, impõe-se conceder em parte a segurança pleiteada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual APUFSC-SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical de 1º grau, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de ato coator praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, no processo originário nº 0000868-75.2024.5.12.0034. Pleiteou a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, que determinou que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A liminar foi deferida na fl. 895 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), suspendendo os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada. A autoridade apontada como coatora manifestou-se na fl. 928. Os litisconsortes se manifestaram na fl. 960. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na fl. 957, nos seguintes termos: No caso sub examine, o pedido imediato do presente mandamus, qual seja de convocação de Assembleia Geral extraordinária por parte do SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ora impetrante, a fim de debater se a entidade sindical deve ou não se desfiliar da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) é matéria "interna corporis" das entidades sindicais de 1o e 2o graus envolvidas, sem ser revestida de repercussão social indispensável para atrair a intervenção qualificada e circunstanciada do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Não havendo instrumento processual com eficácia imediata em face do ato judicial impugnado e consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", estando presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de a impetrante convocar assembleia geral extraordinária no prazo de um dia útil e no interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para que debater a matéria referente à filiação a entidade de nível superior. A decisão questionada é a seguinte (fl. 888): "Portanto, preenchido os requisitos inciso do IV do artigo 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, por intermédio de seu Presidente, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A decisão liminar tem o seguinte teor: No caso dos autos, ficou demonstrado, em cognição sumária, que a matéria referente à filiação da impetrante à entidade (Federação) de nível superior é complexa e foi amplamente debatida no bojo de uma greve ocorrida em 2024. Dessa forma, o questionamento quanto ao eventual desligamento deve ser precedido de ampla análise e discussão entre os filiados, de modo que os prazos exíguos fixados na decisão impugnada não se mostram adequados para o debate que se faz necessário, ainda mais determinados em tutela de evidência, e considerando a complexidade da matéria. Deve-se atentar, também, ao disposto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Impetrante que prevê requisitos para a realização de Assembleia Geral, quais sejam, matérias e justificativa consubstanciada. (...) Por tais fundamentos, DEFIRO a medida liminar requerida para suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada Não bastassem esses fundamentos, constato haver notícia nos autos de que em 24/05/2024 essa matéria foi decidida em assembleia em um contexto de finalização de greve do magistério federal. Pondero, quanto ao requerimento de realização de assembleia, que há necessidade de se verificar o número de filiados ao sindicato, se suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata e se esses filiados estão em dia com suas obrigações regimentais. Nesse sentido é a decisão constante na fl. 135, que em um primeiro momento havia indeferido a tutela de evidência. Como visto, a comprovação do atingimento do percentual mínimo dos filiados ao sindicato réu (conforme demonstrado na mensagem eletrônica do ID. de910df e no requerimento do ID. a04e18a) não é suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata da assembleia extraordinária requerida, sendo necessária a comprovação de que estes filiados, arrolados no mencionado requerimento, estejam em dia com suas obrigações regimentais, dado que não constados autos Com efeito, a matéria referente à obrigação de convocar assembleia geral, motivos para a convocação e quórum mínimo de filiados em dia com suas obrigações regimentais não ficou suficientemente comprovada a ponto de respaldar a manutenção da decisão que concedeu a tutela de evidência em primeiro grau. Considerando esses fundamentos e que a análise em profundidade é feita na ação originária - notadamente ante a complexidade da matéria -, mantenho a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para suspender a ordem de convocação de assembleia geral até a prolação de sentença de mérito na ação originária. Nestes termos, concedo parcialmente a segurança. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 231/2025) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Portaria SEAP/SEMAG n° 217/2025) e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, na forma do Ato SEAP n° 54/2023. Inscrito para sustentação oral o Dr. Herlon Teixeira, procurador do impetrante, desta declinou, solicitando apenas o registro de sua presença. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para suspender a ordem de convocação da assembleia geral por parte da APUFSC até prolação da sentença de mérito na ação originária. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$20,00, pela impetrante, dispensadas ante o acolhimento parcial da pretensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DOUGLAS MASSAYUKI KONDO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000748-03.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000748-03.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Provado parcialmente, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar referente à realização de assembleia, impõe-se conceder em parte a segurança pleiteada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual APUFSC-SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical de 1º grau, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de ato coator praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, no processo originário nº 0000868-75.2024.5.12.0034. Pleiteou a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, que determinou que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A liminar foi deferida na fl. 895 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), suspendendo os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada. A autoridade apontada como coatora manifestou-se na fl. 928. Os litisconsortes se manifestaram na fl. 960. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na fl. 957, nos seguintes termos: No caso sub examine, o pedido imediato do presente mandamus, qual seja de convocação de Assembleia Geral extraordinária por parte do SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ora impetrante, a fim de debater se a entidade sindical deve ou não se desfiliar da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) é matéria "interna corporis" das entidades sindicais de 1o e 2o graus envolvidas, sem ser revestida de repercussão social indispensável para atrair a intervenção qualificada e circunstanciada do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Não havendo instrumento processual com eficácia imediata em face do ato judicial impugnado e consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", estando presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de a impetrante convocar assembleia geral extraordinária no prazo de um dia útil e no interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para que debater a matéria referente à filiação a entidade de nível superior. A decisão questionada é a seguinte (fl. 888): "Portanto, preenchido os requisitos inciso do IV do artigo 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, por intermédio de seu Presidente, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A decisão liminar tem o seguinte teor: No caso dos autos, ficou demonstrado, em cognição sumária, que a matéria referente à filiação da impetrante à entidade (Federação) de nível superior é complexa e foi amplamente debatida no bojo de uma greve ocorrida em 2024. Dessa forma, o questionamento quanto ao eventual desligamento deve ser precedido de ampla análise e discussão entre os filiados, de modo que os prazos exíguos fixados na decisão impugnada não se mostram adequados para o debate que se faz necessário, ainda mais determinados em tutela de evidência, e considerando a complexidade da matéria. Deve-se atentar, também, ao disposto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Impetrante que prevê requisitos para a realização de Assembleia Geral, quais sejam, matérias e justificativa consubstanciada. (...) Por tais fundamentos, DEFIRO a medida liminar requerida para suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada Não bastassem esses fundamentos, constato haver notícia nos autos de que em 24/05/2024 essa matéria foi decidida em assembleia em um contexto de finalização de greve do magistério federal. Pondero, quanto ao requerimento de realização de assembleia, que há necessidade de se verificar o número de filiados ao sindicato, se suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata e se esses filiados estão em dia com suas obrigações regimentais. Nesse sentido é a decisão constante na fl. 135, que em um primeiro momento havia indeferido a tutela de evidência. Como visto, a comprovação do atingimento do percentual mínimo dos filiados ao sindicato réu (conforme demonstrado na mensagem eletrônica do ID. de910df e no requerimento do ID. a04e18a) não é suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata da assembleia extraordinária requerida, sendo necessária a comprovação de que estes filiados, arrolados no mencionado requerimento, estejam em dia com suas obrigações regimentais, dado que não constados autos Com efeito, a matéria referente à obrigação de convocar assembleia geral, motivos para a convocação e quórum mínimo de filiados em dia com suas obrigações regimentais não ficou suficientemente comprovada a ponto de respaldar a manutenção da decisão que concedeu a tutela de evidência em primeiro grau. Considerando esses fundamentos e que a análise em profundidade é feita na ação originária - notadamente ante a complexidade da matéria -, mantenho a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para suspender a ordem de convocação de assembleia geral até a prolação de sentença de mérito na ação originária. Nestes termos, concedo parcialmente a segurança. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 231/2025) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Portaria SEAP/SEMAG n° 217/2025) e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, na forma do Ato SEAP n° 54/2023. Inscrito para sustentação oral o Dr. Herlon Teixeira, procurador do impetrante, desta declinou, solicitando apenas o registro de sua presença. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para suspender a ordem de convocação da assembleia geral por parte da APUFSC até prolação da sentença de mérito na ação originária. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$20,00, pela impetrante, dispensadas ante o acolhimento parcial da pretensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAILIZ GARIBOTTI LUSA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000748-03.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000748-03.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Provado parcialmente, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar referente à realização de assembleia, impõe-se conceder em parte a segurança pleiteada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual APUFSC-SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical de 1º grau, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de ato coator praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, no processo originário nº 0000868-75.2024.5.12.0034. Pleiteou a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, que determinou que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A liminar foi deferida na fl. 895 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), suspendendo os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada. A autoridade apontada como coatora manifestou-se na fl. 928. Os litisconsortes se manifestaram na fl. 960. