L.D.N.F. e outros x D.F.P.M.L. e outros

Número do Processo: 0000748-12.2023.5.05.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8f8cc7b.

    Intimado(s) / Citado(s)
    - T.P.A.L.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000748-12.2023.5.05.0018 : LUCAS DO NASCIMENTO FERNANDES : DA FIRMA PRODUCOES MUSICAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c37f4b7 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o embargado acerca dos embargos opostos a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de lei. Após a manifestação do embargado ou vencido o prazo para fazê-lo, voltem conclusos os autos. SALVADOR/BA, 26 de abril de 2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS DO NASCIMENTO FERNANDES
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000748-12.2023.5.05.0018 : LUCAS DO NASCIMENTO FERNANDES : DA FIRMA PRODUCOES MUSICAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff24148 proferida nos autos. Vistos, etc. A terceira Reclamada (TIERRY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA) e o quarto Reclamado (TIERRE DE ARAUJO PAIXAO COSTA), postulam a tramitação em segredo de justiça. Ainda, requerem que a audiência de instrução e julgamento designada seja realizada na modalidade virtual. Embora não se trate de caso previsto expressamente na legislação para segredo de justiça, é fato notório do Juízo que a mídia tem utilizado a publicização de forma abusiva, com o objetivo de depreciar a imagem da figura pública, monetizando as informações. Diante deste contexto, é razoável que se proteja o patrimônio imaterial do artista, evitando prejuízos ainda maiores, inclusive de ordem financeira. Deve-se analisar a questão à luz do princípio da razoabilidade, buscando minimizar os efeitos danosos decorrentes do exercício abusivo praticado pela parte autora. Além disso, os reclamados acostaram aos autos conteúdos de redes sociais elaborados pelo patrono da parte autora que corroboram a má-fé do Reclamante no sentido de se utilizar das informações dos autos. Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora têm descumprido reiteradamente determinações judiciais, o que evidencia comportamento que compromete a regularidade do processo. Cabível, portanto, a tramitação em segredo de justiça. No tocante ao pedido de modificação da forma de realização da audiência, verifica-se que a terceira Reclamada tem sede em Goiânia – GO, sendo cabível a oitiva do seu preposto em modalidade telepresencial. No entanto, a oitiva das testemunhas deverá ser mantida na modalidade presencial. Diante disso, defere-se o pedido de tramitação em segredo de justiça, devendo a Secretaria realizar o registro correspondente no sistema. Deve a parte autora se isentar de tornar público o conteúdo dos autos, de qualquer maneira, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00, até o limite, inicialmente, de R$ 10.000,00, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil. Defere-se o pedido de realização da oitiva do preposto da terceira Reclamada (TIERRY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA) na modalidade telepresencial, mantendo-se as demais oitivas pela modalidade presencial. Observe a Secretaria o registro de tramitação em segredo de justiça e a determinação da modalidade teelpresencial para a oitiva do preposto da terceira Reclamada. Notifiquem-se as partes.  SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS DO NASCIMENTO FERNANDES
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000748-12.2023.5.05.0018 : LUCAS DO NASCIMENTO FERNANDES : DA FIRMA PRODUCOES MUSICAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff24148 proferida nos autos. Vistos, etc. A terceira Reclamada (TIERRY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA) e o quarto Reclamado (TIERRE DE ARAUJO PAIXAO COSTA), postulam a tramitação em segredo de justiça. Ainda, requerem que a audiência de instrução e julgamento designada seja realizada na modalidade virtual. Embora não se trate de caso previsto expressamente na legislação para segredo de justiça, é fato notório do Juízo que a mídia tem utilizado a publicização de forma abusiva, com o objetivo de depreciar a imagem da figura pública, monetizando as informações. Diante deste contexto, é razoável que se proteja o patrimônio imaterial do artista, evitando prejuízos ainda maiores, inclusive de ordem financeira. Deve-se analisar a questão à luz do princípio da razoabilidade, buscando minimizar os efeitos danosos decorrentes do exercício abusivo praticado pela parte autora. Além disso, os reclamados acostaram aos autos conteúdos de redes sociais elaborados pelo patrono da parte autora que corroboram a má-fé do Reclamante no sentido de se utilizar das informações dos autos. Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora têm descumprido reiteradamente determinações judiciais, o que evidencia comportamento que compromete a regularidade do processo. Cabível, portanto, a tramitação em segredo de justiça. No tocante ao pedido de modificação da forma de realização da audiência, verifica-se que a terceira Reclamada tem sede em Goiânia – GO, sendo cabível a oitiva do seu preposto em modalidade telepresencial. No entanto, a oitiva das testemunhas deverá ser mantida na modalidade presencial. Diante disso, defere-se o pedido de tramitação em segredo de justiça, devendo a Secretaria realizar o registro correspondente no sistema. Deve a parte autora se isentar de tornar público o conteúdo dos autos, de qualquer maneira, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00, até o limite, inicialmente, de R$ 10.000,00, na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil. Defere-se o pedido de realização da oitiva do preposto da terceira Reclamada (TIERRY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA) na modalidade telepresencial, mantendo-se as demais oitivas pela modalidade presencial. Observe a Secretaria o registro de tramitação em segredo de justiça e a determinação da modalidade teelpresencial para a oitiva do preposto da terceira Reclamada. Notifiquem-se as partes.  SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIERRE DE ARAUJO PAIXAO COSTA
    - TIERRY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
    - DA FIRMA PRODUCOES MUSICAIS LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou