Processo nº 00007485220225060104
Número do Processo:
0000748-52.2022.5.06.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000748-52.2022.5.06.0104 : MARIA ANTONIETA ALVES CHIAPPETTA : TIAGO AMORIM TRIPODI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIAGO AMORIM TRIPODI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócia de associação de ensino superior contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob alegação de que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, exigiria a aplicação da teoria maior da desconsideração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de associação sem fins lucrativos, estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, mediante comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de entidade sem fins lucrativos, deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Restou comprovado nos autos a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, com encerramento irregular das atividades da executada e transferência de sua clientela para outra empresa do mesmo grupo econômico, com o propósito de frustrar a execução de créditos trabalhistas. 5. A constituição de nova empresa, mantendo-se a mesma atividade e a mesma composição societária, caracteriza evidente desvio de finalidade a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. 6. A situação evidencia a formação de grupo econômico entre as empresas, o que também justifica a responsabilidade solidária, conforme previsto no art. 2º, §2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição a que se nega provimento. Tese de julgamento: "Em se tratando de execução trabalhista em face de pessoa jurídica sem fins lucrativos, aplica-se a 'teoria maior' em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser comprovada a subsunção do caso às hipóteses previstas no art. 50 do CC e no art. 28 do CDC. A tentativa de blindar o patrimônio por meio da constituição de nova empresa, mantendo-se a mesma atividade e composição societária, caracteriza desvio de finalidade que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §2º; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP-0001429-22.2022.5.06.0104, Rel. Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO AMORIM TRIPODI
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)