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na fl. 957, nos seguintes termos: No caso sub examine, o pedido imediato do presente mandamus, qual seja de convocação de Assembleia Geral extraordinária por parte do SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ora impetrante, a fim de debater se a entidade sindical deve ou não se desfiliar da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) é matéria "interna corporis" das entidades sindicais de 1o e 2o graus envolvidas, sem ser revestida de repercussão social indispensável para atrair a intervenção qualificada e circunstanciada do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Não havendo instrumento processual com eficácia imediata em face do ato judicial impugnado e consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", estando presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de a impetrante convocar assembleia geral extraordinária no prazo de um dia útil e no interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para que debater a matéria referente à filiação a entidade de nível superior. A decisão questionada é a seguinte (fl. 888): "Portanto, preenchido os requisitos inciso do IV do artigo 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, por intermédio de seu Presidente, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A decisão liminar tem o seguinte teor: No caso dos autos, ficou demonstrado, em cognição sumária, que a matéria referente à filiação da impetrante à entidade (Federação) de nível superior é complexa e foi amplamente debatida no bojo de uma greve ocorrida em 2024. Dessa forma, o questionamento quanto ao eventual desligamento deve ser precedido de ampla análise e discussão entre os filiados, de modo que os prazos exíguos fixados na decisão impugnada não se mostram adequados para o debate que se faz necessário, ainda mais determinados em tutela de evidência, e considerando a complexidade da matéria. Deve-se atentar, também, ao disposto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Impetrante que prevê requisitos para a realização de Assembleia Geral, quais sejam, matérias e justificativa consubstanciada. (...) Por tais fundamentos, DEFIRO a medida liminar requerida para suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada Não bastassem esses fundamentos, constato haver notícia nos autos de que em 24/05/2024 essa matéria foi decidida em assembleia em um contexto de finalização de greve do magistério federal. Pondero, quanto ao requerimento de realização de assembleia, que há necessidade de se verificar o número de filiados ao sindicato, se suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata e se esses filiados estão em dia com suas obrigações regimentais. Nesse sentido é a decisão constante na fl. 135, que em um primeiro momento havia indeferido a tutela de evidência. Como visto, a comprovação do atingimento do percentual mínimo dos filiados ao sindicato réu (conforme demonstrado na mensagem eletrônica do ID. de910df e no requerimento do ID. a04e18a) não é suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata da assembleia extraordinária requerida, sendo necessária a comprovação de que estes filiados, arrolados no mencionado requerimento, estejam em dia com suas obrigações regimentais, dado que não constados autos Com efeito, a matéria referente à obrigação de convocar assembleia geral, motivos para a convocação e quórum mínimo de filiados em dia com suas obrigações regimentais não ficou suficientemente comprovada a ponto de respaldar a manutenção da decisão que concedeu a tutela de evidência em primeiro grau. Considerando esses fundamentos e que a análise em profundidade é feita na ação originária - notadamente ante a complexidade da matéria -, mantenho a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para suspender a ordem de convocação de assembleia geral até a prolação de sentença de mérito na ação originária. Nestes termos, concedo parcialmente a segurança. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 231/2025) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Portaria SEAP/SEMAG n° 217/2025) e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, na forma do Ato SEAP n° 54/2023. Inscrito para sustentação oral o Dr. Herlon Teixeira, procurador do impetrante, desta declinou, solicitando apenas o registro de sua presença. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para suspender a ordem de convocação da assembleia geral por parte da APUFSC até prolação da sentença de mérito na ação originária. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$20,00, pela impetrante, dispensadas ante o acolhimento parcial da pretensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MARCOS BORGES RIZZO
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0000748-03.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000748-03.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Provado parcialmente, pelo impetrante, o direito líquido e certo que pretende resguardar referente à realização de assembleia, impõe-se conceder em parte a segurança pleiteada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual APUFSC-SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA, entidade sindical de 1º grau, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar em face de ato coator praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC, no processo originário nº 0000868-75.2024.5.12.0034. Pleiteou a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, que determinou que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A liminar foi deferida na fl. 895 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), suspendendo os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada. A autoridade apontada como coatora manifestou-se na fl. 928. Os litisconsortes se manifestaram na fl. 960. