Elizabeth Luiz x Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0000748-09.2025.8.16.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000748-09.2025.8.16.0075 Processo: 0000748-09.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.141,42 Autor(s): Elizabeth Luiz Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tutela de urgência Trata-se de ação revisional e indenizatória ajuizada por Elizabeth Luiz em face de Omni S.A., já qualificados. A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades em contratos de financiamento celebrados com a ré, 1.00243.0001114.19 e 1.00243.0000388.22, referente à discrepância da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa de mercado, cobrança de tarifa de avaliação de crédito e divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, pelo depósito nos autos do valor incontroverso. Pois bem. Inicialmente, vale registrar que se trata de pedido de cognição sumária, restrito ao exame dos requisitos inerentes à tutela de urgência, não podendo adentrar no mérito da controvérsia. Dito isto, a tutela ora discutida encontra respaldo no art. 300, caput, do CPC, segundo o qual: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de André Luiz Bäuml Tesser, as tutelas de urgência, na terminologia da nova legislação: [...] são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo no processo, têm por fundamento uma situação de perigo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. (in Código de Processo Civil Comentado. Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.537). Sobre a tutela de urgência, José Miguel Garcia Medina aponta que: é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. (in Novo Código de Proceso CIvil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 497). Assim, o seu deferimento, no presente caso, depende da observância dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, justificando o receio de ineficácia do provimento final. Com efeito, não verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque a mera juntada dos contratos e a indicação dos juros remuneratórios que entende devidos não constituem verossimilhança das alegações, mas mera expectativa de direito que fundamenta o pedido revisional. Destarte, não somente o simples fato de o contrato conter cláusulas previamente fixadas, sem possibilitar discussão ou modificação das condições impostas, não autoriza a presunção de ilicitude das cláusulas, porquanto não subtraiu do consumidor a liberdade de aderir ou não àquelas condições, como não existem, em sede de cognição sumária, indícios suficientes de que houve imposição de taxa de juros remuneratórios ou encargos exorbitantes ou abusivos. Não se justifica o pagamento de forma e valores diversos dos efetivamente contratados, inexistindo, inclusive, justificativa para que o pagamento das parcelas seja feito mediante consignação em conta judicial, em detrimento ao pagamento direto à credora, inexistindo notícia de recusa do credor a receber o montante de forma injustificada, requisito fundamental para a consignação em pagamento, conforme art. 355, I do CPC, de modo que, novamente, carece de probabilidade o direito invocado pela parte autora. Vale o registro de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que foi combinada, conforme o artigo 313 do Código Civil. Em casos semelhantes, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação revisional de contrato – decisão interlocutória QUE deferiu tutela de urgência PLEITEADA PELA AUTORA – Insurgência da ré – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA –VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO NOTICIADA – QUESTÕES NÃO TRATADAS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA – OFENSA À DIALETICIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS – MÉRITO RECURSAL – TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO – ART. 300, DO CPC – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, TAMPOUCO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR DE RECEBIMENTO DE VALORES CONTRATADOS, NO PRAZO DEVIDO, A JUSTIFICAR A CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – recurso CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062815-46.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.03.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS, SEM A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Tutela de urgência – Necessidade de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC – Ausência de probabilidade do direito – Não comprovação de abusividade na contratação pactuada – Mora que só pode ser afastada pelo pagamento integral das parcelas diretamente à instituição financeira credora – Revogação da medida liminar que se impõe. 2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052415-70.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.05.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DAS PARCELAS DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS NEM DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NEM DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054203-22.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.08.2023). Grifei. Registre-se que, nos termos do art. 296, caput, do CPC a tutela provisória pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos. Assim, não atendidos os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra, mormente no que se refere à ausência de demonstração de cobrança de dívida indevida, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação de tutela. Deliberações 1. Nos últimos meses, nota-se que as instituições financeiras e bancárias têm manifestado expresso desinteresse nas audiências conciliatórias designadas nos processos em trâmite neste Juízo, razão pela qual tem-se que a designação de audiência conciliatória presencial é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos. 2. Sendo assim, embora reconheça a relevância da autocomposição, é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial. 2.1. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, advertindo-se a instituição financeira ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos. Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3. Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Na sequência, às partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6. Concedo à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito