União Federal (Pgfn) e outros x Usina Central Olho D'Agua S/A
Número do Processo:
0000748-65.2024.5.06.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única do Trabalho de Timbaúba
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000748-65.2024.5.06.0271 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em processo trabalhista, alegando nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre documentos apresentados pela parte contrária após a apresentação da contestação. A sentença julgou improcedente o pedido principal, fundamentando-se na presunção de legitimidade e veracidade de documento público apresentado pela parte contrária, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre tal documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte contrária; (ii) estabelecer se a ausência de intimação acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da instrução processual pelo magistrado deve observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que impõem limites ao poder instrutório do julgador, assegurando o equilíbrio entre a celeridade e a garantia do devido processo legal. 4. O juiz, embora possua liberdade na condução da instrução processual, não pode agir de forma a cercear o direito de defesa das partes. A ausência de intimação da parte autora para querendo, manifestar-se sobre as questões preliminares e prejudiciais porventura suscitadas na defesa, bem como ausência de fundamentação para a omissão no cumprimento do Despacho de ID. 28b1529, configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A fundamentação da sentença trilhou no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual (818, II, da CLT e 373, II, do CPC). E, embora tenha havido determinação, em despacho, para manifestação pela parte, o mesmo não foi cumprido. Esta situação configura cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é declarada nula a partir da juntada da contestação pela parte adversa, por cerceamento de direito de defesa. Os autos retornam ao juízo de origem para nova decisão, após a intimação da parte autora para manifestação. Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre documentos acostados pela parte contrária, após a apresentação da contestação, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente do cerceamento de defesa, não se sujeita à preclusão processual.Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 371 do CPC; art. 765 e art. 848 da CLT; art. 437, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região; Processo: 0000885-04.2022.5.06.0017; TRT-7 - ROT: 0000315-49.2022.5.07.0030. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)