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na fl. 957, nos seguintes termos: No caso sub examine, o pedido imediato do presente mandamus, qual seja de convocação de Assembleia Geral extraordinária por parte do SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA ora impetrante, a fim de debater se a entidade sindical deve ou não se desfiliar da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES-Federação) é matéria "interna corporis" das entidades sindicais de 1o e 2o graus envolvidas, sem ser revestida de repercussão social indispensável para atrair a intervenção qualificada e circunstanciada do Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Não havendo instrumento processual com eficácia imediata em face do ato judicial impugnado e consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", estando presentes os demais requisitos, julgo cabível o presente Mandado de Segurança. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade de a impetrante convocar assembleia geral extraordinária no prazo de um dia útil e no interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 para que debater a matéria referente à filiação a entidade de nível superior. A decisão questionada é a seguinte (fl. 888): "Portanto, preenchido os requisitos inciso do IV do artigo 311 do CPC, defiro a tutela provisória de evidência para determinar que a 1ª ré convoque a assembleia geral extraordinária, por intermédio de seu Presidente, observando o prazo estatutário de um dia útil e o interregno mínimo de dois dias úteis para ampla divulgação, nos termos do §2º do artigo 17 do estatuto, sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o limite de R$50.000,00." A decisão liminar tem o seguinte teor: No caso dos autos, ficou demonstrado, em cognição sumária, que a matéria referente à filiação da impetrante à entidade (Federação) de nível superior é complexa e foi amplamente debatida no bojo de uma greve ocorrida em 2024. Dessa forma, o questionamento quanto ao eventual desligamento deve ser precedido de ampla análise e discussão entre os filiados, de modo que os prazos exíguos fixados na decisão impugnada não se mostram adequados para o debate que se faz necessário, ainda mais determinados em tutela de evidência, e considerando a complexidade da matéria. Deve-se atentar, também, ao disposto no art. 17, § 1º, do Estatuto do Impetrante que prevê requisitos para a realização de Assembleia Geral, quais sejam, matérias e justificativa consubstanciada. (...) Por tais fundamentos, DEFIRO a medida liminar requerida para suspender os efeitos da tutela provisória de evidência concedida no processo originário n. 0000828-56.2024.5.12.0014, incluindo a obrigação de fazer consistente na convocação e realização de Assembleia Geral Extraordinária e a multa cominada Não bastassem esses fundamentos, constato haver notícia nos autos de que em 24/05/2024 essa matéria foi decidida em assembleia em um contexto de finalização de greve do magistério federal. Pondero, quanto ao requerimento de realização de assembleia, que há necessidade de se verificar o número de filiados ao sindicato, se suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata e se esses filiados estão em dia com suas obrigações regimentais. Nesse sentido é a decisão constante na fl. 135, que em um primeiro momento havia indeferido a tutela de evidência. Como visto, a comprovação do atingimento do percentual mínimo dos filiados ao sindicato réu (conforme demonstrado na mensagem eletrônica do ID. de910df e no requerimento do ID. a04e18a) não é suficiente para respaldar a pretensão de convocação imediata da assembleia extraordinária requerida, sendo necessária a comprovação de que estes filiados, arrolados no mencionado requerimento, estejam em dia com suas obrigações regimentais, dado que não constados autos Com efeito, a matéria referente à obrigação de convocar assembleia geral, motivos para a convocação e quórum mínimo de filiados em dia com suas obrigações regimentais não ficou suficientemente comprovada a ponto de respaldar a manutenção da decisão que concedeu a tutela de evidência em primeiro grau. Considerando esses fundamentos e que a análise em profundidade é feita na ação originária - notadamente ante a complexidade da matéria -, mantenho a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança para suspender a ordem de convocação de assembleia geral até a prolação de sentença de mérito na ação originária. Nestes termos, concedo parcialmente a segurança. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi e Nivaldo Stankiewicz e o Exmo. Juiz do Trabalho-Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 231/2025) e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (Portaria SEAP/SEMAG n° 217/2025) e com a presença do Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, na forma do Ato SEAP n° 54/2023. Inscrito para sustentação oral o Dr. Herlon Teixeira, procurador do impetrante, desta declinou, solicitando apenas o registro de sua presença. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR CABÍVEL o mandado de segurança. No mérito, por igual votação, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para suspender a ordem de convocação da assembleia geral por parte da APUFSC até prolação da sentença de mérito na ação originária. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$20,00, pela impetrante, dispensadas ante o acolhimento parcial da pretensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO DO CANTO CAPELA
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30/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 0000748-03.2025.5.12.0000 distribuído para Seção Especializada 2 - Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz na data 28/04/2025
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada 2 | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 Relator: NIVALDO STANKIEWICZ 0000748-03.2025.5.12.0000 : APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA : JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado(a) para tomar ciência da Decisão proferida nos autos ID 6edcfaa FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. DALTON FLAVIANO VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APUFSC - SINDICAL SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE SANTA CATARINA