Processo nº 00007486520258130342
Número do Processo:
0000748-65.2025.8.13.0342
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
TJMG - 4ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: COMARCA DE ITUIUTABA, VARA CRIMINAL, DE MENORES E CARTAS PRECATÓRIAS | Classe: INQUéRITO POLICIALCOMARCA DE ITUIUTABA
VARA CRIMINAL, DE MENORES E CARTAS PRECATÓRIAS
INQUÉRITO POLICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/02/2025
INDICIADO: G.A.O.S.
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 10/02/2025.
Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S). -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0000748-65.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 129.976.696-00 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Gabriel Aparecido de Oliveira Souza que incorre, em tese, na sanção dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e art. 12 da Lei 10.826/2003. O acusado foi devidamente citado e apresentou defesa previa no ID 10408389511. É o relatório. Fundamento e decido. II – DAS PRELIMINARES DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa dos acusados, arguiu a nulidade das provas ao argumento de que a busca domiciliar não foi precedida da expedição de mandado de busca e apreensão, tampouco existia situação de flagrância. Entretanto, a despeito da dialética defensiva, houve justa causa para a busca domiciliar. De acordo com o histórico do REDS, a abordagem inicial ocorreu em razão do denunciado ter deixado sua motocicleta estacionada irregularmente sobre a calçada, ocasião em que os policiais observaram que ele estava fazendo o uso de entorpecentes em frente a um local alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas, sendo localizado no chão próximo a ele 01 cigarro de maconha. Em que pese a defesa ter alegado que a entrada da Polícia Militar na casa não foi autorizada, todos os policiais militares ouvidos em sede policial asseveraram que a entrada foi franqueada espontaneamente pelo proprietário do bar e da casa, franqueando-se a entrada dos policiais na casa (ID 10396577986, pág. 24/25). Nesse contexto, nota-se que o ingresso dos policiais na casa não aconteceu ao acaso ou sem a existência de qualquer razão. Pelo contrário, a equipe policial teria encontrado o denunciado fazendo uso de entorpecentes em frente a uma residência alvo de denúncias que informavam que no local ocorria o tráfico de drogas. Assim, apenas após verificar a existência de indícios concretos de que existiam drogas ilegais na casa é que os militares ingressaram na residência. Nessa conjuntura, nota-se que a busca domiciliar foi baseada em fatos concretos que indicavam a certeza de uma situação flagrancial, além disso, a entrada foi franqueada pelo dono do imóvel, ou seja, o ingresso dos policiais não se baseou em questões meramente subjetivas do tirocínio policial. Quanto ao fato de que no DDU não haveria menção ao nome do acusado, tal circunstância, por si só, não afasta os indícios de autoria, eis que há outros elementos indicativos de autoria, como o fato de parte da droga ter sido encontrada no quarto ocupado pelo denunciado. III – QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Analisando os autos, com base no art. 396, do CPP, verifico que a denúncia foi elaborada nos termos do art. 41, do CPP, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, do mesmo Diploma Legal. No mais, não está presente nenhuma das causas do art. 397, do CPP (dispositivo incidente na espécie por força do art. 394, § 4º, do CPP). IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1 – RECEBO A DENÚNCIA; 2 – Deixo de absolver o réu sumariamente; 3 – Designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 21 / 05 / 2025 às 14h00min. Destaco que as testemunhas, a Defesa e o(a) Promotor(a) de Justiça deverão comparecer presencialmente e o réu acompanhará do Presídio onde está acautelado. Intime-se e cumpra-se. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito