Ministério Público x Cícero Cavalcante De Araújo e outros

Número do Processo: 0000748-19.2012.8.02.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Geral
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    DESPACHO Nº 0000748-19.2012.8.02.0054/50000 - Agravo Interno Cível - São Luiz do Quitunde - Agravante: Ministério Público - Agravado: Eli de Oliveira Silva Júnior - Agravado: Cícero Cavalcante de Araújo - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 1.199. Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11. Todavia, a questão da retroatividade do art. 11 para atos dolosos não foi tratada pelo STF no Tema 1199" (sic, fl. 5). Discorreu que "deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da lei nº 14.230/2021, restringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado" (sic, fl. 5). Narrou que "o recurso especial não poderia ter sido inadmitido com fundamento em acórdão em conformidade com entendimento do STF em regime de repercussão geral. Aplicar a retroatividade da nova redação do art. 11 para os atos dolosos praticados pelos Recorridos configura, na verdade, em flagrante violação ao que foi decidido pelo STF, sendo cabível Reclamação" (sic, fl. 7). Ao final, requereu "caso não exercido o juízo de retratação (Art. 308, RI/TJAL), seja o recurso examinado pelo órgão colegiado para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial com o consequente juízo de admissibilidade positivo" (sic, fl. 7). A despeito da intimação de todos os agravados, somente Cícero Cavalcante de Araújo apresentou contrarrazões (fls. 11/17), oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de julho de 2025 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nairo Henrique Monte Freitas (OAB: 6211/AL) - José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) - Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 6001/AL) - Bruno de Omena Celestino (OAB: 10706/AL)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou